0804200-45.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804200-45.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. R. S. MÃE: ROBERTA ROCHA FERREIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1) Rejeito a preliminar de aplicação de lei específica ao caso, uma vez que aos contratos de plano de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento da Súmula 608 do STJ que assim dispõe:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Determino a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do CPC. Nomeio perito o Dr. José Vinicius Martins da Silva, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. 2) Dê-se vista ao MP. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor L. R. S.
Autor ROBERTA ROCHA FERREIRA
Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SILVA NAVEGA
OAB: 118948/RJ
PATRICIA PINHEIRO PIRES
OAB: 201800/RJ
NAYRA MARQUES DOS SANTOS
OAB: 146652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804200-45.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. R. S. MÃE: ROBERTA ROCHA FERREIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1) Rejeito a preliminar de aplicação de lei específica ao caso, uma vez que aos contratos de plano de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento da Súmula 608 do STJ que assim dispõe:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Determino a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do CPC. Nomeio perito o Dr. José Vinicius Martins da Silva, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. 2) Dê-se vista ao MP. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular