Detalhe do processo

0804196-83.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804196-83.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : ELIANE MEDEIROS DA ROCHA PEDRO ADVOGADO(A) : VERENA MAGALHAES ROSA (OAB RJ223035) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ELIANE MEDEIROS DA ROCHA PEDRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando a revisão dos encargos pactuados em operações de crédito pessoal e crédito consignado em folha de pagamento. Para tanto, alegou a existência de excessiva onerosidade e violação dos deveres de informação e transparência durante a repactuação e unificação de empréstimos anteriores. Mencionou ter contratado inicialmente a modalidade de crédito pessoal e, posteriormente, ter buscado a consolidação de suas dívidas por meio de empréstimos consignados. Sustentou que as renegociações conduzidas pelos prepostos da instituição financeira resultaram na ampliação expressiva do número de parcelas, na incidência de seguro prestamista sem a devida faculdade de opção e na fixação de taxa de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. Diante disso, postulou a descaracterização da mora, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha ao valor readequado, a devolução em dobro do montante pago a maior e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A decisão de Evento 19.1 reconsiderou a decisão de Evento 11.1 e deferiu a gratuidade de justiça à demandante. No ensejo, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi determinada a citação da parte ré. Em sede de contestação (Evento 24.2), a instituição financeira ré suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, haja vista a falta de probabilidade do direito e o risco de irreversibilidade do provimento. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, apontando indícios objetivos de capacidade financeira da demandante, tais como rendimento compatível e a contratação de patrono particular. Arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de alegações genéricas desprovidas de demonstração analítica dos supostos excessos, invocando o óbice da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, impugnou o valor atribuído à causa, suscitou a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão reparatória e alegou a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, haja vista a não demonstração de tentativa prévia de solução administrativa junto aos canais de atendimento da instituição. No mérito, sustentou a validade e a higidez dos contratos celebrados, ressaltando que as avenças foram pactuadas de forma livre e consciente, com prestação clara de informações a respeito das taxas, encargos e do Custo Efetivo Total. Argumentou que a simples divergência em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central não configura abusividade nem autoriza a intervenção estatal na pactuação, aplicando-se a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, respaldada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a observância dos limites legais de margem consignável. Rebateu a tese de superendividamento, sustentando tratar-se de tomada voluntária de crédito por consumidora consciente, sem apresentação de plano de reestruturação de boa-fé. Explicitou a impossibilidade de afastamento da mora e a legitimidade dos atos de cobrança e eventual negativação em caso de inadimplemento, respaldando-se na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ressaltou o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, a ineficácia dos cálculos unilaterais acostados pela autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracterizando os fatos como mero dissabor decorrente de controvérsia estritamente contratual, razão pela qual requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento de total improcedência da demanda. Réplica, Evento 36.1. Instadas as partes em provas, o requerido informou não possuir outras provas a produzir (Evento 35.1). A demandante, por sua vez, requereu a produção de prova documental, bem como pericial contábil, conforme manifestação de Evento 38.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, denoto que a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece prosperar, senão vejamos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Para o afastamento dessa presunção juris tantum, incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova concreta e estreme de dúvidas acerca da real disponibilidade de recursos do beneficiário, de modo a demonstrar que o recolhimento das custas processuais não comprometerá o seu sustento ou o de sua família. No caso vertente, a simples contratação de advogado particular — direito assegurado constitucionalmente — não ilide a presunção legal, tampouco a qualificação de servidora pública afasta automaticamente a vulnerabilidade financeira, mormente quando demonstrado o comprometimento de parcelas de sua renda em decorrência de empréstimos sucessivos. Ausente comprovação cabal em sentido contrário por parte da ré, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça conferido à autora. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a demandante delimitou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, identificando com precisão os contratos bancários objeto da controvérsia, apontando a cobrança dos juros remuneratórios como o encargo impugnado e cotejando expressamente as taxas nominais aplicadas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período. A impugnação ao valor da causa também deve ser rechaçada, eis que nas ações em que se almeja a modificação ou revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico imediatamente perseguido ou à parte controvertida do negócio, conforme inteligência do art. 292, II, do CPC. Na hipótese dos autos, o montante indicado na peça inaugural reflete a estimativa do proveito econômico almejado pela autora com o recálculo do saldo devedor e a repetição das quantias alegadamente pagas a maior, acrescido do valor postulado a título de dano moral. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações revisionais de contrato bancário. A simples existência de uma pretensão resistida, evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelo réu, já configura o interesse processual. Por fim, alegou o réu a prescrição da pretensão autoral com arrimo no prazo trienal da responsabilidade civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). A prejudicial de mérito também deve ser arredada. Cuidando-se de ação revisional de contrato bancário fundada em obrigação de trato sucessivo — cujas prestações e descontos renovam-se mensalmente —, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas e de repetição do indébito é o decenal, positivado na regra geral do art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de celebração do instrumento ou de sua última repactuação. Considerando que o contrato objeto da controvérsia foi firmado dentro do decênio anterior à distribuição da ação, não há falar em consumação da prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2311761 RS 2023/0067638-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. À vista do entendimento do STJ, na hipótese em que está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem que incidam os institutos da prescrição ou decadência. 2. Outrossim, o entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação em que se pleiteia revisão de contrato bancário, como na hipótese presente, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 3. Nesse diapasão, afasta-se a prescrição, visto que se trata de prestação de trato sucessivo e não consumado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00009489720248190000 202400201797, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/03/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO COM REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o dever de restituição das quantias debitadas a maior pelo réu sobre o empréstimo realizado com a autora na modalidade cartão de crédito, além da possibilidade de cancelamento do contrato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que em se tratando de ação para a revisão de contrato bancário objetivando o reconhecimento de cláusulas abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Inexistência de decadência, tendo em vista que a autora não pretende a anulação do negócio jurídico com fundamento no artigo 178 do Código Civil (erro, dolo, coação ou fraude). Aplicação do prazo prescricional decenal sobre a pretensão de devolução dos descontos desde a data do ajuizamento da ação retroativamente. A lei consumerista visa a proteger o consumidor contra abusividades impostas pelo fornecedor do bem ou serviço em face da presumida desigualdade entre as partes, impondo-se que os princípios da boa-fé e da transparência sejam observados, inclusive na interpretação das cláusulas contratuais de prestação de serviços aos consumidores. Diversas utilizações do cartão pela autora para realização de compras e saques ao longo dos anos, tendo realizado poucos pagamentos acima do mínimo legal. Inexistência de ato ilícito da apelada. Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, mesmo em caso de dívida, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa 28 do INSS. Não houve recusa extrajudicial de cancelamento, nem na contestação foi oferecida resistência a este pedido. Ônus de sucumbência da autora. Princípio da causalidade. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00357792820228190038, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período; b) A caracterização de "venda casada" na contratação de seguro prestamista; c) A verificação dos valores efetivamente descontados, eventual existência de cobrança em excesso e quantificação do saldo devedor readequado; d) A configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte demandante e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela suplicante. Nomeio o perito ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA, CRC-RJ 075245/O-3, email a ser consultado pela Serventia na lista atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do NCPC, é ela que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, com a aplicação da teoria finalista mitigada, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor ELIANE MEDEIROS DA ROCHA PEDRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERENA MAGALHAES ROSA

OAB: 223035/RJ

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804196-83.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : ELIANE MEDEIROS DA ROCHA PEDRO ADVOGADO(A) : VERENA MAGALHAES ROSA (OAB RJ223035) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ELIANE MEDEIROS DA ROCHA PEDRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando a revisão dos encargos pactuados em operações de crédito pessoal e crédito consignado em folha de pagamento. Para tanto, alegou a existência de excessiva onerosidade e violação dos deveres de informação e transparência durante a repactuação e unificação de empréstimos anteriores. Mencionou ter contratado inicialmente a modalidade de crédito pessoal e, posteriormente, ter buscado a consolidação de suas dívidas por meio de empréstimos consignados. Sustentou que as renegociações conduzidas pelos prepostos da instituição financeira resultaram na ampliação expressiva do número de parcelas, na incidência de seguro prestamista sem a devida faculdade de opção e na fixação de taxa de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. Diante disso, postulou a descaracterização da mora, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha ao valor readequado, a devolução em dobro do montante pago a maior e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A decisão de Evento 19.1 reconsiderou a decisão de Evento 11.1 e deferiu a gratuidade de justiça à demandante. No ensejo, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi determinada a citação da parte ré. Em sede de contestação (Evento 24.2), a instituição financeira ré suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, haja vista a falta de probabilidade do direito e o risco de irreversibilidade do provimento. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, apontando indícios objetivos de capacidade financeira da demandante, tais como rendimento compatível e a contratação de patrono particular. Arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de alegações genéricas desprovidas de demonstração analítica dos supostos excessos, invocando o óbice da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, impugnou o valor atribuído à causa, suscitou a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão reparatória e alegou a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, haja vista a não demonstração de tentativa prévia de solução administrativa junto aos canais de atendimento da instituição. No mérito, sustentou a validade e a higidez dos contratos celebrados, ressaltando que as avenças foram pactuadas de forma livre e consciente, com prestação clara de informações a respeito das taxas, encargos e do Custo Efetivo Total. Argumentou que a simples divergência em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central não configura abusividade nem autoriza a intervenção estatal na pactuação, aplicando-se a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, respaldada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a observância dos limites legais de margem consignável. Rebateu a tese de superendividamento, sustentando tratar-se de tomada voluntária de crédito por consumidora consciente, sem apresentação de plano de reestruturação de boa-fé. Explicitou a impossibilidade de afastamento da mora e a legitimidade dos atos de cobrança e eventual negativação em caso de inadimplemento, respaldando-se na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ressaltou o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, a ineficácia dos cálculos unilaterais acostados pela autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracterizando os fatos como mero dissabor decorrente de controvérsia estritamente contratual, razão pela qual requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento de total improcedência da demanda. Réplica, Evento 36.1. Instadas as partes em provas, o requerido informou não possuir outras provas a produzir (Evento 35.1). A demandante, por sua vez, requereu a produção de prova documental, bem como pericial contábil, conforme manifestação de Evento 38.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, denoto que a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece prosperar, senão vejamos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Para o afastamento dessa presunção juris tantum, incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova concreta e estreme de dúvidas acerca da real disponibilidade de recursos do beneficiário, de modo a demonstrar que o recolhimento das custas processuais não comprometerá o seu sustento ou o de sua família. No caso vertente, a simples contratação de advogado particular — direito assegurado constitucionalmente — não ilide a presunção legal, tampouco a qualificação de servidora pública afasta automaticamente a vulnerabilidade financeira, mormente quando demonstrado o comprometimento de parcelas de sua renda em decorrência de empréstimos sucessivos. Ausente comprovação cabal em sentido contrário por parte da ré, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça conferido à autora. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a demandante delimitou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, identificando com precisão os contratos bancários objeto da controvérsia, apontando a cobrança dos juros remuneratórios como o encargo impugnado e cotejando expressamente as taxas nominais aplicadas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período. A impugnação ao valor da causa também deve ser rechaçada, eis que nas ações em que se almeja a modificação ou revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico imediatamente perseguido ou à parte controvertida do negócio, conforme inteligência do art. 292, II, do CPC. Na hipótese dos autos, o montante indicado na peça inaugural reflete a estimativa do proveito econômico almejado pela autora com o recálculo do saldo devedor e a repetição das quantias alegadamente pagas a maior, acrescido do valor postulado a título de dano moral. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações revisionais de contrato bancário. A simples existência de uma pretensão resistida, evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelo réu, já configura o interesse processual. Por fim, alegou o réu a prescrição da pretensão autoral com arrimo no prazo trienal da responsabilidade civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). A prejudicial de mérito também deve ser arredada. Cuidando-se de ação revisional de contrato bancário fundada em obrigação de trato sucessivo — cujas prestações e descontos renovam-se mensalmente —, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas e de repetição do indébito é o decenal, positivado na regra geral do art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de celebração do instrumento ou de sua última repactuação. Considerando que o contrato objeto da controvérsia foi firmado dentro do decênio anterior à distribuição da ação, não há falar em consumação da prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2311761 RS 2023/0067638-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. À vista do entendimento do STJ, na hipótese em que está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem que incidam os institutos da prescrição ou decadência. 2. Outrossim, o entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação em que se pleiteia revisão de contrato bancário, como na hipótese presente, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 3. Nesse diapasão, afasta-se a prescrição, visto que se trata de prestação de trato sucessivo e não consumado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00009489720248190000 202400201797, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/03/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO COM REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o dever de restituição das quantias debitadas a maior pelo réu sobre o empréstimo realizado com a autora na modalidade cartão de crédito, além da possibilidade de cancelamento do contrato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que em se tratando de ação para a revisão de contrato bancário objetivando o reconhecimento de cláusulas abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Inexistência de decadência, tendo em vista que a autora não pretende a anulação do negócio jurídico com fundamento no artigo 178 do Código Civil (erro, dolo, coação ou fraude). Aplicação do prazo prescricional decenal sobre a pretensão de devolução dos descontos desde a data do ajuizamento da ação retroativamente. A lei consumerista visa a proteger o consumidor contra abusividades impostas pelo fornecedor do bem ou serviço em face da presumida desigualdade entre as partes, impondo-se que os princípios da boa-fé e da transparência sejam observados, inclusive na interpretação das cláusulas contratuais de prestação de serviços aos consumidores. Diversas utilizações do cartão pela autora para realização de compras e saques ao longo dos anos, tendo realizado poucos pagamentos acima do mínimo legal. Inexistência de ato ilícito da apelada. Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, mesmo em caso de dívida, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa 28 do INSS. Não houve recusa extrajudicial de cancelamento, nem na contestação foi oferecida resistência a este pedido. Ônus de sucumbência da autora. Princípio da causalidade. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00357792820228190038, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período; b) A caracterização de "venda casada" na contratação de seguro prestamista; c) A verificação dos valores efetivamente descontados, eventual existência de cobrança em excesso e quantificação do saldo devedor readequado; d) A configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte demandante e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela suplicante. Nomeio o perito ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA, CRC-RJ 075245/O-3, email a ser consultado pela Serventia na lista atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do NCPC, é ela que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, com a aplicação da teoria finalista mitigada, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.