0804195-35.2024.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804195-35.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ELIAS ADVOGADO(A) : MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB RJ238958) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA ELIAS em face da BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL). Para tanto, narrou ser pessoa idosa e analfabeta, recebendo pensão por morte, NB nº 131114332-4, e que após consulta de familiar no seu aplicativo “Meu INSS”, verificou a existência de empréstimo vinculado junto ao Banco Réu, com início dos descontos em maio de 2021, em 48 parcelas de R$ 233,80, contrato nº 000000 000000 097580 31. Afirmou que nunca requereu o empréstimo, realizado sem a anuência da autora, com o depósito do dinheiro em sua conta corrente e os descontos diretamente de seu benefício, único meio de sustento da autora e de sua família. Enfatizou que sequer sabe assinar seu nome e que as tentativas administrativas para resolução do imbróglio apenas geraram transtornos, desgaste emocional e perda de tempo. Diante do exposto, pugnou pelo deferimento da tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, pela condenação do Réu na restituição, em dobro, de todo valor que foi descontado indevidamente da Autora; que seja declarado indevido o contrato nº 000000 000000 097580 31; a condenação do Réu no pagamento de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, determinada a juntada dos documentos para análise da gratuidade de justiça requerida. Indeferida a gratuidade de justiça na decisão de evento 11, em razão da inércia da autora em apresentar os documentos determinados. Manifestação da parte autora no evento 14.1, pugnando pela reconsideração da gratuidade de justiça. No evento 17, determinada a regularização da procuração, sob pena de extinção. Manifestação da parte autora no evento 19.1, pugnando pela juntada de documentos. No evento 23, determinada a regularização da procuração, sob pena de extinção. Manifestação da parte autora no evento 25.1, seguida do documento 25.2. Deferida a gratuidade de justiça na decisão de evento 29, deferido o prazo derradeiro para regularização da procuração sob pena de extinção do processo. Manifestação da parte autora no evento 42.1, seguida do documento 42.2. Indeferida a tutela de urgência na decisão de evento 50.1. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada no evento 55.1, seguida dos documentos 55.2 a 55.5. Impugnou a inversão do ônus da prova. Afirmou a regularidade da contratação, com a liberação dos valores na conta da autora e a presença de duas testemunhas quando da assinatura a rogo. Refutou a existência de dano e o dever de indenização. Destacou a ausência de restituição dos valores pretendidos, seja de forma simples ou em dobro. Pugnou pela compensação dos valores em caso de remota condenação. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 63. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte autora pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 73). Já a parte ré (evento 75), pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e prova documental consistente na expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (agência 0177, conta 168950) para confirmação do depósito do valor liberado com a contratação. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, a fim de apurar se os descontos realizados em seu benefício são indevidos, bem como a existência e a eventual extensão do dano, decorrente da conduta do demandado. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelas partes. Nomeio, para tanto, a perita ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO, DETRAN - 09719882-4. Intime-se a profissional pelo sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré. Expeça-se ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (agência 0177, conta 168950), para informar sobre a disponibilização dos valores na conta da parte autora em decorrência do contrato objeto da presente. Por fim, deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a juntada do laudo pericial nos autos, caso persista o interesse da parte ré no depoimento pessoal da parte autora. Em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ELIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 238958/RJ
MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM
OAB: 196453/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804195-35.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ELIAS ADVOGADO(A) : MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB RJ238958) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA ELIAS em face da BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL). Para tanto, narrou ser pessoa idosa e analfabeta, recebendo pensão por morte, NB nº 131114332-4, e que após consulta de familiar no seu aplicativo “Meu INSS”, verificou a existência de empréstimo vinculado junto ao Banco Réu, com início dos descontos em maio de 2021, em 48 parcelas de R$ 233,80, contrato nº 000000 000000 097580 31. Afirmou que nunca requereu o empréstimo, realizado sem a anuência da autora, com o depósito do dinheiro em sua conta corrente e os descontos diretamente de seu benefício, único meio de sustento da autora e de sua família. Enfatizou que sequer sabe assinar seu nome e que as tentativas administrativas para resolução do imbróglio apenas geraram transtornos, desgaste emocional e perda de tempo. Diante do exposto, pugnou pelo deferimento da tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, pela condenação do Réu na restituição, em dobro, de todo valor que foi descontado indevidamente da Autora; que seja declarado indevido o contrato nº 000000 000000 097580 31; a condenação do Réu no pagamento de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 5, determinada a juntada dos documentos para análise da gratuidade de justiça requerida. Indeferida a gratuidade de justiça na decisão de evento 11, em razão da inércia da autora em apresentar os documentos determinados. Manifestação da parte autora no evento 14.1, pugnando pela reconsideração da gratuidade de justiça. No evento 17, determinada a regularização da procuração, sob pena de extinção. Manifestação da parte autora no evento 19.1, pugnando pela juntada de documentos. No evento 23, determinada a regularização da procuração, sob pena de extinção. Manifestação da parte autora no evento 25.1, seguida do documento 25.2. Deferida a gratuidade de justiça na decisão de evento 29, deferido o prazo derradeiro para regularização da procuração sob pena de extinção do processo. Manifestação da parte autora no evento 42.1, seguida do documento 42.2. Indeferida a tutela de urgência na decisão de evento 50.1. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada no evento 55.1, seguida dos documentos 55.2 a 55.5. Impugnou a inversão do ônus da prova. Afirmou a regularidade da contratação, com a liberação dos valores na conta da autora e a presença de duas testemunhas quando da assinatura a rogo. Refutou a existência de dano e o dever de indenização. Destacou a ausência de restituição dos valores pretendidos, seja de forma simples ou em dobro. Pugnou pela compensação dos valores em caso de remota condenação. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 63. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte autora pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 73). Já a parte ré (evento 75), pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e prova documental consistente na expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (agência 0177, conta 168950) para confirmação do depósito do valor liberado com a contratação. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, a fim de apurar se os descontos realizados em seu benefício são indevidos, bem como a existência e a eventual extensão do dano, decorrente da conduta do demandado. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelas partes. Nomeio, para tanto, a perita ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO, DETRAN - 09719882-4. Intime-se a profissional pelo sistema e através do e-mail indicado na planilha de peritos do TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré. Expeça-se ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (agência 0177, conta 168950), para informar sobre a disponibilização dos valores na conta da parte autora em decorrência do contrato objeto da presente. Por fim, deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a juntada do laudo pericial nos autos, caso persista o interesse da parte ré no depoimento pessoal da parte autora. Em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.