Detalhe do processo

0804194-09.2023.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804194-09.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NOBRE MAGALHAES RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por FLAVIA NOBRE MAGALHAES em face de FINANCEIRA ALFA S.A.CREDITOFINANCIAMENTO E INVES., em razão de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado em 07/07/2022 para aquisição de veículo Tiggo 3x T Pro, 1.0, 12v, Chery, ano 2022, pelo valor à vista de R$ 114.790,00. A autora afirma terpagoR$ 35.000,00 de entrada e que, embora o saldo a financiar fosse de R$ 79.790,00, a instituição financeira elevou o montante financiado para R$ 83.532,16, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 2.195,00. Sustenta a existência de venda casada, juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal não pactuada de forma clara, utilização da TabelaPricee cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requer a revisão contratual, declaração de nulidade dos encargos abusivos, repetição do indébito, manutenção da posse do veículo, proteção contra restrições creditícias e gratuidade de justiça. A ré contestou, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a regularidade das taxas de juros de 1,63% ao mês e 21,47% ao ano, da capitalização mensal, prevista na cláusula 3ª do contrato, e da utilização da TabelaPrice. Negou a cobrança de comissão de permanência, afastou a existência de venda casada e requereu a improcedência dos pedidos. A gratuidade de justiça foi anteriormente indeferida, tendo o Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento, autorizado apenas o recolhimento das custas ao final. A impugnação renovada pela ré foi considerada preclusa. Após réplica e especificação de provas, a autora requereu perícia contábil, enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a eventual abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado vigente em julho de 2022; (ii) a existência de pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros; (iii) a ocorrência de cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos acessórios, inclusive eventual venda casada; e (iv) a apuração do saldo devedor e dos valores eventualmente sujeitos à repetição. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça está prejudicada, pois a matéria já foi apreciada pelo Juízo e pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0029712-30.2023.8.19.0000, que autorizou o recolhimento das custas ao final, operando-se a preclusão sobre a questão. A alegação de ausência de prova do fato constitutivo também não conduz à extinção do processo, pois se confunde com o mérito e a petição inicial atende aosarts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada do contrato e dos cálculos apresentados pela autora. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. A controvérsia fática recai sobre a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato e sua relação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza em julho de 2022; a existência de pactuação clara da capitalização mensal; a ocorrência de comissão de permanência cumulada com outros encargos ou sob outra nomenclatura; a existência de encargos acessórios que tenham elevado o valor financiado e possam caracterizar venda casada; e a exatidão do saldo devedor e das parcelas após eventual expurgo das cobranças consideradas indevidas. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC, com inversão em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo, da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da maior capacidade da instituição financeira para demonstrar os critérios utilizados na contratação e na evolução da dívida. A inversão não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações autorais nem afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Caberá à ré demonstrar a regularidade dos juros remuneratórios em confronto com a média de mercado, a existência de informação clara e de pactuação da capitalização mensal e a inexistência de venda casada ou de encargos acessórios indevidos relativamente à diferença entre o valor originalmente financiado e o montante efetivamente contratado. As questões de direito serão examinadas à luz das normas aplicáveis aos contratos bancários e da jurisprudência consolidada sobre juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e repetição de indébito. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente, não caracteriza abusividade, devendo ser examinada a eventual discrepância substancial em relação à média de mercado. Quanto à capitalização mensal, será analisada a existência de pactuação expressa e clara, observando-se o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados após 31/03/2000 e os entendimentos consolidados nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A alegação de comissão de permanência será apreciada segundo a vedação de sua cumulação com juros moratórios, correção monetária ou multa, conforme os entendimentos consolidados nas Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, caso comprovada sua efetiva cobrança. A eventual repetição de indébito será examinada conforme a existência de cobrança indevida e os critérios previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive quanto à possibilidade de restituição em dobro, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indefere-se, neste momento, a prova pericial contábil requerida pela autora, pois, diante da inversão do ônus da prova, compete à ré demonstrar a regularidade dos encargos e dos cálculos questionados. A produção da perícia poderá ser posteriormente deferida caso a instituição financeira a requeira e demonstre sua imprescindibilidade para a elucidação dos pontos controvertidos ou para o cumprimento de seu encargo probatório. Concede-se à ré o prazo de 15 dias para requerer as provas que entender necessárias à demonstração da regularidade da contratação e dos encargos questionados, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;arts. 10, 42, parágrafo único, 99, (sec) 3º, 319, 320, 357, I e II, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELAANTECIPADAajuizada por FLAVIA NOBRE MAGALHAES em face de FINANCEIRA ALFA S.A.CREDITOFINANCIAMENTO E INVES. Em sua peça exordial (ID 52284685), a parte autora narra ter firmado, em 07 de julho de 2022, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para a aquisição do veículo Tiggo 3x Tpro, 1.0, 12v, Chery, ano 2022, pelo valor à vista de R$ 114.790,00. Informa que ofertou entrada de R$ 35.000,00, restando a financiar R$ 79.790,00. Contudo, sustenta que a instituição ré inseriu no contrato de adesão prática de "venda casada", elevando o valor financiado para R$ 83.532,16, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.195,00. Aduz a incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal de juros (anatocismo) não pactuada de forma clara, aplicação da TabelaPriceem detrimento da Tabela SAC e cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Aponta, com base em laudo pericial extrajudicial, que o valor total com juros alcançaria R$ 131.700,00, enquanto o valor que entende devido seria de R$ 113.300,92, gerando uma diferença de R$ 18.399,08. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse do veículo e a exclusão/abstenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas, declaração de nulidade de encargos abusivos, repetição do indébito e concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.399,08. Em decisão ID 53565545, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a aquisição de veículo de valor superior a R$ 100.000,00 seria incompatível com a hipossuficiência alegada, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 99, (sec)3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 55700024). A Sexta Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, em acórdão ID 66199781, deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, mantendo o indeferimento da gratuidade integral. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 83100533). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas (1,63% a.m. e 21,47% a.a.), alegando estarem em conformidade com a média de mercado e com as Súmulas 596 e 382 do STJ. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros, prevista na MP 2.170-36/2001 e expressamente pactuada na cláusula 3ª do contrato. Negou a cobrança de comissão de permanência e defendeu a validade da TabelaPrice. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, rechaçando a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito. Réplica apresentada no ID 113662078, onde a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a abusividade dos juros e a falta de clareza contratual, além de insistir na necessidade de prova pericial. Certificado o decurso de prazo sem novas manifestações (ID 195973865), este Juízo determinou que as partes especificassem provas (ID 211112097). A autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 273701143). A ré informou não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 109828573). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaA parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, tal questão já foi objeto de apreciação por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0029712-30.2023.8.19.0000). O acórdão ID 66199781 consolidou o entendimento de que a autora possui capacidade econômica para arcar com as despesas, autorizando apenas o recolhimento ao final. Assim, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, restando prejudicada a preliminar ventilada pela ré. 2.2. Da Ausência de Provas do Fato ConstitutivoA ré sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito alegando que a autora não teria comprovado minimamente suas alegações. Tal argumento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa. A petição inicial preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 do CPC e veio instruída com o contrato objeto da lide e cálculos que pretendem demonstrar a abusividade. A verificação da exatidão de tais cálculos e da legalidade das cláusulas é matéria a ser decidida na sentença, após a instrução probatória. Portanto,rejeitoa preliminar de inépcia ou falta de interesse por ausência de prova documental mínima. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a.A efetiva taxa de juros remuneratórios praticada no contrato (ID 52284692) e sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação (julho de 2022); b.A existência de pactuação expressa, clara e inteligível acerca da capitalização mensal de juros; c.A ocorrência de cobrança de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência, ou a cobrança desta última sob outra nomenclatura; d.A existência de encargos acessórios inseridos no montante financiado que configurem "venda casada" (v.g., seguros ou tarifas administrativas abusivas mencionadas no item 2 da fundamentação da inicial); e.A exatidão do saldo devedor e das parcelas, caso expurgadas as eventuais ilegalidades apontadas. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto, verifica-se a existência de nítida relação de consumo, nos moldes dosarts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC), figurando a ré como fornecedora de serviços bancários e a autora como consumidora final. Aplica-se o enunciado da Súmula 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, dada a complexidade dos métodos de amortização financeira (TabelaPrice) e a dificuldade em interpretar a evolução do saldo devedor sem conhecimentos especializados. Por outro lado, a instituição financeira detém a integralidade dos registros, sistemas e expertise técnica sobre os cálculos aplicados. Assim, com fulcro noart. 6º, inciso VIII, do CDC,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte autora. Por conseguinte, caberá à parte RÉ demonstrar:a)Que os juros aplicados não destoam da média de mercado para o período;b)Que a capitalização mensal foi informada de forma ostensiva à consumidora;c)A inexistência de "venda casada" quanto aos valores que elevaram o financiamento de R$ 79.790,00 para R$ 83.532,16. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DASQUESTÕES DE DIREITO As questões de direito que balizarão o julgamento são: a.Limitação de Juros:Aplicação da Súmula 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade") e a tese fixada no REsp 1.061.530/RS sobre a abusividade apenas quando a taxa superar substancialmente a média de mercado; b.Anatocismo: Validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ) e a suficiência da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ); c.Encargos Moratórios: Vedação da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária ou multa (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ); d.Repetição de Indébito: Critérios para devolução simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da recente jurisprudência do STJ (EAREsp676.608/RS). 6. DAS PROVAS 6.1. ProvaPericial: No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade de suas condutas e a higidez dos cálculos aplicados ao contrato de financiamento (ID 52284692). Compete à instituição financeira comprovar a legalidade dos juros remuneratórios praticados em confronto com a taxa média de mercado, bem como a transparência e a prévia pactuação da capitalização mensal e dos demais encargos acessórios questionados. Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID 273701143), visto que a responsabilidade pela demonstração da exatidão dos índices e da inexistência de anatocismo indevido passou a recair sobre a parte ré em decorrência da inversão operada. Atribuir à consumidora o ônus de produzir e custear prova técnica destinada a comprovar fato cuja prova de regularidade incumbe ao fornecedor configuraria ônus excessivo e incompatível com o sistema de proteção consumerista. Contudo, ressalva-se a possibilidade de posterior deferimento da referida prova técnica contábil caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a elucidação dos pontos controvertidos fixados neste saneador ou para o estrito cumprimento de seu ônus probatório. Sem prejuízo, ante a inversão do ônus da prova ora realizada e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do CPC), concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) diaspara que postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva e a legalidade estrita dos encargos cobrados. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 13 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES

Autor FLAVIA NOBRE MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 210192/RJ

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804194-09.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA NOBRE MAGALHAES RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por FLAVIA NOBRE MAGALHAES em face de FINANCEIRA ALFA S.A.CREDITOFINANCIAMENTO E INVES., em razão de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado em 07/07/2022 para aquisição de veículo Tiggo 3x T Pro, 1.0, 12v, Chery, ano 2022, pelo valor à vista de R$ 114.790,00. A autora afirma terpagoR$ 35.000,00 de entrada e que, embora o saldo a financiar fosse de R$ 79.790,00, a instituição financeira elevou o montante financiado para R$ 83.532,16, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 2.195,00. Sustenta a existência de venda casada, juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal não pactuada de forma clara, utilização da TabelaPricee cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requer a revisão contratual, declaração de nulidade dos encargos abusivos, repetição do indébito, manutenção da posse do veículo, proteção contra restrições creditícias e gratuidade de justiça. A ré contestou, impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a regularidade das taxas de juros de 1,63% ao mês e 21,47% ao ano, da capitalização mensal, prevista na cláusula 3ª do contrato, e da utilização da TabelaPrice. Negou a cobrança de comissão de permanência, afastou a existência de venda casada e requereu a improcedência dos pedidos. A gratuidade de justiça foi anteriormente indeferida, tendo o Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento, autorizado apenas o recolhimento das custas ao final. A impugnação renovada pela ré foi considerada preclusa. Após réplica e especificação de provas, a autora requereu perícia contábil, enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a eventual abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado vigente em julho de 2022; (ii) a existência de pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros; (iii) a ocorrência de cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos acessórios, inclusive eventual venda casada; e (iv) a apuração do saldo devedor e dos valores eventualmente sujeitos à repetição. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça está prejudicada, pois a matéria já foi apreciada pelo Juízo e pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0029712-30.2023.8.19.0000, que autorizou o recolhimento das custas ao final, operando-se a preclusão sobre a questão. A alegação de ausência de prova do fato constitutivo também não conduz à extinção do processo, pois se confunde com o mérito e a petição inicial atende aosarts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada do contrato e dos cálculos apresentados pela autora. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. A controvérsia fática recai sobre a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato e sua relação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza em julho de 2022; a existência de pactuação clara da capitalização mensal; a ocorrência de comissão de permanência cumulada com outros encargos ou sob outra nomenclatura; a existência de encargos acessórios que tenham elevado o valor financiado e possam caracterizar venda casada; e a exatidão do saldo devedor e das parcelas após eventual expurgo das cobranças consideradas indevidas. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC, com inversão em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo, da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da maior capacidade da instituição financeira para demonstrar os critérios utilizados na contratação e na evolução da dívida. A inversão não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações autorais nem afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Caberá à ré demonstrar a regularidade dos juros remuneratórios em confronto com a média de mercado, a existência de informação clara e de pactuação da capitalização mensal e a inexistência de venda casada ou de encargos acessórios indevidos relativamente à diferença entre o valor originalmente financiado e o montante efetivamente contratado. As questões de direito serão examinadas à luz das normas aplicáveis aos contratos bancários e da jurisprudência consolidada sobre juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e repetição de indébito. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente, não caracteriza abusividade, devendo ser examinada a eventual discrepância substancial em relação à média de mercado. Quanto à capitalização mensal, será analisada a existência de pactuação expressa e clara, observando-se o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados após 31/03/2000 e os entendimentos consolidados nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A alegação de comissão de permanência será apreciada segundo a vedação de sua cumulação com juros moratórios, correção monetária ou multa, conforme os entendimentos consolidados nas Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, caso comprovada sua efetiva cobrança. A eventual repetição de indébito será examinada conforme a existência de cobrança indevida e os critérios previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive quanto à possibilidade de restituição em dobro, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indefere-se, neste momento, a prova pericial contábil requerida pela autora, pois, diante da inversão do ônus da prova, compete à ré demonstrar a regularidade dos encargos e dos cálculos questionados. A produção da perícia poderá ser posteriormente deferida caso a instituição financeira a requeira e demonstre sua imprescindibilidade para a elucidação dos pontos controvertidos ou para o cumprimento de seu encargo probatório. Concede-se à ré o prazo de 15 dias para requerer as provas que entender necessárias à demonstração da regularidade da contratação e dos encargos questionados, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;arts. 10, 42, parágrafo único, 99, (sec) 3º, 319, 320, 357, I e II, e 373, I e II, do Código de Processo Civil; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELAANTECIPADAajuizada por FLAVIA NOBRE MAGALHAES em face de FINANCEIRA ALFA S.A.CREDITOFINANCIAMENTO E INVES. Em sua peça exordial (ID 52284685), a parte autora narra ter firmado, em 07 de julho de 2022, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para a aquisição do veículo Tiggo 3x Tpro, 1.0, 12v, Chery, ano 2022, pelo valor à vista de R$ 114.790,00. Informa que ofertou entrada de R$ 35.000,00, restando a financiar R$ 79.790,00. Contudo, sustenta que a instituição ré inseriu no contrato de adesão prática de "venda casada", elevando o valor financiado para R$ 83.532,16, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.195,00. Aduz a incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal de juros (anatocismo) não pactuada de forma clara, aplicação da TabelaPriceem detrimento da Tabela SAC e cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Aponta, com base em laudo pericial extrajudicial, que o valor total com juros alcançaria R$ 131.700,00, enquanto o valor que entende devido seria de R$ 113.300,92, gerando uma diferença de R$ 18.399,08. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse do veículo e a exclusão/abstenção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas, declaração de nulidade de encargos abusivos, repetição do indébito e concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.399,08. Em decisão ID 53565545, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a aquisição de veículo de valor superior a R$ 100.000,00 seria incompatível com a hipossuficiência alegada, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 99, (sec)3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 55700024). A Sexta Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, em acórdão ID 66199781, deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, mantendo o indeferimento da gratuidade integral. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 83100533). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas (1,63% a.m. e 21,47% a.a.), alegando estarem em conformidade com a média de mercado e com as Súmulas 596 e 382 do STJ. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros, prevista na MP 2.170-36/2001 e expressamente pactuada na cláusula 3ª do contrato. Negou a cobrança de comissão de permanência e defendeu a validade da TabelaPrice. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, rechaçando a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito. Réplica apresentada no ID 113662078, onde a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a abusividade dos juros e a falta de clareza contratual, além de insistir na necessidade de prova pericial. Certificado o decurso de prazo sem novas manifestações (ID 195973865), este Juízo determinou que as partes especificassem provas (ID 211112097). A autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 273701143). A ré informou não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 109828573). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaA parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, tal questão já foi objeto de apreciação por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0029712-30.2023.8.19.0000). O acórdão ID 66199781 consolidou o entendimento de que a autora possui capacidade econômica para arcar com as despesas, autorizando apenas o recolhimento ao final. Assim, operou-se a preclusão consumativa sobre a matéria, restando prejudicada a preliminar ventilada pela ré. 2.2. Da Ausência de Provas do Fato ConstitutivoA ré sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito alegando que a autora não teria comprovado minimamente suas alegações. Tal argumento, em verdade, confunde-se com o mérito da causa. A petição inicial preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 do CPC e veio instruída com o contrato objeto da lide e cálculos que pretendem demonstrar a abusividade. A verificação da exatidão de tais cálculos e da legalidade das cláusulas é matéria a ser decidida na sentença, após a instrução probatória. Portanto,rejeitoa preliminar de inépcia ou falta de interesse por ausência de prova documental mínima. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a.A efetiva taxa de juros remuneratórios praticada no contrato (ID 52284692) e sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação (julho de 2022); b.A existência de pactuação expressa, clara e inteligível acerca da capitalização mensal de juros; c.A ocorrência de cobrança de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência, ou a cobrança desta última sob outra nomenclatura; d.A existência de encargos acessórios inseridos no montante financiado que configurem "venda casada" (v.g., seguros ou tarifas administrativas abusivas mencionadas no item 2 da fundamentação da inicial); e.A exatidão do saldo devedor e das parcelas, caso expurgadas as eventuais ilegalidades apontadas. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto, verifica-se a existência de nítida relação de consumo, nos moldes dosarts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC), figurando a ré como fornecedora de serviços bancários e a autora como consumidora final. Aplica-se o enunciado da Súmula 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, dada a complexidade dos métodos de amortização financeira (TabelaPrice) e a dificuldade em interpretar a evolução do saldo devedor sem conhecimentos especializados. Por outro lado, a instituição financeira detém a integralidade dos registros, sistemas e expertise técnica sobre os cálculos aplicados. Assim, com fulcro noart. 6º, inciso VIII, do CDC,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte autora. Por conseguinte, caberá à parte RÉ demonstrar:a)Que os juros aplicados não destoam da média de mercado para o período;b)Que a capitalização mensal foi informada de forma ostensiva à consumidora;c)A inexistência de "venda casada" quanto aos valores que elevaram o financiamento de R$ 79.790,00 para R$ 83.532,16. Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DASQUESTÕES DE DIREITO As questões de direito que balizarão o julgamento são: a.Limitação de Juros:Aplicação da Súmula 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade") e a tese fixada no REsp 1.061.530/RS sobre a abusividade apenas quando a taxa superar substancialmente a média de mercado; b.Anatocismo: Validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ) e a suficiência da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ); c.Encargos Moratórios: Vedação da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária ou multa (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ); d.Repetição de Indébito: Critérios para devolução simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da recente jurisprudência do STJ (EAREsp676.608/RS). 6. DAS PROVAS 6.1. ProvaPericial: No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade de suas condutas e a higidez dos cálculos aplicados ao contrato de financiamento (ID 52284692). Compete à instituição financeira comprovar a legalidade dos juros remuneratórios praticados em confronto com a taxa média de mercado, bem como a transparência e a prévia pactuação da capitalização mensal e dos demais encargos acessórios questionados. Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID 273701143), visto que a responsabilidade pela demonstração da exatidão dos índices e da inexistência de anatocismo indevido passou a recair sobre a parte ré em decorrência da inversão operada. Atribuir à consumidora o ônus de produzir e custear prova técnica destinada a comprovar fato cuja prova de regularidade incumbe ao fornecedor configuraria ônus excessivo e incompatível com o sistema de proteção consumerista. Contudo, ressalva-se a possibilidade de posterior deferimento da referida prova técnica contábil caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a elucidação dos pontos controvertidos fixados neste saneador ou para o estrito cumprimento de seu ônus probatório. Sem prejuízo, ante a inversão do ônus da prova ora realizada e para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do CPC), concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) diaspara que postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva e a legalidade estrita dos encargos cobrados. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 13 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto