0804190-77.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0804190-77.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LOPES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de pedido de reconsideração da decisão saneadora de Id. 257774358, por meio da qual foi deferida, de ofício, a produção de prova pericial. Sustenta-se a desnecessidade da prova técnica, ao argumento de que o medidor supostamente irregular, elemento central do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), foi retirado da residência da parte autora pela concessionária ré, permanecendo desde então sob sua posse exclusiva. Não obstante os argumentos apresentados e o fato de ambas as partes terem se manifestado pela desnecessidade da produção da prova pericial, entendo que a decisão saneadora deve ser mantida. Isso porque a concessionária ré, ao proceder à retirada do relógio medidor, assumiu o dever de guarda e conservação do equipamento, incumbindo-lhe zelar pela preservação do objeto que embasa a cobrança impugnada nos presentes autos. Além disso, a impossibilidade material de realização da perícia direta sobre o medidor, caso constatada, não afasta, por si só, a necessidade da prova técnica, competindo ao perito judicial esclarecer se o equipamento se encontra preservado e se é viável a realização do exame pericial, inclusive de forma indireta, mediante a análise da documentação técnica, fotografias, laudos administrativos, registros de inspeção e demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada elucidação da controvérsia, especialmente diante da necessidade de apuração da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e da existência, ou não, de elementos técnicos aptos a corroborar a alegada irregularidade no consumo de energia elétrica. Desse modo, eventual impossibilidade de realização da perícia direta, bem como as consequências processuais decorrentes da ausência de preservação do equipamento, deverão ser aferidas pelo expert nomeado e apreciadas por este Juízo à luz do conjunto probatório produzido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a decisão saneadora de Id. 257774358, preservando a determinação de realização da prova pericial. Intimem-se o perito, conforme determinado. Cumpra-se NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor WALLACE LOPES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PONTES CARDOSO
OAB: 256263/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
LUIS CARLOS NASCIMENTO GOMES
OAB: 252083/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0804190-77.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LOPES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de pedido de reconsideração da decisão saneadora de Id. 257774358, por meio da qual foi deferida, de ofício, a produção de prova pericial. Sustenta-se a desnecessidade da prova técnica, ao argumento de que o medidor supostamente irregular, elemento central do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), foi retirado da residência da parte autora pela concessionária ré, permanecendo desde então sob sua posse exclusiva. Não obstante os argumentos apresentados e o fato de ambas as partes terem se manifestado pela desnecessidade da produção da prova pericial, entendo que a decisão saneadora deve ser mantida. Isso porque a concessionária ré, ao proceder à retirada do relógio medidor, assumiu o dever de guarda e conservação do equipamento, incumbindo-lhe zelar pela preservação do objeto que embasa a cobrança impugnada nos presentes autos. Além disso, a impossibilidade material de realização da perícia direta sobre o medidor, caso constatada, não afasta, por si só, a necessidade da prova técnica, competindo ao perito judicial esclarecer se o equipamento se encontra preservado e se é viável a realização do exame pericial, inclusive de forma indireta, mediante a análise da documentação técnica, fotografias, laudos administrativos, registros de inspeção e demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada elucidação da controvérsia, especialmente diante da necessidade de apuração da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e da existência, ou não, de elementos técnicos aptos a corroborar a alegada irregularidade no consumo de energia elétrica. Desse modo, eventual impossibilidade de realização da perícia direta, bem como as consequências processuais decorrentes da ausência de preservação do equipamento, deverão ser aferidas pelo expert nomeado e apreciadas por este Juízo à luz do conjunto probatório produzido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a decisão saneadora de Id. 257774358, preservando a determinação de realização da prova pericial. Intimem-se o perito, conforme determinado. Cumpra-se NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto