Detalhe do processo

0804148-46.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804148-46.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEANO ANTONIO DIVINO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. JOCEANO ANTÔNIO DIVINOmove Ação de Cobrança de Seguro em face deSUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.aduzindo em resumo que sofreu acidente de trabalho, resultando em amputação traumática do segundo e terceiro dedos e fratura exposta do quarto dedo, todos da mão esquerda; que possui apólice de seguro coletivo junto ao réu; que requereu indenização securitária, sob fundamento de invalidez permanente total ou parcial por acidente, obtendo o indeferimento. Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu no pagamento do capital segurado previsto para a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, devidamente corrigida, bem como em indenização a título de danos morais. Inicial e documentos no id. 21399563. Decisão inicial no id. 24519182 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação e documentos no id. 33134328. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 36397528. Manifestação em provas nos ids. 43259161 e 43493333. Saneador no id. 66686970. Laudo médico pericial no id. 191821699. Alegações finais nos ids. 191821699 e 286247946. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os fatos e fundamentos foram apresentados, o direito é disponível e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento direto do pedido, a teor do disposto na legislação processual. Trata-se de relação de consumo entre as partes, analisada nos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, se fundamentando na regularidade da negativa de cobertura securitária. Com efeito, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras serem interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o Diploma Consumerista não exonera o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito. Impende ressaltar que o contrato de seguro é celebrado com a finalidade de resguardar o contratante dos infortúnios da vida, garantindo ao segurado uma indenização para as hipóteses de morte ou invalidez. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro avençada entre as partes estipula cobertura para: (a) Morte; (b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; (c) Seguro Funeral - id. 33134340. Regra geral, o grau da lesão é apurado através de perícia médica, que, no caso dos autos (id. 191821699), apontou o i.expertque o autor possui sequelas do acidente em tela, restrita à amputação nos segmentos médio distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, lado não dominante, cuja invalidez é parcial e permanente, apurando os percentuais de 15% de indenização para o dedo indicador e 6% para o dedo médio. Portanto, merece acolhida o pagamento da indenização securitária ao autor, nos termos do laudo pericial e da tabela para o cálculo constante nas condições gerais do seguro. Quanto ao dano moral, não se vislumbra conduta ilícita praticada pela ré a ensejar reparação pelos danos alegados. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento da indenização securitária ao autor, com base no percentual da tabela constante nas condições gerais da apólice contratada, bem como ao laudo pericial, corrigida a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos.JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 30 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOCEANO ANTONIO DIVINO

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE HERRERA BAGGIO BARRETO

OAB: 248621/RJ

MISLENE ALMEIDA BERTOLOTO

OAB: 141525/RJ

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 151285/RJ

FILIPE VALERIO DE ALMEIDA

OAB: 232764/RJ

NATALIA SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 206822/RJ

LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ

OAB: 110823/RJ

KAMILLA BARBOSA COIMBRA

OAB: 231359/RJ

ISABELA BERTOLOTO MARENDAZ PRADO

OAB: 150777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804148-46.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEANO ANTONIO DIVINO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. JOCEANO ANTÔNIO DIVINOmove Ação de Cobrança de Seguro em face deSUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.aduzindo em resumo que sofreu acidente de trabalho, resultando em amputação traumática do segundo e terceiro dedos e fratura exposta do quarto dedo, todos da mão esquerda; que possui apólice de seguro coletivo junto ao réu; que requereu indenização securitária, sob fundamento de invalidez permanente total ou parcial por acidente, obtendo o indeferimento. Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu no pagamento do capital segurado previsto para a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, devidamente corrigida, bem como em indenização a título de danos morais. Inicial e documentos no id. 21399563. Decisão inicial no id. 24519182 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação e documentos no id. 33134328. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 36397528. Manifestação em provas nos ids. 43259161 e 43493333. Saneador no id. 66686970. Laudo médico pericial no id. 191821699. Alegações finais nos ids. 191821699 e 286247946. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os fatos e fundamentos foram apresentados, o direito é disponível e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento direto do pedido, a teor do disposto na legislação processual. Trata-se de relação de consumo entre as partes, analisada nos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, se fundamentando na regularidade da negativa de cobertura securitária. Com efeito, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras serem interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o Diploma Consumerista não exonera o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito. Impende ressaltar que o contrato de seguro é celebrado com a finalidade de resguardar o contratante dos infortúnios da vida, garantindo ao segurado uma indenização para as hipóteses de morte ou invalidez. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro avençada entre as partes estipula cobertura para: (a) Morte; (b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; (c) Seguro Funeral - id. 33134340. Regra geral, o grau da lesão é apurado através de perícia médica, que, no caso dos autos (id. 191821699), apontou o i.expertque o autor possui sequelas do acidente em tela, restrita à amputação nos segmentos médio distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, lado não dominante, cuja invalidez é parcial e permanente, apurando os percentuais de 15% de indenização para o dedo indicador e 6% para o dedo médio. Portanto, merece acolhida o pagamento da indenização securitária ao autor, nos termos do laudo pericial e da tabela para o cálculo constante nas condições gerais do seguro. Quanto ao dano moral, não se vislumbra conduta ilícita praticada pela ré a ensejar reparação pelos danos alegados. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento da indenização securitária ao autor, com base no percentual da tabela constante nas condições gerais da apólice contratada, bem como ao laudo pericial, corrigida a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos.JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 30 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto