0804144-63.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804144-63.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA CURATELADO: MILENA REBELO PEREIRA ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA propôs ação de curatela visando a proteção da filha MILENA REVELO PEREIRA, aduzindo em síntese, que ela é portado de Síndrome de Down, classificada pela CID 10, sob o código Q90, e em razão disso, não tem condições de reger sua vida e patrimônio. Requer seja deferida a curatela provisória e ao final, julgado procedente o pedido para decretar a curatela, nomeando-a curadora à filha visando sua integral proteção. Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Autos ao Ministério Público, apresentou manifestação no index nº 196206878, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requerendo a juntada de documentos. Decisão no index nº 201778521, deferindo o pedido de curatela provisória. Assentada de audiência de entrevista no index nº fls. 212013610, com exame pericial. A requerida não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão do index nº 220898360. Contestação do Curador Especial veio aos autos no index nº 221026334. O Ministério Público apresentou Parecer Final no index nº 251982512, opinando favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela, com a nomeação da requerente curadora, diante dos documentos médicos constantes dos autos e do exame pericial realizado em audiência, que concluiu que a curatelanda não tem condições de gerir sua vida e bens. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer, considerando a documentação médica adunada aos autos com petição inicial, index nº 173875389, que atesta que a requerida apresenta quadro de Síndrome de Down e esta em acompanhamento por equipe multidisciplinar para um desenvolvimento mais adequado. O laudo pericial constante da assentada de audiência de entrevista, index nº 213013610, é conclusivo ao afirmar que a curatelanda apresentaRETARDO MENTAL MODERADO F71 CID 10 Q 90 (Síndrome de Down), que, no entender do perito, a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. "Retardo Mental é transtorno primário da inteligência, o qual se estende a uma série de outras esferas psíquicas, in casu, orientação, pensamento, afetividade, vontade, pragmatismo, capacidade de análise, ajuizamento, crítica, etc. É permanente, incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Não há intervalo lúcido e é de monta a torná-lo (a) totalmente incapacitado (a) a reger sua pessoa e administrar bens." Assim, conclui-se, de acordo com os documentos médicos juntados com a petição inicial e com o Laudo Pericial, que a curatelanda não possui condições de reger a vida e bens, necessitando do apoio de terceira para a administração dos atos da vida civil. A requerente é genitora da curatelanda e reúne as condições para desempenhar o encargo de curadora. No Parecer Final do Ministério Público foi dispensada a prestação de caução, já que a curatelanda não possui patrimônio. Por outro lado, estabelece o art. 85 da Lei 13.146/15, que o exercício da curatela em apoio ao curatelado se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado o direito ao corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde e trabalho. Posto isso, diante da impressão colhida na audiência de entrevista e do resultado do Laudo Pericial constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a curatela à requerida MILENA REBELO PEREIRA, nomeando-lhe curadora sua genitora ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA, que exercerá omunuscom a observância do disposto pelo art, 85 da 13.146/15. Lavre-se o termo de Curatela Definitiva. Intime-se para firmar o compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o parágrafo 3º do 755 e 759, ambos do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição da curatela no registro civil de pessoas naturais, publicando na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se o edital por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após, promova a inscrição da curatela no registro de interdições e tutela. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI
OAB: 141930/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804144-63.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA CURATELADO: MILENA REBELO PEREIRA ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA propôs ação de curatela visando a proteção da filha MILENA REVELO PEREIRA, aduzindo em síntese, que ela é portado de Síndrome de Down, classificada pela CID 10, sob o código Q90, e em razão disso, não tem condições de reger sua vida e patrimônio. Requer seja deferida a curatela provisória e ao final, julgado procedente o pedido para decretar a curatela, nomeando-a curadora à filha visando sua integral proteção. Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Autos ao Ministério Público, apresentou manifestação no index nº 196206878, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requerendo a juntada de documentos. Decisão no index nº 201778521, deferindo o pedido de curatela provisória. Assentada de audiência de entrevista no index nº fls. 212013610, com exame pericial. A requerida não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão do index nº 220898360. Contestação do Curador Especial veio aos autos no index nº 221026334. O Ministério Público apresentou Parecer Final no index nº 251982512, opinando favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela, com a nomeação da requerente curadora, diante dos documentos médicos constantes dos autos e do exame pericial realizado em audiência, que concluiu que a curatelanda não tem condições de gerir sua vida e bens. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer, considerando a documentação médica adunada aos autos com petição inicial, index nº 173875389, que atesta que a requerida apresenta quadro de Síndrome de Down e esta em acompanhamento por equipe multidisciplinar para um desenvolvimento mais adequado. O laudo pericial constante da assentada de audiência de entrevista, index nº 213013610, é conclusivo ao afirmar que a curatelanda apresentaRETARDO MENTAL MODERADO F71 CID 10 Q 90 (Síndrome de Down), que, no entender do perito, a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. "Retardo Mental é transtorno primário da inteligência, o qual se estende a uma série de outras esferas psíquicas, in casu, orientação, pensamento, afetividade, vontade, pragmatismo, capacidade de análise, ajuizamento, crítica, etc. É permanente, incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Não há intervalo lúcido e é de monta a torná-lo (a) totalmente incapacitado (a) a reger sua pessoa e administrar bens." Assim, conclui-se, de acordo com os documentos médicos juntados com a petição inicial e com o Laudo Pericial, que a curatelanda não possui condições de reger a vida e bens, necessitando do apoio de terceira para a administração dos atos da vida civil. A requerente é genitora da curatelanda e reúne as condições para desempenhar o encargo de curadora. No Parecer Final do Ministério Público foi dispensada a prestação de caução, já que a curatelanda não possui patrimônio. Por outro lado, estabelece o art. 85 da Lei 13.146/15, que o exercício da curatela em apoio ao curatelado se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado o direito ao corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde e trabalho. Posto isso, diante da impressão colhida na audiência de entrevista e do resultado do Laudo Pericial constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a curatela à requerida MILENA REBELO PEREIRA, nomeando-lhe curadora sua genitora ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA, que exercerá omunuscom a observância do disposto pelo art, 85 da 13.146/15. Lavre-se o termo de Curatela Definitiva. Intime-se para firmar o compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o parágrafo 3º do 755 e 759, ambos do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição da curatela no registro civil de pessoas naturais, publicando na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se o edital por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após, promova a inscrição da curatela no registro de interdições e tutela. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
13/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804144-63.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA CURATELADO: MILENA REBELO PEREIRA ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA propôs ação de curatela visando a proteção da filha MILENA REVELO PEREIRA, aduzindo em síntese, que ela é portado de Síndrome de Down, classificada pela CID 10, sob o código Q90, e em razão disso, não tem condições de reger sua vida e patrimônio. Requer seja deferida a curatela provisória e ao final, julgado procedente o pedido para decretar a curatela, nomeando-a curadora à filha visando sua integral proteção. Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Autos ao Ministério Público, apresentou manifestação no index nº 196206878, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requerendo a juntada de documentos. Decisão no index nº 201778521, deferindo o pedido de curatela provisória. Assentada de audiência de entrevista no index nº fls. 212013610, com exame pericial. A requerida não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão do index nº 220898360. Contestação do Curador Especial veio aos autos no index nº 221026334. O Ministério Público apresentou Parecer Final no index nº 251982512, opinando favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela, com a nomeação da requerente curadora, diante dos documentos médicos constantes dos autos e do exame pericial realizado em audiência, que concluiu que a curatelanda não tem condições de gerir sua vida e bens. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer, considerando a documentação médica adunada aos autos com petição inicial, index nº 173875389, que atesta que a requerida apresenta quadro de Síndrome de Down e esta em acompanhamento por equipe multidisciplinar para um desenvolvimento mais adequado. O laudo pericial constante da assentada de audiência de entrevista, index nº 213013610, é conclusivo ao afirmar que a curatelanda apresentaRETARDO MENTAL MODERADO F71 CID 10 Q 90 (Síndrome de Down), que, no entender do perito, a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. "Retardo Mental é transtorno primário da inteligência, o qual se estende a uma série de outras esferas psíquicas, in casu, orientação, pensamento, afetividade, vontade, pragmatismo, capacidade de análise, ajuizamento, crítica, etc. É permanente, incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Não há intervalo lúcido e é de monta a torná-lo (a) totalmente incapacitado (a) a reger sua pessoa e administrar bens." Assim, conclui-se, de acordo com os documentos médicos juntados com a petição inicial e com o Laudo Pericial, que a curatelanda não possui condições de reger a vida e bens, necessitando do apoio de terceira para a administração dos atos da vida civil. A requerente é genitora da curatelanda e reúne as condições para desempenhar o encargo de curadora. No Parecer Final do Ministério Público foi dispensada a prestação de caução, já que a curatelanda não possui patrimônio. Por outro lado, estabelece o art. 85 da Lei 13.146/15, que o exercício da curatela em apoio ao curatelado se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado o direito ao corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde e trabalho. Posto isso, diante da impressão colhida na audiência de entrevista e do resultado do Laudo Pericial constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a curatela à requerida MILENA REBELO PEREIRA, nomeando-lhe curadora sua genitora ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA, que exercerá omunuscom a observância do disposto pelo art, 85 da 13.146/15. Lavre-se o termo de Curatela Definitiva. Intime-se para firmar o compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o parágrafo 3º do 755 e 759, ambos do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição da curatela no registro civil de pessoas naturais, publicando na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se o edital por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após, promova a inscrição da curatela no registro de interdições e tutela. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
12/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804144-63.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA CURATELADO: MILENA REBELO PEREIRA ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA propôs ação de curatela visando a proteção da filha MILENA REVELO PEREIRA, aduzindo em síntese, que ela é portado de Síndrome de Down, classificada pela CID 10, sob o código Q90, e em razão disso, não tem condições de reger sua vida e patrimônio. Requer seja deferida a curatela provisória e ao final, julgado procedente o pedido para decretar a curatela, nomeando-a curadora à filha visando sua integral proteção. Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Autos ao Ministério Público, apresentou manifestação no index nº 196206878, opinando favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requerendo a juntada de documentos. Decisão no index nº 201778521, deferindo o pedido de curatela provisória. Assentada de audiência de entrevista no index nº fls. 212013610, com exame pericial. A requerida não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão do index nº 220898360. Contestação do Curador Especial veio aos autos no index nº 221026334. O Ministério Público apresentou Parecer Final no index nº 251982512, opinando favoravelmente ao deferimento do pedido de curatela, com a nomeação da requerente curadora, diante dos documentos médicos constantes dos autos e do exame pericial realizado em audiência, que concluiu que a curatelanda não tem condições de gerir sua vida e bens. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer, considerando a documentação médica adunada aos autos com petição inicial, index nº 173875389, que atesta que a requerida apresenta quadro de Síndrome de Down e esta em acompanhamento por equipe multidisciplinar para um desenvolvimento mais adequado. O laudo pericial constante da assentada de audiência de entrevista, index nº 213013610, é conclusivo ao afirmar que a curatelanda apresentaRETARDO MENTAL MODERADO F71 CID 10 Q 90 (Síndrome de Down), que, no entender do perito, a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. "Retardo Mental é transtorno primário da inteligência, o qual se estende a uma série de outras esferas psíquicas, in casu, orientação, pensamento, afetividade, vontade, pragmatismo, capacidade de análise, ajuizamento, crítica, etc. É permanente, incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Não há intervalo lúcido e é de monta a torná-lo (a) totalmente incapacitado (a) a reger sua pessoa e administrar bens." Assim, conclui-se, de acordo com os documentos médicos juntados com a petição inicial e com o Laudo Pericial, que a curatelanda não possui condições de reger a vida e bens, necessitando do apoio de terceira para a administração dos atos da vida civil. A requerente é genitora da curatelanda e reúne as condições para desempenhar o encargo de curadora. No Parecer Final do Ministério Público foi dispensada a prestação de caução, já que a curatelanda não possui patrimônio. Por outro lado, estabelece o art. 85 da Lei 13.146/15, que o exercício da curatela em apoio ao curatelado se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado o direito ao corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde e trabalho. Posto isso, diante da impressão colhida na audiência de entrevista e do resultado do Laudo Pericial constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a curatela à requerida MILENA REBELO PEREIRA, nomeando-lhe curadora sua genitora ROSIRIS DA SILVA REBELO FERREIRA, que exercerá omunuscom a observância do disposto pelo art, 85 da 13.146/15. Lavre-se o termo de Curatela Definitiva. Intime-se para firmar o compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o parágrafo 3º do 755 e 759, ambos do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição da curatela no registro civil de pessoas naturais, publicando na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se o edital por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após, promova a inscrição da curatela no registro de interdições e tutela. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular