0804135-68.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804135-68.2024.8.19.0004 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0804135-68.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00203508 APTE: MICHEL CORRÊA VIANNA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS COIMBRA OAB/RJ-172157 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: FÁBIO LUCAS DA SILVA OJÊDA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. RELATOS DIVERGENTES ENTRE OS GUARDAS MUNICIPAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa objetivando: i) a absolvição, seja pela alegada fragilidade probatória ou pela aplicação do princípio da bagatela; ii) a isenção do pagamento das custas processuais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber: i) se deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça; ii) se há provas da autoria delitiva; iii) se deve ser aplicado o princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Há divergência inconciliável quanto ao exato posicionamento dos réus na chegada da guarda municipal: enquanto a testemunha Roberto afirmou que ambos os réus já estavam no exterior do prédio (um próximo à moto e o outro transpondo o portão), o agente Bruno pontuou que um dos réus ainda permanecia no interior do imóvel, tendo sido capturado por uma equipe distinta.4. Guarda municipal Bruno que admitiu que o réu supostamente detido no interior da clínica foi abordado por uma segunda guarnição. Integrantes da segunda equipe que não foram inquiridos sob o crivo do contraditório, de modo que os depoimentos colhidos configuram-se como testemunho de 'ouvi dizer' (hearsay testimony).5.Ausência de provas quanto à posse direta da res furtiva, tendo em vista que, enquanto uma das testemunhas afirmou que ambos os réus carregavam os materiais em mãos no momento do flagrante, outra relatou que apenas um dos envolvidos portava a estrutura, enquanto o restante do material estava no chão, entre o portão e a motocicleta. Tais incertezas, somadas à incapacidade das testemunhas em individualizar as condutas, impedem a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação.6. Apesar do laudo pericial descrever a presença de fios de cobre cortados entre os materiais apreendidos, não houve apreensão de quaisquer instrumentos cortantes na posse direta dos réus ou nas adjacências do local.7. A condenação não pode se fundamentar na suposta confissão informal narrada pelas testemunhas de acusação, sobretudo diante da impossibilidade de aferir a voluntariedade dos relatos, bem como a observância do princípio da não autoincriminação (artigo 5°, LXIII, da CF e art. 8º, II, "g", da CADH).8. Subsistindo dúvida razoável quanto à dinâmica da autoria e à unidade de desígnios, a reforma da sentença é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo.IV.DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para absolver o réu Michel Corrêa Vianna das sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos da decisão ao corréu Fábio Lucas da Silva Ojêda, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.______________Dispositivos Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao recurso de apelação de MICHEL CORRÊA VIANNA para absolvê-lo das sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu FÁBIO LUCAS DA SILVA OJÊDA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FÁBIO LUCAS DA SILVA OJÊDA
Autor MICHEL CORRÊA VIANNA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CARLOS COIMBRA
OAB: 172157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804135-68.2024.8.19.0004 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0804135-68.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00203508 APTE: MICHEL CORRÊA VIANNA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS COIMBRA OAB/RJ-172157 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: FÁBIO LUCAS DA SILVA OJÊDA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. RELATOS DIVERGENTES ENTRE OS GUARDAS MUNICIPAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa objetivando: i) a absolvição, seja pela alegada fragilidade probatória ou pela aplicação do princípio da bagatela; ii) a isenção do pagamento das custas processuais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber: i) se deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça; ii) se há provas da autoria delitiva; iii) se deve ser aplicado o princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Há divergência inconciliável quanto ao exato posicionamento dos réus na chegada da guarda municipal: enquanto a testemunha Roberto afirmou que ambos os réus já estavam no exterior do prédio (um próximo à moto e o outro transpondo o portão), o agente Bruno pontuou que um dos réus ainda permanecia no interior do imóvel, tendo sido capturado por uma equipe distinta.4. Guarda municipal Bruno que admitiu que o réu supostamente detido no interior da clínica foi abordado por uma segunda guarnição. Integrantes da segunda equipe que não foram inquiridos sob o crivo do contraditório, de modo que os depoimentos colhidos configuram-se como testemunho de 'ouvi dizer' (hearsay testimony).5.Ausência de provas quanto à posse direta da res furtiva, tendo em vista que, enquanto uma das testemunhas afirmou que ambos os réus carregavam os materiais em mãos no momento do flagrante, outra relatou que apenas um dos envolvidos portava a estrutura, enquanto o restante do material estava no chão, entre o portão e a motocicleta. Tais incertezas, somadas à incapacidade das testemunhas em individualizar as condutas, impedem a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação.6. Apesar do laudo pericial descrever a presença de fios de cobre cortados entre os materiais apreendidos, não houve apreensão de quaisquer instrumentos cortantes na posse direta dos réus ou nas adjacências do local.7. A condenação não pode se fundamentar na suposta confissão informal narrada pelas testemunhas de acusação, sobretudo diante da impossibilidade de aferir a voluntariedade dos relatos, bem como a observância do princípio da não autoincriminação (artigo 5°, LXIII, da CF e art. 8º, II, "g", da CADH).8. Subsistindo dúvida razoável quanto à dinâmica da autoria e à unidade de desígnios, a reforma da sentença é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo.IV.DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para absolver o réu Michel Corrêa Vianna das sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos da decisão ao corréu Fábio Lucas da Silva Ojêda, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.______________Dispositivos Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao recurso de apelação de MICHEL CORRÊA VIANNA para absolvê-lo das sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu FÁBIO LUCAS DA SILVA OJÊDA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.