Detalhe do processo

0804127-14.2025.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804127-14.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FELIPE DOS SANTOS CIPRIANO I - Relatório Felipe dos Santos Cipriano, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (id. 236916534): "No dia 17 de outubro de 2025, por volta das 06h, na Rua dos Caramujos, 235, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor azul, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9C2KC2200SR001430, coisa que sabia ser produto de furto (Registro de Ocorrência nº 005-10609/2025). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor azul, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9C2KC2200SR001430, com placa de identificação que devia saber estar adulterada, na medida em que estava suprimida. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber, uma pistola marca LLAMA, calibre .45 ACP (11,43x23 mm), numeração de série C37407, municiada com 11 munições, conforme se verifica do auto de apreensão de id. 235512786 e laudo pericial de arma de fogo a ser oportunamente juntado aos autos. Consta dos autos que policiais civis, em apoio à operação "Última Parada", estavam se deslocando para dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva, quando se depararam com o denunciado conduzindo a referida motocicleta, sem placa. O denunciado demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, realizando manobra brusca na tentativa de fuga, vindo a colidir contra um canteiro de concreto. Ao ser abordado, foram encontrados com ele uma pistola calibre .45, municiada, e dois aparelhos celulares. Após consulta, verificou-se que a motocicleta era produto de furto e que sua placa original era TTB2F91." Auto de prisão em flagrante no id. 235512781. Registro de Ocorrência no id. 235512782. Registro de Ocorrência do crime antecedente no id. 235512783. Termos de declaração nos ids. 235512784 e 235512785. Autos de apreensão nos ids. 235512786 e 235512797. Audiência de custódia realizada conforme assentada acostada no id. 235752002, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Denúncia e cota ministerial no id. 236916534. Resposta à acusação no id. 237020810. Manifestação do Ministério Público no id. 239681717. Decisão que recebeu a denúncia no id. 239925877. FAC do réu no id. 241037484. Laudo de exame em munições no id. 241041108. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078747. Laudo de exame de descrição de material no id. 268078748. Laudo complementar de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078749. Laudo de exame em arma de fogo no id. 268078750. Audiência realizada conforme assentada acostada no id. 271488215, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Macedo Carvalho e Claudio Bruno Santana Garcia, ao passo que o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público no id. 274783502, nas quais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no id. 274801465, nas quais requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade, da participação de menor importância, a aplicação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade, a fixação do regime semiaberto ou aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal. FAC atualizada no id. 277931471. Certidão de esclarecimento de FAC no id. 277931491. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Amaterialidadedas condutas foi comprovada por meio do Registro de Ocorrência no id. 235512782, do Registro de Ocorrência do crime antecedente no id. 235512783, dos autos de apreensão nos ids. 235512786 e 235512797, do laudo de exame em munições no id. 241041108, do laudo de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078747, do laudo complementar de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078749 e do laudo de exame em arma de fogo no id. 268078750. Aautoria, a seu turno, foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 235512781, pelos termos de declaração nos ids. 235512784 e 235512785 e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará. O policial civil Rodrigo Macedo Carvalho disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:sua equipe prestava apoio à 63ª DP no cumprimento de mandados de prisão; a diligência ocorria em uma via de Engenheiro Pedreira, em Japeri; o comboio policial avistou o réu conduzindo uma motocicleta no sentido oposto; o réu realizou manobra evasiva em velocidade e colidiu contra o meio-fio e um canteiro de concreto em uma praça pública; o condutor foi arremessado do veículo em razão do impacto e caiu ao solo; foram localizados dois aparelhos de telefone celular e uma pistola da marca Llama, calibre .45, próximos ao corpo do réu; o réu foi socorrido e encaminhado a um pronto-socorro em razão das lesões sofridas; a motocicleta utilizada pelo réu possuía registro de furto, conforme verificação realizada posteriormente na delegacia; é integrante da Delegacia Antissequestro e atuava apenas em apoio operacional no momento do fato; não houve interrogatório informal do réu no local, em razão de seu estado de saúde após a queda; os agentes da Polícia Civil não utilizavam câmeras corporais durante a ação, equipamento de uso restrito da CORE; a ocorrência foi apresentada à autoridade policial na 63ª DP. O policial civil Claudio Bruno Santana Garcia disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:a equipe entrava em uma rua quando avistou uma motocicleta em direção contrária, cujo condutor não utilizava capacete; o réu desobedeceu à ordem de parada e tentou desviar da viatura policial, em tentativa de fuga; durante a manobra, o motociclista subiu na calçada, colidiu contra uma mureta e caiu; conduzia a viatura no momento da abordagem; com o réu, foi encontrada uma pistola, que caiu de sua cintura no momento da colisão; viu a arma após sua arrecadação por outro policial da equipe; a motocicleta utilizada pelo réu foi identificada no local como produto de furto, por meio da verificação do motor ou do chassi; participou da prisão do réu, embora não tenha sido o primeiro a chegar na abordagem nem o responsável direto pela apreensão do armamento; apenas policiais civis participaram da diligência, sem a presença de policiais militares no momento da prisão. O réu, Felipe dos Santos Cipriano, optou por permanecer em silêncio. Os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, somados aos autos de apreensão e aos laudos periciais, não deixam dúvida de que o réu conduzia motocicleta produto de furto, sem placa de identificação, além de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola LLAMA, calibre .45 ACP, municiada com 11 (onze) cartuchos. Consta nos autos que a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor azul, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9C2KC2200SR001430, placa original TTB2F91, foi subtraída em 08 de agosto de 2025, conforme Registro de Ocorrência nº 005-10609/2025, juntado aos autos. Além disso, o laudo de exame pericial de adulteração de veículos apontou que a motocicleta não ostentava placa de licenciamento, em divergência com o cadastro da Base BIN, o que caracteriza supressão da placa de identificação. O laudo descreve, ainda, que o veículo apresentava status de roubo/furto na Base BIN. As circunstâncias da prisão em flagrante também evidenciam o dolo do crime de receptação. Isso porque o réu, que portava uma arma de fogo de uso restrito, conduzia, em via pública, motocicleta sem placa, produto de furto ocorrido cerca de dois meses antes, e tentou evadir-se ao avistar a viatura policial. Tais circunstâncias afastam a hipótese de ausência de dolo e autorizam concluir que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. No que se refere ao artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, a prova produzida demonstra que o réu conduzia motocicleta com placa de identificação suprimida, porquanto a ausência da placa foi constatada pelos policiais civis no momento da abordagem e confirmada pelo laudo pericial. Logo, a conduta se amolda ao tipo penal imputado na denúncia. No que tange ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, o auto de apreensão descreve a arrecadação de uma pistola LLAMA, calibre .45 ACP, um carregador e 11 (onze) munições. Ademais, o laudo de exame em arma de fogo confirmou que se tratava de pistola LLAMA, modelo IX-D, calibre .45 ACP, nº de série C37407, com capacidade para produzir tiros. Ao passo que o laudo de exame em munições, por sua vez, concluiu que os 11 (onze) cartuchos calibre .45 Auto estavam íntegros e em condições de utilização eficaz. A respeito da validade dos depoimentos dos policiais civis, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Posto isso, não assiste razão à defesa no que se refere à alegação de insuficiência de provas e contradição entre os depoimentos dos policiais civis. Destaco que eventuais divergências periféricas sobre quem primeiro visualizou ou arrecadou a arma de fogo não afastam a conclusão condenatória, pois não comprometem o núcleo da imputação. Por outro lado, a ausência de imagens de câmeras corporais não torna ilícita ou imprestável a prova oral. Conforme informado nos autos, os policiais civis que participaram da diligência não utilizavam câmeras corporais, equipamento restrito à CORE. Assim, não há prova subtraída ou ocultada, mas inexistência do registro audiovisual pretendido pela defesa. Destaco, finalmente, que a defesa não produziu qualquer prova capaz de ilidir os firmes depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, limitando-se a afirmar a fragilidade da prova oral e a ausência de imagens corporais, tese que, como já se deixou antever, não está amparada na prova dos autos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,CONDENOo réu,FELIPE DOS SANTOS CIPRIANO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180,caput, e 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, e artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo ao cálculo da pena. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não influenciou na ação criminosa. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, nesta fase, a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição. Posto isso, torno definitiva a pena em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não influenciou na ação criminosa. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, nesta fase, a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, nesta fase, a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição, razão por que torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. Os crimes foram praticados na forma doartigo 69 do Código Penal, razão por que, somadas, as penas chegam a7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão do mínimo legal. Fixo o regimesemiabertopara início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "b", do Código Penal, já considerado o que determina o (sec)2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena privativa de liberdade aplicada. Mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar. Na espécie ofumus commissi delictifoi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que opericulum libertatisé inerente ao perigo que a liberdade do réu proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade japeriense experimentaria se ele, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade. Além disso,a condenação confirma a gravidade concreta da conduta, praticada mediante condução de motocicleta produto de furto, com placa suprimida, e porte de arma de fogo de uso restrito, municiada. Deixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, porquanto o crime tratado nos presentes autos tem sujeito passivo indeterminado. Ademais, ainda que assim não fosse, o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório. Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do artigo 804 do CPP. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo de execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Quanto à motocicleta apreendida, nada há a deliberar, uma vez que o laudo pericial consignou que o veículo foi devolvido após os exames periciais. Quanto aos telefones celulares apreendidos, após o trânsito em julgado, inexistindo interesse em outro procedimento, restituam-se ao proprietário, mediante comprovação de propriedade. Expeça-se CES provisóriaeoficie-se ao Coordenador da SEAPpara que, caso necessário, providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 8/2013. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 14 de maio de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE DOS SANTOS CIPRIANO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA

OAB: 200248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804127-14.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FELIPE DOS SANTOS CIPRIANO I - Relatório Felipe dos Santos Cipriano, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (id. 236916534): "No dia 17 de outubro de 2025, por volta das 06h, na Rua dos Caramujos, 235, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor azul, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9C2KC2200SR001430, coisa que sabia ser produto de furto (Registro de Ocorrência nº 005-10609/2025). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor azul, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9C2KC2200SR001430, com placa de identificação que devia saber estar adulterada, na medida em que estava suprimida. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber, uma pistola marca LLAMA, calibre .45 ACP (11,43x23 mm), numeração de série C37407, municiada com 11 munições, conforme se verifica do auto de apreensão de id. 235512786 e laudo pericial de arma de fogo a ser oportunamente juntado aos autos. Consta dos autos que policiais civis, em apoio à operação "Última Parada", estavam se deslocando para dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva, quando se depararam com o denunciado conduzindo a referida motocicleta, sem placa. O denunciado demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, realizando manobra brusca na tentativa de fuga, vindo a colidir contra um canteiro de concreto. Ao ser abordado, foram encontrados com ele uma pistola calibre .45, municiada, e dois aparelhos celulares. Após consulta, verificou-se que a motocicleta era produto de furto e que sua placa original era TTB2F91." Auto de prisão em flagrante no id. 235512781. Registro de Ocorrência no id. 235512782. Registro de Ocorrência do crime antecedente no id. 235512783. Termos de declaração nos ids. 235512784 e 235512785. Autos de apreensão nos ids. 235512786 e 235512797. Audiência de custódia realizada conforme assentada acostada no id. 235752002, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Denúncia e cota ministerial no id. 236916534. Resposta à acusação no id. 237020810. Manifestação do Ministério Público no id. 239681717. Decisão que recebeu a denúncia no id. 239925877. FAC do réu no id. 241037484. Laudo de exame em munições no id. 241041108. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078747. Laudo de exame de descrição de material no id. 268078748. Laudo complementar de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078749. Laudo de exame em arma de fogo no id. 268078750. Audiência realizada conforme assentada acostada no id. 271488215, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Macedo Carvalho e Claudio Bruno Santana Garcia, ao passo que o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público no id. 274783502, nas quais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no id. 274801465, nas quais requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade, da participação de menor importância, a aplicação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade, a fixação do regime semiaberto ou aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal. FAC atualizada no id. 277931471. Certidão de esclarecimento de FAC no id. 277931491. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Amaterialidadedas condutas foi comprovada por meio do Registro de Ocorrência no id. 235512782, do Registro de Ocorrência do crime antecedente no id. 235512783, dos autos de apreensão nos ids. 235512786 e 235512797, do laudo de exame em munições no id. 241041108, do laudo de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078747, do laudo complementar de exame pericial de adulteração de veículos no id. 268078749 e do laudo de exame em arma de fogo no id. 268078750. Aautoria, a seu turno, foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 235512781, pelos termos de declaração nos ids. 235512784 e 235512785 e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará. O policial civil Rodrigo Macedo Carvalho disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:sua equipe prestava apoio à 63ª DP no cumprimento de mandados de prisão; a diligência ocorria em uma via de Engenheiro Pedreira, em Japeri; o comboio policial avistou o réu conduzindo uma motocicleta no sentido oposto; o réu realizou manobra evasiva em velocidade e colidiu contra o meio-fio e um canteiro de concreto em uma praça pública; o condutor foi arremessado do veículo em razão do impacto e caiu ao solo; foram localizados dois aparelhos de telefone celular e uma pistola da marca Llama, calibre .45, próximos ao corpo do réu; o réu foi socorrido e encaminhado a um pronto-socorro em razão das lesões sofridas; a motocicleta utilizada pelo réu possuía registro de furto, conforme verificação realizada posteriormente na delegacia; é integrante da Delegacia Antissequestro e atuava apenas em apoio operacional no momento do fato; não houve interrogatório informal do réu no local, em razão de seu estado de saúde após a queda; os agentes da Polícia Civil não utilizavam câmeras corporais durante a ação, equipamento de uso restrito da CORE; a ocorrência foi apresentada à autoridade policial na 63ª DP. O policial civil Claudio Bruno Santana Garcia disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:a equipe entrava em uma rua quando avistou uma motocicleta em direção contrária, cujo condutor não utilizava capacete; o réu desobedeceu à ordem de parada e tentou desviar da viatura policial, em tentativa de fuga; durante a manobra, o motociclista subiu na calçada, colidiu contra uma mureta e caiu; conduzia a viatura no momento da abordagem; com o réu, foi encontrada uma pistola, que caiu de sua cintura no momento da colisão; viu a arma após sua arrecadação por outro policial da equipe; a motocicleta utilizada pelo réu foi identificada no local como produto de furto, por meio da verificação do motor ou do chassi; participou da prisão do réu, embora não tenha sido o primeiro a chegar na abordagem nem o responsável direto pela apreensão do armamento; apenas policiais civis participaram da diligência, sem a presença de policiais militares no momento da prisão. O réu, Felipe dos Santos Cipriano, optou por permanecer em silêncio. Os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, somados aos autos de apreensão e aos laudos periciais, não deixam dúvida de que o réu conduzia motocicleta produto de furto, sem placa de identificação, além de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola LLAMA, calibre .45 ACP, municiada com 11 (onze) cartuchos. Consta nos autos que a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor azul, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9C2KC2200SR001430, placa original TTB2F91, foi subtraída em 08 de agosto de 2025, conforme Registro de Ocorrência nº 005-10609/2025, juntado aos autos. Além disso, o laudo de exame pericial de adulteração de veículos apontou que a motocicleta não ostentava placa de licenciamento, em divergência com o cadastro da Base BIN, o que caracteriza supressão da placa de identificação. O laudo descreve, ainda, que o veículo apresentava status de roubo/furto na Base BIN. As circunstâncias da prisão em flagrante também evidenciam o dolo do crime de receptação. Isso porque o réu, que portava uma arma de fogo de uso restrito, conduzia, em via pública, motocicleta sem placa, produto de furto ocorrido cerca de dois meses antes, e tentou evadir-se ao avistar a viatura policial. Tais circunstâncias afastam a hipótese de ausência de dolo e autorizam concluir que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem. No que se refere ao artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, a prova produzida demonstra que o réu conduzia motocicleta com placa de identificação suprimida, porquanto a ausência da placa foi constatada pelos policiais civis no momento da abordagem e confirmada pelo laudo pericial. Logo, a conduta se amolda ao tipo penal imputado na denúncia. No que tange ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, o auto de apreensão descreve a arrecadação de uma pistola LLAMA, calibre .45 ACP, um carregador e 11 (onze) munições. Ademais, o laudo de exame em arma de fogo confirmou que se tratava de pistola LLAMA, modelo IX-D, calibre .45 ACP, nº de série C37407, com capacidade para produzir tiros. Ao passo que o laudo de exame em munições, por sua vez, concluiu que os 11 (onze) cartuchos calibre .45 Auto estavam íntegros e em condições de utilização eficaz. A respeito da validade dos depoimentos dos policiais civis, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Posto isso, não assiste razão à defesa no que se refere à alegação de insuficiência de provas e contradição entre os depoimentos dos policiais civis. Destaco que eventuais divergências periféricas sobre quem primeiro visualizou ou arrecadou a arma de fogo não afastam a conclusão condenatória, pois não comprometem o núcleo da imputação. Por outro lado, a ausência de imagens de câmeras corporais não torna ilícita ou imprestável a prova oral. Conforme informado nos autos, os policiais civis que participaram da diligência não utilizavam câmeras corporais, equipamento restrito à CORE. Assim, não há prova subtraída ou ocultada, mas inexistência do registro audiovisual pretendido pela defesa. Destaco, finalmente, que a defesa não produziu qualquer prova capaz de ilidir os firmes depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, limitando-se a afirmar a fragilidade da prova oral e a ausência de imagens corporais, tese que, como já se deixou antever, não está amparada na prova dos autos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,CONDENOo réu,FELIPE DOS SANTOS CIPRIANO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180,caput, e 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, e artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo ao cálculo da pena. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não influenciou na ação criminosa. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, nesta fase, a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição. Posto isso, torno definitiva a pena em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não influenciou na ação criminosa. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, nesta fase, a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, nesta fase, a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição, razão por que torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. Os crimes foram praticados na forma doartigo 69 do Código Penal, razão por que, somadas, as penas chegam a7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão do mínimo legal. Fixo o regimesemiabertopara início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "b", do Código Penal, já considerado o que determina o (sec)2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena privativa de liberdade aplicada. Mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar. Na espécie ofumus commissi delictifoi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que opericulum libertatisé inerente ao perigo que a liberdade do réu proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade japeriense experimentaria se ele, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade. Além disso,a condenação confirma a gravidade concreta da conduta, praticada mediante condução de motocicleta produto de furto, com placa suprimida, e porte de arma de fogo de uso restrito, municiada. Deixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, porquanto o crime tratado nos presentes autos tem sujeito passivo indeterminado. Ademais, ainda que assim não fosse, o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório. Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do artigo 804 do CPP. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo de execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Quanto à motocicleta apreendida, nada há a deliberar, uma vez que o laudo pericial consignou que o veículo foi devolvido após os exames periciais. Quanto aos telefones celulares apreendidos, após o trânsito em julgado, inexistindo interesse em outro procedimento, restituam-se ao proprietário, mediante comprovação de propriedade. Expeça-se CES provisóriaeoficie-se ao Coordenador da SEAPpara que, caso necessário, providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 8/2013. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 14 de maio de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular