Detalhe do processo

0804106-05.2022.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0804106-05.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOULIN RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Processo nº: 0804106-05.2022.8.19.0031 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDOR REPROVADO EM PERÍCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSOLIDAÇÃO DE ASTREINTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação revisional de faturas de energia elétrica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando o refaturamento das contas emitidas entre janeiro e junho de 2022, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a reparação por danos morais e a manutenção da prestação do serviço. A autora alegou aumento abrupto e incompatível do consumo após a alteração da titularidade da unidade consumidora, sustentando defeito no sistema de medição. Após anulação da primeira sentença pelo Tribunal de Justiça em razão da insuficiência da prova técnica, foi realizada nova perícia, que constatou reprovação do medidor em teste de aferição, com erro de 10,513%, concluindo pela irregularidade do faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica realizadas entre janeiro e junho de 2022 decorreram de falha no sistema de medição; (ii) estabelecer se a concessionária responde pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se a cobrança abusiva e a manutenção de restrições cadastrais em descumprimento de tutela de urgência configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a possibilidade de consolidação e redução equitativa das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, ônus não satisfeito pelas vistorias administrativas unilaterais produzidas. O laudo pericial judicial constitui a prova técnica determinante do processo ao concluir que o medidor foi reprovado em teste de aferição, apresentando erro de 10,513%, circunstância que compromete a confiabilidade das cobranças realizadas. A perícia estima consumo médio compatível de 277,57 kWh e afasta a existência de fuga de corrente, curto-circuito ou irregularidade nas instalações internas da autora, infirmando a tese de culpa exclusiva do consumidor. A cobrança baseada em equipamento defeituoso caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigíveis os valores que excedam o consumo médio apurado tecnicamente. A insistência da concessionária em manter cobranças indevidas, mesmo diante das reclamações da consumidora e da prova técnica produzida, afasta a hipótese de erro justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A emissão de cobranças excessivas relativas a serviço essencial, aliada à manutenção de onze registros restritivos em nome da autora, apesar de decisão judicial proibindo a negativação, configura dano moral indenizável. O descumprimento prolongado da tutela de urgência evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e legitima a incidência de astreintes. O valor acumulado da multa diária pode ser reduzido com fundamento no art. 537, (sec) 1º, do CPC, preservando-se sua finalidade coercitiva e evitando enriquecimento sem causa, razão pela qual o montante é consolidado em R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A reprovação do medidor em perícia judicial descaracteriza a presunção de legitimidade do faturamento realizado pela concessionária de energia elétrica. A prova pericial que demonstra erro de medição e afasta falhas nas instalações internas evidencia a falha exclusiva da concessionária na prestação do serviço. A cobrança fundada em medidor defeituoso impõe o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente apurado pela perícia. A manutenção de cobrança indevida sem erro justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A negativação do consumidor em descumprimento de tutela de urgência configura ato ilícito autônomo e enseja indenização por danos morais. As astreintes podem ser reduzidas e consolidadas quando o valor acumulado se revelar desproporcional, sem comprometer sua finalidade coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 487, I, 492, 537, (sec) 1º, I, 1.048, I, e 85, (sec) 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 192; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0055947-63.2025.8.19.0000, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, j. 02.09.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0030093-04.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 31.07.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0056450-84.2025.8.19.0000, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 04.09.2025. I - RELATÓRIO MARIA JOSE MOULIN propôs a presente ação revisional de faturas de energia elétrica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, que é cliente da ré (Código do Cliente: 8606083) e que, após a alteração da titularidade do imóvel em dezembro de 2021 (anteriormente em nome de Carlos Alberto da Silva Marins), passou a ser surpreendida com faturas cujos valores destoam drasticamente de seu histórico de consumo. Narra que, enquanto o consumo médio histórico girava em torno de 176 kWh a 240 kWh (faturas entre R$ 180,00 e R$ 290,00), a partir de janeiro de 2022 as cobranças atingiram picos de 676 kWh, resultando em faturas de R$ 942,18 (fevereiro/2022) e R$ 675,70 (maio/2022). Sustenta a inexistência de alteração na carga instalada ou no número de residentes que justificasse tal incremento. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, consubstanciada na irregularidade do sistema de medição e na cobrança por energia não consumida, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, faz os seguintes pedidos: (a) antecipação da tutela para impedir a interrupção do serviço e a negativação de seu nome; (b) o refaturamento das contas de janeiro a junho de 2022 com base na média de 220 kWh; (c) a repetição do indébito em dobro; e (d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 32734877), sustentando a legitimidade das cobranças. Argumenta que as faturas foram emitidas com base na leitura real do medidor, o qual estaria em perfeitas condições de funcionamento. Alega que realizou vistorias administrativas (ordens de serviço A032905090 e A032925598) que não detectaram anomalias no aparelho. Atribui o aumento do consumo a fatores sazonais (verão), ao uso intensivo de eletrodomésticos e a possíveis problemas nas instalações internas da residência, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Réplica apresentada pela autora (ID 35728628), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial. Em sede de decisão interlocutória (ID 30388059), foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o serviço e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No saneamento do feito (ID 44334535), foi deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O primeiro laudo pericial (ID 76474263), elaborado pelo perito Marcello Amaral, concluiu que o consumo projetado para o imóvel seria de 342 kWh/mês, identificando uma discrepância de 38% em relação às leituras da ré. Contudo, mencionou que as oscilações poderiam ser causadas por "problemas internos". Sobreveio sentença de improcedência (ID 109147405), a qual foi posteriormente ANULADA pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 196101656), sob a relatoria do Desembargador Paulo Wunder, por ausência de fundamentação e por ser o laudo inconclusivo, determinando a realização de nova perícia. Designado novo expert, Sr. Antônio Amauri de Paiva, este apresentou laudo pericial definitivo (ID 281295425). O perito informou que o medidor convencional da unidade foi REPROVADO em teste de aferição, apresentando erro de 10,513%. Apurou o consumo médio estimado de 277,57 kWh, concluindo pela irregularidade técnica do faturamento no período reclamado. Em alegações finais (ID 286356487), a autora requereu a procedência integral e a execução das astreintes, apontando que seu nome permanece negativado no SERASA (ID 202891723) em descumprimento à liminar. A ré, em suas alegações finais (ID 289216385), impugnou o laudo, afirmando que a estimativa não considera variações sazonais e requerendo a improcedência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO B.1) ANÁLISE PRELIMINAR Inicialmente, ratifico o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, bem como a prioridade de tramitação, por ser ela pessoa idosa (nascida em 02/10/1947), contando atualmente com mais de 78 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Não subsistem preliminares de mérito ou nulidades pendentes de apreciação. O processo seguiu rito regular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, especialmente após a anulação da sentença anterior, o que permitiu a exauriente dilação probatória exigida pela instância superior. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. B.2) FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas pela ré no período de janeiro a junho de 2022, a higidez do aparelho medidor e a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança excessiva e da manutenção indevida de restrição cadastral em nome da autora. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC e o art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida. Caberia à ré, portanto, demonstrar a regularidade do faturamento e a inexistência de defeito no medidor. A ré limitou-se a alegar que suas vistorias unilaterais não apontaram erros. Todavia, tais documentos possuem presunção relativa de veracidade e foram cabalmente derruídos pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. O segundo laudo pericial (ID 281295425) é a prova técnica nodal deste processo. O expert Antônio Amauri de Paiva foi taxativo ao informar que o medidor de energia que atende a unidade consumidora foi REPROVADO em teste de aferição. O documento de inspeção técnica da própria ré, anexado ao laudo, atesta um erro de 10,513% no registro de consumo. Ora, se o aparelho de medição - instrumento de precisão que serve de base para o faturamento - apresenta erro superior aos limites tolerados pelos órgãos reguladores, as cobranças dele derivadas tornam-se juridicamente insustentáveis. Além disso, a perícia indireta (estimativa de carga instalada) apurou que o consumo compatível com o imóvel da autora, considerando os equipamentos existentes e o número de moradores, é de 277,57 kWh. As cobranças efetuadas pela ré, que atingiram a marca de 676 kWh, representam um desvio de mais de 140% em relação à capacidade de consumo da unidade. O perito também foi enfático ao declarar que não foram encontrados indícios de "fuga de corrente", curtos-circuitos ou irregularidades nas instalações internas da autora. Portanto, a tese defensiva de que o aumento decorreu de "culpa exclusiva do consumidor" ou de "problemas internos" não encontra qualquer amparo fático. Pelo contrário, a prova técnica demonstra que a falha é exclusiva da concessionária, que manteve em operação um medidor defeituoso e faturou valores exorbitantes. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo hipótese de erro justificável. No caso em tela, a insistência da ré em manter cobranças manifestamente abusivas, mesmo diante de reclamações administrativas e da evidência técnica de erro no medidor, afasta a tese de erro justificável, configurando má-fé institucional ou, no mínimo, culpa grave equiparável. No que tange aos danos morais, estes são evidentes. A autora, pessoa idosa e pensionista, viu-se obrigada a despender tempo e recursos para questionar cobranças que triplicaram seu gasto mensal com serviço essencial. A angústia de sofrer a ameaça de corte de energia e a necessidade de judicializar a questão por anos (o processo tramita desde 2022) ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A gravidade do dano moral é potencializada pelo descumprimento da tutela de urgência. A decisão de ID 30388059 determinou a abstenção de negativação. No entanto, o extrato do SERASA juntado no ID 202891723 comprova que a ré manteve nada menos que 11 anotações negativas vinculadas ao nome da autora por débitos discutidos nestes autos. Tal conduta configura ato ilícito autônomo e desrespeito flagrante à autoridade do Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a cobrança excessiva de serviço essencial, aliada à falha na medição, enseja o dever de indenizar: SÚMULA 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. (Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime). A configuração do dano moral, no caso vertente, transcende a mera falha administrativa e ampara-se na violação frontal à dignidade da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável, que se viu compelida a enfrentar uma verdadeira odisseia burocrática e judicial para ver reconhecido o óbvio erro de medição atestado pericialmente. A imposição de faturas que triplicam o consumo real, sob a constante ameaça de interrupção de serviço essencial à vida e à saúde, gera no espírito da jurisdicionada um estado de angústia, insegurança e desamparo que desborda dos limites do mero dissabor cotidiano. O impacto é agravado pela teoria do desvio produtivo, uma vez que a autora, em fase avançada da vida, foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e recursos escassos na tentativa infrutífera de solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela ineficiência da concessionária, que manteve em operação medidor comprovadamente reprovado em testes técnicos. Ademais, a conduta da concessionária ré revela um descaso inqualificável com a autoridade judiciária e com o patrimônio moral da autora ao ignorar deliberadamente a tutela de urgência deferida por este juízo. A manutenção de 11 (onze) anotações restritivas nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), por débitos manifestamente irregulares e com exigibilidade suspensa, configura ato ilícito de natureza grave, caracterizando o dano moralin re ipsa. Tal recalcitrância, que perdura por mais de mil e trezentos dias, demonstra uma resistência injustificada e uma má-fé institucional que exige uma resposta jurisdicional firme. Portanto, a verba indenizatória deve refletir não apenas a compensação pelo sofrimento da autora, mas também o caráter punitivo-pedagógico necessário para desestimular a reiteração de práticas que transformam o consumidor em refém de sistemas de medição falhos e de uma gestão de cobrança que se coloca acima da lei e das decisões judiciais. No que tange ao pleito de reparação por danos imateriais, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo imperativo reconhecer que a falha na prestação do serviço transcendeu o mero aborrecimento cotidiano. A imposição de faturas que triplicaram o consumo real da unidade, lastreadas em um medidor comprovadamente defeituoso e reprovado em perícia técnica com erro de 10,513%, submeteu a autora - pessoa idosa e pensionista - a um estado de severa angústia e insegurança financeira. A ameaça latente de interrupção de um serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção da saúde em ambiente doméstico, configura agressão ao patrimônio ideal da consumidora, ferindo sua tranquilidade e paz de espírito de forma qualificada. Ademais, incide na espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a autora foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e energia para tentar sanar, sem êxito na via administrativa, um problema criado exclusivamente pela incúria da ré. A resistência injustificada da concessionária em revisar cobranças manifestamente desproporcionais, obrigando uma senhora de 78 anos a enfrentar uma longa jornada judicial para ver garantido o seu direito básico à medição escorreita, caracteriza o dano moral. O tempo, como bem jurídico escasso e irrecuperável, foi subtraído da esfera existencial da autora devido à recalcitrância da fornecedora, o que atrai o dever de indenizar conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. A gravidade da conduta ilícita da ré é exacerbada pelo acintoso descumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo no ID 30388059. Conforme demonstra o extrato do SERASA acostado no ID 202891723, a concessionária manteve nada menos que 11 (onze) anotações restritivas em nome da autora, por débitos com exigibilidade suspensa, perpetuando a mácula ao seu crédito por mais de mil e trezentos dias. Para o arbitramento do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, analisando-se o interesse jurídico lesado e a média dos precedentes deste Tribunal em casos de negativação indevida e cobrança abusiva de energia, observa-se que o montante reparatório costuma oscilar entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Na segunda fase, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso - notadamente a hipervulnerabilidade da autora, o elevado número de anotações restritivas mantidas indevidamente e o caráter punitivo-pedagógico necessário para coibir a reiteração da conduta pela Ampla Energia - , o valor de reparação deveria, em tese, situar-se em patamar superior ao mínimo jurisprudencial. Todavia, o julgador está adstrito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de sentença de natureza diversa do pedido, bem como a condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. No caso em tela, embora a fundamentação fática e o gravame sofrido pela autora comportassem uma condenação mais robusta, a petição inicial limitou o pedido de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, em observância ao limite objetivo da lide fixado pela própria parte autora, a indenização deve ser arbitrada no valor integral pretendido, patamar que se mostra comedido diante da extensão do dano, mas necessário para evitar o julgamentoultra petita. Sobre o valor da multa diária (astreintes), a autora pleiteia o montante atualizado de R$ 671.000,00 (ID 286356487), referente a 1.342 dias de descumprimento da ordem de retirada da negativação. Embora a multa tenha o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sua execução não pode levar ao enriquecimento sem causa. Contudo, a resistência da ré é contumaz e injustificada. O art. 537, (sec)1º, "I", do CPC, permite ao juiz modificar o valor da multa se esta se tornar excessiva ou insuficiente. Diante do porte econômico da ré e do tempo de descumprimento, entendo que o valor deve ser consolidado em patamar que sirva de punição e desestímulo, sem atingir cifras astronômicas, mas também sem ser irrisório. No que tange à consolidação das astreintes, verifico que a ré ignorou solenemente o comando judicial exarado em 21/09/2022 (ID 30388059), que determinava a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos. O descumprimento, cabalmente comprovado pelo extrato do SERASA acostado no ID 202891723, perdura por impressionantes 1.342 dias, com a manutenção ativa de 11 (onze) anotações indevidas por débitos declarados inexigíveis nesta lide. Embora a multa diária de R$ 500,00 tenha natureza coercitiva e não indenizatória, o montante acumulado matematicamente atingiria cifras superiores a R$ 670.000,00, o que impõe ao magistrado o dever de adequação e moderação, com fulcro no art. 537, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar que o instituto se desvie de sua finalidade precípua e gere enriquecimento sem causa. Dessa forma, sopesando o valor da obrigação principal e o porte econômico da concessionária, mas sem olvidar a gravidade da recalcitrância e o tempo de exposição da autora - pessoa idosa e hipervulnerável - à pecha de inadimplente, entendo que a redução equitativa do montante acumulado é medida de rigor. Contudo, a redução não pode ser tamanha que torne o descumprimento da ordem judicial 'vantajoso' ou indiferente para a ré. Assim, considerando o binômio razoabilidade-proporcionalidade, consolido a multa pelo descumprimento da tutela antecipada no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal montante revela-se suficiente e necessário para sancionar a desídia da ré perante o juízo e desencorajar a reiteração de condutas que fazem 'tábula rasa' das decisões judiciais, mantendo o caráter coercitivo-punitivo do instituto. Ademais, a fixação do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não só atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, como também se alinha à prática jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em casos análogos, onde se discute a redução de astreintes que atingiram valores exorbitantes, as Turmas Recursais e Câmaras Cíveis têm consolidado as multas em patamares que variam, em média, de R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00, a depender da gravidade da conduta e do tempo de descumprimento. Portanto, o valor ora fixado representa um ponto de equilíbrio, refletindo a média adotada pela jurisprudência fluminense para repreender a recalcitrância de forma eficaz e proporcional. Nesse sentido as seguintes decisões em que o TJRJ reduziu drasticamente o valor da multa, reforçando que seu objetivo é induzir o cumprimento da obrigação, e não gerar um crédito vultoso para a parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO. VALOR LIMITADO A R$ 30.000,00. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que, em impugnação à execução, reduziu as astreintes de R$ 127.000,00 para R$ 30.000,00, autorizando a continuidade da execução nesse valor. 2) Possibilidade de redução da multa cominatória, nos termos do art. 537, (sec)1º, do CPC e do Tema 706 do STJ. 3) Inércia da agravante para cumprimento de ordem judicial que determinava a substituição de poste com risco de queda, mesmo após intimações e majoração da multa. 4) A sentença de mérito limitou expressamente as astreintes ao valor de R$ 30.000,00, o que foi observado na decisão agravada, inexistindo inovação ou agravamento da obrigação da agravante. 5) Ausência de prova de justo impedimento para o descumprimento da ordem. Alegação de enriquecimento sem causa afastada, diante da observância ao teto fixado judicialmente. 6) Valor das astreintes mantido em patamar proporcional e razoável ao tempo de descumprimento e à natureza da obrigação. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00559476320258190000, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU E FIXOU COMO DEVIDO PELA EXECUTADA O VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO QUE ESTÁ SENDO COMPELIDA A PAGAR VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE ASTREINTES E, PORTANTO, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, AFIRMANDO QUE A DECISÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA. A MULTA COMINATÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À BUSCA DE MAIOR EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, FUNCIONANDO COMO MECANISMO DE INDUÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DA PRÓPRIA ORDEM JUDICIAL. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE UM FIM EM SI MESMO, DE MODO QUE SEU VALOR NÃO PODE SE TORNAR MAIS INTERESSANTE QUE O PRÓPRIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A JURISPRUDÊNCIA E O PRÓPRIO CPC/15 PÕEM A SALVO A POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, REDUZIR A QUANTIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU ORIENTAÇÃO DE QUE O EXAME DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS ASTREINTES PODE SER REVISTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO FOR VERIFICADA A EXORBITÂNCIA OU O CARÁTER IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA, EM FLAGRANTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM QUE ISSO ACARRETE OFENSA À COISA JULGADA. EM QUE PESE A TUTELA DE URGÊNCIA TENHA SIDO DEFERIDA COM O FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, A MULTA ATINGIU UMA QUANTIA EXORBITANTE (R$ 250.000,00), SENDO IMPERIOSA A SUA REDUÇÃO. PELO QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A FIM DE EVITAR QUE SEU VALOR SE TORNE MAIS INTERESSANTE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO FAVORECIDO. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR TOTAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00300930420248190000 202400243885, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. Sentença de procedência que confirmou a decisão antecipatória pertinente à obrigação da Autarquia de trânsito de regularizar, em quinze dias, o veículo arrematado pelo Autor. No cumprimento de sentença, o Autor busca a execução de multa pertinente a demora de quatrocentos e trinta e dois dias para que a obrigação fosse cumprida. Impugnação do Réu alegando que a demora na regularização foi causada por culpa exclusiva de terceiro, defendendo ainda excesso do quantum. A questão a respeito do fato de terceiro já foi enfrentada e afastada no Acórdão que julgou a Apelação Cível. As astreintes devem ter valor suficiente para constranger o devedor e garantir a efetivação da ordem judicial, coibindo a recalcitrância do executado; ao passo que não podem servir como meio de enriquecimento sem causa da parte que sofre com o descumprimento da obrigação. não há dúvidas de que o valor atingido pelas astreintes, R$ 226.323,19, mostra-se demasiadamente excessivo, irrazoável e desproporcional, especialmente quando o veículo objeto da Demanda, segundo a tabela FIPE, está avaliado em R$ 21.926,00. O valor da multa, portanto, atingiu quantum equivalente a 10 vezes o valor do bem e mais de 20 vezes o que foi pago na arrematação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de redução do valor da multa quando atinge valores desproporcionais. Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a redução do valor global da multa para R$ 50.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00564508420258190000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 04/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2025) B.3) CONFRONTO DE ARGUMENTOS Fatos: cobrança de energia elétrica com picos de 676 kWh em unidade com média de 200 kWh; medidor reprovado em perícia, com erro de 10,513%; negativação mantida apesar de liminar. Problema jurídico: falha na prestação do serviço por erro de medição e descumprimento de ordem judicial. Análise: Argumentos da autora: provou por perícia a irregularidade do medidor e a inexistência de falha interna. Provou, ainda, a manutenção da negativação indevida. Argumentos da ré: alegou regularidade com base em vistorias unilaterais. Não produziu prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial. Conclusão: a procedência é impositiva. O medidor está defeituoso e as cobranças são nulas. O dano moral está configurado pela conduta da ré e pelo descumprimento da ordem judicial. Em resumo: (a) restou provado que o medidor estava defeituoso; (b) o consumo real projetado é de 277,57 kWh; (c) a ré descumpriu a liminar de não negativação; (d) a conduta da ré causou danos morais e materiais à autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 30388059, tornando-a definitiva. 2. DECLARAR a inexigibilidade das faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 8606083 referentes ao período de janeiro de 2022 a junho de 2022, no que excederem o consumo médio de 277,57 kWh, conforme apurado no laudo pericial de ID 281295425. 3. CONDENAR a ré a efetuar o refaturamento de todas as contas do referido período com base no consumo de 277,57 kWh, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito à cobrança de tais meses. 4. CONDENAR a ré à repetição do indébito, de forma DOBRADA (art. 42, parágrafo único, do CDC), dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora em relação ao teto fixado no item anterior desde cada pagamento e juros desde a citação. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor este que reputo adequado diante da gravidade da conduta (especialmente a negativação indevida mantida por anos), acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data. 6. CONSOLIDAR a multa diária pelo descumprimento da ordem de não negativação (astreintes). Considerando o período de descumprimento de mais de 1.300 dias e a recalcitrância da ré, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante total da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que deverá ser pago à autora em sede de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (incluindo a multa consolidada), nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Oficie-se ao SERASA/SPC para a baixa imediata de quaisquer apontamentos em nome da autora referentes aos débitos discutidos nesta lide, valendo esta sentença como mandado. MARICÁ, 30 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARIA JOSE MOULIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT

OAB: 215143/RJ

JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO

OAB: 175816/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0804106-05.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOULIN RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Processo nº: 0804106-05.2022.8.19.0031 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDOR REPROVADO EM PERÍCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSOLIDAÇÃO DE ASTREINTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação revisional de faturas de energia elétrica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando o refaturamento das contas emitidas entre janeiro e junho de 2022, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a reparação por danos morais e a manutenção da prestação do serviço. A autora alegou aumento abrupto e incompatível do consumo após a alteração da titularidade da unidade consumidora, sustentando defeito no sistema de medição. Após anulação da primeira sentença pelo Tribunal de Justiça em razão da insuficiência da prova técnica, foi realizada nova perícia, que constatou reprovação do medidor em teste de aferição, com erro de 10,513%, concluindo pela irregularidade do faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica realizadas entre janeiro e junho de 2022 decorreram de falha no sistema de medição; (ii) estabelecer se a concessionária responde pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se a cobrança abusiva e a manutenção de restrições cadastrais em descumprimento de tutela de urgência configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a possibilidade de consolidação e redução equitativa das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, ônus não satisfeito pelas vistorias administrativas unilaterais produzidas. O laudo pericial judicial constitui a prova técnica determinante do processo ao concluir que o medidor foi reprovado em teste de aferição, apresentando erro de 10,513%, circunstância que compromete a confiabilidade das cobranças realizadas. A perícia estima consumo médio compatível de 277,57 kWh e afasta a existência de fuga de corrente, curto-circuito ou irregularidade nas instalações internas da autora, infirmando a tese de culpa exclusiva do consumidor. A cobrança baseada em equipamento defeituoso caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigíveis os valores que excedam o consumo médio apurado tecnicamente. A insistência da concessionária em manter cobranças indevidas, mesmo diante das reclamações da consumidora e da prova técnica produzida, afasta a hipótese de erro justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A emissão de cobranças excessivas relativas a serviço essencial, aliada à manutenção de onze registros restritivos em nome da autora, apesar de decisão judicial proibindo a negativação, configura dano moral indenizável. O descumprimento prolongado da tutela de urgência evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e legitima a incidência de astreintes. O valor acumulado da multa diária pode ser reduzido com fundamento no art. 537, (sec) 1º, do CPC, preservando-se sua finalidade coercitiva e evitando enriquecimento sem causa, razão pela qual o montante é consolidado em R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A reprovação do medidor em perícia judicial descaracteriza a presunção de legitimidade do faturamento realizado pela concessionária de energia elétrica. A prova pericial que demonstra erro de medição e afasta falhas nas instalações internas evidencia a falha exclusiva da concessionária na prestação do serviço. A cobrança fundada em medidor defeituoso impõe o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente apurado pela perícia. A manutenção de cobrança indevida sem erro justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A negativação do consumidor em descumprimento de tutela de urgência configura ato ilícito autônomo e enseja indenização por danos morais. As astreintes podem ser reduzidas e consolidadas quando o valor acumulado se revelar desproporcional, sem comprometer sua finalidade coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 487, I, 492, 537, (sec) 1º, I, 1.048, I, e 85, (sec) 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 192; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0055947-63.2025.8.19.0000, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, j. 02.09.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0030093-04.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 31.07.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0056450-84.2025.8.19.0000, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 04.09.2025. I - RELATÓRIO MARIA JOSE MOULIN propôs a presente ação revisional de faturas de energia elétrica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, que é cliente da ré (Código do Cliente: 8606083) e que, após a alteração da titularidade do imóvel em dezembro de 2021 (anteriormente em nome de Carlos Alberto da Silva Marins), passou a ser surpreendida com faturas cujos valores destoam drasticamente de seu histórico de consumo. Narra que, enquanto o consumo médio histórico girava em torno de 176 kWh a 240 kWh (faturas entre R$ 180,00 e R$ 290,00), a partir de janeiro de 2022 as cobranças atingiram picos de 676 kWh, resultando em faturas de R$ 942,18 (fevereiro/2022) e R$ 675,70 (maio/2022). Sustenta a inexistência de alteração na carga instalada ou no número de residentes que justificasse tal incremento. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, consubstanciada na irregularidade do sistema de medição e na cobrança por energia não consumida, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, faz os seguintes pedidos: (a) antecipação da tutela para impedir a interrupção do serviço e a negativação de seu nome; (b) o refaturamento das contas de janeiro a junho de 2022 com base na média de 220 kWh; (c) a repetição do indébito em dobro; e (d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 32734877), sustentando a legitimidade das cobranças. Argumenta que as faturas foram emitidas com base na leitura real do medidor, o qual estaria em perfeitas condições de funcionamento. Alega que realizou vistorias administrativas (ordens de serviço A032905090 e A032925598) que não detectaram anomalias no aparelho. Atribui o aumento do consumo a fatores sazonais (verão), ao uso intensivo de eletrodomésticos e a possíveis problemas nas instalações internas da residência, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Réplica apresentada pela autora (ID 35728628), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial. Em sede de decisão interlocutória (ID 30388059), foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o serviço e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No saneamento do feito (ID 44334535), foi deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O primeiro laudo pericial (ID 76474263), elaborado pelo perito Marcello Amaral, concluiu que o consumo projetado para o imóvel seria de 342 kWh/mês, identificando uma discrepância de 38% em relação às leituras da ré. Contudo, mencionou que as oscilações poderiam ser causadas por "problemas internos". Sobreveio sentença de improcedência (ID 109147405), a qual foi posteriormente ANULADA pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 196101656), sob a relatoria do Desembargador Paulo Wunder, por ausência de fundamentação e por ser o laudo inconclusivo, determinando a realização de nova perícia. Designado novo expert, Sr. Antônio Amauri de Paiva, este apresentou laudo pericial definitivo (ID 281295425). O perito informou que o medidor convencional da unidade foi REPROVADO em teste de aferição, apresentando erro de 10,513%. Apurou o consumo médio estimado de 277,57 kWh, concluindo pela irregularidade técnica do faturamento no período reclamado. Em alegações finais (ID 286356487), a autora requereu a procedência integral e a execução das astreintes, apontando que seu nome permanece negativado no SERASA (ID 202891723) em descumprimento à liminar. A ré, em suas alegações finais (ID 289216385), impugnou o laudo, afirmando que a estimativa não considera variações sazonais e requerendo a improcedência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO B.1) ANÁLISE PRELIMINAR Inicialmente, ratifico o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, bem como a prioridade de tramitação, por ser ela pessoa idosa (nascida em 02/10/1947), contando atualmente com mais de 78 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Não subsistem preliminares de mérito ou nulidades pendentes de apreciação. O processo seguiu rito regular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, especialmente após a anulação da sentença anterior, o que permitiu a exauriente dilação probatória exigida pela instância superior. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. B.2) FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas pela ré no período de janeiro a junho de 2022, a higidez do aparelho medidor e a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança excessiva e da manutenção indevida de restrição cadastral em nome da autora. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC e o art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida. Caberia à ré, portanto, demonstrar a regularidade do faturamento e a inexistência de defeito no medidor. A ré limitou-se a alegar que suas vistorias unilaterais não apontaram erros. Todavia, tais documentos possuem presunção relativa de veracidade e foram cabalmente derruídos pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. O segundo laudo pericial (ID 281295425) é a prova técnica nodal deste processo. O expert Antônio Amauri de Paiva foi taxativo ao informar que o medidor de energia que atende a unidade consumidora foi REPROVADO em teste de aferição. O documento de inspeção técnica da própria ré, anexado ao laudo, atesta um erro de 10,513% no registro de consumo. Ora, se o aparelho de medição - instrumento de precisão que serve de base para o faturamento - apresenta erro superior aos limites tolerados pelos órgãos reguladores, as cobranças dele derivadas tornam-se juridicamente insustentáveis. Além disso, a perícia indireta (estimativa de carga instalada) apurou que o consumo compatível com o imóvel da autora, considerando os equipamentos existentes e o número de moradores, é de 277,57 kWh. As cobranças efetuadas pela ré, que atingiram a marca de 676 kWh, representam um desvio de mais de 140% em relação à capacidade de consumo da unidade. O perito também foi enfático ao declarar que não foram encontrados indícios de "fuga de corrente", curtos-circuitos ou irregularidades nas instalações internas da autora. Portanto, a tese defensiva de que o aumento decorreu de "culpa exclusiva do consumidor" ou de "problemas internos" não encontra qualquer amparo fático. Pelo contrário, a prova técnica demonstra que a falha é exclusiva da concessionária, que manteve em operação um medidor defeituoso e faturou valores exorbitantes. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo hipótese de erro justificável. No caso em tela, a insistência da ré em manter cobranças manifestamente abusivas, mesmo diante de reclamações administrativas e da evidência técnica de erro no medidor, afasta a tese de erro justificável, configurando má-fé institucional ou, no mínimo, culpa grave equiparável. No que tange aos danos morais, estes são evidentes. A autora, pessoa idosa e pensionista, viu-se obrigada a despender tempo e recursos para questionar cobranças que triplicaram seu gasto mensal com serviço essencial. A angústia de sofrer a ameaça de corte de energia e a necessidade de judicializar a questão por anos (o processo tramita desde 2022) ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A gravidade do dano moral é potencializada pelo descumprimento da tutela de urgência. A decisão de ID 30388059 determinou a abstenção de negativação. No entanto, o extrato do SERASA juntado no ID 202891723 comprova que a ré manteve nada menos que 11 anotações negativas vinculadas ao nome da autora por débitos discutidos nestes autos. Tal conduta configura ato ilícito autônomo e desrespeito flagrante à autoridade do Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a cobrança excessiva de serviço essencial, aliada à falha na medição, enseja o dever de indenizar: SÚMULA 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. (Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime). A configuração do dano moral, no caso vertente, transcende a mera falha administrativa e ampara-se na violação frontal à dignidade da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável, que se viu compelida a enfrentar uma verdadeira odisseia burocrática e judicial para ver reconhecido o óbvio erro de medição atestado pericialmente. A imposição de faturas que triplicam o consumo real, sob a constante ameaça de interrupção de serviço essencial à vida e à saúde, gera no espírito da jurisdicionada um estado de angústia, insegurança e desamparo que desborda dos limites do mero dissabor cotidiano. O impacto é agravado pela teoria do desvio produtivo, uma vez que a autora, em fase avançada da vida, foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e recursos escassos na tentativa infrutífera de solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela ineficiência da concessionária, que manteve em operação medidor comprovadamente reprovado em testes técnicos. Ademais, a conduta da concessionária ré revela um descaso inqualificável com a autoridade judiciária e com o patrimônio moral da autora ao ignorar deliberadamente a tutela de urgência deferida por este juízo. A manutenção de 11 (onze) anotações restritivas nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), por débitos manifestamente irregulares e com exigibilidade suspensa, configura ato ilícito de natureza grave, caracterizando o dano moralin re ipsa. Tal recalcitrância, que perdura por mais de mil e trezentos dias, demonstra uma resistência injustificada e uma má-fé institucional que exige uma resposta jurisdicional firme. Portanto, a verba indenizatória deve refletir não apenas a compensação pelo sofrimento da autora, mas também o caráter punitivo-pedagógico necessário para desestimular a reiteração de práticas que transformam o consumidor em refém de sistemas de medição falhos e de uma gestão de cobrança que se coloca acima da lei e das decisões judiciais. No que tange ao pleito de reparação por danos imateriais, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo imperativo reconhecer que a falha na prestação do serviço transcendeu o mero aborrecimento cotidiano. A imposição de faturas que triplicaram o consumo real da unidade, lastreadas em um medidor comprovadamente defeituoso e reprovado em perícia técnica com erro de 10,513%, submeteu a autora - pessoa idosa e pensionista - a um estado de severa angústia e insegurança financeira. A ameaça latente de interrupção de um serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à manutenção da saúde em ambiente doméstico, configura agressão ao patrimônio ideal da consumidora, ferindo sua tranquilidade e paz de espírito de forma qualificada. Ademais, incide na espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a autora foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e energia para tentar sanar, sem êxito na via administrativa, um problema criado exclusivamente pela incúria da ré. A resistência injustificada da concessionária em revisar cobranças manifestamente desproporcionais, obrigando uma senhora de 78 anos a enfrentar uma longa jornada judicial para ver garantido o seu direito básico à medição escorreita, caracteriza o dano moral. O tempo, como bem jurídico escasso e irrecuperável, foi subtraído da esfera existencial da autora devido à recalcitrância da fornecedora, o que atrai o dever de indenizar conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. A gravidade da conduta ilícita da ré é exacerbada pelo acintoso descumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo no ID 30388059. Conforme demonstra o extrato do SERASA acostado no ID 202891723, a concessionária manteve nada menos que 11 (onze) anotações restritivas em nome da autora, por débitos com exigibilidade suspensa, perpetuando a mácula ao seu crédito por mais de mil e trezentos dias. Para o arbitramento do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, analisando-se o interesse jurídico lesado e a média dos precedentes deste Tribunal em casos de negativação indevida e cobrança abusiva de energia, observa-se que o montante reparatório costuma oscilar entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Na segunda fase, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso - notadamente a hipervulnerabilidade da autora, o elevado número de anotações restritivas mantidas indevidamente e o caráter punitivo-pedagógico necessário para coibir a reiteração da conduta pela Ampla Energia - , o valor de reparação deveria, em tese, situar-se em patamar superior ao mínimo jurisprudencial. Todavia, o julgador está adstrito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de sentença de natureza diversa do pedido, bem como a condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. No caso em tela, embora a fundamentação fática e o gravame sofrido pela autora comportassem uma condenação mais robusta, a petição inicial limitou o pedido de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, em observância ao limite objetivo da lide fixado pela própria parte autora, a indenização deve ser arbitrada no valor integral pretendido, patamar que se mostra comedido diante da extensão do dano, mas necessário para evitar o julgamentoultra petita. Sobre o valor da multa diária (astreintes), a autora pleiteia o montante atualizado de R$ 671.000,00 (ID 286356487), referente a 1.342 dias de descumprimento da ordem de retirada da negativação. Embora a multa tenha o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sua execução não pode levar ao enriquecimento sem causa. Contudo, a resistência da ré é contumaz e injustificada. O art. 537, (sec)1º, "I", do CPC, permite ao juiz modificar o valor da multa se esta se tornar excessiva ou insuficiente. Diante do porte econômico da ré e do tempo de descumprimento, entendo que o valor deve ser consolidado em patamar que sirva de punição e desestímulo, sem atingir cifras astronômicas, mas também sem ser irrisório. No que tange à consolidação das astreintes, verifico que a ré ignorou solenemente o comando judicial exarado em 21/09/2022 (ID 30388059), que determinava a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos. O descumprimento, cabalmente comprovado pelo extrato do SERASA acostado no ID 202891723, perdura por impressionantes 1.342 dias, com a manutenção ativa de 11 (onze) anotações indevidas por débitos declarados inexigíveis nesta lide. Embora a multa diária de R$ 500,00 tenha natureza coercitiva e não indenizatória, o montante acumulado matematicamente atingiria cifras superiores a R$ 670.000,00, o que impõe ao magistrado o dever de adequação e moderação, com fulcro no art. 537, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar que o instituto se desvie de sua finalidade precípua e gere enriquecimento sem causa. Dessa forma, sopesando o valor da obrigação principal e o porte econômico da concessionária, mas sem olvidar a gravidade da recalcitrância e o tempo de exposição da autora - pessoa idosa e hipervulnerável - à pecha de inadimplente, entendo que a redução equitativa do montante acumulado é medida de rigor. Contudo, a redução não pode ser tamanha que torne o descumprimento da ordem judicial 'vantajoso' ou indiferente para a ré. Assim, considerando o binômio razoabilidade-proporcionalidade, consolido a multa pelo descumprimento da tutela antecipada no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal montante revela-se suficiente e necessário para sancionar a desídia da ré perante o juízo e desencorajar a reiteração de condutas que fazem 'tábula rasa' das decisões judiciais, mantendo o caráter coercitivo-punitivo do instituto. Ademais, a fixação do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não só atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, como também se alinha à prática jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em casos análogos, onde se discute a redução de astreintes que atingiram valores exorbitantes, as Turmas Recursais e Câmaras Cíveis têm consolidado as multas em patamares que variam, em média, de R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00, a depender da gravidade da conduta e do tempo de descumprimento. Portanto, o valor ora fixado representa um ponto de equilíbrio, refletindo a média adotada pela jurisprudência fluminense para repreender a recalcitrância de forma eficaz e proporcional. Nesse sentido as seguintes decisões em que o TJRJ reduziu drasticamente o valor da multa, reforçando que seu objetivo é induzir o cumprimento da obrigação, e não gerar um crédito vultoso para a parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO. VALOR LIMITADO A R$ 30.000,00. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que, em impugnação à execução, reduziu as astreintes de R$ 127.000,00 para R$ 30.000,00, autorizando a continuidade da execução nesse valor. 2) Possibilidade de redução da multa cominatória, nos termos do art. 537, (sec)1º, do CPC e do Tema 706 do STJ. 3) Inércia da agravante para cumprimento de ordem judicial que determinava a substituição de poste com risco de queda, mesmo após intimações e majoração da multa. 4) A sentença de mérito limitou expressamente as astreintes ao valor de R$ 30.000,00, o que foi observado na decisão agravada, inexistindo inovação ou agravamento da obrigação da agravante. 5) Ausência de prova de justo impedimento para o descumprimento da ordem. Alegação de enriquecimento sem causa afastada, diante da observância ao teto fixado judicialmente. 6) Valor das astreintes mantido em patamar proporcional e razoável ao tempo de descumprimento e à natureza da obrigação. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00559476320258190000, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU E FIXOU COMO DEVIDO PELA EXECUTADA O VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO QUE ESTÁ SENDO COMPELIDA A PAGAR VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE ASTREINTES E, PORTANTO, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, AFIRMANDO QUE A DECISÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA. A MULTA COMINATÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À BUSCA DE MAIOR EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, FUNCIONANDO COMO MECANISMO DE INDUÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DA PRÓPRIA ORDEM JUDICIAL. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE UM FIM EM SI MESMO, DE MODO QUE SEU VALOR NÃO PODE SE TORNAR MAIS INTERESSANTE QUE O PRÓPRIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A JURISPRUDÊNCIA E O PRÓPRIO CPC/15 PÕEM A SALVO A POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, REDUZIR A QUANTIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU ORIENTAÇÃO DE QUE O EXAME DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS ASTREINTES PODE SER REVISTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO FOR VERIFICADA A EXORBITÂNCIA OU O CARÁTER IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA, EM FLAGRANTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM QUE ISSO ACARRETE OFENSA À COISA JULGADA. EM QUE PESE A TUTELA DE URGÊNCIA TENHA SIDO DEFERIDA COM O FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, A MULTA ATINGIU UMA QUANTIA EXORBITANTE (R$ 250.000,00), SENDO IMPERIOSA A SUA REDUÇÃO. PELO QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A FIM DE EVITAR QUE SEU VALOR SE TORNE MAIS INTERESSANTE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO FAVORECIDO. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR TOTAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00300930420248190000 202400243885, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. Sentença de procedência que confirmou a decisão antecipatória pertinente à obrigação da Autarquia de trânsito de regularizar, em quinze dias, o veículo arrematado pelo Autor. No cumprimento de sentença, o Autor busca a execução de multa pertinente a demora de quatrocentos e trinta e dois dias para que a obrigação fosse cumprida. Impugnação do Réu alegando que a demora na regularização foi causada por culpa exclusiva de terceiro, defendendo ainda excesso do quantum. A questão a respeito do fato de terceiro já foi enfrentada e afastada no Acórdão que julgou a Apelação Cível. As astreintes devem ter valor suficiente para constranger o devedor e garantir a efetivação da ordem judicial, coibindo a recalcitrância do executado; ao passo que não podem servir como meio de enriquecimento sem causa da parte que sofre com o descumprimento da obrigação. não há dúvidas de que o valor atingido pelas astreintes, R$ 226.323,19, mostra-se demasiadamente excessivo, irrazoável e desproporcional, especialmente quando o veículo objeto da Demanda, segundo a tabela FIPE, está avaliado em R$ 21.926,00. O valor da multa, portanto, atingiu quantum equivalente a 10 vezes o valor do bem e mais de 20 vezes o que foi pago na arrematação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de redução do valor da multa quando atinge valores desproporcionais. Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a redução do valor global da multa para R$ 50.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00564508420258190000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 04/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2025) B.3) CONFRONTO DE ARGUMENTOS Fatos: cobrança de energia elétrica com picos de 676 kWh em unidade com média de 200 kWh; medidor reprovado em perícia, com erro de 10,513%; negativação mantida apesar de liminar. Problema jurídico: falha na prestação do serviço por erro de medição e descumprimento de ordem judicial. Análise: Argumentos da autora: provou por perícia a irregularidade do medidor e a inexistência de falha interna. Provou, ainda, a manutenção da negativação indevida. Argumentos da ré: alegou regularidade com base em vistorias unilaterais. Não produziu prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial. Conclusão: a procedência é impositiva. O medidor está defeituoso e as cobranças são nulas. O dano moral está configurado pela conduta da ré e pelo descumprimento da ordem judicial. Em resumo: (a) restou provado que o medidor estava defeituoso; (b) o consumo real projetado é de 277,57 kWh; (c) a ré descumpriu a liminar de não negativação; (d) a conduta da ré causou danos morais e materiais à autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 30388059, tornando-a definitiva. 2. DECLARAR a inexigibilidade das faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 8606083 referentes ao período de janeiro de 2022 a junho de 2022, no que excederem o consumo médio de 277,57 kWh, conforme apurado no laudo pericial de ID 281295425. 3. CONDENAR a ré a efetuar o refaturamento de todas as contas do referido período com base no consumo de 277,57 kWh, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito à cobrança de tais meses. 4. CONDENAR a ré à repetição do indébito, de forma DOBRADA (art. 42, parágrafo único, do CDC), dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora em relação ao teto fixado no item anterior desde cada pagamento e juros desde a citação. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor este que reputo adequado diante da gravidade da conduta (especialmente a negativação indevida mantida por anos), acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data. 6. CONSOLIDAR a multa diária pelo descumprimento da ordem de não negativação (astreintes). Considerando o período de descumprimento de mais de 1.300 dias e a recalcitrância da ré, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante total da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que deverá ser pago à autora em sede de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (incluindo a multa consolidada), nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Oficie-se ao SERASA/SPC para a baixa imediata de quaisquer apontamentos em nome da autora referentes aos débitos discutidos nesta lide, valendo esta sentença como mandado. MARICÁ, 30 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular