0804094-35.2024.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0804094-35.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA RÉU: LIDIA CRISTINA AUTOMOVEIS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA em face de LIDIA CRISTINA AUTOMÓVEIS LTDA, aduzindo, em síntese, que adquiriu da ré, em 31 de janeiro de 2024, o veículo Hyundai Creta 1.6A Smart, placa LTT9B90, ano/modelo 2019/2019, pelo valor de R$ 86.000,00, mediante a entrega do veículo Fiat Strada Working CD, avaliado em R$ 45.000,00, e o pagamento à vista da diferença de R$ 41.000,00. Narra que, com o uso cotidiano do bem, percebeu dirigibilidade prejudicada e instabilidade, razão pela qual contratou, em 8 de junho de 2024, perícia cautelar especializada no município de Campos dos Goytacazes. Sustenta que o laudo pericial constatou vestígios de funilaria no setor dianteiro, capô e para-lama direito possivelmente substituídos, com vestígios de cor preta sob a cor atual, para-choque dianteiro sacado, farol direito com possível substituição, pequena avaria próxima à longarina superior e vestígios de funilaria e massa em colunas e laterais do veículo, elementos indicativos de reparo estrutural pretérito não informado pela ré no ato da venda. Diante disso, requer: (i) a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução dos valores pagos, retornando as partes aostatus quo ante; (ii) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 360,00, correspondentes aos gastos com a perícia e o deslocamento; (iii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e, subsidiariamente, (iv) a anulação do negócio jurídico por lesão (art. 157 do Código Civil). Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 97.360,00. Citada, a ré apresentou contestação (Id 171714439). Arguiu preliminar de decadência do direito de reclamar, ao argumento de que a ação foi ajuizada mais de noventa dias após a entrega do bem (art. 26, II, do CDC). No mérito, alegou que os achados periciais correspondem a desgaste natural de veículo usado, e não a vício oculto; que a autora utilizou o automóvel por quatro meses antes da realização da perícia, período em que poderia ter ocasionado as próprias avarias; que o laudo é de natureza unilateral e cautelar, não comprovando a anterioridade dos vestígios à venda; e que adquiriu o veículo de concessionária de confiança, não lhe sendo exigível conhecimento prévio de eventuais reparos. Sustentou, por fim, a inexistência de danos materiais e morais, pleiteando a improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou a existência do vício oculto e a responsabilidade objetiva da revendedora, manifestando desinteresse na produção de novas provas. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes, certificado o silêncio em 5 de agosto de 2025. Encerrada a instrução, foram as partes intimadas para apresentação de alegações finais, tendo a autora ofertado as suas fora do prazo (Id 260597580, certidão de intempestividade Id 272446482) e a ré permanecido inerte. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em 08 de maio de 2026. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação fundada em vício oculto de produto, proposta porTHALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDAem face deLIDIA CRISTINA AUTOMÓVEIS LTDA. Não há questões processuais pendentes além da prejudicial de decadência suscitada pela defesa, a qual passo a analisar. Da prejudicial de decadência (art. 26 do CDC). Em que pese o esforço argumentativo da ré, não merece acolhimento a preliminar de decadência arguida pela ré, segundo a qual o ajuizamento, ocorrido mais de noventa dias após a tradição do bem, fulminaria o direito de reclamar nos termos do art. 26, II, do CDC. Isso porque o (sec)3º do referido dispositivo estabelece regime diverso para o vício oculto, cujo prazo decadencial somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não com a entrega da coisa. A distinção justifica-se porque o consumidor não dispõe, no ato da aquisição, de condições de perceber falhas que só se revelam com o uso ou mediante exame técnico especializado. No caso concreto, as intervenções estruturais alegadas pela autora - funilaria extensa, substituição de peças e avaria próxima à longarina - não são identificáveis por inspeção visual ordinária, demandando conhecimento técnico especializado para sua detecção. A ciência inequívoca do vício somente se deu com a perícia cautelar realizada em 8 de junho de 2024, e o ajuizamento da demanda, em 9 de julho seguinte, ocorreu 31 dias após tal marco, dentro, portanto, do prazo nonagesimal do art. 26, II, c/c (sec)3º, do CDC. O argumento defensivo confunde vício aparente, constatável no ato da tradição, com vício oculto, que se revela ulteriormente e exige perícia técnica para sua identificação. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia à origem do vício apontado no veículo alienado à autora, ao dever de informação da revendedora profissional e às consequências jurídicas e indenizatórias daí decorrentes. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva (art. 18 do CDC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, visto que a parte autora, na condição de destinatária final fática e econômica do veículo adquirido para uso em suas atividades cotidianas, amolda-se ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, a empresa ré, por explorar, de forma habitual, profissional e organizada, a atividade econômica de comércio de veículos usados, enquadra-se no conceito de fornecedora insculpido no art. 3º do mesmo diploma normativo. Diante da natureza consumerista da relação, a responsabilidade civil da empresa ré é de cunho objetivo, ancorada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que a revendedora responde pela reparação dos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor, independentemente de culpa, conforme determina expressamente o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para que a fornecedora se exima do dever de sanar o vício e de indenizar os prejuízos dele decorrentes, seria necessária a comprovação cabal de que o produto não padece do defeito apontado, ou de que este decorre de causa estranha à própria coisa - como o uso inadequado pelo consumidor ou o desgaste natural posterior à tradição -, ônus do qual a ré, adianta-se, não se desincumbiu. Do vício das coisas. No que concerne à dogmática contratual, cumpre assentar que o Código Civil confere proteção ao adquirente diante de falhas materiais da coisa, disciplinando, respectivamente, o instituto do vício redibitório no âmbito das relações civis (arts. 441 e seguintes do Código Civil). O vício redibitório, invocado pela parte autora, consiste no defeito oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou reduzindo-lhe sensivelmente o valor. Seu fundamento repousa no princípio da garantia e no equilíbrio contratual, traduzindo a premissa de que o adquirente, ao realizar a contraprestação, tem direito à utilidade econômica naturalmente esperada do bem. Em prestígio à boa-fé objetiva e à sua função criadora de deveres anexos (art. 422 do Código Civil), impõe-se a preservação da correspectividade das prestações, respondendo o alienante pelos vícios ocultos preexistentes. A incidência das consequências do vício pressupõe a observância do ônus probatório. Incumbe ao adquirente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à existência do vício, sua origem e sua extensão, devendo o defeito ser anterior ou concomitante à alienação, não se admitindo a responsabilização do alienante por circunstâncias posteriores ou pelo desgaste natural decorrente do uso. A distinção entre desgaste natural e vício estrutural pretérito é, portanto, o cerne da controvérsia: o primeiro decorre do uso regular do bem - riscos superficiais, desgaste mecânico por quilometragem -, ao passo que o segundo revela intervenção reparadora anterior, decorrente de sinistro ou colisão, apta a comprometer a segurança e a estabilidade do veículo, tal como preconiza, subsidiariamente, o art. 441 do Código Civil. No caso concreto, o laudo pericial produzido pela parte autora não descreve mera deterioração cosmética compatível com o uso, mas um conjunto coeso de intervenções estruturais anteriores, tais como substituição de capô, para-lama e farol dianteiro direito, reparo com massa em colunas e laterais e avaria próxima à longarina superior, esta última elemento de sustentação estrutural do veículo, cuja fragilização é apta a comprometer a segurança e a estabilidade do automóvel - circunstância compatível com o relato da própria autora de dirigibilidade prejudicada no uso cotidiano. Gize-se que a existência de tais intervenções, em si, não foi controvertida pela ré, que se limitou a arguir, em contestação, a natureza cautelar e unilateral do laudo e a sugerir, semcorrespondência probatória, que os vestígios poderiam decorrer do uso do veículo pela própria autora nos quatro meses anteriores à perícia. Essa linha de defesa, contudo, não impugna a existência do vício, a qual, frise-se, permanece incontroversa, mas apenas sua origem temporal, atribuindo-a a evento posterior à tradição. Ocorre que reparos com massa em colunas, substituição de capô, para-lama e farol e comprometimento estrutural próximo à longarina são intervenções de natureza e magnitude incompatíveis com o uso ordinário de um veículo por período de poucos meses, notadamente à falta de qualquer registro de sinistro, colisão ou acidente noticiado nesse período. Com efeito, caberia à ré, caso pretendesse efetivamente infirmar a pré-existência do vício à tradição, produzir contraprova técnica idônea, seja pericial, seja documental apta a demonstrar que os reparos são supervenientes à venda, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Ao revés, a parte ré não requereu produção de prova pericial, não impugnou especificamente os quesitos e conclusões do laudo cautelar e sequer apresentou alegações finais nesta fase processual. Assim, uma vez incontroversa a existência do vício e inexistente contraprova idônea quanto à sua origem temporal, reputa-se o defeito existente desde momento anterior ou concomitante à tradição do bem, notadamente em prestígio à verossimilhança das alegações autorais, as quais encontram correspondência fática direta no laudo técnico e nos demais documentos carreados aos autos e à ausência de prova em sentido contrário por parte da ré, a quem, como destacado, recaía o ônus de comprová-la. Do dever de informação ao consumidor. Demonstrada a existência do vício oculto no veículo alienado, impõe-se definir a necessidade do dever de informação da revendedora acerca dos reparos estruturais constatados, exame que se distingue da mera existência do vício, porquanto é dele que decorre a censurabilidade da conduta da ré e o fundamento da responsabilização, para além da simples obrigação de saneamento do defeito. Essa definição se impõe, sobretudo, porque a própria ré, em sua contestação, sustentou que caberia à autora, antes da aquisição, apurar eventuais vícios do veículo, transferindo à consumidora o ônus de investigar o histórico do bem que se dispunha a comprar. Cumpre, portanto, definir a quem, na relação jurídica estabelecida entre as partes, competia o dever de diligência quanto ao levantamento e à comunicação das reais condições do automóvel. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os produtos oferecidos, com especificação correta de suas características e riscos. O art. 31 do mesmo diploma, por sua vez, impõe ao fornecedor o dever de veicular informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as qualidades do produto, de modo a assegurar ao consumidor dados suficientes para uma decisão de consumo livre e consciente. Trata-se de dever pré-contratual e contratual, corolário da boa-fé objetiva, que não se satisfaz com o silêncio ou com a mera ausência de má-fé subjetiva do fornecedor. No caso dos autos, observa-se que a ré não é qualquer alienante ocasional, mas, sim, revendedora profissional de veículos usados, que explora a atividade de forma habitual e organizada há mais de 15 anos. Justamente por deter essa expertise, é dela, e não do consumidor leigo, que se espera a diligência de verificar o histórico dos veículos que adquire para revenda, mediante consulta a bancos de dados de sinistros, checagem de documentação de procedência ou vistoria técnica prévia, de modo a repassar aos futuros compradores as reais condições do bem. O argumento defensivo, nesse ponto, inverte a lógica protetiva do sistema consumerista: não é a consumidora, parte vulnerável e leiga em mecânica e funilaria automotiva, quem deve arcar com o ônus de investigar tecnicamente o produto antes da compra, mas o fornecedor profissional, que dispõe de conhecimento e estrutura para tanto. A justificativa da ré, fundada na alegação de boa-fé por ter adquirido o automóvel de concessionária de confiança, não é capaz de eximi-la de responsabilidade, uma vez que era dela, na qualidade de revendedora profissional de veículos usados, a responsabilidade de buscar ativamente informações sobre o histórico do bem que adquire para comercialização, precipuamente para repassar as reais condições do veículo aos futuros compradores. Ainda que se admita que não tivesse ciência prévia dos reparos, o que se considera apenas para argumentar, a responsabilidade objetiva do art. 18 do CDC independe de conhecimento do defeito. O revendedor assume o risco do empreendimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, inclusive os ocultos, de sorte que a boa-fé subjetiva quanto à origem do produto não substitui a diligência objetiva que lhe é exigida como profissional do setor, sob pena de o risco da atividade ser transferido ao elo mais vulnerável da cadeia de consumo. Corrobora a conclusão de que a autora desconhecia os reparos estruturais o fato de que o veículo foi adquirido pelo valor correspondente à cotação de mercado (Tabela FIPE), sem qualquer desconto compatível com veículo sinistrado, o que constitui indício de que o preço praticado não refletia a real condição do bem, tampouco foi a autora alertada para negociar em condições diversas. Se devidamente informada, teria a consumidora a opção de não contratar ou de fazê-lo por preço inferior, condizente com o estado real do automóvel. A omissão da ré, nesse contexto, não configura mera irregularidade formal, mas descumprimento de dever legal de informação que vicia a própria manifestação de vontade da consumidora e fundamenta, por si só,a responsabilização objetiva pelos prejuízos suportados. Das consequências do vício. Da rescisão contratual e da restituição integral. Reconhecido o vício e não sanado no prazo legal, o art. 18, (sec)1º, do CDC confere ao consumidor a faculdade de optar, como direito potestativo, entre a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, não cabendo ao fornecedor impor alternativa diversa daquela eleita pelo consumidor. Conforme se depreende da exordial, a autora elegeu a via da restituição integral com retorno aostatus quo ante, pedido que comporta acolhimento. O prazo de 30 dias previsto no caput do art. 18 do CDC não constitui óbice à pretensão da autora. O (sec)3º do mesmo dispositivo autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas do (sec)1º sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar-se de produto essencial. No caso concreto, a avaria próxima à longarina superior e os reparos estruturais com massa nas colunas e laterais comprometem a segurança e a estabilidade do veículo, reduzindo seu valor de mercado, de modo que a substituição das peças viciadas não restauraria a confiabilidade estrutural do bem, enquadrando-se, portanto, na exceção do (sec)3º. Ademais, a ré, em sua contestação, negou expressamente a existência do vício oculto, manifestando resistência ao atendimento administrativo e tornando dispensável a prévia notificação para solução extrajudicial. Cumpre enfrentar, quanto ao retorno aostatus quo ante, a circunstância de que o veículo Fiat Strada, recebido pela ré como parte do pagamento, foi por ela alienado a terceiros em 11 de março de 2024, não mais se encontrando em seu patrimônio. Conforme se observa, a alienação ocorreu no curso normal da atividade de revenda exercida pela ré, antes mesmo de a autora ter notícia de qualquer vício no bem que adquirira, não havendo nos autos elemento que indique conduta deliberada da ré voltada a frustrar eventual pretensão restitutória futura. A circunstância relevante, para os fins desta decisão, não é a motivação da alienação, mas a sua consequência prática: a impossibilidade, hoje, de devolução específica do bem recebido em contraprestação. Desfeito o negócio jurídico, impõe-se, como consequência lógica e necessária, que as partes retornem ao estado em que se encontravam antes de sua celebração. Quando a restituição em espécie de um dos bens envolvidos na troca se torna materialmente inviável, tal retorno somente se viabiliza mediante a restituição do valor correspondente em pecúnia, que opera como sucedâneo da restituição específica e não como alternativa que a mitigue ou substitua em prejuízo do contratante inocente. É exatamente essa a hipótese dos autos: tornada inviável a devolução específica do veículo Fiat Strada em razão de sua alienação a terceiro, impõe-se a restituição do valor a ele correspondente em pecúnia, como forma de assegurar a integralidade do retorno ao status quo ante, sem que a impossibilidade material de devolução específica sirva de escusa para a mitigação do direito da consumidora. Entender de outro modo, isto é, admitir que a alienação do bem recebido em troca pudesse obstar ou reduzir a restituição devida à autora, importaria transferir a esta o risco de um ato de disposição praticado pela própria ré sobre patrimônio que já lhe pertencia, em contrapartida econômica de um negócio que se revelou viciado, o que ensejaria enriquecimento sem causa da revendedora, que reteria o produto da venda do bem recebido em troca sem arcar com a integralidade da restituição correspondente. Assim, a restituição pelo equivalente pecuniário do valor do veículo alienado a terceiros não constitui exceção ao retorno aostatus quo ante, mas o mecanismo que o viabiliza na hipótese em que a restituição específica se tornou impossível, preservando-se a integralidade da restituição a que faz jus a consumidora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de vício oculto do veículo, a rescisão contratual impõe a restituição imediata da quantia integral paga pelo comprador. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA . AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF . ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO . PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts . 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso . Súmula 83//STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do (sec) 1º do art . 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, a restituição integral do preço pago pela autora não comporta qualquer dedução em razão do período de uso do veículo pendente o trâmite processual, tampouco em razão da impossibilidade de devolução específica do bem dado em troca, cabendo, quanto a este último ponto, a restituição pelo equivalente pecuniário. Diante do exposto, declaro rescindido o contrato de compra e venda do veículo Hyundai Creta 1.6A Smart, placa LTT9B90, celebrado entre as partes. Condeno a ré à restituição integral do valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde 31/01/2024 (data da compra) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A autora deve, como contrapartida, restituir o veículo à ré no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, no estado em que se encontra, considerados o uso regular e o desgaste natural do período. Dos danos materiais. Reconhecido o vício oculto no veículo alienado, impõe-se a análise do pedido de reparação por danos materiais. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 360,00, alegando ter arcado com os custos da perícia cautelar realizada para a identificação técnica do defeito, bem como com o deslocamento necessário à sua realização no município de Campos dos Goytacazes. Como cediço, o dano material exige efetiva comprovação documental de sua ocorrência e extensão, não sendo admitida a indenização de prejuízos hipotéticos ou não demonstrados. No caso em exame, a autora colacionou aos autos os comprovantes referentes à contratação da perícia cautelar (Severo Perícia Veicular, Id 129957702), no valor de R$ 250,00, e ao deslocamento até o local de sua realização, no valor de R$ 110,00, totalizando o montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Tais despesas, ademais, não configuram gasto ordinário do consumidor, mas prejuízo extraordinário diretamente decorrente da omissão da ré quanto ao dever de informação, porquanto a autora somente necessitou custear a perícia especializada porque a revendedora não lhe repassou, previamente, as reais condições estruturais do veículo, o que a compeliu a buscar, por meios próprios, a elucidação técnica do defeito. Presente, portanto, o nexo de causalidade direto entre a omissão da ré e o dispêndio suportado pela consumidora. Assim, em estrita observância ao ônus probatório que recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e diante da comprovação documental integral dos valores pleiteados, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido em sua totalidade, no montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Dos danos morais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Não se desconhece o entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Esse enunciado, contudo, não autoriza a presunção automática do dano em favor de qualquer sociedade empresária que figure como parte em litígio contratual, mas apenas reconhece a possibilidade abstrata de que a pessoa jurídica seja titular de proteção extrapatrimonial, circunscrita à tutela de sua honra objetiva, isto é, ao conceito, ao crédito e à reputação de que goza perante terceiros no mercado em que atua, categoria distinta da honra subjetiva, exclusiva da pessoa natural, que pressupõe sofrimento, dor ou angústia. Em outras palavras, diversamente da pessoa natural, para quem o dano moral pode decorrer da própria violação a atributos da personalidade, independentemente de prova específica de prejuízo, a pessoa jurídica depende da demonstração objetiva de que o fato lesivo efetivamente repercutiu sobre sua imagem ou seu crédito comercial perante terceiros, não bastando o mero descumprimento contratual ou a frustração da expectativa negocial para configurá-lo. Esse é o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado, nos autos, o efetivo prejuízo ou abalo à imagem comercial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.3. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).4.O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).7. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os reparos estruturais constatados no veículo, ou a conduta omissiva da ré quanto ao dever de informação, tenham repercutido sobre sua reputação comercial, seu crédito perante fornecedores ou clientes, ou seu conceito no mercado em que atua. Os efeitos do vício oculto restringiram-se à esfera exclusivamente patrimonial da autora, já integralmente recompostos pela rescisão do contrato e pela condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, não havendo, portanto, dano moral autônomo a ser reparado. Assim, ainda que se admita, em abstrato, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, o caso concreto não comporta esse reconhecimento, ante a ausência de qualquer comprovação de abalo à imagem ou à reputação comercial da autora. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pedido subsidiário. Lesão (CC art. 157) Por fim, o pedido subsidiário de anulação do negócio por lesão (CC art. 157) fica prejudicado, diante do acolhimento do pedido de rescisão contratual e da condenação por danos materiais. O reconhecimento do vício oculto já confere à autora a proteção jurídica adequada, tornando desnecessária a análise do vício de consentimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para: a)DECLARARrescindido o contrato de compra e venda do veículo Hyundai Creta 1.6A Smart, placa LTT9B90, celebrado entre as partes, com as seguintes consequências: i.CONDENARa ré a restituir à autora o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça; e juros de mora desde a citação, a partir de quando, incidindo conjuntamente, adotar-se-á a taxa única da SELIC, sem qualquer abatimento em razão do período de uso do veículo pela autora; ii.DETERMINARque a autora restitua o veículo à ré no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, no estado em que se encontra, considerado o desgaste natural do período de uso, sob pena de conversão em perdas e danos b)CONDENARa empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça; e juros de mora desde a citação, a partir de quando, incidindo conjuntamente, adotar-se-á a taxa única da SELIC. Tratando-se de meros cálculos aritméticos, observa-se o art. 509, (sec)2º, do CPC. JulgoIMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, por se tratar a autora de pessoa jurídica sem comprovação de abalo à sua imagem ou reputação comercial. Fica logicamentePREJUDICADOo pedidosubsidiáriode anulação por lesão. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPERUNA, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIDIA CRISTINA AUTOMOVEIS LTDA
Autor THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA SEPULVEDA SILVEIRA
OAB: 215614/RJ
BRUNO LOPES BATISTA
OAB: 155592/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0804094-35.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA RÉU: LIDIA CRISTINA AUTOMOVEIS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por THALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDA em face de LIDIA CRISTINA AUTOMÓVEIS LTDA, aduzindo, em síntese, que adquiriu da ré, em 31 de janeiro de 2024, o veículo Hyundai Creta 1.6A Smart, placa LTT9B90, ano/modelo 2019/2019, pelo valor de R$ 86.000,00, mediante a entrega do veículo Fiat Strada Working CD, avaliado em R$ 45.000,00, e o pagamento à vista da diferença de R$ 41.000,00. Narra que, com o uso cotidiano do bem, percebeu dirigibilidade prejudicada e instabilidade, razão pela qual contratou, em 8 de junho de 2024, perícia cautelar especializada no município de Campos dos Goytacazes. Sustenta que o laudo pericial constatou vestígios de funilaria no setor dianteiro, capô e para-lama direito possivelmente substituídos, com vestígios de cor preta sob a cor atual, para-choque dianteiro sacado, farol direito com possível substituição, pequena avaria próxima à longarina superior e vestígios de funilaria e massa em colunas e laterais do veículo, elementos indicativos de reparo estrutural pretérito não informado pela ré no ato da venda. Diante disso, requer: (i) a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução dos valores pagos, retornando as partes aostatus quo ante; (ii) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 360,00, correspondentes aos gastos com a perícia e o deslocamento; (iii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e, subsidiariamente, (iv) a anulação do negócio jurídico por lesão (art. 157 do Código Civil). Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 97.360,00. Citada, a ré apresentou contestação (Id 171714439). Arguiu preliminar de decadência do direito de reclamar, ao argumento de que a ação foi ajuizada mais de noventa dias após a entrega do bem (art. 26, II, do CDC). No mérito, alegou que os achados periciais correspondem a desgaste natural de veículo usado, e não a vício oculto; que a autora utilizou o automóvel por quatro meses antes da realização da perícia, período em que poderia ter ocasionado as próprias avarias; que o laudo é de natureza unilateral e cautelar, não comprovando a anterioridade dos vestígios à venda; e que adquiriu o veículo de concessionária de confiança, não lhe sendo exigível conhecimento prévio de eventuais reparos. Sustentou, por fim, a inexistência de danos materiais e morais, pleiteando a improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou a existência do vício oculto e a responsabilidade objetiva da revendedora, manifestando desinteresse na produção de novas provas. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes, certificado o silêncio em 5 de agosto de 2025. Encerrada a instrução, foram as partes intimadas para apresentação de alegações finais, tendo a autora ofertado as suas fora do prazo (Id 260597580, certidão de intempestividade Id 272446482) e a ré permanecido inerte. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença em 08 de maio de 2026. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar (art. 489, (sec)1º, do CPC). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação fundada em vício oculto de produto, proposta porTHALITA PEDROSA LOPES DA SILVA LTDAem face deLIDIA CRISTINA AUTOMÓVEIS LTDA. Não há questões processuais pendentes além da prejudicial de decadência suscitada pela defesa, a qual passo a analisar. Da prejudicial de decadência (art. 26 do CDC). Em que pese o esforço argumentativo da ré, não merece acolhimento a preliminar de decadência arguida pela ré, segundo a qual o ajuizamento, ocorrido mais de noventa dias após a tradição do bem, fulminaria o direito de reclamar nos termos do art. 26, II, do CDC. Isso porque o (sec)3º do referido dispositivo estabelece regime diverso para o vício oculto, cujo prazo decadencial somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não com a entrega da coisa. A distinção justifica-se porque o consumidor não dispõe, no ato da aquisição, de condições de perceber falhas que só se revelam com o uso ou mediante exame técnico especializado. No caso concreto, as intervenções estruturais alegadas pela autora - funilaria extensa, substituição de peças e avaria próxima à longarina - não são identificáveis por inspeção visual ordinária, demandando conhecimento técnico especializado para sua detecção. A ciência inequívoca do vício somente se deu com a perícia cautelar realizada em 8 de junho de 2024, e o ajuizamento da demanda, em 9 de julho seguinte, ocorreu 31 dias após tal marco, dentro, portanto, do prazo nonagesimal do art. 26, II, c/c (sec)3º, do CDC. O argumento defensivo confunde vício aparente, constatável no ato da tradição, com vício oculto, que se revela ulteriormente e exige perícia técnica para sua identificação. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia à origem do vício apontado no veículo alienado à autora, ao dever de informação da revendedora profissional e às consequências jurídicas e indenizatórias daí decorrentes. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva (art. 18 do CDC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, visto que a parte autora, na condição de destinatária final fática e econômica do veículo adquirido para uso em suas atividades cotidianas, amolda-se ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, a empresa ré, por explorar, de forma habitual, profissional e organizada, a atividade econômica de comércio de veículos usados, enquadra-se no conceito de fornecedora insculpido no art. 3º do mesmo diploma normativo. Diante da natureza consumerista da relação, a responsabilidade civil da empresa ré é de cunho objetivo, ancorada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que a revendedora responde pela reparação dos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor, independentemente de culpa, conforme determina expressamente o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para que a fornecedora se exima do dever de sanar o vício e de indenizar os prejuízos dele decorrentes, seria necessária a comprovação cabal de que o produto não padece do defeito apontado, ou de que este decorre de causa estranha à própria coisa - como o uso inadequado pelo consumidor ou o desgaste natural posterior à tradição -, ônus do qual a ré, adianta-se, não se desincumbiu. Do vício das coisas. No que concerne à dogmática contratual, cumpre assentar que o Código Civil confere proteção ao adquirente diante de falhas materiais da coisa, disciplinando, respectivamente, o instituto do vício redibitório no âmbito das relações civis (arts. 441 e seguintes do Código Civil). O vício redibitório, invocado pela parte autora, consiste no defeito oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou reduzindo-lhe sensivelmente o valor. Seu fundamento repousa no princípio da garantia e no equilíbrio contratual, traduzindo a premissa de que o adquirente, ao realizar a contraprestação, tem direito à utilidade econômica naturalmente esperada do bem. Em prestígio à boa-fé objetiva e à sua função criadora de deveres anexos (art. 422 do Código Civil), impõe-se a preservação da correspectividade das prestações, respondendo o alienante pelos vícios ocultos preexistentes. A incidência das consequências do vício pressupõe a observância do ônus probatório. Incumbe ao adquirente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à existência do vício, sua origem e sua extensão, devendo o defeito ser anterior ou concomitante à alienação, não se admitindo a responsabilização do alienante por circunstâncias posteriores ou pelo desgaste natural decorrente do uso. A distinção entre desgaste natural e vício estrutural pretérito é, portanto, o cerne da controvérsia: o primeiro decorre do uso regular do bem - riscos superficiais, desgaste mecânico por quilometragem -, ao passo que o segundo revela intervenção reparadora anterior, decorrente de sinistro ou colisão, apta a comprometer a segurança e a estabilidade do veículo, tal como preconiza, subsidiariamente, o art. 441 do Código Civil. No caso concreto, o laudo pericial produzido pela parte autora não descreve mera deterioração cosmética compatível com o uso, mas um conjunto coeso de intervenções estruturais anteriores, tais como substituição de capô, para-lama e farol dianteiro direito, reparo com massa em colunas e laterais e avaria próxima à longarina superior, esta última elemento de sustentação estrutural do veículo, cuja fragilização é apta a comprometer a segurança e a estabilidade do automóvel - circunstância compatível com o relato da própria autora de dirigibilidade prejudicada no uso cotidiano. Gize-se que a existência de tais intervenções, em si, não foi controvertida pela ré, que se limitou a arguir, em contestação, a natureza cautelar e unilateral do laudo e a sugerir, semcorrespondência probatória, que os vestígios poderiam decorrer do uso do veículo pela própria autora nos quatro meses anteriores à perícia. Essa linha de defesa, contudo, não impugna a existência do vício, a qual, frise-se, permanece incontroversa, mas apenas sua origem temporal, atribuindo-a a evento posterior à tradição. Ocorre que reparos com massa em colunas, substituição de capô, para-lama e farol e comprometimento estrutural próximo à longarina são intervenções de natureza e magnitude incompatíveis com o uso ordinário de um veículo por período de poucos meses, notadamente à falta de qualquer registro de sinistro, colisão ou acidente noticiado nesse período. Com efeito, caberia à ré, caso pretendesse efetivamente infirmar a pré-existência do vício à tradição, produzir contraprova técnica idônea, seja pericial, seja documental apta a demonstrar que os reparos são supervenientes à venda, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Ao revés, a parte ré não requereu produção de prova pericial, não impugnou especificamente os quesitos e conclusões do laudo cautelar e sequer apresentou alegações finais nesta fase processual. Assim, uma vez incontroversa a existência do vício e inexistente contraprova idônea quanto à sua origem temporal, reputa-se o defeito existente desde momento anterior ou concomitante à tradição do bem, notadamente em prestígio à verossimilhança das alegações autorais, as quais encontram correspondência fática direta no laudo técnico e nos demais documentos carreados aos autos e à ausência de prova em sentido contrário por parte da ré, a quem, como destacado, recaía o ônus de comprová-la. Do dever de informação ao consumidor. Demonstrada a existência do vício oculto no veículo alienado, impõe-se definir a necessidade do dever de informação da revendedora acerca dos reparos estruturais constatados, exame que se distingue da mera existência do vício, porquanto é dele que decorre a censurabilidade da conduta da ré e o fundamento da responsabilização, para além da simples obrigação de saneamento do defeito. Essa definição se impõe, sobretudo, porque a própria ré, em sua contestação, sustentou que caberia à autora, antes da aquisição, apurar eventuais vícios do veículo, transferindo à consumidora o ônus de investigar o histórico do bem que se dispunha a comprar. Cumpre, portanto, definir a quem, na relação jurídica estabelecida entre as partes, competia o dever de diligência quanto ao levantamento e à comunicação das reais condições do automóvel. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os produtos oferecidos, com especificação correta de suas características e riscos. O art. 31 do mesmo diploma, por sua vez, impõe ao fornecedor o dever de veicular informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as qualidades do produto, de modo a assegurar ao consumidor dados suficientes para uma decisão de consumo livre e consciente. Trata-se de dever pré-contratual e contratual, corolário da boa-fé objetiva, que não se satisfaz com o silêncio ou com a mera ausência de má-fé subjetiva do fornecedor. No caso dos autos, observa-se que a ré não é qualquer alienante ocasional, mas, sim, revendedora profissional de veículos usados, que explora a atividade de forma habitual e organizada há mais de 15 anos. Justamente por deter essa expertise, é dela, e não do consumidor leigo, que se espera a diligência de verificar o histórico dos veículos que adquire para revenda, mediante consulta a bancos de dados de sinistros, checagem de documentação de procedência ou vistoria técnica prévia, de modo a repassar aos futuros compradores as reais condições do bem. O argumento defensivo, nesse ponto, inverte a lógica protetiva do sistema consumerista: não é a consumidora, parte vulnerável e leiga em mecânica e funilaria automotiva, quem deve arcar com o ônus de investigar tecnicamente o produto antes da compra, mas o fornecedor profissional, que dispõe de conhecimento e estrutura para tanto. A justificativa da ré, fundada na alegação de boa-fé por ter adquirido o automóvel de concessionária de confiança, não é capaz de eximi-la de responsabilidade, uma vez que era dela, na qualidade de revendedora profissional de veículos usados, a responsabilidade de buscar ativamente informações sobre o histórico do bem que adquire para comercialização, precipuamente para repassar as reais condições do veículo aos futuros compradores. Ainda que se admita que não tivesse ciência prévia dos reparos, o que se considera apenas para argumentar, a responsabilidade objetiva do art. 18 do CDC independe de conhecimento do defeito. O revendedor assume o risco do empreendimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, inclusive os ocultos, de sorte que a boa-fé subjetiva quanto à origem do produto não substitui a diligência objetiva que lhe é exigida como profissional do setor, sob pena de o risco da atividade ser transferido ao elo mais vulnerável da cadeia de consumo. Corrobora a conclusão de que a autora desconhecia os reparos estruturais o fato de que o veículo foi adquirido pelo valor correspondente à cotação de mercado (Tabela FIPE), sem qualquer desconto compatível com veículo sinistrado, o que constitui indício de que o preço praticado não refletia a real condição do bem, tampouco foi a autora alertada para negociar em condições diversas. Se devidamente informada, teria a consumidora a opção de não contratar ou de fazê-lo por preço inferior, condizente com o estado real do automóvel. A omissão da ré, nesse contexto, não configura mera irregularidade formal, mas descumprimento de dever legal de informação que vicia a própria manifestação de vontade da consumidora e fundamenta, por si só,a responsabilização objetiva pelos prejuízos suportados. Das consequências do vício. Da rescisão contratual e da restituição integral. Reconhecido o vício e não sanado no prazo legal, o art. 18, (sec)1º, do CDC confere ao consumidor a faculdade de optar, como direito potestativo, entre a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, não cabendo ao fornecedor impor alternativa diversa daquela eleita pelo consumidor. Conforme se depreende da exordial, a autora elegeu a via da restituição integral com retorno aostatus quo ante, pedido que comporta acolhimento. O prazo de 30 dias previsto no caput do art. 18 do CDC não constitui óbice à pretensão da autora. O (sec)3º do mesmo dispositivo autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas do (sec)1º sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar-se de produto essencial. No caso concreto, a avaria próxima à longarina superior e os reparos estruturais com massa nas colunas e laterais comprometem a segurança e a estabilidade do veículo, reduzindo seu valor de mercado, de modo que a substituição das peças viciadas não restauraria a confiabilidade estrutural do bem, enquadrando-se, portanto, na exceção do (sec)3º. Ademais, a ré, em sua contestação, negou expressamente a existência do vício oculto, manifestando resistência ao atendimento administrativo e tornando dispensável a prévia notificação para solução extrajudicial. Cumpre enfrentar, quanto ao retorno aostatus quo ante, a circunstância de que o veículo Fiat Strada, recebido pela ré como parte do pagamento, foi por ela alienado a terceiros em 11 de março de 2024, não mais se encontrando em seu patrimônio. Conforme se observa, a alienação ocorreu no curso normal da atividade de revenda exercida pela ré, antes mesmo de a autora ter notícia de qualquer vício no bem que adquirira, não havendo nos autos elemento que indique conduta deliberada da ré voltada a frustrar eventual pretensão restitutória futura. A circunstância relevante, para os fins desta decisão, não é a motivação da alienação, mas a sua consequência prática: a impossibilidade, hoje, de devolução específica do bem recebido em contraprestação. Desfeito o negócio jurídico, impõe-se, como consequência lógica e necessária, que as partes retornem ao estado em que se encontravam antes de sua celebração. Quando a restituição em espécie de um dos bens envolvidos na troca se torna materialmente inviável, tal retorno somente se viabiliza mediante a restituição do valor correspondente em pecúnia, que opera como sucedâneo da restituição específica e não como alternativa que a mitigue ou substitua em prejuízo do contratante inocente. É exatamente essa a hipótese dos autos: tornada inviável a devolução específica do veículo Fiat Strada em razão de sua alienação a terceiro, impõe-se a restituição do valor a ele correspondente em pecúnia, como forma de assegurar a integralidade do retorno ao status quo ante, sem que a impossibilidade material de devolução específica sirva de escusa para a mitigação do direito da consumidora. Entender de outro modo, isto é, admitir que a alienação do bem recebido em troca pudesse obstar ou reduzir a restituição devida à autora, importaria transferir a esta o risco de um ato de disposição praticado pela própria ré sobre patrimônio que já lhe pertencia, em contrapartida econômica de um negócio que se revelou viciado, o que ensejaria enriquecimento sem causa da revendedora, que reteria o produto da venda do bem recebido em troca sem arcar com a integralidade da restituição correspondente. Assim, a restituição pelo equivalente pecuniário do valor do veículo alienado a terceiros não constitui exceção ao retorno aostatus quo ante, mas o mecanismo que o viabiliza na hipótese em que a restituição específica se tornou impossível, preservando-se a integralidade da restituição a que faz jus a consumidora. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de vício oculto do veículo, a rescisão contratual impõe a restituição imediata da quantia integral paga pelo comprador. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA . AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF . ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO . PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts . 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso . Súmula 83//STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do (sec) 1º do art . 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, a restituição integral do preço pago pela autora não comporta qualquer dedução em razão do período de uso do veículo pendente o trâmite processual, tampouco em razão da impossibilidade de devolução específica do bem dado em troca, cabendo, quanto a este último ponto, a restituição pelo equivalente pecuniário. Diante do exposto, declaro rescindido o contrato de compra e venda do veículo Hyundai Creta 1.6A Smart, placa LTT9B90, celebrado entre as partes. Condeno a ré à restituição integral do valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde 31/01/2024 (data da compra) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A autora deve, como contrapartida, restituir o veículo à ré no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, no estado em que se encontra, considerados o uso regular e o desgaste natural do período. Dos danos materiais. Reconhecido o vício oculto no veículo alienado, impõe-se a análise do pedido de reparação por danos materiais. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 360,00, alegando ter arcado com os custos da perícia cautelar realizada para a identificação técnica do defeito, bem como com o deslocamento necessário à sua realização no município de Campos dos Goytacazes. Como cediço, o dano material exige efetiva comprovação documental de sua ocorrência e extensão, não sendo admitida a indenização de prejuízos hipotéticos ou não demonstrados. No caso em exame, a autora colacionou aos autos os comprovantes referentes à contratação da perícia cautelar (Severo Perícia Veicular, Id 129957702), no valor de R$ 250,00, e ao deslocamento até o local de sua realização, no valor de R$ 110,00, totalizando o montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Tais despesas, ademais, não configuram gasto ordinário do consumidor, mas prejuízo extraordinário diretamente decorrente da omissão da ré quanto ao dever de informação, porquanto a autora somente necessitou custear a perícia especializada porque a revendedora não lhe repassou, previamente, as reais condições estruturais do veículo, o que a compeliu a buscar, por meios próprios, a elucidação técnica do defeito. Presente, portanto, o nexo de causalidade direto entre a omissão da ré e o dispêndio suportado pela consumidora. Assim, em estrita observância ao ônus probatório que recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e diante da comprovação documental integral dos valores pleiteados, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido em sua totalidade, no montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Dos danos morais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Não se desconhece o entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Esse enunciado, contudo, não autoriza a presunção automática do dano em favor de qualquer sociedade empresária que figure como parte em litígio contratual, mas apenas reconhece a possibilidade abstrata de que a pessoa jurídica seja titular de proteção extrapatrimonial, circunscrita à tutela de sua honra objetiva, isto é, ao conceito, ao crédito e à reputação de que goza perante terceiros no mercado em que atua, categoria distinta da honra subjetiva, exclusiva da pessoa natural, que pressupõe sofrimento, dor ou angústia. Em outras palavras, diversamente da pessoa natural, para quem o dano moral pode decorrer da própria violação a atributos da personalidade, independentemente de prova específica de prejuízo, a pessoa jurídica depende da demonstração objetiva de que o fato lesivo efetivamente repercutiu sobre sua imagem ou seu crédito comercial perante terceiros, não bastando o mero descumprimento contratual ou a frustração da expectativa negocial para configurá-lo. Esse é o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado, nos autos, o efetivo prejuízo ou abalo à imagem comercial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.3. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).4.O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).7. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os reparos estruturais constatados no veículo, ou a conduta omissiva da ré quanto ao dever de informação, tenham repercutido sobre sua reputação comercial, seu crédito perante fornecedores ou clientes, ou seu conceito no mercado em que atua. Os efeitos do vício oculto restringiram-se à esfera exclusivamente patrimonial da autora, já integralmente recompostos pela rescisão do contrato e pela condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, não havendo, portanto, dano moral autônomo a ser reparado. Assim, ainda que se admita, em abstrato, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, o caso concreto não comporta esse reconhecimento, ante a ausência de qualquer comprovação de abalo à imagem ou à reputação comercial da autora. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pedido subsidiário. Lesão (CC art. 157) Por fim, o pedido subsidiário de anulação do negócio por lesão (CC art. 157) fica prejudicado, diante do acolhimento do pedido de rescisão contratual e da condenação por danos materiais. O reconhecimento do vício oculto já confere à autora a proteção jurídica adequada, tornando desnecessária a análise do vício de consentimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para: a)DECLARARrescindido o contrato de compra e venda do veículo Hyundai Creta 1.6A Smart, placa LTT9B90, celebrado entre as partes, com as seguintes consequências: i.CONDENARa ré a restituir à autora o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça; e juros de mora desde a citação, a partir de quando, incidindo conjuntamente, adotar-se-á a taxa única da SELIC, sem qualquer abatimento em razão do período de uso do veículo pela autora; ii.DETERMINARque a autora restitua o veículo à ré no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, no estado em que se encontra, considerado o desgaste natural do período de uso, sob pena de conversão em perdas e danos b)CONDENARa empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça; e juros de mora desde a citação, a partir de quando, incidindo conjuntamente, adotar-se-á a taxa única da SELIC. Tratando-se de meros cálculos aritméticos, observa-se o art. 509, (sec)2º, do CPC. JulgoIMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, por se tratar a autora de pessoa jurídica sem comprovação de abalo à sua imagem ou reputação comercial. Fica logicamentePREJUDICADOo pedidosubsidiáriode anulação por lesão. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPERUNA, 31 de julho de 2026. MATHEUS MARUM BARBOSA BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença