Detalhe do processo

0804089-70.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0804089-70.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos em conjunto com o feito de nº 0804686-39.2024.8.19.0007, o qual fora declinado a esta Comarca para continuidade da apuração e adoção das medidas de proteção cabíveis em favor do adolescente, constatei que o réu PEDRO NASCENTES DE SOUZA se encontra sob a guarda da mãe, Em segredo de justiça. Tal situação perdura pelo menos desde setembro do ano de 2024, de modo que a citação realizada na forma de id. 181072068 e 181071861, em março de 2025, deve ser reputada nula, já que os senhores Renan Martins Nascentes e Karla Aparecida Nascentes Martins não eram os representantes legais do adolescente à época. Dessa forma, sendo o pedido de investigação de paternidade c.c/ anulação de registro civil deduzido em face do adolescente, corrijo, de ofício, o polo passivo da demanda e determino a exclusão de Renan Martins Nascentes e Karla Aparecida Nascentes Martins como seus representantes legais, incluindo-se em substituição a genitora. Retifique-se a autuação. Retifique-se também a competência para a de Infância e Juventude, uma vez que se trata de adolescente possivelmente exposto à situação de risco. Após, por força do artigo 281 do CPC, expeça-se novo mandado de citação de Pedro na pessoa de sua representante legal, Tatiane Nascentes, observando-se que, apesar do disposto no (sec) 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada no art. 5º, LV da CF/88, valendo ressaltar, por fim, que não há nulidade onde não houver prejuízo. Deverá ser informado ainda pelo réu se deseja se submeter ao exame pericial de DNA, bem como se há possibilidade de custeá-lo. Após o decurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação do réu, caso não haja questões preliminares arguidas, expeça-se ofício à Coordenadoria de exame de DNA solicitando a designação de data para a realização do exame. Com a data, intimem-se as partes para comparecerem na data e no local designados. Vindo o laudo, digam as partes no prazo de cinco dias. Após, ao MP com atribuição em Infância e conclusos. RESENDE, 16 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLLENA MARIA MIRANDA PINTO

OAB: 244620/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0804089-70.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos em conjunto com o feito de nº 0804686-39.2024.8.19.0007, o qual fora declinado a esta Comarca para continuidade da apuração e adoção das medidas de proteção cabíveis em favor do adolescente, constatei que o réu PEDRO NASCENTES DE SOUZA se encontra sob a guarda da mãe, Em segredo de justiça. Tal situação perdura pelo menos desde setembro do ano de 2024, de modo que a citação realizada na forma de id. 181072068 e 181071861, em março de 2025, deve ser reputada nula, já que os senhores Renan Martins Nascentes e Karla Aparecida Nascentes Martins não eram os representantes legais do adolescente à época. Dessa forma, sendo o pedido de investigação de paternidade c.c/ anulação de registro civil deduzido em face do adolescente, corrijo, de ofício, o polo passivo da demanda e determino a exclusão de Renan Martins Nascentes e Karla Aparecida Nascentes Martins como seus representantes legais, incluindo-se em substituição a genitora. Retifique-se a autuação. Retifique-se também a competência para a de Infância e Juventude, uma vez que se trata de adolescente possivelmente exposto à situação de risco. Após, por força do artigo 281 do CPC, expeça-se novo mandado de citação de Pedro na pessoa de sua representante legal, Tatiane Nascentes, observando-se que, apesar do disposto no (sec) 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada no art. 5º, LV da CF/88, valendo ressaltar, por fim, que não há nulidade onde não houver prejuízo. Deverá ser informado ainda pelo réu se deseja se submeter ao exame pericial de DNA, bem como se há possibilidade de custeá-lo. Após o decurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação do réu, caso não haja questões preliminares arguidas, expeça-se ofício à Coordenadoria de exame de DNA solicitando a designação de data para a realização do exame. Com a data, intimem-se as partes para comparecerem na data e no local designados. Vindo o laudo, digam as partes no prazo de cinco dias. Após, ao MP com atribuição em Infância e conclusos. RESENDE, 16 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular