Detalhe do processo

0804087-81.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo:0804087-81.2026.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Em segredo de justiça VÍTIMA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ACUSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I - Recebo a denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal. II - Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público: (a) FACs em índexes 296583444 / 296583445. (b) CACs em índexes 296583440 / 296583442 / 296583443. (c) OFICIE-SE à 71ª Delegacia de Polícia solicitando a juntada do laudo pericial referente à quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES, objeto do auto de apreensão nº 064224-1071/2026 e da medida cautelar nº 0804260-08.2026.8.19.0023. (d) OFICIE-SE ao Hospital Estadual Azevedo Lima para que encaminhe o laudo médico emitido pelo ortopedista responsável pelo acompanhamento da vítima BRUNO VALDETÁRIO DA SILVA, contendo as informações hospitalares complementares relativas ao período posterior à alta médica e ao término do tratamento. III - DA PRISÃO PREVENTIVA: Trata-se de representação da Autoridade Policial da 71ª Delegacia de Polícia pela conversão da prisão temporária do acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES em prisão preventiva e pela decretação da prisão preventiva do acusado Em segredo de justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à representação da Autoridade Policial. DECIDO. O inquérito policial nº 071-04706/2026 da 71ª Delegacia de Polícia foi instaurado para apurar a tentativa de homicídio praticada contra BRUNO VALDETÁRIO DA SILVA, ocorrida no dia 27/05/2026, por volta das 16 horas, no bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca. Depreende-se dos autos que, na ocasião, a vítima trabalhava em frente à sua residência quando os acusados JOÃO VITOR DA SILVA GOMES e Em segredo de justiça chegaram ao local em uma motocicleta, conduzida por JOÃO VITOR, tendo JONAS NETO como garupa. Após realizarem o retorno na própria via, os acusados teriam se aproximado novamente da residência da vítima e efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o na perna. Na tentativa de se proteger, a vítima teria, então, corrido para o interior do quintal de sua residência, sendo perseguida pelo acusado JONAS NETO, que teria pulado o muro do imóvel e tentado efetuar novos disparos, não obtendo êxito em razão da reação do ofendido, com quem entrou em luta corporal, e da falha apresentada pela arma de fogo. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Perícia de Local de índex 287350826, que constatou marca de impacto de projétil no portão da residência, manchas de sangue no pátio interno e arrecadou um projétil deformado, pelo Laudo de Exame em Munições de índex 291257762, que identificou o projétil como sendo de calibre nominal .40 S&W, pelos boletins de atendimento médico de índexes 294488660 / 294488662 e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de índex 294488661. Os indícios de autoria, por sua vez, igualmente se encontram presentes. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima afirmou que o acusado JOÃO VITOR, a quem já conhecia de vista do bairro, conduzia a motocicleta utilizada na ação criminosa (IDs 285202753 / 296542618). Posteriormente, reconheceu JONAS NETO como o indivíduo que estava na garupa da motocicleta e efetuou os disparos em sua direção (IDs 291257764 / 296542617 / 291257763). Ademais, a análise preliminar do aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO VITOR revelou diálogos mantidos entre os acusados, dias antes do crime, nos quais monitoravam a rotina da vítima, compartilhavam fotografia da motocicleta Yamaha Neo de sua propriedade e articulavam um plano para executá-la, por acreditarem que mantinha vínculos com a milícia e repassava informações às autoridades policiais (ID 291257767). Resta, assim, evidenciado ofumus comissi delicti. Opericulum libertatis, por sua vez, encontra-se na extrema periculosidade dos acusados, apontados como integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, e que teriam praticado o crime em um contexto de disputa territorial entre integrantes do referido grupo criminoso e milicianos que atuam na região, circunstância que, sem dúvida alguma, justifica a prisão dos acusados como medida necessária à garantia da ordem pública, visualizada pelo trinômio gravidade da infração, repercussão social do fato e periculosidade dos agentes. Além disso, a liberdade dos acusados, neste momento, causaria temor à vítima e às testemunhas, prejudicando, sobremaneira, a instrução criminal. Ressalte-se que a vítima relatou não ter retornado à sua residência após o atentado, encontrando-se abrigada na casa de familiares em outra localidade, diante do temor de sofrer nova investida contra sua vida, especialmente por ainda se encontrar debilitada e com dificuldades de locomoção, evidenciando-se a necessidade da segregação cautelar para o regular curso da instrução processual (índex 291257763). A custódia também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em relação ao acusado Em segredo de justiça, que se encontra evadido do sistema penitenciário desde 18/10/2025 (índex 296583446) e foragido do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor nos autos nº 0804525-10.2026.8.19.0023. De fato, a imputação recai sobre crime de natureza grave e que, por ora, não recomenda a substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar, em especial por existirem indícios suficientes acerca da autoria do crime. Diante disso, tudo ponderado, ACOLHO integralmente a promoção ministerial e, em consequência, DEFIRO a representação da Autoridade Policial da 71ª Delegacia de Polícia para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JOÃO VITOR DA SILVA GOMES e Em segredo de justiça nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOÃO VITOR DA SILVA GOMES. RECOLHA-SE O MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDO EM DESFAVOR DO ACUSADO Em segredo de justiça NOS AUTOS Nº 0804525-10.2026.8.19.0023, AINDA NÃO CUMPRIDO, E EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. OFICIE-SE à SEAP, comunicando a decretação da prisão preventiva do acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES, que se encontra preso temporariamente por força do mandado expedido nos autos nº 0804525-10.2026.8.19.0023. CITE-SE o acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES em seu local de acautelamento (índex 296583447). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Em segredo de justiça, cite-se em seu local de acautelamento. Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 0804782-35.2026.8.19.0023 e 0804525-10.2026.8.19.0023. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do acusado JOÃO VITOR (índex 296426641), esta, inclusive, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. ITABORAÍ, 23 de julho de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SCHIMIDT CAMILO QUIROZ

OAB: 248876/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo:0804087-81.2026.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: Em segredo de justiça VÍTIMA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ACUSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I - Recebo a denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal. II - Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público: (a) FACs em índexes 296583444 / 296583445. (b) CACs em índexes 296583440 / 296583442 / 296583443. (c) OFICIE-SE à 71ª Delegacia de Polícia solicitando a juntada do laudo pericial referente à quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES, objeto do auto de apreensão nº 064224-1071/2026 e da medida cautelar nº 0804260-08.2026.8.19.0023. (d) OFICIE-SE ao Hospital Estadual Azevedo Lima para que encaminhe o laudo médico emitido pelo ortopedista responsável pelo acompanhamento da vítima BRUNO VALDETÁRIO DA SILVA, contendo as informações hospitalares complementares relativas ao período posterior à alta médica e ao término do tratamento. III - DA PRISÃO PREVENTIVA: Trata-se de representação da Autoridade Policial da 71ª Delegacia de Polícia pela conversão da prisão temporária do acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES em prisão preventiva e pela decretação da prisão preventiva do acusado Em segredo de justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à representação da Autoridade Policial. DECIDO. O inquérito policial nº 071-04706/2026 da 71ª Delegacia de Polícia foi instaurado para apurar a tentativa de homicídio praticada contra BRUNO VALDETÁRIO DA SILVA, ocorrida no dia 27/05/2026, por volta das 16 horas, no bairro Retiro São Joaquim, nesta Comarca. Depreende-se dos autos que, na ocasião, a vítima trabalhava em frente à sua residência quando os acusados JOÃO VITOR DA SILVA GOMES e Em segredo de justiça chegaram ao local em uma motocicleta, conduzida por JOÃO VITOR, tendo JONAS NETO como garupa. Após realizarem o retorno na própria via, os acusados teriam se aproximado novamente da residência da vítima e efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o na perna. Na tentativa de se proteger, a vítima teria, então, corrido para o interior do quintal de sua residência, sendo perseguida pelo acusado JONAS NETO, que teria pulado o muro do imóvel e tentado efetuar novos disparos, não obtendo êxito em razão da reação do ofendido, com quem entrou em luta corporal, e da falha apresentada pela arma de fogo. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Perícia de Local de índex 287350826, que constatou marca de impacto de projétil no portão da residência, manchas de sangue no pátio interno e arrecadou um projétil deformado, pelo Laudo de Exame em Munições de índex 291257762, que identificou o projétil como sendo de calibre nominal .40 S&W, pelos boletins de atendimento médico de índexes 294488660 / 294488662 e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de índex 294488661. Os indícios de autoria, por sua vez, igualmente se encontram presentes. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima afirmou que o acusado JOÃO VITOR, a quem já conhecia de vista do bairro, conduzia a motocicleta utilizada na ação criminosa (IDs 285202753 / 296542618). Posteriormente, reconheceu JONAS NETO como o indivíduo que estava na garupa da motocicleta e efetuou os disparos em sua direção (IDs 291257764 / 296542617 / 291257763). Ademais, a análise preliminar do aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO VITOR revelou diálogos mantidos entre os acusados, dias antes do crime, nos quais monitoravam a rotina da vítima, compartilhavam fotografia da motocicleta Yamaha Neo de sua propriedade e articulavam um plano para executá-la, por acreditarem que mantinha vínculos com a milícia e repassava informações às autoridades policiais (ID 291257767). Resta, assim, evidenciado ofumus comissi delicti. Opericulum libertatis, por sua vez, encontra-se na extrema periculosidade dos acusados, apontados como integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, e que teriam praticado o crime em um contexto de disputa territorial entre integrantes do referido grupo criminoso e milicianos que atuam na região, circunstância que, sem dúvida alguma, justifica a prisão dos acusados como medida necessária à garantia da ordem pública, visualizada pelo trinômio gravidade da infração, repercussão social do fato e periculosidade dos agentes. Além disso, a liberdade dos acusados, neste momento, causaria temor à vítima e às testemunhas, prejudicando, sobremaneira, a instrução criminal. Ressalte-se que a vítima relatou não ter retornado à sua residência após o atentado, encontrando-se abrigada na casa de familiares em outra localidade, diante do temor de sofrer nova investida contra sua vida, especialmente por ainda se encontrar debilitada e com dificuldades de locomoção, evidenciando-se a necessidade da segregação cautelar para o regular curso da instrução processual (índex 291257763). A custódia também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em relação ao acusado Em segredo de justiça, que se encontra evadido do sistema penitenciário desde 18/10/2025 (índex 296583446) e foragido do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor nos autos nº 0804525-10.2026.8.19.0023. De fato, a imputação recai sobre crime de natureza grave e que, por ora, não recomenda a substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar, em especial por existirem indícios suficientes acerca da autoria do crime. Diante disso, tudo ponderado, ACOLHO integralmente a promoção ministerial e, em consequência, DEFIRO a representação da Autoridade Policial da 71ª Delegacia de Polícia para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JOÃO VITOR DA SILVA GOMES e Em segredo de justiça nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOÃO VITOR DA SILVA GOMES. RECOLHA-SE O MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDO EM DESFAVOR DO ACUSADO Em segredo de justiça NOS AUTOS Nº 0804525-10.2026.8.19.0023, AINDA NÃO CUMPRIDO, E EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. OFICIE-SE à SEAP, comunicando a decretação da prisão preventiva do acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES, que se encontra preso temporariamente por força do mandado expedido nos autos nº 0804525-10.2026.8.19.0023. CITE-SE o acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES em seu local de acautelamento (índex 296583447). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Em segredo de justiça, cite-se em seu local de acautelamento. Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 0804782-35.2026.8.19.0023 e 0804525-10.2026.8.19.0023. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do acusado JOÃO VITOR (índex 296426641), esta, inclusive, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. ITABORAÍ, 23 de julho de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto