0804072-22.2024.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804072-22.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO RÉU: F&F MOTORS LTDA Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Sergio Henrique Rodrigues Carvalho em face de FF Motors Ltda, na qual o autor narra ter adquirido, em 3 de fevereiro de 2024, um veículo GM Chevrolet Cobalt LTZ 1.8, ano 2012/2013, cor branca, pelo valor de R$ 39.900,00, sendo parte paga mediante entrada, parte financiada em 48 parcelas mensais de R$ 1.198,00, e parte mediante entrega de uma motocicleta Honda, conforme contrato celebrado com a empresa ré. O autor alega que a aquisição do automóvel se deu com o objetivo de trabalhar como motorista de aplicativo, tendo em vista recomendação médica para cessar o uso de motocicleta por problemas de coluna. Relata que, desde o início, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos e indícios de adulteração de quilometragem, além de ter constatado, após lavagem, que a cor original era amarela, o que lhe causou suspeita de que se tratava de veículo anteriormente utilizado como táxi. Afirma que tentou solucionar os problemas diretamente com a ré, sem êxito, tendo arcado com despesas de reparo no valor de R$ 2.041,85, e que sofreu prejuízos materiais, morais e lucros cessantes, requerendo a restituição dos valores pagos, a substituição do veículo, indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, indenização por danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 350,00, além de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça [ID110285351]. O autor requereu, na petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, bem como esclarecendo a existência de financiamento do veículo adquirido, com parcelas mensais de R$ 1.198,00, e informando o valor total do bem [ID111702659]. Após o ajuizamento, foi proferido despacho determinando que o autor apresentasse documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, bem como esclarecesse a existência de posse ou propriedade de veículo em seu nome, concedendo prazo de quinze dias para manifestação [ID110725280]. O autor apresentou resposta ao despacho, anexando comprovantes de contas de água, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e esclarecendo os endereços residenciais [ID115740208]. Em novo despacho, o juízo determinou que o autor esclarecesse divergência de endereços e apresentasse faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, para melhor apreciação do pedido de gratuidade de justiça [ID112907297]. O autor respondeu, esclarecendo possuir dois endereços residenciais e juntando os documentos solicitados [ID115740208]. Foram juntados aos autos extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, demonstrando movimentação financeira compatível com a alegação de hipossuficiência [ID115740213]. O juízo, após análise da documentação, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, consignando que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do requerente, podendo ser revogada a qualquer tempo [ID117228847]. Em seguida, foi designada audiência de conciliação para o dia 23 de julho de 2024, sendo expedido mandado de citação e intimação da parte ré, com advertências legais e prazo para apresentação de contestação [ID119950027]. A parte ré, FF Motors Ltda, requereu habilitação nos autos e juntada de carta de preposição [ID132574712]. Posteriormente, apresentou contestação, na qual reconhece a venda do veículo nas condições descritas pelo autor, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, com manutenção preventiva realizada previamente à venda, e que os problemas alegados decorrem de desgaste natural das peças, além de afirmar que o autor utilizou intensamente o veículo como motorista de aplicativo, o que teria causado perda da garantia legal. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e formula pedido reconvencional de ressarcimento de valores referentes à diferença de entrada do veículo, taxas e conserto de motocicleta entregue, bem como condenação por litigância de má-fé [ID134685113]. A parte ré apresentou contestação tempestivamente, na qual não foram suscitadas preliminares de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré reconheceu a venda do veículo nas condições descritas, sustentando que o automóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, com manutenção preventiva realizada antes da venda e vistoria aprovada pelos órgãos competentes. Alegou que os defeitos apontados pelo autor decorreriam de desgaste natural, considerando tratar-se de veículo com doze anos de uso e 118 mil quilômetros rodados, e que a utilização intensa como motorista de aplicativo teria causado a perda da garantia legal. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, afirmando que os vícios alegados não caracterizam defeito oculto, mas sim desgaste compatível com o uso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como apresentou reconvenção para ressarcimento de valores referentes à diferença de entrada do veículo, taxas e conserto da motocicleta entregue, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID134685113]. Na reconvenção, a ré alegou que o autor teria deixado de cumprir integralmente as obrigações financeiras assumidas na compra do veículo, especialmente no tocante à diferença de valores da entrada e despesas relativas à motocicleta entregue, baseando-se em acordo verbal, e requereu a condenação do autor ao pagamento do valor correspondente, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação por litigância de má-fé [ID134685113]. O autor apresentou réplica à contestação e à reconvenção, impugnando as alegações defensivas e os pedidos reconvencionais, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a existência de vícios ocultos graves no veículo, a improcedência da reconvenção por ausência de prova do alegado contrato verbal, e reiterando os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da inversão do ônus da prova [ID198227333]. Foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância [ID225149827]. Em seguida, ambas as partes apresentaram manifestações em provas: o autor requereu a juntada de documentos, produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a ré requereu depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunha e expedição de ofício à Uber para comprovação da utilização do veículo [ID225717886] [ID228529033]. Posteriormente, foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça do autor, deferindo a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Uber, além de determinar a apresentação de quesitos pelas partes e designar audiência de instrução e julgamento [ID230439810]. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a presença das partes e de seus representantes, sendo colhido o depoimento do informante arrolado pela ré e determinada a diligência ao cartório quanto ao resultado da perícia designada, não havendo acordo entre as partes [ID250362769]. As demais partes do relatório seguem conforme o procedimento legal. Foi proferida decisão saneadora após a conclusão da fase postulatória, na qual foram apreciados os pedidos de produção de prova pericial, documental e testemunhal, tendo sido deferida a realização de perícia técnica, bem como a apresentação de quesitos pelas partes e a designação de audiência de instrução e julgamento [ID230439810]. O perito nomeado apresentou proposta de honorários e requereu documentação técnica necessária para a realização da perícia, tendo o juízo determinado a intimação das partes para manifestação sobre a proposta e confirmação do endereço da diligência [ID254510776]. O autor apresentou manifestação confirmando o endereço e reiterando que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte ré, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, além de juntar a documentação solicitada [ID260869924]. Certificou-se que apenas o autor apresentou manifestação, sendo os autos encaminhados à conclusão [ID263161212]. A perícia foi realizada em 5 de fevereiro de 2026, conforme informado pelo autor, com acompanhamento da parte ré, tendo sido requerido o encaminhamento do laudo pericial aos autos [ID263841825]. Diante disso, o juízo determinou a intimação do perito para apresentação do laudo pericial com urgência [ID267048831]. Apesar da intimação, o perito não apresentou o laudo no prazo fixado, sendo certificada sua inércia e reiterada a intimação, inclusive por contato telefônico, com fixação de novo prazo para cumprimento [ID279791616]. O perito, então, apresentou o laudo pericial, requerendo o pagamento dos honorários e esclarecendo aspectos técnicos do trabalho realizado [ID280906911]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando ausência de prova material, deficiência metodológica e outros vícios, requerendo a nulidade do laudo e a realização de nova perícia [ID280982917]. O autor, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao laudo, destacando a confirmação dos vícios ocultos e reiterando pedidos de tutela de urgência [ID280989208]. O perito apresentou manifestação em resposta à impugnação, defendendo a regularidade do laudo e esclarecendo os pontos questionados [ID294086623]. O autor concordou integralmente com os esclarecimentos do perito e requereu o acolhimento da manifestação, enquanto a ré apresentou réplica à resposta do perito, reiterando os pedidos de nulidade do laudo e de realização de nova perícia [ID294618644]. O juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação da parte ré, reconhecendo a regularidade do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, indeferindo o pedido de nova perícia e determinando o prosseguimento do feito [ID299247792]. No tocante à produção de provas, foi realizada perícia técnica, com apresentação do laudo pericial pelo perito judicial [ID280906911]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo [ID280982917], tendo o perito apresentado resposta aos questionamentos [ID294086623]. O autor manifestou anuência aos esclarecimentos do perito [ID294618644], enquanto a ré apresentou manifestação em réplica à resposta do perito [ID294674849]. Todas as manifestações e documentos foram devidamente certificados nos autos [ID295353103]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A ré, ao impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumenta que este possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, fundamentando sua alegação em movimentações bancárias e na atividade profissional do autor como motorista de aplicativo. Contudo, tal impugnação não se mostra suficiente para afastar o benefício, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, não tendo a parte ré apresentado prova robusta capaz de infirmar a condição econômica alegada, razão pela qual a preliminar de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada [ID191182448]. Superadas as preliminares, verifica-se que não houve alegação de prescrição ou decadência por qualquer das partes, tampouco há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de tais matérias de ordem pública a serem reconhecidas de ofício. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito [ID191182448]. No exame do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, especialmente quanto à suposta adulteração do hodômetro, à repintura da cor original e ao desgaste de componentes mecânicos, com impacto na aptidão do bem para a finalidade contratada. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. O caso demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor figura como destinatário final do bem, ainda que o utilize para atividade remunerada, não havendo reinserção do produto no mercado de consumo. Assim, incide o regime protetivo consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora. A responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos encontra respaldo nos arts. 441 e seguintes do Código Civil, bem como no art. 18 do CDC, que impõem ao vendedor o dever de garantir a adequação do produto ao uso a que se destina, respondendo solidariamente pelos vícios que o tornem impróprio ou diminuam seu valor, ainda que se trate de bem usado, desde que o defeito não seja inerente ao desgaste natural. A prova pericial judicial foi regularmente produzida, tendo o laudo concluído pela existência de fortes indícios de adulteração do hodômetro, repintura integral do veículo e desgaste incompatível com a quilometragem declarada na venda. O perito fundamentou suas conclusões na convergência de três elementos: quilometragem declarada no contrato de compra e venda (118.000 km), hodômetro aferido na diligência pericial (224.853 km) e etiqueta de troca de correia dentada indicando intervenção aos 262.350 km, além de documentação técnica apresentada pela ré com dados inconsistentes. A perícia também apontou que o veículo foi originalmente utilizado como táxi, tendo sido repintado da cor amarela para a branca, e que o conjunto das evidências é compatível com vício oculto preexistente à venda, não perceptível ao consumidor médio no momento da aquisição [ID294086623]. A parte ré impugnou o laudo pericial, alegando ausência de prova material quanto à existência da etiqueta de manutenção, deficiência metodológica pela não utilização do diagnóstico eletrônico OBD e atribuindo o desgaste dos componentes ao uso intenso do veículo pelo autor após a aquisição. Contudo, a resposta do perito esclareceu que a ausência de fotografia específica da etiqueta não invalida a constatação técnica, pois a existência do item foi verificada presencialmente na diligência, acompanhada por representante da ré, e que a metodologia empregada encontra respaldo no art. 473 do CPC, sendo a escolha dos métodos prerrogativa do perito judicial. Ademais, a ré não produziu contraprova técnica idônea, limitando-se à impugnação retórica, sem apresentação de laudo de assistente técnico ou outros elementos que infirmassem as conclusões do expert. No tocante ao desgaste dos componentes, o laudo pericial destacou que o padrão de desgaste observado é incompatível com a quilometragem informada na venda, corroborando a tese de vício oculto e adulteração do hodômetro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecedor responde pelos vícios ocultos que comprometam a utilização do bem, não se confundindo com o desgaste natural decorrente do uso regular, sobretudo quando comprovada a ocultação dolosa ou a ausência de informação adequada ao consumidor (arts. 6º, III, 18 e 20 do CDC). A alegação de que o uso do veículo pelo autor para atividade de transporte por aplicativo descaracterizaria a relação de consumo não prospera, pois o uso profissional não afasta a condição de destinatário final, desde que não haja reinserção do bem na cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à reconvenção apresentada pela ré, que busca a condenação do autor ao pagamento de valores remanescentes da negociação e despesas correlatas, verifica-se ausência de prova documental idônea a amparar a existência e exigibilidade do suposto acordo verbal, não tendo a ré apresentado recibos, contratos ou outros elementos que demonstrem o inadimplemento alegado, em afronta ao disposto no art. 373, II, do CPC. A valoração das provas foi realizada sob o princípio do livre convencimento motivado, considerando a credibilidade do laudo pericial, a ausência de contraprova técnica eficaz e a robustez dos elementos documentais apresentados. Não se vislumbra nos autos dúvida razoável acerca dos fatos centrais, sendo o ônus da prova adequadamente distribuído conforme as regras do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)condenar a ré àsubstituição do veículo objeto da demanda por outro da mesma espécie, em condições adequadas de uso e livre dos vícios ocultos constatados pela perícia, observadas as características e condições originalmente contratadas, mediante a restituição do veículo viciado à ré, no prazo a ser fixado em fase de cumprimento de sentença; b)condenar a ré àrestituição do valor de R$ 2.041,85 (dois mil e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente às despesas comprovadamente realizadas pelo autor com reparos no veículo, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c)condenar a ré ao pagamento deR$ 8.000,00 (oito mil reais)a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d)condenar a ré ao pagamento deR$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso/prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e)determinar a expedição de ofício aoDETRAN, para que forneça o histórico completo do veículo objeto da demanda, caso ainda não tenha sido apresentado nos autos, para as providências administrativas cabíveis. Julgo improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, diante da ausência de prova documental idônea acerca da existência e exigibilidade dos valores alegadamente devidos pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando a sucumbência da ré,condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. A correção monetária observará o índice adotado pelo Tribunal de Justiça, ressalvados os termos específicos estabelecidos nos itens acima. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 25 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F&F MOTORS LTDA
Autor SERGIO HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA MARIA LOPES PEREIRA
OAB: 244552/RJ
ESTEVAO DA SILVA DAIER
OAB: 225662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804072-22.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO RÉU: F&F MOTORS LTDA Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Sergio Henrique Rodrigues Carvalho em face de FF Motors Ltda, na qual o autor narra ter adquirido, em 3 de fevereiro de 2024, um veículo GM Chevrolet Cobalt LTZ 1.8, ano 2012/2013, cor branca, pelo valor de R$ 39.900,00, sendo parte paga mediante entrada, parte financiada em 48 parcelas mensais de R$ 1.198,00, e parte mediante entrega de uma motocicleta Honda, conforme contrato celebrado com a empresa ré. O autor alega que a aquisição do automóvel se deu com o objetivo de trabalhar como motorista de aplicativo, tendo em vista recomendação médica para cessar o uso de motocicleta por problemas de coluna. Relata que, desde o início, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos e indícios de adulteração de quilometragem, além de ter constatado, após lavagem, que a cor original era amarela, o que lhe causou suspeita de que se tratava de veículo anteriormente utilizado como táxi. Afirma que tentou solucionar os problemas diretamente com a ré, sem êxito, tendo arcado com despesas de reparo no valor de R$ 2.041,85, e que sofreu prejuízos materiais, morais e lucros cessantes, requerendo a restituição dos valores pagos, a substituição do veículo, indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, indenização por danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 350,00, além de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça [ID110285351]. O autor requereu, na petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, bem como esclarecendo a existência de financiamento do veículo adquirido, com parcelas mensais de R$ 1.198,00, e informando o valor total do bem [ID111702659]. Após o ajuizamento, foi proferido despacho determinando que o autor apresentasse documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, bem como esclarecesse a existência de posse ou propriedade de veículo em seu nome, concedendo prazo de quinze dias para manifestação [ID110725280]. O autor apresentou resposta ao despacho, anexando comprovantes de contas de água, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e esclarecendo os endereços residenciais [ID115740208]. Em novo despacho, o juízo determinou que o autor esclarecesse divergência de endereços e apresentasse faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, para melhor apreciação do pedido de gratuidade de justiça [ID112907297]. O autor respondeu, esclarecendo possuir dois endereços residenciais e juntando os documentos solicitados [ID115740208]. Foram juntados aos autos extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, demonstrando movimentação financeira compatível com a alegação de hipossuficiência [ID115740213]. O juízo, após análise da documentação, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, consignando que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do requerente, podendo ser revogada a qualquer tempo [ID117228847]. Em seguida, foi designada audiência de conciliação para o dia 23 de julho de 2024, sendo expedido mandado de citação e intimação da parte ré, com advertências legais e prazo para apresentação de contestação [ID119950027]. A parte ré, FF Motors Ltda, requereu habilitação nos autos e juntada de carta de preposição [ID132574712]. Posteriormente, apresentou contestação, na qual reconhece a venda do veículo nas condições descritas pelo autor, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, com manutenção preventiva realizada previamente à venda, e que os problemas alegados decorrem de desgaste natural das peças, além de afirmar que o autor utilizou intensamente o veículo como motorista de aplicativo, o que teria causado perda da garantia legal. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e formula pedido reconvencional de ressarcimento de valores referentes à diferença de entrada do veículo, taxas e conserto de motocicleta entregue, bem como condenação por litigância de má-fé [ID134685113]. A parte ré apresentou contestação tempestivamente, na qual não foram suscitadas preliminares de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré reconheceu a venda do veículo nas condições descritas, sustentando que o automóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, com manutenção preventiva realizada antes da venda e vistoria aprovada pelos órgãos competentes. Alegou que os defeitos apontados pelo autor decorreriam de desgaste natural, considerando tratar-se de veículo com doze anos de uso e 118 mil quilômetros rodados, e que a utilização intensa como motorista de aplicativo teria causado a perda da garantia legal. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, afirmando que os vícios alegados não caracterizam defeito oculto, mas sim desgaste compatível com o uso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como apresentou reconvenção para ressarcimento de valores referentes à diferença de entrada do veículo, taxas e conserto da motocicleta entregue, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID134685113]. Na reconvenção, a ré alegou que o autor teria deixado de cumprir integralmente as obrigações financeiras assumidas na compra do veículo, especialmente no tocante à diferença de valores da entrada e despesas relativas à motocicleta entregue, baseando-se em acordo verbal, e requereu a condenação do autor ao pagamento do valor correspondente, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação por litigância de má-fé [ID134685113]. O autor apresentou réplica à contestação e à reconvenção, impugnando as alegações defensivas e os pedidos reconvencionais, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a existência de vícios ocultos graves no veículo, a improcedência da reconvenção por ausência de prova do alegado contrato verbal, e reiterando os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da inversão do ônus da prova [ID198227333]. Foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância [ID225149827]. Em seguida, ambas as partes apresentaram manifestações em provas: o autor requereu a juntada de documentos, produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a ré requereu depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunha e expedição de ofício à Uber para comprovação da utilização do veículo [ID225717886] [ID228529033]. Posteriormente, foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça do autor, deferindo a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Uber, além de determinar a apresentação de quesitos pelas partes e designar audiência de instrução e julgamento [ID230439810]. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a presença das partes e de seus representantes, sendo colhido o depoimento do informante arrolado pela ré e determinada a diligência ao cartório quanto ao resultado da perícia designada, não havendo acordo entre as partes [ID250362769]. As demais partes do relatório seguem conforme o procedimento legal. Foi proferida decisão saneadora após a conclusão da fase postulatória, na qual foram apreciados os pedidos de produção de prova pericial, documental e testemunhal, tendo sido deferida a realização de perícia técnica, bem como a apresentação de quesitos pelas partes e a designação de audiência de instrução e julgamento [ID230439810]. O perito nomeado apresentou proposta de honorários e requereu documentação técnica necessária para a realização da perícia, tendo o juízo determinado a intimação das partes para manifestação sobre a proposta e confirmação do endereço da diligência [ID254510776]. O autor apresentou manifestação confirmando o endereço e reiterando que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte ré, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, além de juntar a documentação solicitada [ID260869924]. Certificou-se que apenas o autor apresentou manifestação, sendo os autos encaminhados à conclusão [ID263161212]. A perícia foi realizada em 5 de fevereiro de 2026, conforme informado pelo autor, com acompanhamento da parte ré, tendo sido requerido o encaminhamento do laudo pericial aos autos [ID263841825]. Diante disso, o juízo determinou a intimação do perito para apresentação do laudo pericial com urgência [ID267048831]. Apesar da intimação, o perito não apresentou o laudo no prazo fixado, sendo certificada sua inércia e reiterada a intimação, inclusive por contato telefônico, com fixação de novo prazo para cumprimento [ID279791616]. O perito, então, apresentou o laudo pericial, requerendo o pagamento dos honorários e esclarecendo aspectos técnicos do trabalho realizado [ID280906911]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando ausência de prova material, deficiência metodológica e outros vícios, requerendo a nulidade do laudo e a realização de nova perícia [ID280982917]. O autor, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao laudo, destacando a confirmação dos vícios ocultos e reiterando pedidos de tutela de urgência [ID280989208]. O perito apresentou manifestação em resposta à impugnação, defendendo a regularidade do laudo e esclarecendo os pontos questionados [ID294086623]. O autor concordou integralmente com os esclarecimentos do perito e requereu o acolhimento da manifestação, enquanto a ré apresentou réplica à resposta do perito, reiterando os pedidos de nulidade do laudo e de realização de nova perícia [ID294618644]. O juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação da parte ré, reconhecendo a regularidade do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, indeferindo o pedido de nova perícia e determinando o prosseguimento do feito [ID299247792]. No tocante à produção de provas, foi realizada perícia técnica, com apresentação do laudo pericial pelo perito judicial [ID280906911]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo [ID280982917], tendo o perito apresentado resposta aos questionamentos [ID294086623]. O autor manifestou anuência aos esclarecimentos do perito [ID294618644], enquanto a ré apresentou manifestação em réplica à resposta do perito [ID294674849]. Todas as manifestações e documentos foram devidamente certificados nos autos [ID295353103]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A ré, ao impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumenta que este possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, fundamentando sua alegação em movimentações bancárias e na atividade profissional do autor como motorista de aplicativo. Contudo, tal impugnação não se mostra suficiente para afastar o benefício, uma vez que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, não tendo a parte ré apresentado prova robusta capaz de infirmar a condição econômica alegada, razão pela qual a preliminar de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada [ID191182448]. Superadas as preliminares, verifica-se que não houve alegação de prescrição ou decadência por qualquer das partes, tampouco há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de tais matérias de ordem pública a serem reconhecidas de ofício. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito [ID191182448]. No exame do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, especialmente quanto à suposta adulteração do hodômetro, à repintura da cor original e ao desgaste de componentes mecânicos, com impacto na aptidão do bem para a finalidade contratada. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. O caso demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor figura como destinatário final do bem, ainda que o utilize para atividade remunerada, não havendo reinserção do produto no mercado de consumo. Assim, incide o regime protetivo consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora. A responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos encontra respaldo nos arts. 441 e seguintes do Código Civil, bem como no art. 18 do CDC, que impõem ao vendedor o dever de garantir a adequação do produto ao uso a que se destina, respondendo solidariamente pelos vícios que o tornem impróprio ou diminuam seu valor, ainda que se trate de bem usado, desde que o defeito não seja inerente ao desgaste natural. A prova pericial judicial foi regularmente produzida, tendo o laudo concluído pela existência de fortes indícios de adulteração do hodômetro, repintura integral do veículo e desgaste incompatível com a quilometragem declarada na venda. O perito fundamentou suas conclusões na convergência de três elementos: quilometragem declarada no contrato de compra e venda (118.000 km), hodômetro aferido na diligência pericial (224.853 km) e etiqueta de troca de correia dentada indicando intervenção aos 262.350 km, além de documentação técnica apresentada pela ré com dados inconsistentes. A perícia também apontou que o veículo foi originalmente utilizado como táxi, tendo sido repintado da cor amarela para a branca, e que o conjunto das evidências é compatível com vício oculto preexistente à venda, não perceptível ao consumidor médio no momento da aquisição [ID294086623]. A parte ré impugnou o laudo pericial, alegando ausência de prova material quanto à existência da etiqueta de manutenção, deficiência metodológica pela não utilização do diagnóstico eletrônico OBD e atribuindo o desgaste dos componentes ao uso intenso do veículo pelo autor após a aquisição. Contudo, a resposta do perito esclareceu que a ausência de fotografia específica da etiqueta não invalida a constatação técnica, pois a existência do item foi verificada presencialmente na diligência, acompanhada por representante da ré, e que a metodologia empregada encontra respaldo no art. 473 do CPC, sendo a escolha dos métodos prerrogativa do perito judicial. Ademais, a ré não produziu contraprova técnica idônea, limitando-se à impugnação retórica, sem apresentação de laudo de assistente técnico ou outros elementos que infirmassem as conclusões do expert. No tocante ao desgaste dos componentes, o laudo pericial destacou que o padrão de desgaste observado é incompatível com a quilometragem informada na venda, corroborando a tese de vício oculto e adulteração do hodômetro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecedor responde pelos vícios ocultos que comprometam a utilização do bem, não se confundindo com o desgaste natural decorrente do uso regular, sobretudo quando comprovada a ocultação dolosa ou a ausência de informação adequada ao consumidor (arts. 6º, III, 18 e 20 do CDC). A alegação de que o uso do veículo pelo autor para atividade de transporte por aplicativo descaracterizaria a relação de consumo não prospera, pois o uso profissional não afasta a condição de destinatário final, desde que não haja reinserção do bem na cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à reconvenção apresentada pela ré, que busca a condenação do autor ao pagamento de valores remanescentes da negociação e despesas correlatas, verifica-se ausência de prova documental idônea a amparar a existência e exigibilidade do suposto acordo verbal, não tendo a ré apresentado recibos, contratos ou outros elementos que demonstrem o inadimplemento alegado, em afronta ao disposto no art. 373, II, do CPC. A valoração das provas foi realizada sob o princípio do livre convencimento motivado, considerando a credibilidade do laudo pericial, a ausência de contraprova técnica eficaz e a robustez dos elementos documentais apresentados. Não se vislumbra nos autos dúvida razoável acerca dos fatos centrais, sendo o ônus da prova adequadamente distribuído conforme as regras do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)condenar a ré àsubstituição do veículo objeto da demanda por outro da mesma espécie, em condições adequadas de uso e livre dos vícios ocultos constatados pela perícia, observadas as características e condições originalmente contratadas, mediante a restituição do veículo viciado à ré, no prazo a ser fixado em fase de cumprimento de sentença; b)condenar a ré àrestituição do valor de R$ 2.041,85 (dois mil e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente às despesas comprovadamente realizadas pelo autor com reparos no veículo, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c)condenar a ré ao pagamento deR$ 8.000,00 (oito mil reais)a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d)condenar a ré ao pagamento deR$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso/prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e)determinar a expedição de ofício aoDETRAN, para que forneça o histórico completo do veículo objeto da demanda, caso ainda não tenha sido apresentado nos autos, para as providências administrativas cabíveis. Julgo improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, diante da ausência de prova documental idônea acerca da existência e exigibilidade dos valores alegadamente devidos pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando a sucumbência da ré,condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. A correção monetária observará o índice adotado pelo Tribunal de Justiça, ressalvados os termos específicos estabelecidos nos itens acima. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 25 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular