0804064-57.2023.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804064-57.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SATURNINO LIMEIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta porJOSE SATURNINO LIMEIRA DOS SANTOS, em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese,quereside na Rua Cleveland, Nº 20, Bairro Citropolis, Município de Engenheiro Pedreira/Japeri, Rio de Janeiro, CEP: 26.430-000. Informa que nunca teve fornecimento de água encanada em seu imóvel, não possuindo nem mesmo hidrômetro. Aduz que passou a receber cobrança da Ré, referente a um serviço que não é prestado, tendo seu nome negativado. Sustenta que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito.Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão das cobranças;a declaração de inexistência do débito, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00. A inicial de ID 91749194 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de ID 117560015 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação da tutela. Contestação apresentada tempestivamente em ID 127144335, acompanhadade documentos, na qual a parte ré alega que acobrançaé devida,já que há a prestação do serviço.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereua improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 152449425. Decisão saneadora de ID 234961391, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e a prova pericial, com nomeação do perito. Laudo pericial de ID 254867336, do qual somente o Autor se manifestou em ID 267284913. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. No mérito, versa a demanda sobre pretensão indenizatória e obrigacional ajuizada por consumidor, em que se alega que, apesar da Ré não fornecer o serviço e não possuir a Autora hidrômetro, realiza cobranças recorrentes, mantidas mesmo após reclamação administrativa. Informou que o imóvel não é atendido pela Ré, utilizando o consumidor de poço artesiano. Insta salientar que a hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma especial de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo destacar a incidência,in casu, do Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual''aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.'' Inicialmente, para comprovar suas alegações, acompanha a exordial o comprovante de negativação de ID 91752001. Em sua peça de bloqueio, a Ré não refuta as cobranças, alegando sua regularidade, afirmando que o serviço é prestado no imóvel da parte Autora. No decorrer da instrução, foi realizada perícia judicial (ID 254867336), sobre o crivo do contraditório, em que concluiu o expert que: "De todo o exposto, resta a este Perito expor que: Inexiste fornecimento de água pela Ré para o imóvel do Autor. Não deveria existir Matrícula que foi criada pela Ré, já que a mesma não fornece água para o imóvel, que é comprovada com as fotos/documentos desse laudo pericial, provando que não possui hidrômetro instalado, não existe rede/ramal de alimentação na residência do Autor.Nas fotos desse Laudo Pericial comprova que não existe Hidrômetro instalado na calçada, na parede da fachada e nem no interior do imóvel do Autor. Não existe Vinculo entre a Ré e o Autor. Conclui-se pela INVALIDADE de todas as cobranças nos meses que foram apresentados nos consumos de água por esse Perito conforme consta nesse Laudo Pericial até a data de hoje, pois o Autor não está recebendo o fornecimento de água da Ré." Dessarte, constata-se que, o consumidor não é munido de qualquer serviço por parte da Ré, visto que, apesar de haver há hidrômetro instalado,o abastecimento de água no imóvel da parte Autora provém de poço. Nesse contexto, as cobranças realizadas são indevidas, não havendo se falar em custo de disponibilidade onde não há, concretamente, prestação de serviço. Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Alegação de dano moral. CEDAE no polo passivo. Narrativa autoral, no sentido de que a concessionária ré realiza cobrança indevida referente ao abastecimento de água, uma vez que o autor faz uso de poço artesiano desde 2005. Perícia atestando a inexistência de abastecimento no imóvel de propriedade do autor. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré.Cobrança que é de todo ilegal, uma vez que o serviço não é prestado. Incidência do CDC,consoante Verbete nº 254 do TJRJ: "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".Laudo pericial conclusivo, a favor do consumidor. Concessionária que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito na forma do art. 373, II, do C.P.C. e art. 14, (sec) 3º, do C.D.C.Falha inquestionável, na prestação do serviço, que sequer é disponibilizado afastando qualquer cobrança endereçada ao autor. Prova inconteste a respeito do fornecimento de água irregular. Dano moral in re ipsa, Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (dez mil reais). Valor condizente com o abalo moral sofrido pelo autor. Precedentes desta Corte Estadual. Observância à teoria do desvio produtivo do tempo útil. Precedentes deste Sodalício. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029709-83.2018.8.19.0054 - DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. A Autora ingressou em Juízo narrando que a Concessionária faz cobrança por serviço que não realiza. Afirma não ser consumidora dos serviços e que são indevidas as faturas de consumo emitidas desde 2011. Pede que sejam cancelados os débitos, desligada a pena d'água, indenização pelos danos materiais ante infiltração no muro de sua residência e pelos danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se ambas as partes. Ilegitimidade passiva que não pode ser acolhida em razão da teoria da asserção, ressaltando-se que a Ré era a responsável pela prestação do serviço de fornecimento no Município. Ademais, não há pedido de regularização do serviço e os débitos declarados inexigíveis foram emitidos pela própria Ré, a quem incumbe a obrigação e não a terceiro que assumiu a concessão.Laudo pericial é firme em demonstrar a ausência de abastecimento pela concessionária, sendo o abastecimento feito por meio de poço. Ausente o serviço, é indevida a cobrança e a consequente negativação que dela decorre.Negativação indevida que tem o condão de provocar danos morais, consoante o verbete nº 89 deste Tribunal de Justiça. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor usualmente arbitrado por esta Corte em casos análogos. Honorários advocatícios corretamente fixados, considerando a improcedência do pedido de indenização de danos materiais pela infiltração no muro PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, DESPROVID O DA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006928-92.2020.8.19.0023 - DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sendo indevida a cobrança, impositiva sua desconstituição, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao dano moral, este é evidente diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados (falta na regularidade da prestação de serviço essencial, e cobranças sem ter o serviço disponibilizado). Acrescente-se que a hipótese atrai a incidência da súmula 192 desta Corte,in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral". No tocante ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador Anderson Schreiber1 resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nesse sentido, consideradas as balizas em comento, tem-se a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequada à extensão da lesão perpetrada em virtude do valor do pedido formulado na inicial, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo certo que houve a negativação do nome da parte Autora. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo ocontrato referente à matrícula objeto da lide, vinculada ao CPF da parte Autorae todo débito dele decorrente; b) CONDENO o réu ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c)DETERMINO ao Cartórioa expedição de ofícioaos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de ID91752001. d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 23 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE SATURNINO LIMEIRA DOS SANTOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
ROGERIO LINHARES PACHECO
OAB: 72780/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804064-57.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SATURNINO LIMEIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta porJOSE SATURNINO LIMEIRA DOS SANTOS, em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese,quereside na Rua Cleveland, Nº 20, Bairro Citropolis, Município de Engenheiro Pedreira/Japeri, Rio de Janeiro, CEP: 26.430-000. Informa que nunca teve fornecimento de água encanada em seu imóvel, não possuindo nem mesmo hidrômetro. Aduz que passou a receber cobrança da Ré, referente a um serviço que não é prestado, tendo seu nome negativado. Sustenta que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito.Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão das cobranças;a declaração de inexistência do débito, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00. A inicial de ID 91749194 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de ID 117560015 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação da tutela. Contestação apresentada tempestivamente em ID 127144335, acompanhadade documentos, na qual a parte ré alega que acobrançaé devida,já que há a prestação do serviço.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereua improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 152449425. Decisão saneadora de ID 234961391, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e a prova pericial, com nomeação do perito. Laudo pericial de ID 254867336, do qual somente o Autor se manifestou em ID 267284913. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. No mérito, versa a demanda sobre pretensão indenizatória e obrigacional ajuizada por consumidor, em que se alega que, apesar da Ré não fornecer o serviço e não possuir a Autora hidrômetro, realiza cobranças recorrentes, mantidas mesmo após reclamação administrativa. Informou que o imóvel não é atendido pela Ré, utilizando o consumidor de poço artesiano. Insta salientar que a hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma especial de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo destacar a incidência,in casu, do Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual''aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.'' Inicialmente, para comprovar suas alegações, acompanha a exordial o comprovante de negativação de ID 91752001. Em sua peça de bloqueio, a Ré não refuta as cobranças, alegando sua regularidade, afirmando que o serviço é prestado no imóvel da parte Autora. No decorrer da instrução, foi realizada perícia judicial (ID 254867336), sobre o crivo do contraditório, em que concluiu o expert que: "De todo o exposto, resta a este Perito expor que: Inexiste fornecimento de água pela Ré para o imóvel do Autor. Não deveria existir Matrícula que foi criada pela Ré, já que a mesma não fornece água para o imóvel, que é comprovada com as fotos/documentos desse laudo pericial, provando que não possui hidrômetro instalado, não existe rede/ramal de alimentação na residência do Autor.Nas fotos desse Laudo Pericial comprova que não existe Hidrômetro instalado na calçada, na parede da fachada e nem no interior do imóvel do Autor. Não existe Vinculo entre a Ré e o Autor. Conclui-se pela INVALIDADE de todas as cobranças nos meses que foram apresentados nos consumos de água por esse Perito conforme consta nesse Laudo Pericial até a data de hoje, pois o Autor não está recebendo o fornecimento de água da Ré." Dessarte, constata-se que, o consumidor não é munido de qualquer serviço por parte da Ré, visto que, apesar de haver há hidrômetro instalado,o abastecimento de água no imóvel da parte Autora provém de poço. Nesse contexto, as cobranças realizadas são indevidas, não havendo se falar em custo de disponibilidade onde não há, concretamente, prestação de serviço. Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Alegação de dano moral. CEDAE no polo passivo. Narrativa autoral, no sentido de que a concessionária ré realiza cobrança indevida referente ao abastecimento de água, uma vez que o autor faz uso de poço artesiano desde 2005. Perícia atestando a inexistência de abastecimento no imóvel de propriedade do autor. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré.Cobrança que é de todo ilegal, uma vez que o serviço não é prestado. Incidência do CDC,consoante Verbete nº 254 do TJRJ: "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".Laudo pericial conclusivo, a favor do consumidor. Concessionária que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito na forma do art. 373, II, do C.P.C. e art. 14, (sec) 3º, do C.D.C.Falha inquestionável, na prestação do serviço, que sequer é disponibilizado afastando qualquer cobrança endereçada ao autor. Prova inconteste a respeito do fornecimento de água irregular. Dano moral in re ipsa, Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (dez mil reais). Valor condizente com o abalo moral sofrido pelo autor. Precedentes desta Corte Estadual. Observância à teoria do desvio produtivo do tempo útil. Precedentes deste Sodalício. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029709-83.2018.8.19.0054 - DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. A Autora ingressou em Juízo narrando que a Concessionária faz cobrança por serviço que não realiza. Afirma não ser consumidora dos serviços e que são indevidas as faturas de consumo emitidas desde 2011. Pede que sejam cancelados os débitos, desligada a pena d'água, indenização pelos danos materiais ante infiltração no muro de sua residência e pelos danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se ambas as partes. Ilegitimidade passiva que não pode ser acolhida em razão da teoria da asserção, ressaltando-se que a Ré era a responsável pela prestação do serviço de fornecimento no Município. Ademais, não há pedido de regularização do serviço e os débitos declarados inexigíveis foram emitidos pela própria Ré, a quem incumbe a obrigação e não a terceiro que assumiu a concessão.Laudo pericial é firme em demonstrar a ausência de abastecimento pela concessionária, sendo o abastecimento feito por meio de poço. Ausente o serviço, é indevida a cobrança e a consequente negativação que dela decorre.Negativação indevida que tem o condão de provocar danos morais, consoante o verbete nº 89 deste Tribunal de Justiça. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor usualmente arbitrado por esta Corte em casos análogos. Honorários advocatícios corretamente fixados, considerando a improcedência do pedido de indenização de danos materiais pela infiltração no muro PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, DESPROVID O DA RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006928-92.2020.8.19.0023 - DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sendo indevida a cobrança, impositiva sua desconstituição, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao dano moral, este é evidente diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados (falta na regularidade da prestação de serviço essencial, e cobranças sem ter o serviço disponibilizado). Acrescente-se que a hipótese atrai a incidência da súmula 192 desta Corte,in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral". No tocante ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador Anderson Schreiber1 resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nesse sentido, consideradas as balizas em comento, tem-se a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequada à extensão da lesão perpetrada em virtude do valor do pedido formulado na inicial, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo certo que houve a negativação do nome da parte Autora. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo ocontrato referente à matrícula objeto da lide, vinculada ao CPF da parte Autorae todo débito dele decorrente; b) CONDENO o réu ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c)DETERMINO ao Cartórioa expedição de ofícioaos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de ID91752001. d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 23 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular