Detalhe do processo

0804056-20.2023.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0804056-20.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MARINHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARRA DO PIRAÍ ( 663 ) RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada porMARIA APARECIDA DA SILVA MARINHOcontra oMUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora reside no imóvel desde 1980 e que, em 2009, após vazamento de água e erosão na via pública, a Defesa Civil constatou risco de desabamento de um bar situado em frente ao terreno, determinando sua demolição. Sustenta que a construção funcionava como barreira para as águas pluviais e que, após sua retirada, as chuvas passaram a escoar diretamente para seu terreno, situado em nível inferior à rua, causando erosões, alagamentos e danos materiais. Afirma que, em 2014, requereu administrativamente a retirada dos escombros e a adoção de providências, mas somente recebeu resposta negativa em 2021. Relata que, em 2022, após a retirada dos entulhos, foi instaurado novo processo administrativo, no qual vistoria do DPPU constatou erosão no alinhamento do terreno e reconheceu que o meio-fio e a sarjeta não suportavam o volume de águas pluviais, direcionando-as para o imóvel, apontando a necessidade de construção de muro de contenção. Diante disso, atribui ao Município a responsabilidade pelos danos decorrentes da inadequada drenagem das águas pluviais e requer a construção de muro de contenção, a adequação do escoamento das águas, a adoção de medidas para evitar novos danos e o pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a realização de vistoria pela Defesa Civil Municipal (id. n. 77364489). Após manifestação do Município de Barra do Piraí (id. n. 79327346) e apresentação de justificação prévia (ids. n. 93764805 e 98835855), indeferiu-se a tutela de urgência (id. n. 99142302). A parte autora manifestou-se informando a interposição de Agravo de Instrumento (id. n. 103778967). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação sustentando que a responsabilidade pela conservação e pela realização de obras de contenção em imóvel particular é exclusiva da proprietária, nos termos do Código de Obras Municipal, além de alegar que a demolição da benfeitoria ocorreu por iniciativa da própria autora, em razão da falta de conservação, inexistindo comprovação de culpa da municipalidade pelos danos alegados ou fundamento para a compensação por danos morais (id. n. 104904566). Apresentou-se réplica (id. n. 125674797). A parte autora manifestou-se pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (id. n. 148425774), enquanto a ré manifestou-se pela produção de prova documental superveniente (id. n. 152200188). Juntou-se o acórdão que negou provimento ao recurso interposto (id. n. 154248200). Em decisão de saneamento, delimitaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação de perito e fixação de prazo para apresentação do laudo (id. n. 180423424). Fixaram-se os honorários periciais em quatro salários mínimos, determinando-se o agendamento da perícia e a apresentação do laudo no prazo de trinta dias (id. n. 226268822). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (id. n. 234268652) e as partes manifestaram-se a respeito (ids. n. 238934654 e 245557324). O perito manifestou-se sobre a impugnação apresentada pelo Município (id. n. 248567822). Intimou-se o perito para esclarecer a necessidade de utilização dos materiais técnicos indicados pelo Município para a realização da perícia e elaboração do laudo e sobre a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares (id. n. 265779440). O perito manifestou-se confirmando e ratificando as conclusões do laudo pericial (id. n. 281665684). Deu-se ciência às partes da manifestação do perito e intimou-se o Município para informar se pretendia juntar a documentação técnica mencionada na impugnação e eventual quesitação suplementar (id. n. 281882434). O Município manifestou-se informando que não foram localizados os documentos técnicos solicitados pelo perito, reiterando a impugnação ao laudo pericial e sustentando a ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados (id. n. 288866869). O perito manifestou-se informando o encerramento das atividades periciais, ratificando as conclusões do laudo e dos esclarecimentos anteriormente apresentados, e requereu a liberação dos honorários periciais (id. n. 289019977). A parte autora manifestou-se pela rejeição da impugnação ao laudo pericial e pela procedência dos pedidos (id. n. 290283117). O Município manifestou-se reiterando as impugnações ao laudo pericial e sustentando a ausência de comprovação do nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos (id. n. 297406677). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A ré alegou a insuficiência técnica do laudo pericial, a ausência de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados, além da existência de fatores atribuíveis à própria autora. Sem razão, contudo. O laudo pericial mostra-se fundamentado e suficiente ao esclarecimento das questões submetidas à análise técnica. O perito realizou vistoria no local, examinou as condições do talude, da calçada e da via pública, registrou-as fotograficamente e, a partir dos elementos constatados, apresentou fundamentação técnica para suas conclusões. A ausência de projetos, estudos hidrológicos ou outros documentos técnicos pretéritos não compromete, por si só, a validade da perícia, sobretudo quando o profissional responsável esclareceu que tais elementos não eram indispensáveis à análise realizada. Ademais, eventual ausência de documentação administrativa não pode ser utilizada pelo próprio ente público para desqualificar a prova técnica produzida nos autos. A alegação de que a localização do imóvel em cota inferior à via pública, a ausência de muro de contenção e a demolição da edificação afastariam a responsabilidade do Município confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente, não sendo suficiente, por si só, para infirmar as conclusões do laudo pericial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu que a mera insatisfação da parte com as conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia quando o laudo foi elaborado de forma clara, por profissional habilitado e de confiança do Juízo, com observância dos critérios técnicos-científicos pertinentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Impugnação laudo pericial. Alegação de que a perícia fugiu de seu escopo.Laudo pericial elaborado de forma clara, por Perita de confiança do juízo, habilitada e capaz, equidistante das partes, tendo utilizado os critérios técnicos-científicos inerentes à sua capacitação profissional. Insatisfação com o resultado não motiva realização de nova perícia.Preenchidos requisitos do artigo 473 CPC. Improvimento. (0063375-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 01/06/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL). No caso, o laudo observa os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentados elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação do Município traduz mera discordância quanto ao resultado da prova, insuficiente para afastar sua força probatória. Portanto,rejeita-sea impugnação ao laudo pericial. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e eventual falha na prestação do serviço público de drenagem pelo Município réu. Consequentemente, deve-se verificar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do ente público pela alegada omissão na manutenção e adequação do sistema de escoamento das águas pluviais. A autora narra que, em razão de falhas no sistema de drenagem da via pública, as águas pluviais passaram a escoar para seu imóvel, ocasionando erosão, alagamentos e danos ao terreno e aos seus pertences. Aduz que, diante da situação, requereu administrativamente a adoção de providências pelo Município, inclusive a construção de muro de contenção e a adequação do escoamento das águas, sem que as medidas necessárias fossem implementadas. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, dispõe o (sec) 6º do art. 37 da Constituição da República que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por seu turno, o art. 43 do Código Civil estipula que "as pessoas jurídicas dedireito público interna são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". No âmbito doutrinário, Hely Lopes Meirelles, fundamentando a aplicabilidade dado risco administrativo em matéria de responsabilidade civil do Estado, leciona que "a teoria do riscoadministrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre ofato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais". (Direito Administrativo Brasileiro, 30ªed., Malheiros Editores, 2005, p.631). José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, indica os pressupostos daresponsabilidade civil do Estado: Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não háfalarem responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobreo dolo ou culpa. (...) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (...) OEstado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando ofato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dosseus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal(Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, p. 448 e p. 454). Especificamente quanto à responsabilidade civil decorrente de omissões do Estado, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-losedescumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo" (Curso de DireitoAdministrativo, 19ª ed., Ed. Malheiros, 2005, pág. 943). Dessa forma, para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, emvia de regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles; no caso de ato omissivo, também é necessária a demonstração de que a Administração estava obrigada a impedir aquele dano que se materializou. Contudo, em se tratando de evento danoso que tenha decorrido do mau funcionamento do serviço público - inclusive, como no caso dos autos, do dever de manutenção e adequada operação do sistema de drenagem das águas pluviais -, a responsabilidade do ente público deve ser aferida pela identificação da culpa, escapando, portanto, da regra geral objetiva. Não se trata, porém, de exigência de demonstração de dolo ou culpa de um agentepúblico específico, mas sim na denominada "culpa anônima", não individualizada, decorrente daomissão na prestação do serviço público (teoria da culpa do serviço oufauteduservice). Nestes autos, em que pese as chuvas intensas constituam evento natural, subsiste a responsabilidade civil do Município réupela ausência de adequada prestação do serviço de drenagem e contenção das águas pluviais. Fixadas essas premissas, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Em meados de 2009, a autora enfrentou problemas estruturais em um imóvel de sua posse, onde funcionava um bar, localizado na Rua Vereador Sebastião de Carvalho, nº 793, Bairro Areal/Boa Sorte, em Barra do Piraí. Segundo relatou, o local foi afetado por riscos e inundações que atribui a vazamento em encanamentos públicos e a escavações realizadas de forma inadequada pelo Município. Em agosto de 2009, a Defesa Civil realizou vistoria e constatou grave risco de desabamento, intimando-a a recuperar ou demolir a construção (id. n. 73346228). Diante disso, com auxílio de terceiros, a autora providenciou a demolição da benfeitoria, o que gerou grande volume de entulhos e escombros no local (id. n. 73346233). Em setembro de 2014, a autora protocolou o processo administrativo nº 15.292/2014 (id. n. 73346238), solicitando ao Município a retirada dos escombros de seu quintal. O procedimento, contudo, tramitou por aproximadamente sete anos, tendo recebido resposta apenas em julho de 2021, quando o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o órgão municipal não poderia ingressar em terreno particular para realizar a limpeza. Após a retirada dos escombros, a autora afirma que o terreno ficou desprotegido em relação à via pública, passando a receber o fluxo das águas pluviais, o que teria ocasionado reiterados alagamentos e erosão. Em novembro de 2022, instaurou o processo administrativo nº 28.697/2022, requerendo auxílio do Município para a construção de muro de contenção junto à calçada (id. n. 73346235). Embora vistorias técnicas tenham reconhecido a existência de erosão e alagamentos, o pedido foi indeferido em março de 2023 pela Secretaria de Obras Públicas sob o fundamento de que se tratava de área particular e de que a estabilização e sustentação do terreno seriam de responsabilidade da proprietária. É nesse contexto que deve ser analisada a prova pericial produzida nos autos, especialmente quanto às causas dos danos verificados no imóvel e à eventual responsabilidade do Município. Em relação à origem do desnível e à implantação do imóvel, o perito esclarece (resposta ao quesito 7.4) que a residência da autora "foi implantada no nível -2,50m em relação à calçada de pedestres aproveitando as características em declive do terreno, não existindo nenhuma relação com obras ou interferências do Poder Público". O expert confirma, ainda, que o terreno é particular e que a Administração Pública agiu em estrita conformidade com a lei ao determinar a demolição do antigo imóvel em 2009, em razão de seu estado de ruína e falta de conservação (respostas ao quesito 8.10). Por outro lado, no que tange à responsabilidade pelos danos atuais, à erosão do talude e às inundações, o laudo pericial corrobora parcialmente as alegações da autora ao constatar graves falhas estruturais no sistema de drenagem urbana do logradouro público. No item 5.1, o perito concluiu que as patologias "são consequência do escoamento irregular e descontrolado das águas pluviais em virtude de falhas no sistema de drenagem da pista de rolamento que apresenta condições insatisfatórias para comportar e direcionar corretamente o fluxo durante precipitações pluviométricas significativas". O laudo aponta fatores críticos de responsabilidade municipal na via pública, tais como pontos de escape sem guias, espaçamento excessivo de 75 metros entre os bueiros, quando o recomendado seria de 30 metros, e a implantação inadequada de uma "lombada" exatamente em frente ao imóvel afetado, registrada na Foto 14, gerando "uma obstrução ao fluxo natural que automaticamente tenderá a transbordar lateralmente para a calçada de pedestres e, na sequência, escoar pelo talude frontal". Dessa forma, o expert destaca, no item 5.3, que "uma parcela considerável do escoamento superficial das águas pluviais na pista de rolamento [...] está sendo direcionado de forma inadequada para a área do imóvel",resultando em um volume de água muito acima da capacidade do único tubo de escoamento existente e tornando a residência"totalmente vulnerável a riscos estruturais já que está exposta constantemente à possibilidade de inundações". Esse cenário de risco é mapeado graficamente na Figura 2 - Mapa de Risco de Inundação. Por fim, o laudo pericial estabelece uma divisão de responsabilidades entre a autora e o ente público quanto às medidas necessárias à solução dos problemas constatados no imóvel e na via pública. Quanto à autora, as medidas definitivas relacionadas à estrutura e à estabilidade do imóvel são aquelas previstas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3, consistentes na elaboração de projeto e implantação de muro de arrimo para contenção do talude frontal, na recomposição do aterro compactado e implantação de piso com caimento para a rua, além da remoção do excesso de material sedimentado e da correção e nivelamento do terreno, com direcionamento do caimento para o ponto de drenagem existente. Quanto ao Município, o laudo identifica medidas relacionadas à infraestrutura da via pública, especialmente a manutenção e limpeza dos bueiros existentes a montante do imóvel (item 6.1.1), a remoção urgente da lombada instalada em frente ao imóvel (item 6.1.4) e a recomposição e adequação das guias de concreto da pista de rolamento (item 6.2.4). Tais providências se mostram necessárias diante da constatação pericial de que os desvios crônicos do sistema de drenagem da via pública provocam o direcionamento inadequado das águas pluviais para o imóvel. A própria conclusão do laudo, no item 9, reforça essa relação causal ao consignar que as não conformidades identificadas foram "claramente provocadas e maximizadas pelo direcionamento inadequado do escoamento das águas pluviais causado por desvios crônicos do sistema de drenagem da via de rolamento", ressaltando a importância da adoção das medidas corretivas e preventivas indicadas no item 6. Nessa perspectiva, os pedidos envolvendo obrigação de fazer devem ser julgados parcialmente procedentes. A pretensão autoral merece acolhimento quanto à responsabilidade do Município pela correção das deficiências existentes na via pública e no sistema de drenagem, mediante a adoção das medidas que lhe competem segundo as conclusões do laudo pericial, especialmente a manutenção e limpeza dos bueiros, a remoção da lombada instalada em frente ao imóvel e a recomposição e adequação das guias de concreto da pista de rolamento. Por outro lado, não cabe ao Município executar as obras de contenção e adequação do terreno particular previstas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3, que competem à proprietária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, segundo o qual cabe ao proprietário a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel (id. n. 73346237), conforme esclarecido pelo perito nas respostas aos quesitos 8.6 e 8.9. A divisão das medidas, contudo, não afasta a responsabilidade do Município pelas falhas constatadas no sistema de drenagem da via pública. Conforme já apontado, o inadequado direcionamento das águas pluviais provenientes da pista de rolamento contribui diretamente para os alagamentos e para o processo erosivo verificados no imóvel. O dano moral também se comprova nos autos. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, inciso III)". Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe,via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, lecionao ilustreSérgio Cavalieri Filho:"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso, a prova pericial demonstra que a autora está submetida a situação de risco reiterada em razão dos alagamentos e da erosão existentes no imóvel. Conforme constatado pelo expert, as falhas no sistema de drenagem da via pública ocasionam o direcionamento inadequado de parcela considerável das águas pluviais para o terreno da autora, provocando represamento, elevação do nível da água e, em situações de chuvas intensas, o alagamento da própria residência. Além disso, o perito constatou avançado processo de erosão no talude frontal, com risco de escorregamento, e consignou que o imóvel se encontra "totalmente vulnerável a riscos estruturais", inclusive com possibilidade de comprometimento da edificação em situações extremas. Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, diante da exposição reiterada de sua moradia a alagamentos e riscos estruturais, circunstâncias aptas a gerar angústia e insegurança que atingem sua esfera extrapatrimonial. A esse respeito, segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA DE ENGENHARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DO EMPREENDIMENTO BAIRRO CARIOCA, FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 30, INCISO VIII DA CRFB E ART. 358, INCISO VIII DO CTE, DESTACANDO QUE A PROMOÇÃO DO ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS. ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA ¿D¿ DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO E, O ART. 30, INCISOS XVII, XIX E XXXIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONSIGNA QUE CONSTITUI ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, MEDIDA QUE INTEGRA OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA FALHA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CANAL DO CUNHA, QUE PROVOCOU OS VAZAMENTOS E INUNDAÇÃO. OFÍCIO DO MUNICÍPIO ENVIADO À CEF, NA QUAL SE COMPROMETEU A REALIZARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, MEDIDA QUE INTEGRA OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO ART. 37, (sec) 6º DA CRFB. FATOS, QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL E MATERIAL, CONFIGURADOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. (0395698-98.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RUPTURA DE CAIXA D'ÁGUA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEIS. FALTA DE INFRAESTRUTURA DE DRENAGEM E CONTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por moradores de imóveis situados no município de São Gonçalo, em razão da ruptura de caixa d'água e ausência de infraestrutura pública de contenção e drenagem, o que resultou na interdição dos imóveis por risco de desabamento. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de aluguel social por 24 meses. Apelação dos autores quanto à improcedência dos demais pedidos. 2. Autores que alegam omissão municipal. 3. O direito à moradia constitui direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal, cuja efetivação se vincula à atuação positiva do Estado, especialmente no que tange à infraestrutura urbana (art. 182 da CF/88). 3.A responsabilidade civil da Administração Pública, prevista no art. 37, (sec) 6º da CF/88, é objetiva e aplica-se a omissões específicas, quando o Poder Público tem o dever legal e a possibilidade de agir para evitar o dano.4.O laudo pericial produzido nos autos atribui a causa principal dos danos à ausência de sistema de drenagem e contenção no local dos imóveis, sendo esta de responsabilidade do Município. 5.A existência de risco de desabamento dos imóveis, sem que o Município adotasse medidas preventivas, caracteriza omissão específica e enseja o dever de realizar obras de contenção e drenagem. 6.O dano moral in re ipsa decorre da privação da moradia em condições de segurança e do risco enfrentado pelos autores, sendo devida compensação financeira em valor compatível com o sofrimento e o caráter punitivo da medida. 7. Considerando-se a culpa concorrente dos autores, conforme pericial, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 8. Os juros moratórios devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir da data do julgado, conforme o IPCA-E (Tema 810 do STF), sendo substituída pela Taxa Selic após a EC 113/2021. 9. O Município é isento do pagamento de custas processuais, mas deve arcar com a taxa judiciária, conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação estadual (Súmula 145/TJRJ). 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX, 37, (sec) 6º, e 182; CPC/2015, arts. 85, (sec) 2º e (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJ/RJ, APEL 0143347-54.2021.8.19.0001, Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 10.04.2024; TJ/RJ, APEL 0000453-68.2014.8.19.0076, Des. Mauro Dickstein, j. 01.02.2024; TJ/RJ, Súmula 145. (0026574-19.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). No que tange aoquantumcompensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, considerando a gravidade e a reiteração dos alagamentos, o risco estrutural constatado no imóvel, a persistência das falhas no sistema de drenagem pública e a omissão do Município, mesmo após a provocação da Administração por meio dos procedimentos administrativos instaurados pela autora, elevo o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto,JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo Município de Barra do Piraí a adotar,no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, as medidas necessárias à correção das deficiências do sistema de drenagem da via pública, consistentes na limpeza e manutenção dos bueiros existentes a montante do imóvel, na remoção da lombada instalada em frente à residência da autora e na recomposição e adequação das guias de concreto da pista de rolamento, conforme indicado no laudo pericial.CONDENO, ainda,a parte ré a compensar a autora em danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigidosmonetariamente a partir desta sentença(súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir do evento danoso. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados peloSupremo Tribunal Federalno RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C.Superior Tribunal de Justiçano REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir desse marco, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucionalnº 113/2021. A partir de09de setembro2025, com a promulgação da EC nº 136/2025 e a consequente revogação da previsão constitucional da SELIC, retomam plena eficácia os critérios das normas infraconstitucionais, em consonância com os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ. O percentual de juros de 2% ao ano, previsto na redação daEmenda Constitucionalnº 136, somente deve ser aplicado a partir da efetiva expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Em razão da sucumbência recíproca,CONDENOa autora ao pagamento de 40%dascustas e honorários advocatícios que fixo em 10%do valor do proveito econômico sobre o qual foi sucumbente, conforme o art. 85, (sec) 3°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3°, do Código de Processo Civil. Ainda,CONDENOa Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 3°, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.350/99, devendo-se observar o seguinte:(sec) 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado" e a súmula 145 do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec) 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARRA DO PIRAÍ ( 663 )

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA MARINHO

Réu MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DA SILVA MANFRENATTI

OAB: 212199/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0804056-20.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MARINHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BARRA DO PIRAÍ ( 663 ) RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada porMARIA APARECIDA DA SILVA MARINHOcontra oMUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora reside no imóvel desde 1980 e que, em 2009, após vazamento de água e erosão na via pública, a Defesa Civil constatou risco de desabamento de um bar situado em frente ao terreno, determinando sua demolição. Sustenta que a construção funcionava como barreira para as águas pluviais e que, após sua retirada, as chuvas passaram a escoar diretamente para seu terreno, situado em nível inferior à rua, causando erosões, alagamentos e danos materiais. Afirma que, em 2014, requereu administrativamente a retirada dos escombros e a adoção de providências, mas somente recebeu resposta negativa em 2021. Relata que, em 2022, após a retirada dos entulhos, foi instaurado novo processo administrativo, no qual vistoria do DPPU constatou erosão no alinhamento do terreno e reconheceu que o meio-fio e a sarjeta não suportavam o volume de águas pluviais, direcionando-as para o imóvel, apontando a necessidade de construção de muro de contenção. Diante disso, atribui ao Município a responsabilidade pelos danos decorrentes da inadequada drenagem das águas pluviais e requer a construção de muro de contenção, a adequação do escoamento das águas, a adoção de medidas para evitar novos danos e o pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a realização de vistoria pela Defesa Civil Municipal (id. n. 77364489). Após manifestação do Município de Barra do Piraí (id. n. 79327346) e apresentação de justificação prévia (ids. n. 93764805 e 98835855), indeferiu-se a tutela de urgência (id. n. 99142302). A parte autora manifestou-se informando a interposição de Agravo de Instrumento (id. n. 103778967). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação sustentando que a responsabilidade pela conservação e pela realização de obras de contenção em imóvel particular é exclusiva da proprietária, nos termos do Código de Obras Municipal, além de alegar que a demolição da benfeitoria ocorreu por iniciativa da própria autora, em razão da falta de conservação, inexistindo comprovação de culpa da municipalidade pelos danos alegados ou fundamento para a compensação por danos morais (id. n. 104904566). Apresentou-se réplica (id. n. 125674797). A parte autora manifestou-se pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (id. n. 148425774), enquanto a ré manifestou-se pela produção de prova documental superveniente (id. n. 152200188). Juntou-se o acórdão que negou provimento ao recurso interposto (id. n. 154248200). Em decisão de saneamento, delimitaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação de perito e fixação de prazo para apresentação do laudo (id. n. 180423424). Fixaram-se os honorários periciais em quatro salários mínimos, determinando-se o agendamento da perícia e a apresentação do laudo no prazo de trinta dias (id. n. 226268822). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (id. n. 234268652) e as partes manifestaram-se a respeito (ids. n. 238934654 e 245557324). O perito manifestou-se sobre a impugnação apresentada pelo Município (id. n. 248567822). Intimou-se o perito para esclarecer a necessidade de utilização dos materiais técnicos indicados pelo Município para a realização da perícia e elaboração do laudo e sobre a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares (id. n. 265779440). O perito manifestou-se confirmando e ratificando as conclusões do laudo pericial (id. n. 281665684). Deu-se ciência às partes da manifestação do perito e intimou-se o Município para informar se pretendia juntar a documentação técnica mencionada na impugnação e eventual quesitação suplementar (id. n. 281882434). O Município manifestou-se informando que não foram localizados os documentos técnicos solicitados pelo perito, reiterando a impugnação ao laudo pericial e sustentando a ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados (id. n. 288866869). O perito manifestou-se informando o encerramento das atividades periciais, ratificando as conclusões do laudo e dos esclarecimentos anteriormente apresentados, e requereu a liberação dos honorários periciais (id. n. 289019977). A parte autora manifestou-se pela rejeição da impugnação ao laudo pericial e pela procedência dos pedidos (id. n. 290283117). O Município manifestou-se reiterando as impugnações ao laudo pericial e sustentando a ausência de comprovação do nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos (id. n. 297406677). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A ré alegou a insuficiência técnica do laudo pericial, a ausência de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados, além da existência de fatores atribuíveis à própria autora. Sem razão, contudo. O laudo pericial mostra-se fundamentado e suficiente ao esclarecimento das questões submetidas à análise técnica. O perito realizou vistoria no local, examinou as condições do talude, da calçada e da via pública, registrou-as fotograficamente e, a partir dos elementos constatados, apresentou fundamentação técnica para suas conclusões. A ausência de projetos, estudos hidrológicos ou outros documentos técnicos pretéritos não compromete, por si só, a validade da perícia, sobretudo quando o profissional responsável esclareceu que tais elementos não eram indispensáveis à análise realizada. Ademais, eventual ausência de documentação administrativa não pode ser utilizada pelo próprio ente público para desqualificar a prova técnica produzida nos autos. A alegação de que a localização do imóvel em cota inferior à via pública, a ausência de muro de contenção e a demolição da edificação afastariam a responsabilidade do Município confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente, não sendo suficiente, por si só, para infirmar as conclusões do laudo pericial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu que a mera insatisfação da parte com as conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia quando o laudo foi elaborado de forma clara, por profissional habilitado e de confiança do Juízo, com observância dos critérios técnicos-científicos pertinentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Impugnação laudo pericial. Alegação de que a perícia fugiu de seu escopo.Laudo pericial elaborado de forma clara, por Perita de confiança do juízo, habilitada e capaz, equidistante das partes, tendo utilizado os critérios técnicos-científicos inerentes à sua capacitação profissional. Insatisfação com o resultado não motiva realização de nova perícia.Preenchidos requisitos do artigo 473 CPC. Improvimento. (0063375-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 01/06/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL). No caso, o laudo observa os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentados elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação do Município traduz mera discordância quanto ao resultado da prova, insuficiente para afastar sua força probatória. Portanto,rejeita-sea impugnação ao laudo pericial. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e eventual falha na prestação do serviço público de drenagem pelo Município réu. Consequentemente, deve-se verificar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do ente público pela alegada omissão na manutenção e adequação do sistema de escoamento das águas pluviais. A autora narra que, em razão de falhas no sistema de drenagem da via pública, as águas pluviais passaram a escoar para seu imóvel, ocasionando erosão, alagamentos e danos ao terreno e aos seus pertences. Aduz que, diante da situação, requereu administrativamente a adoção de providências pelo Município, inclusive a construção de muro de contenção e a adequação do escoamento das águas, sem que as medidas necessárias fossem implementadas. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, dispõe o (sec) 6º do art. 37 da Constituição da República que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por seu turno, o art. 43 do Código Civil estipula que "as pessoas jurídicas dedireito público interna são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". No âmbito doutrinário, Hely Lopes Meirelles, fundamentando a aplicabilidade dado risco administrativo em matéria de responsabilidade civil do Estado, leciona que "a teoria do riscoadministrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre ofato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais". (Direito Administrativo Brasileiro, 30ªed., Malheiros Editores, 2005, p.631). José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, indica os pressupostos daresponsabilidade civil do Estado: Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não háfalarem responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobreo dolo ou culpa. (...) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (...) OEstado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando ofato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dosseus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal(Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, p. 448 e p. 454). Especificamente quanto à responsabilidade civil decorrente de omissões do Estado, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-losedescumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo" (Curso de DireitoAdministrativo, 19ª ed., Ed. Malheiros, 2005, pág. 943). Dessa forma, para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, emvia de regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles; no caso de ato omissivo, também é necessária a demonstração de que a Administração estava obrigada a impedir aquele dano que se materializou. Contudo, em se tratando de evento danoso que tenha decorrido do mau funcionamento do serviço público - inclusive, como no caso dos autos, do dever de manutenção e adequada operação do sistema de drenagem das águas pluviais -, a responsabilidade do ente público deve ser aferida pela identificação da culpa, escapando, portanto, da regra geral objetiva. Não se trata, porém, de exigência de demonstração de dolo ou culpa de um agentepúblico específico, mas sim na denominada "culpa anônima", não individualizada, decorrente daomissão na prestação do serviço público (teoria da culpa do serviço oufauteduservice). Nestes autos, em que pese as chuvas intensas constituam evento natural, subsiste a responsabilidade civil do Município réupela ausência de adequada prestação do serviço de drenagem e contenção das águas pluviais. Fixadas essas premissas, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Em meados de 2009, a autora enfrentou problemas estruturais em um imóvel de sua posse, onde funcionava um bar, localizado na Rua Vereador Sebastião de Carvalho, nº 793, Bairro Areal/Boa Sorte, em Barra do Piraí. Segundo relatou, o local foi afetado por riscos e inundações que atribui a vazamento em encanamentos públicos e a escavações realizadas de forma inadequada pelo Município. Em agosto de 2009, a Defesa Civil realizou vistoria e constatou grave risco de desabamento, intimando-a a recuperar ou demolir a construção (id. n. 73346228). Diante disso, com auxílio de terceiros, a autora providenciou a demolição da benfeitoria, o que gerou grande volume de entulhos e escombros no local (id. n. 73346233). Em setembro de 2014, a autora protocolou o processo administrativo nº 15.292/2014 (id. n. 73346238), solicitando ao Município a retirada dos escombros de seu quintal. O procedimento, contudo, tramitou por aproximadamente sete anos, tendo recebido resposta apenas em julho de 2021, quando o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o órgão municipal não poderia ingressar em terreno particular para realizar a limpeza. Após a retirada dos escombros, a autora afirma que o terreno ficou desprotegido em relação à via pública, passando a receber o fluxo das águas pluviais, o que teria ocasionado reiterados alagamentos e erosão. Em novembro de 2022, instaurou o processo administrativo nº 28.697/2022, requerendo auxílio do Município para a construção de muro de contenção junto à calçada (id. n. 73346235). Embora vistorias técnicas tenham reconhecido a existência de erosão e alagamentos, o pedido foi indeferido em março de 2023 pela Secretaria de Obras Públicas sob o fundamento de que se tratava de área particular e de que a estabilização e sustentação do terreno seriam de responsabilidade da proprietária. É nesse contexto que deve ser analisada a prova pericial produzida nos autos, especialmente quanto às causas dos danos verificados no imóvel e à eventual responsabilidade do Município. Em relação à origem do desnível e à implantação do imóvel, o perito esclarece (resposta ao quesito 7.4) que a residência da autora "foi implantada no nível -2,50m em relação à calçada de pedestres aproveitando as características em declive do terreno, não existindo nenhuma relação com obras ou interferências do Poder Público". O expert confirma, ainda, que o terreno é particular e que a Administração Pública agiu em estrita conformidade com a lei ao determinar a demolição do antigo imóvel em 2009, em razão de seu estado de ruína e falta de conservação (respostas ao quesito 8.10). Por outro lado, no que tange à responsabilidade pelos danos atuais, à erosão do talude e às inundações, o laudo pericial corrobora parcialmente as alegações da autora ao constatar graves falhas estruturais no sistema de drenagem urbana do logradouro público. No item 5.1, o perito concluiu que as patologias "são consequência do escoamento irregular e descontrolado das águas pluviais em virtude de falhas no sistema de drenagem da pista de rolamento que apresenta condições insatisfatórias para comportar e direcionar corretamente o fluxo durante precipitações pluviométricas significativas". O laudo aponta fatores críticos de responsabilidade municipal na via pública, tais como pontos de escape sem guias, espaçamento excessivo de 75 metros entre os bueiros, quando o recomendado seria de 30 metros, e a implantação inadequada de uma "lombada" exatamente em frente ao imóvel afetado, registrada na Foto 14, gerando "uma obstrução ao fluxo natural que automaticamente tenderá a transbordar lateralmente para a calçada de pedestres e, na sequência, escoar pelo talude frontal". Dessa forma, o expert destaca, no item 5.3, que "uma parcela considerável do escoamento superficial das águas pluviais na pista de rolamento [...] está sendo direcionado de forma inadequada para a área do imóvel",resultando em um volume de água muito acima da capacidade do único tubo de escoamento existente e tornando a residência"totalmente vulnerável a riscos estruturais já que está exposta constantemente à possibilidade de inundações". Esse cenário de risco é mapeado graficamente na Figura 2 - Mapa de Risco de Inundação. Por fim, o laudo pericial estabelece uma divisão de responsabilidades entre a autora e o ente público quanto às medidas necessárias à solução dos problemas constatados no imóvel e na via pública. Quanto à autora, as medidas definitivas relacionadas à estrutura e à estabilidade do imóvel são aquelas previstas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3, consistentes na elaboração de projeto e implantação de muro de arrimo para contenção do talude frontal, na recomposição do aterro compactado e implantação de piso com caimento para a rua, além da remoção do excesso de material sedimentado e da correção e nivelamento do terreno, com direcionamento do caimento para o ponto de drenagem existente. Quanto ao Município, o laudo identifica medidas relacionadas à infraestrutura da via pública, especialmente a manutenção e limpeza dos bueiros existentes a montante do imóvel (item 6.1.1), a remoção urgente da lombada instalada em frente ao imóvel (item 6.1.4) e a recomposição e adequação das guias de concreto da pista de rolamento (item 6.2.4). Tais providências se mostram necessárias diante da constatação pericial de que os desvios crônicos do sistema de drenagem da via pública provocam o direcionamento inadequado das águas pluviais para o imóvel. A própria conclusão do laudo, no item 9, reforça essa relação causal ao consignar que as não conformidades identificadas foram "claramente provocadas e maximizadas pelo direcionamento inadequado do escoamento das águas pluviais causado por desvios crônicos do sistema de drenagem da via de rolamento", ressaltando a importância da adoção das medidas corretivas e preventivas indicadas no item 6. Nessa perspectiva, os pedidos envolvendo obrigação de fazer devem ser julgados parcialmente procedentes. A pretensão autoral merece acolhimento quanto à responsabilidade do Município pela correção das deficiências existentes na via pública e no sistema de drenagem, mediante a adoção das medidas que lhe competem segundo as conclusões do laudo pericial, especialmente a manutenção e limpeza dos bueiros, a remoção da lombada instalada em frente ao imóvel e a recomposição e adequação das guias de concreto da pista de rolamento. Por outro lado, não cabe ao Município executar as obras de contenção e adequação do terreno particular previstas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3, que competem à proprietária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, segundo o qual cabe ao proprietário a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel (id. n. 73346237), conforme esclarecido pelo perito nas respostas aos quesitos 8.6 e 8.9. A divisão das medidas, contudo, não afasta a responsabilidade do Município pelas falhas constatadas no sistema de drenagem da via pública. Conforme já apontado, o inadequado direcionamento das águas pluviais provenientes da pista de rolamento contribui diretamente para os alagamentos e para o processo erosivo verificados no imóvel. O dano moral também se comprova nos autos. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, inciso III)". Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe,via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, lecionao ilustreSérgio Cavalieri Filho:"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso, a prova pericial demonstra que a autora está submetida a situação de risco reiterada em razão dos alagamentos e da erosão existentes no imóvel. Conforme constatado pelo expert, as falhas no sistema de drenagem da via pública ocasionam o direcionamento inadequado de parcela considerável das águas pluviais para o terreno da autora, provocando represamento, elevação do nível da água e, em situações de chuvas intensas, o alagamento da própria residência. Além disso, o perito constatou avançado processo de erosão no talude frontal, com risco de escorregamento, e consignou que o imóvel se encontra "totalmente vulnerável a riscos estruturais", inclusive com possibilidade de comprometimento da edificação em situações extremas. Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, diante da exposição reiterada de sua moradia a alagamentos e riscos estruturais, circunstâncias aptas a gerar angústia e insegurança que atingem sua esfera extrapatrimonial. A esse respeito, segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA DE ENGENHARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DO EMPREENDIMENTO BAIRRO CARIOCA, FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 30, INCISO VIII DA CRFB E ART. 358, INCISO VIII DO CTE, DESTACANDO QUE A PROMOÇÃO DO ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS. ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA ¿D¿ DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO E, O ART. 30, INCISOS XVII, XIX E XXXIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONSIGNA QUE CONSTITUI ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, MEDIDA QUE INTEGRA OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA FALHA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CANAL DO CUNHA, QUE PROVOCOU OS VAZAMENTOS E INUNDAÇÃO. OFÍCIO DO MUNICÍPIO ENVIADO À CEF, NA QUAL SE COMPROMETEU A REALIZARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, MEDIDA QUE INTEGRA OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO ART. 37, (sec) 6º DA CRFB. FATOS, QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL E MATERIAL, CONFIGURADOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. (0395698-98.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RUPTURA DE CAIXA D'ÁGUA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEIS. FALTA DE INFRAESTRUTURA DE DRENAGEM E CONTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por moradores de imóveis situados no município de São Gonçalo, em razão da ruptura de caixa d'água e ausência de infraestrutura pública de contenção e drenagem, o que resultou na interdição dos imóveis por risco de desabamento. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de aluguel social por 24 meses. Apelação dos autores quanto à improcedência dos demais pedidos. 2. Autores que alegam omissão municipal. 3. O direito à moradia constitui direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal, cuja efetivação se vincula à atuação positiva do Estado, especialmente no que tange à infraestrutura urbana (art. 182 da CF/88). 3.A responsabilidade civil da Administração Pública, prevista no art. 37, (sec) 6º da CF/88, é objetiva e aplica-se a omissões específicas, quando o Poder Público tem o dever legal e a possibilidade de agir para evitar o dano.4.O laudo pericial produzido nos autos atribui a causa principal dos danos à ausência de sistema de drenagem e contenção no local dos imóveis, sendo esta de responsabilidade do Município. 5.A existência de risco de desabamento dos imóveis, sem que o Município adotasse medidas preventivas, caracteriza omissão específica e enseja o dever de realizar obras de contenção e drenagem. 6.O dano moral in re ipsa decorre da privação da moradia em condições de segurança e do risco enfrentado pelos autores, sendo devida compensação financeira em valor compatível com o sofrimento e o caráter punitivo da medida. 7. Considerando-se a culpa concorrente dos autores, conforme pericial, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 8. Os juros moratórios devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir da data do julgado, conforme o IPCA-E (Tema 810 do STF), sendo substituída pela Taxa Selic após a EC 113/2021. 9. O Município é isento do pagamento de custas processuais, mas deve arcar com a taxa judiciária, conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação estadual (Súmula 145/TJRJ). 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX, 37, (sec) 6º, e 182; CPC/2015, arts. 85, (sec) 2º e (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJ/RJ, APEL 0143347-54.2021.8.19.0001, Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 10.04.2024; TJ/RJ, APEL 0000453-68.2014.8.19.0076, Des. Mauro Dickstein, j. 01.02.2024; TJ/RJ, Súmula 145. (0026574-19.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). No que tange aoquantumcompensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, considerando a gravidade e a reiteração dos alagamentos, o risco estrutural constatado no imóvel, a persistência das falhas no sistema de drenagem pública e a omissão do Município, mesmo após a provocação da Administração por meio dos procedimentos administrativos instaurados pela autora, elevo o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto,JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo Município de Barra do Piraí a adotar,no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, as medidas necessárias à correção das deficiências do sistema de drenagem da via pública, consistentes na limpeza e manutenção dos bueiros existentes a montante do imóvel, na remoção da lombada instalada em frente à residência da autora e na recomposição e adequação das guias de concreto da pista de rolamento, conforme indicado no laudo pericial.CONDENO, ainda,a parte ré a compensar a autora em danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigidosmonetariamente a partir desta sentença(súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir do evento danoso. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados peloSupremo Tribunal Federalno RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C.Superior Tribunal de Justiçano REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir desse marco, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucionalnº 113/2021. A partir de09de setembro2025, com a promulgação da EC nº 136/2025 e a consequente revogação da previsão constitucional da SELIC, retomam plena eficácia os critérios das normas infraconstitucionais, em consonância com os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ. O percentual de juros de 2% ao ano, previsto na redação daEmenda Constitucionalnº 136, somente deve ser aplicado a partir da efetiva expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Em razão da sucumbência recíproca,CONDENOa autora ao pagamento de 40%dascustas e honorários advocatícios que fixo em 10%do valor do proveito econômico sobre o qual foi sucumbente, conforme o art. 85, (sec) 3°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3°, do Código de Processo Civil. Ainda,CONDENOa Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 3°, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.350/99, devendo-se observar o seguinte:(sec) 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado" e a súmula 145 do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec) 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito