Detalhe do processo

0804047-44.2024.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804047-44.2024.8.19.0064 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, alegando o autor, em síntese, que foi declarado por sentença pai de Sophia Vitoria, no entanto, não foi realizado exame de DNA na época. Além disso, não possui vínculo afetivo com a infante e, diante da incerteza, requer a realização do exame de DNA e, com o resultado, a manutenção ou exoneração de todas as obrigações como pai ou não da requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta, concordando com a realização do exame pericial. Saneador no id. 172508672, determinando a realização do exame de DNA. Laudo pericial no id. 172508672, concluindo pela inexistência da paternidade do autor em relação à ré. Relatório social no id. 282479501, concluindo pela ausência de paternidade socioafetiva. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O exame de DNA, por si só, não conduz automaticamente à desconstituição da paternidade, tendo em vista que ajurisprudência do STJ prestigia a distinção entre averdade biológicae apaternidade socioafetiva, de modo que o exame genético deve ser apreciado em conjunto com outros elementos. No caso, o laudo pericial genético produzido nos autos concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao autor. Todavia, referido elemento probatório, embora de elevada relevância, não é, por si só, suficiente para autorizar a imediata desconstituição do vínculo de filiação anteriormente reconhecido, impondo-se a análise conjunta das demais circunstâncias, especialmente quanto à eventual existência de vínculo socioafetivo consolidado entre as partes. Isso porque a filiação contemporânea não se limita ao aspecto biológico, devendo ser apreciada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da segurança das relações familiares. Dessa forma, considerando que oestudo realizado demonstrou ausência de convivência e de laços afetivos entre as partes, bem como que o autor jamais exerceu as funções inerentes à paternidade, não subsistem fundamentos jurídicos para a manutenção da paternidade anteriormente reconhecida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a paternidade do autor em relação a Em segredo de justiça, determinando a exclusão da filiação paterna, dos nomes dos ascendentes paternos e do sobrenome paterno do registro da criança, passando esta a chamar-se SOPHIA VITÓRIA SILVA FIRMINO. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré nas despesas do processo e em honorários de advogado, que arbitro em 15% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec) 3º do CPC. Serve a presente sentença como MANDADO DE CANCELAMENTO PARCIAL, fazendo parte integrante desta as cópias da inicial, da certidão de nascimento, dos documentos das partes e da certidão de trânsito em julgado. Certificado o trânsito, a parte deverá encaminhar cópia da presente ao RCPN para que proceda ao cancelamento parcial do registro de nascimento da criança, excluindo-se o nome do pai, os nomes dos avós paternos e os apelidos paternos, permanecendo os demais assentamentos, passando a infante a chamar-se SOPHIA VITÓRIA SILVA FIRMINO, expedindo a certidão. Esclareço que a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende à prática de todos os atos registrais necessários à efetivação da decisão judicial proferida (conforme art. 98, IX do CPC). Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. VALENÇA, 20 de julho de 2026. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DE PINA GONCALVES

OAB: 178864/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804047-44.2024.8.19.0064 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, alegando o autor, em síntese, que foi declarado por sentença pai de Sophia Vitoria, no entanto, não foi realizado exame de DNA na época. Além disso, não possui vínculo afetivo com a infante e, diante da incerteza, requer a realização do exame de DNA e, com o resultado, a manutenção ou exoneração de todas as obrigações como pai ou não da requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta, concordando com a realização do exame pericial. Saneador no id. 172508672, determinando a realização do exame de DNA. Laudo pericial no id. 172508672, concluindo pela inexistência da paternidade do autor em relação à ré. Relatório social no id. 282479501, concluindo pela ausência de paternidade socioafetiva. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O exame de DNA, por si só, não conduz automaticamente à desconstituição da paternidade, tendo em vista que ajurisprudência do STJ prestigia a distinção entre averdade biológicae apaternidade socioafetiva, de modo que o exame genético deve ser apreciado em conjunto com outros elementos. No caso, o laudo pericial genético produzido nos autos concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao autor. Todavia, referido elemento probatório, embora de elevada relevância, não é, por si só, suficiente para autorizar a imediata desconstituição do vínculo de filiação anteriormente reconhecido, impondo-se a análise conjunta das demais circunstâncias, especialmente quanto à eventual existência de vínculo socioafetivo consolidado entre as partes. Isso porque a filiação contemporânea não se limita ao aspecto biológico, devendo ser apreciada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da segurança das relações familiares. Dessa forma, considerando que oestudo realizado demonstrou ausência de convivência e de laços afetivos entre as partes, bem como que o autor jamais exerceu as funções inerentes à paternidade, não subsistem fundamentos jurídicos para a manutenção da paternidade anteriormente reconhecida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a paternidade do autor em relação a Em segredo de justiça, determinando a exclusão da filiação paterna, dos nomes dos ascendentes paternos e do sobrenome paterno do registro da criança, passando esta a chamar-se SOPHIA VITÓRIA SILVA FIRMINO. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré nas despesas do processo e em honorários de advogado, que arbitro em 15% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec) 3º do CPC. Serve a presente sentença como MANDADO DE CANCELAMENTO PARCIAL, fazendo parte integrante desta as cópias da inicial, da certidão de nascimento, dos documentos das partes e da certidão de trânsito em julgado. Certificado o trânsito, a parte deverá encaminhar cópia da presente ao RCPN para que proceda ao cancelamento parcial do registro de nascimento da criança, excluindo-se o nome do pai, os nomes dos avós paternos e os apelidos paternos, permanecendo os demais assentamentos, passando a infante a chamar-se SOPHIA VITÓRIA SILVA FIRMINO, expedindo a certidão. Esclareço que a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende à prática de todos os atos registrais necessários à efetivação da decisão judicial proferida (conforme art. 98, IX do CPC). Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. VALENÇA, 20 de julho de 2026. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular