0804046-50.2023.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804046-50.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA SABINO NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURA SABINO NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Laudo pericial em id. 251004156. A autora se manifestou em concordância com o laudo em id. 257920351. Pelo que se depreende das alegações da parte ré em id. 271667452, verifica-se que, na verdade, esta não concorda com o laudo pericial, entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de id. 251004156. Ofício para expedição de ajuda de custo constante em id. 267413299. Em id. 293313465, a autora alega o descumprimento da tutela deferida em id. 80624834 uma vez que houve a inclusão da parcela 16/30 do TOI. Diante do alegado pela demandante, intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, a fim de emitir a fatura de junho sem a parcela 16/30 do TOI ou comprovar que tal parcela não é referente ao TOI de nº 2023-50867801_1, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 por cobrança em desacordo com a presente.. Advirto que, para além da incidência das astreintes, a manutenção do descumprimento da decisão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilização criminal dos funcionários responsáveis pelo cumprimento da medida, sendo certo que o administrador da ré poderá sofrer restrição de liberdade e a sanção prevista no art. 536, (sec)3° c/c 519 do CPC, além de bloqueio judicial, ante a ineficácia da majoração da multa e desídia da ré. Cumpra-se com urgência por meio do OJA. Determino à parte autora, no prazo de 05 dias, que realize o depósito em juízo e o comprove nos autos, do valor da fatura excluído o valor da parcela 16/30 referente ao TOI, sob pena de indeferimento da liminar. Por fim, declaro encerrada a instrução e após o prazo estipulado, remetam-se os autos ao grupo de sentença. RIO BONITO, 17 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MAURA SABINO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMON COUTINHO PINTO
OAB: 172701/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804046-50.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA SABINO NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURA SABINO NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Laudo pericial em id. 251004156. A autora se manifestou em concordância com o laudo em id. 257920351. Pelo que se depreende das alegações da parte ré em id. 271667452, verifica-se que, na verdade, esta não concorda com o laudo pericial, entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de id. 251004156. Ofício para expedição de ajuda de custo constante em id. 267413299. Em id. 293313465, a autora alega o descumprimento da tutela deferida em id. 80624834 uma vez que houve a inclusão da parcela 16/30 do TOI. Diante do alegado pela demandante, intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, a fim de emitir a fatura de junho sem a parcela 16/30 do TOI ou comprovar que tal parcela não é referente ao TOI de nº 2023-50867801_1, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 por cobrança em desacordo com a presente.. Advirto que, para além da incidência das astreintes, a manutenção do descumprimento da decisão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilização criminal dos funcionários responsáveis pelo cumprimento da medida, sendo certo que o administrador da ré poderá sofrer restrição de liberdade e a sanção prevista no art. 536, (sec)3° c/c 519 do CPC, além de bloqueio judicial, ante a ineficácia da majoração da multa e desídia da ré. Cumpra-se com urgência por meio do OJA. Determino à parte autora, no prazo de 05 dias, que realize o depósito em juízo e o comprove nos autos, do valor da fatura excluído o valor da parcela 16/30 referente ao TOI, sob pena de indeferimento da liminar. Por fim, declaro encerrada a instrução e após o prazo estipulado, remetam-se os autos ao grupo de sentença. RIO BONITO, 17 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular