Detalhe do processo

0804045-63.2025.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0804045-63.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MAGNO PEREIRA RIBEIRO RÉU: DRI CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PABLO MAGNO PEREIRA RIBEIRO em face de DRI CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Contestação id. 254311081. Arguiu a ré a prejudicial de mérito de decadência, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Réplica id.257657014, prestigiando os termos da inicial. Manifestação da parte ré id.279370060 e da parte autora id. em provas em provas. 2. Passo à análise das preliminares. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. A ré arguiu a ocorrência da decadência do direito da parte autora. Assim, evidenciado o vício pela demandante, essa tem o prazo de o prazo de 90 dias para reclamar pelo vício, consoante art. 26, II, do CDC, tratando-se de vício oculto, iniciando-se quando evidenciado o defeito, nos termos do (sec) 3°, do art. 26 do CDC. Entretanto, aplica-se a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC. Rejeito a prejudicial de mérito arguida. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, saliento que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando que a impugnação da ré foi genérica e ausente de comprovação, rejeito a preliminar arguida. 3.As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Declaro saneado o processo. 4.Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração preexiste à venda; (ii) a caracterização dos danos materiais e morais. 5.Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em relação ao real estado em que o veículo foi vendido, devendo a primeira ré suportar tal ônus probatório. 6.Faculto à ré a produção de novas provas no prazo de 10 dias, na forma do artigo 373, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré,para a qual nomeio o perito Dr. CARLOS ROBERTO BUECHEM GUIMARÃES Engenheiro Mecânico - CREA-21088-D (Áreas: Automotiva, Naval, Máquinas, Vazamento de gases e água). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail: buechemx@gmail.com - Tels: (21) 98588-7281 e 2493-8996, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o recolhimento integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, (sec)4º, CPC). Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 8.Defiro a produção da prova documental requerida pela ré. Oficie-se ao DETRAN/RJ solicitando o histórico completo de vistorias aprovadas antes e depois da venda, bem como à 35ª Delegacia de Polícia solicitando cópia integral do inquérito policial e número do processo judicial originados do R.O. 035-04649/2025. 9. Defiro a produção da prova oral concernente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser designada após a realização da prova pericial. 10. Defiro, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 11. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 12. Intimem-se. ITAGUAÍ, 14 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DRI CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME

Autor PABLO MAGNO PEREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHAYANE LOPES MORAIS DO COUTO

OAB: 232656/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JURANDIR VIDAL CLEMENTE

OAB: 148620/RJ

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HAMAIANA ANDRADE DE MORAIS SOARES

OAB: 253635/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0804045-63.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MAGNO PEREIRA RIBEIRO RÉU: DRI CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PABLO MAGNO PEREIRA RIBEIRO em face de DRI CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Contestação id. 254311081. Arguiu a ré a prejudicial de mérito de decadência, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Réplica id.257657014, prestigiando os termos da inicial. Manifestação da parte ré id.279370060 e da parte autora id. em provas em provas. 2. Passo à análise das preliminares. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. A ré arguiu a ocorrência da decadência do direito da parte autora. Assim, evidenciado o vício pela demandante, essa tem o prazo de o prazo de 90 dias para reclamar pelo vício, consoante art. 26, II, do CDC, tratando-se de vício oculto, iniciando-se quando evidenciado o defeito, nos termos do (sec) 3°, do art. 26 do CDC. Entretanto, aplica-se a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC. Rejeito a prejudicial de mérito arguida. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, saliento que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando que a impugnação da ré foi genérica e ausente de comprovação, rejeito a preliminar arguida. 3.As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Declaro saneado o processo. 4.Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração preexiste à venda; (ii) a caracterização dos danos materiais e morais. 5.Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em relação ao real estado em que o veículo foi vendido, devendo a primeira ré suportar tal ônus probatório. 6.Faculto à ré a produção de novas provas no prazo de 10 dias, na forma do artigo 373, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré,para a qual nomeio o perito Dr. CARLOS ROBERTO BUECHEM GUIMARÃES Engenheiro Mecânico - CREA-21088-D (Áreas: Automotiva, Naval, Máquinas, Vazamento de gases e água). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail: buechemx@gmail.com - Tels: (21) 98588-7281 e 2493-8996, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o recolhimento integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, (sec)4º, CPC). Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 8.Defiro a produção da prova documental requerida pela ré. Oficie-se ao DETRAN/RJ solicitando o histórico completo de vistorias aprovadas antes e depois da venda, bem como à 35ª Delegacia de Polícia solicitando cópia integral do inquérito policial e número do processo judicial originados do R.O. 035-04649/2025. 9. Defiro a produção da prova oral concernente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser designada após a realização da prova pericial. 10. Defiro, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 11. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 12. Intimem-se. ITAGUAÍ, 14 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0804045-63.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MAGNO PEREIRA RIBEIRO RÉU: DRI CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PABLO MAGNO PEREIRA RIBEIRO em face de DRI CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Contestação id. 254311081. Arguiu a ré a prejudicial de mérito de decadência, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Réplica id.257657014, prestigiando os termos da inicial. Manifestação da parte ré id.279370060 e da parte autora id. em provas em provas. 2. Passo à análise das preliminares. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. A ré arguiu a ocorrência da decadência do direito da parte autora. Assim, evidenciado o vício pela demandante, essa tem o prazo de o prazo de 90 dias para reclamar pelo vício, consoante art. 26, II, do CDC, tratando-se de vício oculto, iniciando-se quando evidenciado o defeito, nos termos do (sec) 3°, do art. 26 do CDC. Entretanto, aplica-se a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC. Rejeito a prejudicial de mérito arguida. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, saliento que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando que a impugnação da ré foi genérica e ausente de comprovação, rejeito a preliminar arguida. 3.As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Declaro saneado o processo. 4.Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração preexiste à venda; (ii) a caracterização dos danos materiais e morais. 5.Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em relação ao real estado em que o veículo foi vendido, devendo a primeira ré suportar tal ônus probatório. 6.Faculto à ré a produção de novas provas no prazo de 10 dias, na forma do artigo 373, (sec) 1.º, do Código de Processo Civil. 7. Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré,para a qual nomeio o perito Dr. CARLOS ROBERTO BUECHEM GUIMARÃES Engenheiro Mecânico - CREA-21088-D (Áreas: Automotiva, Naval, Máquinas, Vazamento de gases e água). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail: buechemx@gmail.com - Tels: (21) 98588-7281 e 2493-8996, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o recolhimento integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, (sec)4º, CPC). Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 8.Defiro a produção da prova documental requerida pela ré. Oficie-se ao DETRAN/RJ solicitando o histórico completo de vistorias aprovadas antes e depois da venda, bem como à 35ª Delegacia de Polícia solicitando cópia integral do inquérito policial e número do processo judicial originados do R.O. 035-04649/2025. 9. Defiro a produção da prova oral concernente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser designada após a realização da prova pericial. 10. Defiro, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 11. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 12. Intimem-se. ITAGUAÍ, 14 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular