0804040-48.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0804040-48.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1. Relatório Trata-se de ação proposta porMARCUS VINICIUS GUEDES DE OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.O autor peticiona (petição de ID do documento anexado) ratificando a necessidade da produção de prova pericial e reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência para a imediata religação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegando estar há meses sem o serviço e sustentando o agravamento dopericulum in morae a probabilidade do direito com a inversão do ônus da prova. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Da Tutela de Urgência Indefiro o pedido de reconsideração/concessão da tutela de urgência, mantendo a decisão que a indeferiu emID 175770140por seus próprios fundamentos. Salienta-se que não houve demonstração mínima de alteração do quadro fático apta a ensejar a modificação do entendimento firmado por este Juízo. Ademais, do exame das alegações e documentos que acompanham a inicial, não se nota evidente cobrança indevida por parte da empresa ré, haja vista que os kWh faturados variaram de forma não extraordinária. Desta feita, a concessão de provimento antecipatório ainda depende estritamente da prévia constatação técnica acerca da existência de eventual defeito no medidor ou no faturamento. 3. Da Prova Pericial Sem prejuízo do indeferimento da liminar,defiro a prova pericialrequerida pela parte autora. Nomeio como perito(a) do Juízo: Perito(a):MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO Qualificação:CREA-RJ 851036482 E-mail:peritomauricioesposito@gmail.com Telefone:(21) 99914-6583 Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) perito(a) para que, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, decline aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos peloSEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. I-SE.Cumpram-se as determinações acima. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Autor MARCUS VINICIUS GUEDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0804040-48.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1. Relatório Trata-se de ação proposta porMARCUS VINICIUS GUEDES DE OLIVEIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.O autor peticiona (petição de ID do documento anexado) ratificando a necessidade da produção de prova pericial e reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência para a imediata religação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegando estar há meses sem o serviço e sustentando o agravamento dopericulum in morae a probabilidade do direito com a inversão do ônus da prova. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Da Tutela de Urgência Indefiro o pedido de reconsideração/concessão da tutela de urgência, mantendo a decisão que a indeferiu emID 175770140por seus próprios fundamentos. Salienta-se que não houve demonstração mínima de alteração do quadro fático apta a ensejar a modificação do entendimento firmado por este Juízo. Ademais, do exame das alegações e documentos que acompanham a inicial, não se nota evidente cobrança indevida por parte da empresa ré, haja vista que os kWh faturados variaram de forma não extraordinária. Desta feita, a concessão de provimento antecipatório ainda depende estritamente da prévia constatação técnica acerca da existência de eventual defeito no medidor ou no faturamento. 3. Da Prova Pericial Sem prejuízo do indeferimento da liminar,defiro a prova pericialrequerida pela parte autora. Nomeio como perito(a) do Juízo: Perito(a):MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO Qualificação:CREA-RJ 851036482 E-mail:peritomauricioesposito@gmail.com Telefone:(21) 99914-6583 Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) perito(a) para que, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, decline aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos peloSEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. I-SE.Cumpram-se as determinações acima. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto