0804040-20.2026.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804040-20.2026.8.19.0052 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WILLIAN DA SILVA FLECHER O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor deWILLIAN DA SILVA FLECHERpela suposta prática de conduta tipificada no art. 33, e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Narrou o Ministério Público que: " No dia 11 de julho de 2026, por volta de 12h, na rua Nova Iguaçu, Iguabinha, em frente a um bar conhecido como "Varandão", nesta cidade e Comarca de Araruama/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 12,90 g (doze gramas e noventa centigramas) de MACONHA, fracionados em 5 (cinco) unidades acondicionadas individualmente em filme plástico do tipo PVC. b) 67,60 g (sessenta e sete gramas e sessenta centigramas) de Cocaína (pó), sendo 54 (cinquenta e quatro) unidades acondicionadas individualmente em tubos plásticos do tipo Eppendorf, com as inscrições "CPX DA TORRE CV PÓ %50", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $10", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $30". c) 1,00 g (um grama) de COCAÍNA (CRACK), fracionados em 4 (quatro) pedras acondicionadas individualmente, com a inscrição "CPX DA TORRE CV CK $25", tudo conforme laudos prévio e definitivo de exame de entorpecentes, constando dos autos nos inds. 294051289 e 294051290. Além disso, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 11 de julho de 2026, por volta de 12h, na Rua Nova Iguaçu, Iguabinha, em frente a um bar conhecido como "Varandão", nesta cidade e Comarca de Araruama/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, associou-se ao adolescente apreendido KAIQUE DA SILVA CONCEIÇÃO, bem como a outros elementos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho", para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, narrados nos parágrafos anteriores, visavam ao envolvimento do adolescente KAIQUE DA SILVA CONCEIÇÃO, o qual estava no local dos fatos com o DENUNCIADO." O réu ingressou voluntariamente ao feito, juntando procuração no índice 294081470 e, no entanto apresentando a resposta à acusação no índice 297208547 e pedido de revogação da prisão preventiva no mesmo índice. Sustenta a defesa, ausência de justa causa, e inépcia da denúncia , atipicidade do tráfico, necessidade de desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006. Fundamenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, menciona perda da contemporaneidade e ausência de risco de reiteração delitiva. Que o réu é tecnicamente primário e exerce profissão autônoma de mecânico, e possui residência fixa, não apresentando risco a instrução criminal. E que as medidas cautelares do art. 319, seriam suficientes ao caso em tela. Manifestação do Ministério Público no índice 297650745, pelo prosseguimento da ação penal e manutenção da prisão preventiva do acusado. Inicialmente, verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Nos autos há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, os quais podem ser extraídos dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, bem como pelo auto de apreensão e laudo de exame da substância entorpecente anexado aos autos. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Considerando o ingresso voluntário dos réus ao feito,DOU O MESMO POR CITADO. Em função do exposto,RECEBO A DENÚNCIAem relação aWILLIAN DA SILVA FLECHER, quanto ao crime que lhes é imputado. Na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo o dia 14.10.2026, às 16:00 horas para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Requisite-se o réu preso. Contudo, haja vista os corriqueiros ofícios que o juízo vem recebendo da SEAP justificando a não apresentação dos presos por falta de viatura, encaminhe-se e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP solicitando o agendamento para ingresso virtual do(s) acautelado(s) ao ato. Assim, em não havendo a apresentação do(a) preso(s), a AIJ será realizada de forma híbrida, com a participação do(s) acautelado(s) de forma virtual. Nesta data foi encaminhado e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP solicitando o agendamento para ingresso virtual do(s) acautelado(s) ao ato, cuja cópia ora determino a juntada (documentos pendentes de juntada). Deverá o serventuário/estagiário responsável pela preparação da audiência providenciar o encaminhamento do link de acesso ao setor das Audiências Virtuais da SEAP. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para comparecerem ao fórum. As testemunhas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s). Em havendo testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com Araruama, expeça(m)-se mandado(s) eletrônico(s) a fim de que o OJA responsável pela diligência colha com a testemunha seu telefone/whatsapp com DDD e seu e-mail, certificando-se nos autos, de modo que este juízo possa entrar em contato com o(a) intimando para fornecer o link de acesso à audiência. Sem prejuízo, deverá o OJA certificar também se a testemunha dispõe de viabilidade técnica (acesso à internet através de celular ou computador) para participação do ato de forma virtual, pois, caso não disponha, será expedida Carta Precatória para que ela compareça ao Juízo Deprecado no dia da AIJ no dia acima designado para acessar o link no Fórum, o que deverá desde já ser cientificada. Ao cartório: Certificado pelo OJA a impossibilidade da vítima/testemunha acessar à sala virtual por seus meios próprios, nos termos da Resolução nº 341 de 07.10.20 do CNJ, expeça-se carta precatória com o link de acesso à audiência, a fim de que o Juízo Deprecado disponibilize sala/equipamentos necessários para a realização da videoconferência, com oitiva a ser realizada por este Juízo, na data e horário acima indicados, hipótese em que vítima/testemunha deverá ser intimada para estar presente no Juízo Deprecado. Em cota ministerial, considerando haver nos autos indícios suficientes da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja decretada a quebra do sigilo de dados do (os) aparelho (os) celular apreendido (os), requisitando-se à 118ª Delegacia de Polícia e ao PRPTC de Araruama que encaminhem o aparelho celular ao ICCE-RIO para realização do exame pericial, o qual deverá detalhar o modelo, os números constantes na agenda, as ligações efetuadas e recebidas, as mensagens de textos enviadas e recebidas gravadas (incluindo-se SMS, MESSENGER DO FACEBOOK E WHATSAPP), bem como as fotografias e vídeos armazenados, sendo que todo o conteúdo deverá ser gravado em mídia, a ser anexada ao laudo, uma vez que tal medida é de extrema importância para reforço da comprovação das atividades criminosas. Passo a fundamentar e decidir. O art. 5º, XII da Constituição dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". No que diz respeito à quebra do sigilo de dados, em que pese a presença de elementos indicativos da suposta prática do delito pelo acusado, tenho que o acesso às informações contidas no aparelho celular apreendido se mostra oportuno, haja vista que, como bem salientado pelo MP, poderá reforçar os indícios da prática do crime de tráfico. A experiência comum revela que é através dos aplicativos enumerados na cota da denúncia que se dá a comunicação moderna e, em assim sendo, há grande probabilidade de que as comunicações sejam de relevante importância à apuração do delito narrado na denúncia, visto que podem conter registros que revelem o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecente. Por todo o exposto: 1.decreto a quebra do sigilo de dados telefônicos, devendo os aludidos aparelhos de telefone celular serem remetidos ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE-RIO) para que seja realizado exame pericial, em que deverá ser detalhado o aparelho, e todo o seu conteúdo referente a contatos, comunicações, e todas as formas de mídia enviados e recebidos, nos termos da promoção do MP. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento. Decorrido o prazo e certificada eventual inércia, determino ao cartório a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, independentemente de novo despacho, a fim de que o laudo esteja anexado aos autos por ocasião da AIJ. Com a juntada da informação de que a prova produzida está acondicionada em plataforma de compartilhamento em nuvem do Serviço de Perícias de Informática (SPI) do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), determino que seja requerido junto à Autoridade Policial (por meio dos e-mails: mbittencourt@pcivil.rj.gov.br e evaristopmagalhaes@pcivil.rj.gov.br) o compartilhamento do acesso ao laudo e mídias de quebra de sigilo de dados armazenados na nuvem, com este gabinete (gab.aravcri@tjrj.jus.br), com o Ministério Público (1pjcriara@mprj.mp.br), com o cartório da Vara Criminal (aravcri@tjrj.jus.br). E caso seja o Réu Patrocinado pela Defensoria pública que seja compartilhado o laudo também com Defensoria Criminal (dpcrimedavddeararuama@defensoria.rj.def.br). Em sendo constituído patrono pelo Réu, o cartório deverá intimá-lo para informar e-mail válido para recebimento do link e cadastro na plataforma Cellebrite Guardiam. Com a informação prestada pelo patrono, o cartório deverá informar tal endereço eletrônico juntamente com os demais. 2. Requisitem-se desde já eventuais exames e laudos eventualmente necessários (laudo de exame direto dos aparelhos celulares apreendidos). 3. Juntem-se as folhas atualizadas e esclarecidas de antecedentes do réu, visto se tratar de documento que possui todas as anotações criminais do Estado. Quanto às CACs, informo que será requerida na eventualidade de necessidade de novos esclarecimentos às anotações constantes da FAC. 4. Solicite-se à Ouvidoria Geral da Secretaria Estadual de Polícia Militar do Rio de Janeiro, solicitando o envio das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nos uniformes dos policiais militares CHRISTIAN CUNHA DE ANDRADE (PMERJ - id. Funcional 83893); e JOÃO CARLOS CHAFIN NETO (PMERJ - id. Funcional 79535), no dia 11 de julho de 2026, no horário compreendido entre às 11h e às 13h, relativas à ocorrência que deu azo ao registro de ocorrência nº 118-04401/2026; 5. Defiro a utilização como prova emprestada, os termos de oitiva informal, das demais declarações e da sentença do Juízo da Infância e Juventude com relação ao adolescente envolvido. Solicite-se ao Juízo competente; 6. Autorizo a destruição das drogas, salvo a amostra necessária para a realização de exames pendentes. 7. Em atenção ao disposto no art. 316, p. único do CPP, verifico que persistem hígidos os motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, não havendo qualquer alteração no quadro fático e jurídico. Assim, reporto-me à decisão prolatada em sede de audiência de custódia, que já destacou a necessidade da restrição de suas liberdades, cujo teor é parte integrante desta. Destaco, inicialmente, que eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Quanto às características pessoais do acusado, em nada altera a percepção deste juízo, levando-se em conta que, também é entendimento do STJ que as condições favoráveis do agente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. (AgRg no RHC n. 158.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Em que pesem os esforços da defesa, tenho que todas as questões levantadas já foram abordadas na decisão que recentemente verificou a necessidade da decretação da custódia cautelar do réu, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que enseje alteração no quadro que a motivou. Verifica-se, em síntese, que a prisão preventiva fora fundada na garantia da ordem pública, a partir de dois fundamentos idôneos: a) gravidade em concreto do delito em razão da apreensão de grande quantidade de drogas encontradas - 12,90g de maconha, fracionados em 5 unidades, 67,60g de cocaína, fracionados em 54 unidades com as inscrições "CPX DA TORRE CV PÓ %50", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $10", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $30", e 1g de crack, fracionados em 4 unidades com as inscrições "CPX DA TORRE CV CK $25. "b) necessidade de evitar a reiteração delitiva, eis que o réu possui condenação com transito em julgado em 2019 ( 0018482-48.2015.8.19.0007), pelo delito do artigo 16 parágrafo único, IV da lei 10.826/03; Condenação com trânsito em julgado em 29.10.2018, pelo crime de tráfico de drogas ( 0007203-14.2016.8.19.0045). Consta ainda ação penal em curso em que se imputa ao acusado o crime de tráfico de drogas (0806238-56.2023.8.19.0045), estando em fase de prolação de sentença. A decisão foi compatível com o art. 313, I do CPP. Sob o ponto, conforme destacado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço" (AgRg no RHC 171320 / MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgamento em 13/12/2022). Além disso, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. Nenhuma medida do art. 319 do CPP é capaz de assegurar o mesmo resultado prático da preventiva, pelo queMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN DA SILVA FLECHER. 8. Cumpra-se. ARARUAMA, 30 de julho de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu WILLIAN DA SILVA FLECHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO
OAB: 241439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804040-20.2026.8.19.0052 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WILLIAN DA SILVA FLECHER O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor deWILLIAN DA SILVA FLECHERpela suposta prática de conduta tipificada no art. 33, e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Narrou o Ministério Público que: " No dia 11 de julho de 2026, por volta de 12h, na rua Nova Iguaçu, Iguabinha, em frente a um bar conhecido como "Varandão", nesta cidade e Comarca de Araruama/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 12,90 g (doze gramas e noventa centigramas) de MACONHA, fracionados em 5 (cinco) unidades acondicionadas individualmente em filme plástico do tipo PVC. b) 67,60 g (sessenta e sete gramas e sessenta centigramas) de Cocaína (pó), sendo 54 (cinquenta e quatro) unidades acondicionadas individualmente em tubos plásticos do tipo Eppendorf, com as inscrições "CPX DA TORRE CV PÓ %50", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $10", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $30". c) 1,00 g (um grama) de COCAÍNA (CRACK), fracionados em 4 (quatro) pedras acondicionadas individualmente, com a inscrição "CPX DA TORRE CV CK $25", tudo conforme laudos prévio e definitivo de exame de entorpecentes, constando dos autos nos inds. 294051289 e 294051290. Além disso, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 11 de julho de 2026, por volta de 12h, na Rua Nova Iguaçu, Iguabinha, em frente a um bar conhecido como "Varandão", nesta cidade e Comarca de Araruama/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, associou-se ao adolescente apreendido KAIQUE DA SILVA CONCEIÇÃO, bem como a outros elementos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho", para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, narrados nos parágrafos anteriores, visavam ao envolvimento do adolescente KAIQUE DA SILVA CONCEIÇÃO, o qual estava no local dos fatos com o DENUNCIADO." O réu ingressou voluntariamente ao feito, juntando procuração no índice 294081470 e, no entanto apresentando a resposta à acusação no índice 297208547 e pedido de revogação da prisão preventiva no mesmo índice. Sustenta a defesa, ausência de justa causa, e inépcia da denúncia , atipicidade do tráfico, necessidade de desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006. Fundamenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, menciona perda da contemporaneidade e ausência de risco de reiteração delitiva. Que o réu é tecnicamente primário e exerce profissão autônoma de mecânico, e possui residência fixa, não apresentando risco a instrução criminal. E que as medidas cautelares do art. 319, seriam suficientes ao caso em tela. Manifestação do Ministério Público no índice 297650745, pelo prosseguimento da ação penal e manutenção da prisão preventiva do acusado. Inicialmente, verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Nos autos há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, os quais podem ser extraídos dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, bem como pelo auto de apreensão e laudo de exame da substância entorpecente anexado aos autos. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Considerando o ingresso voluntário dos réus ao feito,DOU O MESMO POR CITADO. Em função do exposto,RECEBO A DENÚNCIAem relação aWILLIAN DA SILVA FLECHER, quanto ao crime que lhes é imputado. Na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo o dia 14.10.2026, às 16:00 horas para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Requisite-se o réu preso. Contudo, haja vista os corriqueiros ofícios que o juízo vem recebendo da SEAP justificando a não apresentação dos presos por falta de viatura, encaminhe-se e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP solicitando o agendamento para ingresso virtual do(s) acautelado(s) ao ato. Assim, em não havendo a apresentação do(a) preso(s), a AIJ será realizada de forma híbrida, com a participação do(s) acautelado(s) de forma virtual. Nesta data foi encaminhado e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP solicitando o agendamento para ingresso virtual do(s) acautelado(s) ao ato, cuja cópia ora determino a juntada (documentos pendentes de juntada). Deverá o serventuário/estagiário responsável pela preparação da audiência providenciar o encaminhamento do link de acesso ao setor das Audiências Virtuais da SEAP. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para comparecerem ao fórum. As testemunhas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s). Em havendo testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com Araruama, expeça(m)-se mandado(s) eletrônico(s) a fim de que o OJA responsável pela diligência colha com a testemunha seu telefone/whatsapp com DDD e seu e-mail, certificando-se nos autos, de modo que este juízo possa entrar em contato com o(a) intimando para fornecer o link de acesso à audiência. Sem prejuízo, deverá o OJA certificar também se a testemunha dispõe de viabilidade técnica (acesso à internet através de celular ou computador) para participação do ato de forma virtual, pois, caso não disponha, será expedida Carta Precatória para que ela compareça ao Juízo Deprecado no dia da AIJ no dia acima designado para acessar o link no Fórum, o que deverá desde já ser cientificada. Ao cartório: Certificado pelo OJA a impossibilidade da vítima/testemunha acessar à sala virtual por seus meios próprios, nos termos da Resolução nº 341 de 07.10.20 do CNJ, expeça-se carta precatória com o link de acesso à audiência, a fim de que o Juízo Deprecado disponibilize sala/equipamentos necessários para a realização da videoconferência, com oitiva a ser realizada por este Juízo, na data e horário acima indicados, hipótese em que vítima/testemunha deverá ser intimada para estar presente no Juízo Deprecado. Em cota ministerial, considerando haver nos autos indícios suficientes da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja decretada a quebra do sigilo de dados do (os) aparelho (os) celular apreendido (os), requisitando-se à 118ª Delegacia de Polícia e ao PRPTC de Araruama que encaminhem o aparelho celular ao ICCE-RIO para realização do exame pericial, o qual deverá detalhar o modelo, os números constantes na agenda, as ligações efetuadas e recebidas, as mensagens de textos enviadas e recebidas gravadas (incluindo-se SMS, MESSENGER DO FACEBOOK E WHATSAPP), bem como as fotografias e vídeos armazenados, sendo que todo o conteúdo deverá ser gravado em mídia, a ser anexada ao laudo, uma vez que tal medida é de extrema importância para reforço da comprovação das atividades criminosas. Passo a fundamentar e decidir. O art. 5º, XII da Constituição dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". No que diz respeito à quebra do sigilo de dados, em que pese a presença de elementos indicativos da suposta prática do delito pelo acusado, tenho que o acesso às informações contidas no aparelho celular apreendido se mostra oportuno, haja vista que, como bem salientado pelo MP, poderá reforçar os indícios da prática do crime de tráfico. A experiência comum revela que é através dos aplicativos enumerados na cota da denúncia que se dá a comunicação moderna e, em assim sendo, há grande probabilidade de que as comunicações sejam de relevante importância à apuração do delito narrado na denúncia, visto que podem conter registros que revelem o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecente. Por todo o exposto: 1.decreto a quebra do sigilo de dados telefônicos, devendo os aludidos aparelhos de telefone celular serem remetidos ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE-RIO) para que seja realizado exame pericial, em que deverá ser detalhado o aparelho, e todo o seu conteúdo referente a contatos, comunicações, e todas as formas de mídia enviados e recebidos, nos termos da promoção do MP. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento. Decorrido o prazo e certificada eventual inércia, determino ao cartório a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, independentemente de novo despacho, a fim de que o laudo esteja anexado aos autos por ocasião da AIJ. Com a juntada da informação de que a prova produzida está acondicionada em plataforma de compartilhamento em nuvem do Serviço de Perícias de Informática (SPI) do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), determino que seja requerido junto à Autoridade Policial (por meio dos e-mails: mbittencourt@pcivil.rj.gov.br e evaristopmagalhaes@pcivil.rj.gov.br) o compartilhamento do acesso ao laudo e mídias de quebra de sigilo de dados armazenados na nuvem, com este gabinete (gab.aravcri@tjrj.jus.br), com o Ministério Público (1pjcriara@mprj.mp.br), com o cartório da Vara Criminal (aravcri@tjrj.jus.br). E caso seja o Réu Patrocinado pela Defensoria pública que seja compartilhado o laudo também com Defensoria Criminal (dpcrimedavddeararuama@defensoria.rj.def.br). Em sendo constituído patrono pelo Réu, o cartório deverá intimá-lo para informar e-mail válido para recebimento do link e cadastro na plataforma Cellebrite Guardiam. Com a informação prestada pelo patrono, o cartório deverá informar tal endereço eletrônico juntamente com os demais. 2. Requisitem-se desde já eventuais exames e laudos eventualmente necessários (laudo de exame direto dos aparelhos celulares apreendidos). 3. Juntem-se as folhas atualizadas e esclarecidas de antecedentes do réu, visto se tratar de documento que possui todas as anotações criminais do Estado. Quanto às CACs, informo que será requerida na eventualidade de necessidade de novos esclarecimentos às anotações constantes da FAC. 4. Solicite-se à Ouvidoria Geral da Secretaria Estadual de Polícia Militar do Rio de Janeiro, solicitando o envio das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nos uniformes dos policiais militares CHRISTIAN CUNHA DE ANDRADE (PMERJ - id. Funcional 83893); e JOÃO CARLOS CHAFIN NETO (PMERJ - id. Funcional 79535), no dia 11 de julho de 2026, no horário compreendido entre às 11h e às 13h, relativas à ocorrência que deu azo ao registro de ocorrência nº 118-04401/2026; 5. Defiro a utilização como prova emprestada, os termos de oitiva informal, das demais declarações e da sentença do Juízo da Infância e Juventude com relação ao adolescente envolvido. Solicite-se ao Juízo competente; 6. Autorizo a destruição das drogas, salvo a amostra necessária para a realização de exames pendentes. 7. Em atenção ao disposto no art. 316, p. único do CPP, verifico que persistem hígidos os motivos que ensejaram a custódia cautelar do réu, não havendo qualquer alteração no quadro fático e jurídico. Assim, reporto-me à decisão prolatada em sede de audiência de custódia, que já destacou a necessidade da restrição de suas liberdades, cujo teor é parte integrante desta. Destaco, inicialmente, que eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Quanto às características pessoais do acusado, em nada altera a percepção deste juízo, levando-se em conta que, também é entendimento do STJ que as condições favoráveis do agente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. (AgRg no RHC n. 158.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Em que pesem os esforços da defesa, tenho que todas as questões levantadas já foram abordadas na decisão que recentemente verificou a necessidade da decretação da custódia cautelar do réu, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que enseje alteração no quadro que a motivou. Verifica-se, em síntese, que a prisão preventiva fora fundada na garantia da ordem pública, a partir de dois fundamentos idôneos: a) gravidade em concreto do delito em razão da apreensão de grande quantidade de drogas encontradas - 12,90g de maconha, fracionados em 5 unidades, 67,60g de cocaína, fracionados em 54 unidades com as inscrições "CPX DA TORRE CV PÓ %50", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $10", "CPX DO BNN C2 BR&BXD CV PÓ $30", e 1g de crack, fracionados em 4 unidades com as inscrições "CPX DA TORRE CV CK $25. "b) necessidade de evitar a reiteração delitiva, eis que o réu possui condenação com transito em julgado em 2019 ( 0018482-48.2015.8.19.0007), pelo delito do artigo 16 parágrafo único, IV da lei 10.826/03; Condenação com trânsito em julgado em 29.10.2018, pelo crime de tráfico de drogas ( 0007203-14.2016.8.19.0045). Consta ainda ação penal em curso em que se imputa ao acusado o crime de tráfico de drogas (0806238-56.2023.8.19.0045), estando em fase de prolação de sentença. A decisão foi compatível com o art. 313, I do CPP. Sob o ponto, conforme destacado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço" (AgRg no RHC 171320 / MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgamento em 13/12/2022). Além disso, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. Nenhuma medida do art. 319 do CPP é capaz de assegurar o mesmo resultado prático da preventiva, pelo queMANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN DA SILVA FLECHER. 8. Cumpra-se. ARARUAMA, 30 de julho de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular