0804035-59.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0804035-59.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso da parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do TOI, inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Alegação recursal de nulidade do TOI por ausência de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa; impossibilidade de cobrança de débito vinculado a período em que a unidade consumidora estava cadastrada em nome de terceiro; insuficiência da prova técnica em razão da substituição do medidor antes da perícia; responsabilidade exclusiva da concessionária pela conservação do equipamento; ilegalidade da recuperação de consumo; e ocorrência de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3. Laudo pericial que concluiu pela existência de consumo não registrado durante o período investigado, evidenciando expressiva redução dos registros de consumo, incompatível com a carga instalada e com os consumos observados antes e após a regularização do sistema de medição. Perícia que apontou compatibilidade entre os valores recuperados e os critérios técnicos e regulamentares aplicáveis. Ausência de prova apta a infirmar as conclusões do expert. 4. Regularidade da recuperação de consumo reconhecida. Inexistência de ilicitude na cobrança e na atuação da concessionária. Descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Sentença mantida. 5. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, arbitrada a verba honorária recursal em 3% (art. 85, § 11 do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MIRANDA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MICAELY SANTOS SIQUEIRA
OAB: 228463/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0804035-59.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso da parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do TOI, inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Alegação recursal de nulidade do TOI por ausência de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa; impossibilidade de cobrança de débito vinculado a período em que a unidade consumidora estava cadastrada em nome de terceiro; insuficiência da prova técnica em razão da substituição do medidor antes da perícia; responsabilidade exclusiva da concessionária pela conservação do equipamento; ilegalidade da recuperação de consumo; e ocorrência de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3. Laudo pericial que concluiu pela existência de consumo não registrado durante o período investigado, evidenciando expressiva redução dos registros de consumo, incompatível com a carga instalada e com os consumos observados antes e após a regularização do sistema de medição. Perícia que apontou compatibilidade entre os valores recuperados e os critérios técnicos e regulamentares aplicáveis. Ausência de prova apta a infirmar as conclusões do expert. 4. Regularidade da recuperação de consumo reconhecida. Inexistência de ilicitude na cobrança e na atuação da concessionária. Descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Sentença mantida. 5. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, arbitrada a verba honorária recursal em 3% (art. 85, § 11 do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.