0804031-29.2024.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- DIVóRCIO LITIGIOSO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804031-29.2024.8.19.0052 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Como se sabe, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o direito ao divórcio passou a ser considerado direito potestativo da parte, haja vista que qualquer um dos consortes, independentemente da apuração de culpa ou não pelo rompimento, pode requerer a dissolução do vínculo conjugal a qualquer momento. O Art. 1.514 do Código Civil estabelece que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Na mesma linha, o art. 1.538, I, do Código Civil determina a suspensão da celebração do casamento caso **algum** dos contraentes **recuse** a afirmação de sua vontade. Disso se conclui, com apoio da doutrina e da jurisprudência brasileiras, a assunção de que a extinção da sociedade conjugal pelo divórcio é qualificada como direito potestativo, uma vez que basta a vontade de um dos cônjuges no sentido de encerrá-la. Assim, o direito brasileiro não prevê, a qualquer dos cônjuges, nenhuma conduta ou poder no sentido de impedir tal extinção, em que pese a manifestação do outro nesse sentido. Especificamente quanto ao direito dos ex-cônjuges de colocarem fim ao vínculo matrimonial, MARIA BERENICE DIAS o encaixa dentro daqueles que se qualificam como potestativos, isto é, que independem da atuação de outros sujeitos de direito para se imporem no plano material, diferentemente do que se observa com os chamados direitos subjetivos. De acordo com a precisa lição de Francisco Amaral, o direito potestativo "é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. Consiste em um poder de produzir efeitos jurídicos mediante declaração unilateral de vontade do titular, ou decisão judicial, constituindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir". Por isso, continua o mestre, "o direito potestativo distingue-se do direito subjetivo. A este contrapõe-se um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se, como tal, a necessidade de alguém suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. Como não lhe corresponde um dever, não é suscetível de violação e, por isso, não gera pretensões". (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2018, p. 346). Em ratificação, ao apreciar o Tema nº 1.053 de sua repercussão geral, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese jurídica: "Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito". Na oportunidade, prevaleceu o voto do eminente Ministro LUIZ FUX, para quem: "O mesmo direito que as pessoas têm de constituir família, elas têm de dissolver o vínculo matrimonial (...). Essa nova introdução do poder constituinte derivado foi exatamente para não permitir que o legislador crie condicionantes para que haja o divórcio. Casar é direito, e não dever, o que inclui manter-se ou não casado. (...) O divórcio direto é hoje a modalidade contemplada na Constituição Federal. Não é necessária a antecedência de separação judicial, que, no meu modo de ver, foi expungida da ordem normativa brasileira.". Diante desse cenário, seria possível sustentar a possibilidade de concessão de tutela de evidência para a decretação do divórcio, em analogia ao previsto 311, II e parágrafo único, do CPC. Todavia, a demanda em que veiculado pedido de divórcio tem natureza desconstitutiva de estado da pessoa e, portanto, incompatível com uma tutela de natureza provisória. Considerando que o réu nada pode opor contra o pedido, de modo que são desnecessárias outras provas, a técnica processual adequada é a decisão parcial de mérito, uma vez que é definitiva de mérito (e não provisória que meramente antecipa o mérito), imediata e transita em julgado, nos termos do arts. 356, (sec) 3º e 523, caput e 995, do CPC, exceto se houver interposição de recurso ao qual seja atribuído efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). Nesse sentido, compreende o STJ: DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. Do inteiro teor: 48.No mais - e reforçando a necessidade de decretação de divórcio em julgamento antecipado parcial de mérito - não se pode admitir que a decretação do divórcio aguarde a localização do réu e sua manifestação, mormente após a Emenda Constitucional 66/2010 e a proclamação da tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 pelo STF. O ônus do tempo do processo deve ser dimensionado adequadamente, a fim de que seja prestada tutela adequada, efetiva e tempestiva. 49. O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2189143 - SP (STJ, Recurso Especial Nº 2189143 - SP (2024/0355419-7), Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJEN/CNJ de 21/03/2025)." De igual modo, o Enunciado n. 18 do IBDFAM de que: "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão dos outros temas". Ante o exposto, com fulcro no art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, promovo decisão de julgamento antecipado parcial de mérito para fins de DECRETAR O DIVÓRCIO DE Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, pondo fim à sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, consignando-se que a cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, SANDRA SUELY COUTINHO DE AZEVEDO. Considerando que a decisão parcial de mérito éDEFINITIVAe não se confunde com tutela provisória (CPC, art. 356, (sec) 3º, 523, caput, e 995),TRANSITADA EM JULGADO,expeça-se mandado de averbação do divórcioao Cartório de Registro Civil com atribuição (ID 124972895), para que proceda à averbação do divórcio entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, dando cumprimento ao art. 10, inciso I, do CC/2002; aos arts. 356, (sec) 3º, 523, caput, e 995, todos do CPC; ao art. 29, (sec) 1º, alínea "a", da LF nº 6.015/73; e ao art. 857, (sec) 1º, do CNCGJ/TJRJ - Parte Extrajudicial, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo por decisão judicial em recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I). No mandado, deverão constar os dados do assento de casamento, conforme certidão juntada, especialmente:Livro 122, Folha 265v, Termo 12.229, 10ª Circunscrição de registro Civil Da Freguesia do Engenho Novo,bem como os demais dados necessários à averbação. Havendo filhos menores e/ou incapazes/interesse de incapaz,intime-se o Ministério Públicopara ciência e manifestação, na forma da lei. Diante da continuidade do processo em relação aos outros pedidos,nos termos do art. 334, do CPC/2015 e, ainda, considerando a Resolução TJ/OE nº 2/2020 e a Resolução CNJ nº 125/2010, designo audiência de conciliação para a data de 06/10/2026 às 16h30min, que será realizada de forma online junto aoCEJUSCno Fórum da Comarca de Araruama, ao qual incumbirá a disponibilização do referido link. Intimem-se. Cite-se e intime-se o réu para comparecer em audiência e ter conhecimento sobre o divórcio decretado, no endereço informado na inicial e/ou por meio eletrônico, devendo o ilustre oficial de justiça realizar o ato de acordo com o que dispõe o art. 396, (sec)(sec) 2º a 8º, do CNCGJ/TJRJ, notadamente a elaboração de certidão com os dados do (sec)5º e 6º, acompanhada com o print da tela do aplicativo de mensagem no qual conste a sinalização do recebimento da mensagem, informando-lhe a obrigatoriedade do comparecimento em audiência, acompanhado por advogado ou Defensoria Pública, além de que o prazo peremptório de 15 dias para oferecer resposta fluirá a partir da audiência, ainda que o réu venha a constituir a Defensoria Pública como sua representante legal e já observada a prerrogativa de prazo em dobro (prazo próprio). Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, (sec)8º, do CPC/2015). Infrutífera a audiência, certifique-se a apresentação de contestação e sua tempestividade. Após, intime-se a parte Autora para réplica e, ambas as partes para que,no prazo comum de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ARARUAMA, 20 de agosto de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA DIAS DA SILVA
OAB: 128150/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804031-29.2024.8.19.0052 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Como se sabe, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o direito ao divórcio passou a ser considerado direito potestativo da parte, haja vista que qualquer um dos consortes, independentemente da apuração de culpa ou não pelo rompimento, pode requerer a dissolução do vínculo conjugal a qualquer momento. O Art. 1.514 do Código Civil estabelece que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Na mesma linha, o art. 1.538, I, do Código Civil determina a suspensão da celebração do casamento caso **algum** dos contraentes **recuse** a afirmação de sua vontade. Disso se conclui, com apoio da doutrina e da jurisprudência brasileiras, a assunção de que a extinção da sociedade conjugal pelo divórcio é qualificada como direito potestativo, uma vez que basta a vontade de um dos cônjuges no sentido de encerrá-la. Assim, o direito brasileiro não prevê, a qualquer dos cônjuges, nenhuma conduta ou poder no sentido de impedir tal extinção, em que pese a manifestação do outro nesse sentido. Especificamente quanto ao direito dos ex-cônjuges de colocarem fim ao vínculo matrimonial, MARIA BERENICE DIAS o encaixa dentro daqueles que se qualificam como potestativos, isto é, que independem da atuação de outros sujeitos de direito para se imporem no plano material, diferentemente do que se observa com os chamados direitos subjetivos. De acordo com a precisa lição de Francisco Amaral, o direito potestativo "é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. Consiste em um poder de produzir efeitos jurídicos mediante declaração unilateral de vontade do titular, ou decisão judicial, constituindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Opera na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir". Por isso, continua o mestre, "o direito potestativo distingue-se do direito subjetivo. A este contrapõe-se um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se, como tal, a necessidade de alguém suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. Como não lhe corresponde um dever, não é suscetível de violação e, por isso, não gera pretensões". (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2018, p. 346). Em ratificação, ao apreciar o Tema nº 1.053 de sua repercussão geral, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese jurídica: "Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito". Na oportunidade, prevaleceu o voto do eminente Ministro LUIZ FUX, para quem: "O mesmo direito que as pessoas têm de constituir família, elas têm de dissolver o vínculo matrimonial (...). Essa nova introdução do poder constituinte derivado foi exatamente para não permitir que o legislador crie condicionantes para que haja o divórcio. Casar é direito, e não dever, o que inclui manter-se ou não casado. (...) O divórcio direto é hoje a modalidade contemplada na Constituição Federal. Não é necessária a antecedência de separação judicial, que, no meu modo de ver, foi expungida da ordem normativa brasileira.". Diante desse cenário, seria possível sustentar a possibilidade de concessão de tutela de evidência para a decretação do divórcio, em analogia ao previsto 311, II e parágrafo único, do CPC. Todavia, a demanda em que veiculado pedido de divórcio tem natureza desconstitutiva de estado da pessoa e, portanto, incompatível com uma tutela de natureza provisória. Considerando que o réu nada pode opor contra o pedido, de modo que são desnecessárias outras provas, a técnica processual adequada é a decisão parcial de mérito, uma vez que é definitiva de mérito (e não provisória que meramente antecipa o mérito), imediata e transita em julgado, nos termos do arts. 356, (sec) 3º e 523, caput e 995, do CPC, exceto se houver interposição de recurso ao qual seja atribuído efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). Nesse sentido, compreende o STJ: DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. Do inteiro teor: 48.No mais - e reforçando a necessidade de decretação de divórcio em julgamento antecipado parcial de mérito - não se pode admitir que a decretação do divórcio aguarde a localização do réu e sua manifestação, mormente após a Emenda Constitucional 66/2010 e a proclamação da tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 pelo STF. O ônus do tempo do processo deve ser dimensionado adequadamente, a fim de que seja prestada tutela adequada, efetiva e tempestiva. 49. O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2189143 - SP (STJ, Recurso Especial Nº 2189143 - SP (2024/0355419-7), Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJEN/CNJ de 21/03/2025)." De igual modo, o Enunciado n. 18 do IBDFAM de que: "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão dos outros temas". Ante o exposto, com fulcro no art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, promovo decisão de julgamento antecipado parcial de mérito para fins de DECRETAR O DIVÓRCIO DE Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, pondo fim à sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, consignando-se que a cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, SANDRA SUELY COUTINHO DE AZEVEDO. Considerando que a decisão parcial de mérito éDEFINITIVAe não se confunde com tutela provisória (CPC, art. 356, (sec) 3º, 523, caput, e 995),TRANSITADA EM JULGADO,expeça-se mandado de averbação do divórcioao Cartório de Registro Civil com atribuição (ID 124972895), para que proceda à averbação do divórcio entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, dando cumprimento ao art. 10, inciso I, do CC/2002; aos arts. 356, (sec) 3º, 523, caput, e 995, todos do CPC; ao art. 29, (sec) 1º, alínea "a", da LF nº 6.015/73; e ao art. 857, (sec) 1º, do CNCGJ/TJRJ - Parte Extrajudicial, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo por decisão judicial em recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I). No mandado, deverão constar os dados do assento de casamento, conforme certidão juntada, especialmente:Livro 122, Folha 265v, Termo 12.229, 10ª Circunscrição de registro Civil Da Freguesia do Engenho Novo,bem como os demais dados necessários à averbação. Havendo filhos menores e/ou incapazes/interesse de incapaz,intime-se o Ministério Públicopara ciência e manifestação, na forma da lei. Diante da continuidade do processo em relação aos outros pedidos,nos termos do art. 334, do CPC/2015 e, ainda, considerando a Resolução TJ/OE nº 2/2020 e a Resolução CNJ nº 125/2010, designo audiência de conciliação para a data de 06/10/2026 às 16h30min, que será realizada de forma online junto aoCEJUSCno Fórum da Comarca de Araruama, ao qual incumbirá a disponibilização do referido link. Intimem-se. Cite-se e intime-se o réu para comparecer em audiência e ter conhecimento sobre o divórcio decretado, no endereço informado na inicial e/ou por meio eletrônico, devendo o ilustre oficial de justiça realizar o ato de acordo com o que dispõe o art. 396, (sec)(sec) 2º a 8º, do CNCGJ/TJRJ, notadamente a elaboração de certidão com os dados do (sec)5º e 6º, acompanhada com o print da tela do aplicativo de mensagem no qual conste a sinalização do recebimento da mensagem, informando-lhe a obrigatoriedade do comparecimento em audiência, acompanhado por advogado ou Defensoria Pública, além de que o prazo peremptório de 15 dias para oferecer resposta fluirá a partir da audiência, ainda que o réu venha a constituir a Defensoria Pública como sua representante legal e já observada a prerrogativa de prazo em dobro (prazo próprio). Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, (sec)8º, do CPC/2015). Infrutífera a audiência, certifique-se a apresentação de contestação e sua tempestividade. Após, intime-se a parte Autora para réplica e, ambas as partes para que,no prazo comum de 5 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ARARUAMA, 20 de agosto de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular