Detalhe do processo

0804011-37.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804011-37.2022.8.19.0075 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804011-37.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442555 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: MARLI DA ROSA ABREU ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TOI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. PROVA PERICIAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança vinculada a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinar o cancelamento do débito respectivo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. A concessionária pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. A autora busca a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica possuía respaldo técnico e jurídico apto a legitimar a atuação da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e da interrupção do serviço essencial. 4.O laudo pericial concluiu pela inexistência de fundamentação técnica para a cobrança de R$ 159,47, identificando a emissão de duas cobranças referentes ao mesmo período de consumo, sendo uma delas já quitada pela consumidora, além da existência de inconsistências sistêmicas na fatura impugnada, sem explicação plausível por parte da concessionária. 5.O TOI não ostenta presunção de legitimidade, constituindo prova unilateral da concessionária, incumbindo-lhe demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade e a origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu. 6.Ausente comprovação idônea da dívida, revela-se ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada na cobrança controvertida, sobretudo por se tratar de serviço público essencial. 7.A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, superior a um mês, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8.A autora foi compelida a formular inúmeras reclamações administrativas sem solução e a ajuizar demanda judicial para restabelecimento do serviço e afastamento da cobrança indevida, circunstância que evidencia relevan Conclusões: Por unanimidade de votos, declarou-se, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor MARLI DA ROSA ABREU

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

THIAGO GARRIDO GABRICH

OAB: 156435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804011-37.2022.8.19.0075 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804011-37.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442555 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: MARLI DA ROSA ABREU ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TOI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. PROVA PERICIAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança vinculada a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinar o cancelamento do débito respectivo e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. A concessionária pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. A autora busca a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica possuía respaldo técnico e jurídico apto a legitimar a atuação da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e da interrupção do serviço essencial. 4.O laudo pericial concluiu pela inexistência de fundamentação técnica para a cobrança de R$ 159,47, identificando a emissão de duas cobranças referentes ao mesmo período de consumo, sendo uma delas já quitada pela consumidora, além da existência de inconsistências sistêmicas na fatura impugnada, sem explicação plausível por parte da concessionária. 5.O TOI não ostenta presunção de legitimidade, constituindo prova unilateral da concessionária, incumbindo-lhe demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade e a origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu. 6.Ausente comprovação idônea da dívida, revela-se ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada na cobrança controvertida, sobretudo por se tratar de serviço público essencial. 7.A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, superior a um mês, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8.A autora foi compelida a formular inúmeras reclamações administrativas sem solução e a ajuizar demanda judicial para restabelecimento do serviço e afastamento da cobrança indevida, circunstância que evidencia relevan Conclusões: Por unanimidade de votos, declarou-se, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do Des. Relator.