0804005-69.2023.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804005-69.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA ALVES RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta porMARIA DAS GRACAS SILVA ALVES, em face deCLARO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em sínteseque cancelou sua linha (21) 974122-6672 (plano Claro Controle de R$ 59,90) em janeiro de 2018. Contudo, em maio de 2018, voltou a receber faturas e descobriu na loja da Ré uma reativação fraudulenta com assinatura falsa que não reconheceu. Informa que registrou boletim de ocorrência (R.O.) e peregrinou quatro vezes por agências físicas até cessarem as cobranças. Para sua surpresa, em fevereiro de 2023, a Ré ressuscitou os lançamentos financeiros da linha e, mesmo após novos contatos e reclamações em lojas, o problema não foi sanado. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito.Requer o cancelamento da linha e do débito; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso haja negativação, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 90526519 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 112843251. Contestação apresentada em ID 118334265, tempestivamente e acompanhada de documentos, na qual a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Alegaque as cobranças são devidas, pois houve a contratação.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim,requera improcedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 143462666. Decisão saneadora de ID 229273199 que afasta a impugnação; defere a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de ID 265928925, do qual a parte Autora se manifestou em ID 269069098 e a Ré em ID 269440232. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Quanto à relação jurídica regida entre as partes é a de consumo. O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Sendo, por outro lado, o réu fornecedor, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Nessa linha de raciocínio, deve ser a Ré responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: ´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´ Na conformidade do inciso II do (sec) 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. E, no caso em tela, a ré também não se desincumbiu desse ônus. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Nesse contexto, é importante observar que o contrato juntado aos autos pelo Réu de ID 118334282, supostamente assinado pela Autora, para justificar os descontos impugnados foi objeto de prova pericial grafotécnica, SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, tendo o perito concluído em ID 265928925,in verbis: Não existe convergências e semelhanças entre a assinatura questionada no contrato e a constante no documento de identidade da autora. Apresenta divergências na forma das letras "R" de Maria,no conjunto "das" de das Graças, conjunto "il" de Silva,"Al" de Alves e e conjunto "es" de Alves. Visíveis a olho nú. Não, não há nenhum indício de rasura, decalque e montagem no documento questionado como as citadas acima.O que existe são divergncias nas formas de grafar algumas letras ,o que caracteriza a falsidade da assinatura questionada. Inequívoco, portanto, que houve fraude na hipótese vertente, por certo que a contratação fraudulenta junto à ré não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança. Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira. Nessa esteira, a responsabilidade do réu, não se pode ser excluída a pretexto de configurá-lo como também vítima de estelionatários, porquanto o caso é de fortuito interno. Sendo a análise para a contratação do risco do próprio empreendimento. A propósito, sobre o tema (teoria do risco), cabe transcrever a seguinte lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho,´in verbis´: ´Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como, aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários destas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar os produtos ou executar determinados serviços. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou, ficar sem indenização´. No caso em análise, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que jamais contratou.Também é importante frisar que a parte autora, de acordo com a boa-fé, tentou solucionar a questão administrativamente. Evidenciada a ausência de contratação do serviço pela parte autora,forçoso reconhecer o vício na contratação, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato objeto da lide, bem como todos os débitos dele decorrentes. Em relação ao pedido de exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, nao há nos autos prova de inclusão ou de ameaça de inclusão, pelo que o pedido não pode ser acolhido pelo Juízo. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidemin re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO"o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo suficiente e adequado, tendo em vista que não houve negativação. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato objeto da lide, referente a linha n.º(21) 974122-6672e todo débito deles decorrentes, vinculados ao CPF da parte Autora, devendo o Réu se abster de efetuar novas cobranças em nome da parte Autora referente à linha, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com o ora estabelecido; b) CONDENO o Réu ao pagamento deR$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 21 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor MARIA DAS GRACAS SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE LIMA CASAES
OAB: 95957/RJ
DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA
OAB: 178248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0804005-69.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA ALVES RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta porMARIA DAS GRACAS SILVA ALVES, em face deCLARO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em sínteseque cancelou sua linha (21) 974122-6672 (plano Claro Controle de R$ 59,90) em janeiro de 2018. Contudo, em maio de 2018, voltou a receber faturas e descobriu na loja da Ré uma reativação fraudulenta com assinatura falsa que não reconheceu. Informa que registrou boletim de ocorrência (R.O.) e peregrinou quatro vezes por agências físicas até cessarem as cobranças. Para sua surpresa, em fevereiro de 2023, a Ré ressuscitou os lançamentos financeiros da linha e, mesmo após novos contatos e reclamações em lojas, o problema não foi sanado. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito.Requer o cancelamento da linha e do débito; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso haja negativação, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 90526519 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 112843251. Contestação apresentada em ID 118334265, tempestivamente e acompanhada de documentos, na qual a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Alegaque as cobranças são devidas, pois houve a contratação.Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim,requera improcedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 143462666. Decisão saneadora de ID 229273199 que afasta a impugnação; defere a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de ID 265928925, do qual a parte Autora se manifestou em ID 269069098 e a Ré em ID 269440232. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Quanto à relação jurídica regida entre as partes é a de consumo. O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Sendo, por outro lado, o réu fornecedor, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Nessa linha de raciocínio, deve ser a Ré responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: ´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´ Na conformidade do inciso II do (sec) 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. E, no caso em tela, a ré também não se desincumbiu desse ônus. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Nesse contexto, é importante observar que o contrato juntado aos autos pelo Réu de ID 118334282, supostamente assinado pela Autora, para justificar os descontos impugnados foi objeto de prova pericial grafotécnica, SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, tendo o perito concluído em ID 265928925,in verbis: Não existe convergências e semelhanças entre a assinatura questionada no contrato e a constante no documento de identidade da autora. Apresenta divergências na forma das letras "R" de Maria,no conjunto "das" de das Graças, conjunto "il" de Silva,"Al" de Alves e e conjunto "es" de Alves. Visíveis a olho nú. Não, não há nenhum indício de rasura, decalque e montagem no documento questionado como as citadas acima.O que existe são divergncias nas formas de grafar algumas letras ,o que caracteriza a falsidade da assinatura questionada. Inequívoco, portanto, que houve fraude na hipótese vertente, por certo que a contratação fraudulenta junto à ré não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança. Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira. Nessa esteira, a responsabilidade do réu, não se pode ser excluída a pretexto de configurá-lo como também vítima de estelionatários, porquanto o caso é de fortuito interno. Sendo a análise para a contratação do risco do próprio empreendimento. A propósito, sobre o tema (teoria do risco), cabe transcrever a seguinte lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho,´in verbis´: ´Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como, aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários destas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar os produtos ou executar determinados serviços. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou, ficar sem indenização´. No caso em análise, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que jamais contratou.Também é importante frisar que a parte autora, de acordo com a boa-fé, tentou solucionar a questão administrativamente. Evidenciada a ausência de contratação do serviço pela parte autora,forçoso reconhecer o vício na contratação, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato objeto da lide, bem como todos os débitos dele decorrentes. Em relação ao pedido de exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, nao há nos autos prova de inclusão ou de ameaça de inclusão, pelo que o pedido não pode ser acolhido pelo Juízo. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidemin re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO"o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo suficiente e adequado, tendo em vista que não houve negativação. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato objeto da lide, referente a linha n.º(21) 974122-6672e todo débito deles decorrentes, vinculados ao CPF da parte Autora, devendo o Réu se abster de efetuar novas cobranças em nome da parte Autora referente à linha, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com o ora estabelecido; b) CONDENO o Réu ao pagamento deR$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, (sec) 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 21 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular