0803977-29.2024.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803977-29.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: MIXCERTO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EI EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de estabelecimento comercial, objetivando o ressarcimento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de alegada queda ocorrida nas dependências do supermercado, supostamente causada por piso molhado sem sinalização adequada. A autora sustenta que sofreu grave acidente na seção de frios do estabelecimento, em razão da ausência de medidas de segurança, afirmando que não recebeu assistência dos prepostos da ré após o evento, tendo sofrido lesões ortopédicas que ocasionaram afastamento das atividades laborais e percepção de benefício previdenciário inferior à remuneração habitual. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor e requer a inversão do ônus da prova. Inicialmente decretada a revelia da ré, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade da citação, determinando a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer. No mérito, impugnou a ocorrência do acidente, alegou inexistência de registros internos do evento, apontou inconsistências na narrativa da autora, sustentou a existência de patologias ortopédicas preexistentes, invocou prova emprestada produzida em demanda previdenciária, defendeu a ocorrência, quando muito, de concausa e impugnou o nexo causal, os danos materiais e a indenização por danos morais. Em réplica, a autora refutou os argumentos defensivos, concordou com o aproveitamento da prova oral anteriormente produzida por economia processual, impugnou a extensão da prova emprestada e reiterou que o acidente agravou significativamente seu estado de saúde. Instadas à especificação de provas, a autora requereu a exibição das imagens do circuito interno do estabelecimento e a manutenção dos depoimentos já colhidos. A ré postulou o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, prova pericial médica e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos e informações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) definir se ocorreu o acidente de consumo narrado pela autora, bem como as circunstâncias em que teria ocorrido;(ii) verificar a existência de nexo causal entre o evento alegado e as lesões ortopédicas apresentadas, inclusive diante da alegação de patologias preexistentes e eventual concausa;(iii) apurar se houve falha da ré quanto ao dever de assistência após o acidente;(iv) aferir a existência e extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto às despesas médicas e aos lucros cessantes;(v) definir a configuração e eventual extensão dos danos morais decorrentes do acidente narrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia parcial da petição inicial não merece acolhimento. Embora a ação tenha sido intitulada como obrigação de fazer cumulada com indenização, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados revelam pretensão eminentemente condenatória, consistente na reparação por danos materiais e morais. O equívoco na nomenclatura da demanda não compromete a compreensão da controvérsia nem ocasiona prejuízo ao exercício do contraditório, impondo-se a rejeição da preliminar em observância aosarts. 4º, 322, (sec)2º, e 330, (sec)1º, do CPC. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo encontra-se apto à fase instrutória, devendo a atividade probatória concentrar-se na verificação da ocorrência do acidente, das condições do piso do estabelecimento, da existência de sinalização adequada, da prestação de assistência pela ré após o evento, do nexo causal entre a queda e as lesões alegadas, da eventual existência de concausa decorrente de enfermidades preexistentes, bem como da efetiva extensão dos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pela autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, especialmente quanto aos elementos de prova relacionados à segurança do estabelecimento e à guarda das imagens de monitoramento, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a adequação das condições de segurança do local, a eventual existência de sinalização preventiva, a prestação de assistência após o acidente e a inexistência de nexo causal entre o evento e as lesões alegadas, sem prejuízo da necessidade de a autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. As questões jurídicas controvertidas concentram-se na incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na extensão do dever de segurança imposto aos estabelecimentos comerciais, na aplicação da teoria da concausa para eventual quantificação da indenização diante da existência de patologias preexistentes e na possibilidade de configuração do dano moral em decorrência da gravidade do acidente e da alegada omissão de socorro. Posterga-sea produção de prova testemunhal;Defere-seaprova pericial médica; expedição de ofícios aos hospitais e clínicas indicados para obtenção dos prontuários médicos; e determinação para que a ré exiba as imagens do circuito interno de segurança referentes ao período compreendido entre 15h e 17h do dia 12/07/2023, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).Arts. 4º, 95, 322, (sec)2º, 330, (sec)1º, 357, I, II, (sec)1º e (sec)5º, 373, I e (sec)1º, 400 e 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil.Arts. 944 e 945 do Código Civil. 1.BREVE RELATO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISajuizada por Miriam Oliveira De Carvalho contraMixcertoComercio E Distribuidora De Alimentos EI, em que requer a condenação da parte ré ao ressarcimento de danos materiais (danos emergentes no valor de R$ 3.095,00 e lucros cessantes estimados em R$ 9.467,92) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Alega a autora, em síntese, que no dia 12/07/2023, por volta das 16h, ao realizar compras de rotina no estabelecimento da ré, sofreu queda gravíssima na seção de frios, em razão de o piso estar totalmente molhado e sem qualquer sinalização de advertência. Sustenta que, após o acidente, não recebeu assistência dos prepostos da ré, sendo auxiliada por outros clientes, e que o evento resultou em lesões ortopédicas severas nos joelhos e tornozelos, comprovadas por exames de imagem contemporâneos e laudos médicos posteriores. Informa que o acidente acarretou seu afastamento das atividades laborais junto à Associação Brasileira de Educadores Lassalistas e ao Instituto Inova Rio, passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença em valor inferior à sua remuneração habitual. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor e na inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.562,92. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id. 104277241). Na mesma oportunidade, foi indeferida a antecipação de tutela. Citada eletronicamente, a ré manteve-se inerte, tendo sido decretada sua revelia (id. 121848400). Após intervenção da ré alegando nulidade de citação, houve interposição de Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento por unanimidade (id. 282762463), declarando a nulidade do ato citatório e determinando a reabertura do prazo para defesa. A parte ré apresentou contestação tempestiva (id. 287579313). Em sede preliminar, arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer, por ausência de pedido específico correspondente ao título da ação. No mérito, impugnou a ocorrência do acidente, alegando inexistência de registro interno e contradições no depoimento da autora e no cupom fiscal. Sustentou a preexistência das patologias ortopédicas da autora, baseando-se em prova emprestada de processo judicial anterior em face do INSS (id. 128593280), argumentando que o evento, se ocorrido, seria apenas uma concausa. Refutou o nexo causal integral e os valores pleiteados a título de lucros cessantes e danos morais. Réplica apresentada no id. 292024483, na qual a autora rebate as teses defensivas, concorda com o aproveitamento da prova oral já produzida por economia processual, mas impugna o alcance da prova emprestada, reafirmando que o trauma agudizou sua condição de saúde, configurando o dever de indenizar. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela exibição de imagens do circuito interno da ré e pela manutenção dos depoimentos já prestados. A ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, prova pericial médica e expedição de ofícios a hospitais e empregadores. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1. Dainépcia da petição inicial (Pedido de Obrigação de Fazer) A parte ré suscita a inépcia parcial da inicial ao argumento de que, embora a peça tenha sido denominada como "Ação de Obrigação de Fazer", não haveria pedido cominatório correspondente no rol de requerimentos finais. Analiso o vício apontado sob a ótica do art. 330, (sec)1º, do CPC. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que o magistrado não deve se ater estritamente ao nomen iuris atribuído à causa, mas sim interpretar o pedido e a causa de pedir de forma lógico-sistemática, pautando-se pela boa-fé (art. 322, (sec)2º, CPC). No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral é puramente condenatória (pagamento de quantia certa a título de indenização por danos materiais e morais). A inclusão da "Obrigação de Fazer" no título da ação configura evidente erro de técnica na nomenclatura, sem, contudo, comprometer a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. Os pedidos de pagamento de indenização estão claramente delineados e fundamentados. Portanto, não havendo prejuízo à defesa, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC),rejeitoa preliminar de inépcia. Superadas asquestõesprocessuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: a)A ocorrência do acidente de consumo:Verificar se a autora efetivamente sofreu uma queda no interior do supermercado réu no dia 12/07/2023, bem como as circunstâncias exatas do evento (localização na seção de frios, presença de água no piso e existência/ausência de sinalização). b)O nexo de causalidade e a teoria da concausa: Determinar se as lesões ortopédicas descritas nos exames de id. 104018434 e ss. foram causadas ou agravadas pela queda, distinguindo o que é degenerativo/preexistente (conforme apontado na prova emprestada do ID 128593280) do que é traumático/agudo. c)A conduta da ré no pós-evento: Apurar se houve ou não a prestação de socorro imediato pelos prepostos da ré e se houve falha no dever anexo de assistência. d)A extensão dos danos materiais: Verificar a necessidade dos gastos médicos realizados e a realidade da incapacidade laboral para fins de lucros cessantes, considerando os vínculos empregatícios informados e o valor do benefício previdenciário. e)A existência e o quantum do dano moral: Avaliar o impacto do evento na integridade psíquica e na vida de relação da autora. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em tela submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a autora consumidora (art. 2º) e a ré fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). A vulnerabilidade da consumidora é presumida por lei. Ademais, há manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora em face da ré, especialmente quanto à prova da manutenção e segurança do local (limpeza do piso, registros de vigilância). A prova negativa de que o chão não estava molhado é de impossível produção pela consumidora, ao passo que a ré, detentora do dever de vigilância e guarda de imagens de segurança, possui plena facilidade de obtenção da prova (teoria da carga dinâmica da prova). Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, (sec)1º, do CPC,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência. Em decorrência desta inversão, compete àPARTE RÉdemonstrar:a)Que o piso não estava molhado ou que a sinalização de advertência era adequada e visível no momento do acidente; b)Que prestou o devido socorro à autora, elidindo a tese de omissão; c)Que as lesões alegadas pela autora são decorrentesexclusivamentede seu histórico degenerativo prévio, sem qualquer agravamento provocado pelo tombo (rompimento total do nexo causal). Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito são: a)Responsabilidade Objetiva:Aplicação do art. 14 do CDC, que prescinde da análise de culpa, bastando o defeito no serviço (falha na segurança do estabelecimento). b)Dever de Segurança: Alcance da obrigação de incolumidade do consumidor no estabelecimento comercial. c)Teoria da Concausa: Aplicação do art. 944 e 945 do Código Civil para mensurar a indenização caso o evento tenha apenas agravado lesão preexistente. d)Dano Moral In ReIpsa: Possibilidade de configuração do dano moral pela própria gravidade do acidente de consumo e pela alegada omissão de socorro. 6.DAS PROVAS 6.1. Prova Testemunhal: Postergo,por ora, a prova testemunhal. A produção da prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser dirimidos pelo expert, evitando-se assim a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios (Art. 370, parágrafo único, CPC). 6.2. Prova Pericial Médica: DEFIROaprova pericial requerida pela ré. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR(CRM-RJ 5234058-0), e-mail:jrfleiuss@terra.com.br, como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários. Aceito omunus,tendo em vista que a prova pericial médica foi requerida pela parte ré, intime-se a requerida para o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Comprovado o depósito,intime-se o expert para iniciar os trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art. 465, (sec)1º CPC). Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê se vista aoexpertpor 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.3. Prova Documental (Ofícios e Documentos): DEFIROa expedição de ofícios aos hospitais e clínicas indicados pela ré (id. 287579313) para vinda de prontuários. DETERMINOà Ré a exibição das imagens do circuito interno do dia 12/07/2023 (intervalo das 15h às 17h), no prazo de 15 dias, sobo risco daspenas do art. 400 do CPC. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 21 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIRIAM OLIVEIRA DE CARVALHO
Réu MIXCERTO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA DE FARIAS ASSIS MELLO
OAB: 169648/RJ
YAGO NOGUEIRA BASTOS
OAB: 222105/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803977-29.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: MIXCERTO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EI EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de estabelecimento comercial, objetivando o ressarcimento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de alegada queda ocorrida nas dependências do supermercado, supostamente causada por piso molhado sem sinalização adequada. A autora sustenta que sofreu grave acidente na seção de frios do estabelecimento, em razão da ausência de medidas de segurança, afirmando que não recebeu assistência dos prepostos da ré após o evento, tendo sofrido lesões ortopédicas que ocasionaram afastamento das atividades laborais e percepção de benefício previdenciário inferior à remuneração habitual. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor e requer a inversão do ônus da prova. Inicialmente decretada a revelia da ré, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade da citação, determinando a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer. No mérito, impugnou a ocorrência do acidente, alegou inexistência de registros internos do evento, apontou inconsistências na narrativa da autora, sustentou a existência de patologias ortopédicas preexistentes, invocou prova emprestada produzida em demanda previdenciária, defendeu a ocorrência, quando muito, de concausa e impugnou o nexo causal, os danos materiais e a indenização por danos morais. Em réplica, a autora refutou os argumentos defensivos, concordou com o aproveitamento da prova oral anteriormente produzida por economia processual, impugnou a extensão da prova emprestada e reiterou que o acidente agravou significativamente seu estado de saúde. Instadas à especificação de provas, a autora requereu a exibição das imagens do circuito interno do estabelecimento e a manutenção dos depoimentos já colhidos. A ré postulou o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, prova pericial médica e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos e informações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão:(i) definir se ocorreu o acidente de consumo narrado pela autora, bem como as circunstâncias em que teria ocorrido;(ii) verificar a existência de nexo causal entre o evento alegado e as lesões ortopédicas apresentadas, inclusive diante da alegação de patologias preexistentes e eventual concausa;(iii) apurar se houve falha da ré quanto ao dever de assistência após o acidente;(iv) aferir a existência e extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto às despesas médicas e aos lucros cessantes;(v) definir a configuração e eventual extensão dos danos morais decorrentes do acidente narrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia parcial da petição inicial não merece acolhimento. Embora a ação tenha sido intitulada como obrigação de fazer cumulada com indenização, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados revelam pretensão eminentemente condenatória, consistente na reparação por danos materiais e morais. O equívoco na nomenclatura da demanda não compromete a compreensão da controvérsia nem ocasiona prejuízo ao exercício do contraditório, impondo-se a rejeição da preliminar em observância aosarts. 4º, 322, (sec)2º, e 330, (sec)1º, do CPC. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo encontra-se apto à fase instrutória, devendo a atividade probatória concentrar-se na verificação da ocorrência do acidente, das condições do piso do estabelecimento, da existência de sinalização adequada, da prestação de assistência pela ré após o evento, do nexo causal entre a queda e as lesões alegadas, da eventual existência de concausa decorrente de enfermidades preexistentes, bem como da efetiva extensão dos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pela autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, especialmente quanto aos elementos de prova relacionados à segurança do estabelecimento e à guarda das imagens de monitoramento, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a adequação das condições de segurança do local, a eventual existência de sinalização preventiva, a prestação de assistência após o acidente e a inexistência de nexo causal entre o evento e as lesões alegadas, sem prejuízo da necessidade de a autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. As questões jurídicas controvertidas concentram-se na incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na extensão do dever de segurança imposto aos estabelecimentos comerciais, na aplicação da teoria da concausa para eventual quantificação da indenização diante da existência de patologias preexistentes e na possibilidade de configuração do dano moral em decorrência da gravidade do acidente e da alegada omissão de socorro. Posterga-sea produção de prova testemunhal;Defere-seaprova pericial médica; expedição de ofícios aos hospitais e clínicas indicados para obtenção dos prontuários médicos; e determinação para que a ré exiba as imagens do circuito interno de segurança referentes ao período compreendido entre 15h e 17h do dia 12/07/2023, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).Arts. 4º, 95, 322, (sec)2º, 330, (sec)1º, 357, I, II, (sec)1º e (sec)5º, 373, I e (sec)1º, 400 e 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil.Arts. 944 e 945 do Código Civil. 1.BREVE RELATO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISajuizada por Miriam Oliveira De Carvalho contraMixcertoComercio E Distribuidora De Alimentos EI, em que requer a condenação da parte ré ao ressarcimento de danos materiais (danos emergentes no valor de R$ 3.095,00 e lucros cessantes estimados em R$ 9.467,92) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Alega a autora, em síntese, que no dia 12/07/2023, por volta das 16h, ao realizar compras de rotina no estabelecimento da ré, sofreu queda gravíssima na seção de frios, em razão de o piso estar totalmente molhado e sem qualquer sinalização de advertência. Sustenta que, após o acidente, não recebeu assistência dos prepostos da ré, sendo auxiliada por outros clientes, e que o evento resultou em lesões ortopédicas severas nos joelhos e tornozelos, comprovadas por exames de imagem contemporâneos e laudos médicos posteriores. Informa que o acidente acarretou seu afastamento das atividades laborais junto à Associação Brasileira de Educadores Lassalistas e ao Instituto Inova Rio, passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença em valor inferior à sua remuneração habitual. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor e na inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.562,92. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id. 104277241). Na mesma oportunidade, foi indeferida a antecipação de tutela. Citada eletronicamente, a ré manteve-se inerte, tendo sido decretada sua revelia (id. 121848400). Após intervenção da ré alegando nulidade de citação, houve interposição de Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento por unanimidade (id. 282762463), declarando a nulidade do ato citatório e determinando a reabertura do prazo para defesa. A parte ré apresentou contestação tempestiva (id. 287579313). Em sede preliminar, arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer, por ausência de pedido específico correspondente ao título da ação. No mérito, impugnou a ocorrência do acidente, alegando inexistência de registro interno e contradições no depoimento da autora e no cupom fiscal. Sustentou a preexistência das patologias ortopédicas da autora, baseando-se em prova emprestada de processo judicial anterior em face do INSS (id. 128593280), argumentando que o evento, se ocorrido, seria apenas uma concausa. Refutou o nexo causal integral e os valores pleiteados a título de lucros cessantes e danos morais. Réplica apresentada no id. 292024483, na qual a autora rebate as teses defensivas, concorda com o aproveitamento da prova oral já produzida por economia processual, mas impugna o alcance da prova emprestada, reafirmando que o trauma agudizou sua condição de saúde, configurando o dever de indenizar. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela exibição de imagens do circuito interno da ré e pela manutenção dos depoimentos já prestados. A ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, prova pericial médica e expedição de ofícios a hospitais e empregadores. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1. Dainépcia da petição inicial (Pedido de Obrigação de Fazer) A parte ré suscita a inépcia parcial da inicial ao argumento de que, embora a peça tenha sido denominada como "Ação de Obrigação de Fazer", não haveria pedido cominatório correspondente no rol de requerimentos finais. Analiso o vício apontado sob a ótica do art. 330, (sec)1º, do CPC. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que o magistrado não deve se ater estritamente ao nomen iuris atribuído à causa, mas sim interpretar o pedido e a causa de pedir de forma lógico-sistemática, pautando-se pela boa-fé (art. 322, (sec)2º, CPC). No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral é puramente condenatória (pagamento de quantia certa a título de indenização por danos materiais e morais). A inclusão da "Obrigação de Fazer" no título da ação configura evidente erro de técnica na nomenclatura, sem, contudo, comprometer a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. Os pedidos de pagamento de indenização estão claramente delineados e fundamentados. Portanto, não havendo prejuízo à defesa, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC),rejeitoa preliminar de inépcia. Superadas asquestõesprocessuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: a)A ocorrência do acidente de consumo:Verificar se a autora efetivamente sofreu uma queda no interior do supermercado réu no dia 12/07/2023, bem como as circunstâncias exatas do evento (localização na seção de frios, presença de água no piso e existência/ausência de sinalização). b)O nexo de causalidade e a teoria da concausa: Determinar se as lesões ortopédicas descritas nos exames de id. 104018434 e ss. foram causadas ou agravadas pela queda, distinguindo o que é degenerativo/preexistente (conforme apontado na prova emprestada do ID 128593280) do que é traumático/agudo. c)A conduta da ré no pós-evento: Apurar se houve ou não a prestação de socorro imediato pelos prepostos da ré e se houve falha no dever anexo de assistência. d)A extensão dos danos materiais: Verificar a necessidade dos gastos médicos realizados e a realidade da incapacidade laboral para fins de lucros cessantes, considerando os vínculos empregatícios informados e o valor do benefício previdenciário. e)A existência e o quantum do dano moral: Avaliar o impacto do evento na integridade psíquica e na vida de relação da autora. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em tela submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a autora consumidora (art. 2º) e a ré fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). A vulnerabilidade da consumidora é presumida por lei. Ademais, há manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora em face da ré, especialmente quanto à prova da manutenção e segurança do local (limpeza do piso, registros de vigilância). A prova negativa de que o chão não estava molhado é de impossível produção pela consumidora, ao passo que a ré, detentora do dever de vigilância e guarda de imagens de segurança, possui plena facilidade de obtenção da prova (teoria da carga dinâmica da prova). Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, (sec)1º, do CPC,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da autora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência. Em decorrência desta inversão, compete àPARTE RÉdemonstrar:a)Que o piso não estava molhado ou que a sinalização de advertência era adequada e visível no momento do acidente; b)Que prestou o devido socorro à autora, elidindo a tese de omissão; c)Que as lesões alegadas pela autora são decorrentesexclusivamentede seu histórico degenerativo prévio, sem qualquer agravamento provocado pelo tombo (rompimento total do nexo causal). Para tanto,a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito são: a)Responsabilidade Objetiva:Aplicação do art. 14 do CDC, que prescinde da análise de culpa, bastando o defeito no serviço (falha na segurança do estabelecimento). b)Dever de Segurança: Alcance da obrigação de incolumidade do consumidor no estabelecimento comercial. c)Teoria da Concausa: Aplicação do art. 944 e 945 do Código Civil para mensurar a indenização caso o evento tenha apenas agravado lesão preexistente. d)Dano Moral In ReIpsa: Possibilidade de configuração do dano moral pela própria gravidade do acidente de consumo e pela alegada omissão de socorro. 6.DAS PROVAS 6.1. Prova Testemunhal: Postergo,por ora, a prova testemunhal. A produção da prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser dirimidos pelo expert, evitando-se assim a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios (Art. 370, parágrafo único, CPC). 6.2. Prova Pericial Médica: DEFIROaprova pericial requerida pela ré. Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR(CRM-RJ 5234058-0), e-mail:jrfleiuss@terra.com.br, como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários. Aceito omunus,tendo em vista que a prova pericial médica foi requerida pela parte ré, intime-se a requerida para o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Comprovado o depósito,intime-se o expert para iniciar os trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art. 465, (sec)1º CPC). Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê se vista aoexpertpor 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença. 6.3. Prova Documental (Ofícios e Documentos): DEFIROa expedição de ofícios aos hospitais e clínicas indicados pela ré (id. 287579313) para vinda de prontuários. DETERMINOà Ré a exibição das imagens do circuito interno do dia 12/07/2023 (intervalo das 15h às 17h), no prazo de 15 dias, sobo risco daspenas do art. 400 do CPC. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 21 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular