0803960-31.2024.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0803960-31.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX GOMES DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta porALEX GOMES DE SOUSAem face deÁGUAS DO RIO 4, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese,quereside na Av Genesio Pereira Vilella S/N Lt 10 Qd 24 - Citropolis - Engenheiro Pedreira - Japeri - RJ - CEP: 26370-000. Informa que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito em virtude de cobranças a título de tarifa de água e esgoto referentes ao imóvel localizado naRua Mocambo, n.º 8, Vila Carmelita - Japeri, sob o n.º de matrícula n.º 403447842-9, sendo que desconhece o imóvel. Afirma que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer o cancelamento da matrícula n.º 403447842-9 e dos débitos a ela vinculado; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além deindenização por danos moraissuportados. A inicial de ID 144330307 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 146552540. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 151168895, acompanhada de documentos,sustentandoque as cobranças são devidas, pois houve a contratação.Afirmouque não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, requereua improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 162954509. Decisão saneadora de ID 228599631 sendo determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental superveniente e pericial. Laudo pericial de ID 242039802, do qual as partes se manifestaram em ID 268020339 e 270136251. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à cobrança indevida pela prestação de serviço de fornecimento de água em nome da Autora, vinculada a unidade imobiliária, cujo endereço a demandante afirma desconhecer, já que reside em outro local. Na presente hipótese, deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva,in casu, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Destarte, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, cabe ao réu, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão. É, portanto, ônus da parte ré a produção inequívoca da prova liberatória. Verifico que a ré não logrou êxito em comprovar que a Autora reside no imóvel objeto da cobrança e que esta teria contratado o serviço, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC, tampouco comprovado quaisquer das excludentes do dever de indenizar (art. 14, (sec) 3º, I e II do CDC). Consoante o disposto no artigo 22 da Lei 8078/90, tem-se que as concessionárias de serviço público devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, impondo-se lhes a reparação pelos danos causados decorrentes do descumprimento total ou parcial daquela obrigação. No mesmo contexto, dispõe o art. 6º, (sec) 1º, da Lei 8.987/1997, sobre a adequação do serviço prestado pela parte ré: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec)1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No decorrer da instrução, foi realizada perícia judicial (ID 242039802), sobre o crivo do contraditório, em que concluiu o expert que: "De todo o exposto, resta a este Perito expor que: O autor Não reside no imóvel. Não existe Vinculo entre a Ré e o Autor para o endereço citado na Lide. Não deveria existir Matrícula que foi criada pela Ré, já que o Autor não reside no endereço citado, conforme verifica-se com as fotos/documentos desse laudo pericial. Não deveria existir Negativação no SERASA que foi criada pela Ré, já que o Autor não reside no endereço citado, conforme verifica-se com as fotos/documentos desse laudo pericial. Conclui-se pela INVALIDADE de todas as cobranças nos meses que foram apresentados os consumos de água nesse Laudo Pericial até a data de hoje, pois o Autor não reside e não recebe fornecimento de água da Ré no endereço descrito." Assim, acolho o pedido de cancelamento da matrícula n.º 403447842-9 e dos débitos a ela vinculadas, bem como deverá ser excluído o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme documento de ID 144335512. Quanto ao dano moral, este é evidente diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados (falta na regularidade da prestação de serviço essencial, e cobranças sem ter o serviço disponibilizado). Acrescente-se que a hipótese atrai a incidência da súmula 192 desta Corte,in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral". No tocante ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador Anderson Schreiber1 resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nesse sentido, consideradas as balizas em comento, tem-se a cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo certo que houve a negativação do nome da parte Autora. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a)CONDENO a Ré desvincular o nome e CPF da parte autora da matrícula n.º 403447842-9 e eventual débito a ela vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, abstendo-se de enviar ao autor qualquer cobrança a ele relativa, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cobrança enviada em desconformidade. b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c)DETERMINAR ao Cartórioa expedição de ofícioaos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de ID144335512. d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 23 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX GOMES DE SOUSA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS
OAB: 125683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0803960-31.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX GOMES DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta porALEX GOMES DE SOUSAem face deÁGUAS DO RIO 4, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese,quereside na Av Genesio Pereira Vilella S/N Lt 10 Qd 24 - Citropolis - Engenheiro Pedreira - Japeri - RJ - CEP: 26370-000. Informa que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito em virtude de cobranças a título de tarifa de água e esgoto referentes ao imóvel localizado naRua Mocambo, n.º 8, Vila Carmelita - Japeri, sob o n.º de matrícula n.º 403447842-9, sendo que desconhece o imóvel. Afirma que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer o cancelamento da matrícula n.º 403447842-9 e dos débitos a ela vinculado; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além deindenização por danos moraissuportados. A inicial de ID 144330307 veio devidamente instruída de documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 146552540. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 151168895, acompanhada de documentos,sustentandoque as cobranças são devidas, pois houve a contratação.Afirmouque não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, requereua improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 162954509. Decisão saneadora de ID 228599631 sendo determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental superveniente e pericial. Laudo pericial de ID 242039802, do qual as partes se manifestaram em ID 268020339 e 270136251. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à cobrança indevida pela prestação de serviço de fornecimento de água em nome da Autora, vinculada a unidade imobiliária, cujo endereço a demandante afirma desconhecer, já que reside em outro local. Na presente hipótese, deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva,in casu, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Destarte, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, cabe ao réu, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão. É, portanto, ônus da parte ré a produção inequívoca da prova liberatória. Verifico que a ré não logrou êxito em comprovar que a Autora reside no imóvel objeto da cobrança e que esta teria contratado o serviço, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC, tampouco comprovado quaisquer das excludentes do dever de indenizar (art. 14, (sec) 3º, I e II do CDC). Consoante o disposto no artigo 22 da Lei 8078/90, tem-se que as concessionárias de serviço público devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, impondo-se lhes a reparação pelos danos causados decorrentes do descumprimento total ou parcial daquela obrigação. No mesmo contexto, dispõe o art. 6º, (sec) 1º, da Lei 8.987/1997, sobre a adequação do serviço prestado pela parte ré: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec)1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No decorrer da instrução, foi realizada perícia judicial (ID 242039802), sobre o crivo do contraditório, em que concluiu o expert que: "De todo o exposto, resta a este Perito expor que: O autor Não reside no imóvel. Não existe Vinculo entre a Ré e o Autor para o endereço citado na Lide. Não deveria existir Matrícula que foi criada pela Ré, já que o Autor não reside no endereço citado, conforme verifica-se com as fotos/documentos desse laudo pericial. Não deveria existir Negativação no SERASA que foi criada pela Ré, já que o Autor não reside no endereço citado, conforme verifica-se com as fotos/documentos desse laudo pericial. Conclui-se pela INVALIDADE de todas as cobranças nos meses que foram apresentados os consumos de água nesse Laudo Pericial até a data de hoje, pois o Autor não reside e não recebe fornecimento de água da Ré no endereço descrito." Assim, acolho o pedido de cancelamento da matrícula n.º 403447842-9 e dos débitos a ela vinculadas, bem como deverá ser excluído o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme documento de ID 144335512. Quanto ao dano moral, este é evidente diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados (falta na regularidade da prestação de serviço essencial, e cobranças sem ter o serviço disponibilizado). Acrescente-se que a hipótese atrai a incidência da súmula 192 desta Corte,in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral". No tocante ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador Anderson Schreiber1 resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nesse sentido, consideradas as balizas em comento, tem-se a cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sendo certo que houve a negativação do nome da parte Autora. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a)CONDENO a Ré desvincular o nome e CPF da parte autora da matrícula n.º 403447842-9 e eventual débito a ela vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, abstendo-se de enviar ao autor qualquer cobrança a ele relativa, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cobrança enviada em desconformidade. b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos extrapatrimoniais,a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c)DETERMINAR ao Cartórioa expedição de ofícioaos órgãos de restrição ao crédito para que excluam de seus bancos de dados a negativação do nome do autor a pedido da ré, devendo o ofício ser instruído com cópia de ID144335512. d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JAPERI, 23 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular