Detalhe do processo

0803959-15.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0803959-15.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) A parte autora apresentou os relatórios pendentes referentes aos meses de abril e junho, bem como as declarações da profissional de fonoaudiologia justificando as ausências relativas ao mês de setembro de 2025. Todavia, deixou de cumprir integralmente a decisão de índice 288927145, uma vez que não promoveu a devolução dos valores referentes às sessões de fonoaudiologia não realizadas nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025. 2) Conforme expressamente informado pela própria parte autora, os serviços de fonoaudiologia relativos ao mencionado período não foram efetivamente prestados, tendo em vista que a empresa responsável não apresentou as respectivas folhas de evolução, documento apto a comprovar a realização das sessões. Apesar disso, foi expedido mandado de pagamento contemplando tais atendimentos, o que ensejou o desembolso de recursos públicos sem a correspondente comprovação da prestação do serviço. 3) Diante desse cenário, deverá a parte autora promover a restituição aos cofres públicos da quantia deR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente às sessões de fonoaudiologia não realizadas nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, no prazo a ser fixado por este Juízo. 4) Ressalte-se que a apresentação de notas fiscais relativas a serviços cuja efetiva prestação não restou comprovada configura grave irregularidade, podendo caracterizar afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, além de ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa, tributária e penal pelos órgãos competentes, caso constatada a falsidade ou simulação dos documentos apresentados. 5) Sendo assim, determino a extração de peças ao Ministério Público para fins de análise de possíveis irregularidades. 6) Sem prejuízo, considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de documentação atualizada que comprove a legitimidade da representação do autor por seu filho, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de curatelaad litem. 7) Por fim, ao Cartório, para certificar se as partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial e se apresentaram manifestação. 8) I. TERESÓPOLIS, 24 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CRISTINA ROGONSKY DA COSTA

OAB: 115649/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0803959-15.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) A parte autora apresentou os relatórios pendentes referentes aos meses de abril e junho, bem como as declarações da profissional de fonoaudiologia justificando as ausências relativas ao mês de setembro de 2025. Todavia, deixou de cumprir integralmente a decisão de índice 288927145, uma vez que não promoveu a devolução dos valores referentes às sessões de fonoaudiologia não realizadas nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025. 2) Conforme expressamente informado pela própria parte autora, os serviços de fonoaudiologia relativos ao mencionado período não foram efetivamente prestados, tendo em vista que a empresa responsável não apresentou as respectivas folhas de evolução, documento apto a comprovar a realização das sessões. Apesar disso, foi expedido mandado de pagamento contemplando tais atendimentos, o que ensejou o desembolso de recursos públicos sem a correspondente comprovação da prestação do serviço. 3) Diante desse cenário, deverá a parte autora promover a restituição aos cofres públicos da quantia deR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente às sessões de fonoaudiologia não realizadas nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, no prazo a ser fixado por este Juízo. 4) Ressalte-se que a apresentação de notas fiscais relativas a serviços cuja efetiva prestação não restou comprovada configura grave irregularidade, podendo caracterizar afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, além de ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa, tributária e penal pelos órgãos competentes, caso constatada a falsidade ou simulação dos documentos apresentados. 5) Sendo assim, determino a extração de peças ao Ministério Público para fins de análise de possíveis irregularidades. 6) Sem prejuízo, considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de documentação atualizada que comprove a legitimidade da representação do autor por seu filho, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de curatelaad litem. 7) Por fim, ao Cartório, para certificar se as partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial e se apresentaram manifestação. 8) I. TERESÓPOLIS, 24 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular