Detalhe do processo

0803955-25.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0803955-25.2024.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação para o estabelecimento da curatela deORQUIDEA DA ENCARNAÇÃO, ajuizada por sua companheira, Em segredo de justiça, e por seu irmão, ALEXANDRE DEMETIO DA ENCARNAÇÃO. Extrai-se da petiçãoinicial,id 114183811, que a Requerida apresenta o quadro de demência com comprometimento cognitivo grave e necessita de cuidados de terceiros para todas as suas atividades da vida diária, conforme laudoid 114183821 e 126664667. Ainicial, emid 114183811, veioinstruída com os documentos emid 114183815/114183821. Decisão, emid 114451393, de deferimento da gratuidade de justiça para os requerentes. Decisão, emid 128016187, de deferimento de curatela provisória. Laudo pericial, emid 241799977, ratificando o quadro de saúde dainterditanda. Manifestação da Curadoria Especial emid 287606142. Parecer ministerial favorável emid 294175978. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A enfermidadeou deficiência mental, descrita nainicial, queincapacita a parteinterditanda, total e definitivamente, foiconfirmada pelo exame pericial realizado,sendoimperioso que lhe seja nomeado um curador, a fim de resguardar seusinteresses. Nessesentido, verifica-se que os Srs. Maria Luiza e Alexandre, companheira e irmão, respectivamente,da parteinteditanda, são as pessoas maisindicadas, pois além de seremlegitimadas ao exercício da curatela, são quem efetivamente supervisionam as necessidades, especialmente no que se refere aos cuidados pessoais e aos atos negociais, com quem reside, conforme relatado nainicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487,I, do CPC. Decreto ainterdição deORQUIDEA DA ENCARNAÇÃO, e nomeioEm segredo de justiça eALEXANDRE DEMETRIO DA ENCARNAÇÃOcomo curadores da parteinterditanda, na forma do art. 1767 c/c 1775, parágrafo primeiro, do CC. Registre-se que a curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Leinº 13.146/2015. Declaro necessidadede oscuradores assistirema curatelada, nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico aoINSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto ainstituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação deimóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se asentençano Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do, (sec) 3º, do art. 755 do CPC. Intimem-se os curadores a prestaremcompromisso, na forma do art. 759 do CPC. Lavrem-se termos de curatela definitiva. A prestação de contas deve ser ANUAL, mediante apresentação de balanço referente à administração do encargo da curatela, nos termos dos art.1.757 doCódigo Civil e 84, parágrafo quarto, da Lein. 13.146/2015. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando ainterdição, com registro da extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais. Oficie-se à fonte pagadora e ao banco que paga o respectivo benefício, com o número de CPF da parte requerida, instruindo-os com cópia desta sentença, a fim de informar que somente será permitida a contratação de empréstimos consignados em seu contracheque ou em sua conta bancária através de autorização judicial. Os Requerentes ficam cientessobreo deverde guardaros comprovantesdos gastosdespendidos com a Requerida, de modo ainstruireventual açãode prestação de contas e de que a alienação de bens em nome daInterditandae de contratação de empréstimos em quaisquerinstituições financeiras dependerá de prévia autorização judicial. Despesas processuais pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida. Ciência DP, MP. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, data da assinatura. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO JOSE TORRES PEREIRA

OAB: 78651/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0803955-25.2024.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação para o estabelecimento da curatela deORQUIDEA DA ENCARNAÇÃO, ajuizada por sua companheira, Em segredo de justiça, e por seu irmão, ALEXANDRE DEMETIO DA ENCARNAÇÃO. Extrai-se da petiçãoinicial,id 114183811, que a Requerida apresenta o quadro de demência com comprometimento cognitivo grave e necessita de cuidados de terceiros para todas as suas atividades da vida diária, conforme laudoid 114183821 e 126664667. Ainicial, emid 114183811, veioinstruída com os documentos emid 114183815/114183821. Decisão, emid 114451393, de deferimento da gratuidade de justiça para os requerentes. Decisão, emid 128016187, de deferimento de curatela provisória. Laudo pericial, emid 241799977, ratificando o quadro de saúde dainterditanda. Manifestação da Curadoria Especial emid 287606142. Parecer ministerial favorável emid 294175978. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A enfermidadeou deficiência mental, descrita nainicial, queincapacita a parteinterditanda, total e definitivamente, foiconfirmada pelo exame pericial realizado,sendoimperioso que lhe seja nomeado um curador, a fim de resguardar seusinteresses. Nessesentido, verifica-se que os Srs. Maria Luiza e Alexandre, companheira e irmão, respectivamente,da parteinteditanda, são as pessoas maisindicadas, pois além de seremlegitimadas ao exercício da curatela, são quem efetivamente supervisionam as necessidades, especialmente no que se refere aos cuidados pessoais e aos atos negociais, com quem reside, conforme relatado nainicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487,I, do CPC. Decreto ainterdição deORQUIDEA DA ENCARNAÇÃO, e nomeioEm segredo de justiça eALEXANDRE DEMETRIO DA ENCARNAÇÃOcomo curadores da parteinterditanda, na forma do art. 1767 c/c 1775, parágrafo primeiro, do CC. Registre-se que a curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Leinº 13.146/2015. Declaro necessidadede oscuradores assistirema curatelada, nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico aoINSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto ainstituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação deimóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se asentençano Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do, (sec) 3º, do art. 755 do CPC. Intimem-se os curadores a prestaremcompromisso, na forma do art. 759 do CPC. Lavrem-se termos de curatela definitiva. A prestação de contas deve ser ANUAL, mediante apresentação de balanço referente à administração do encargo da curatela, nos termos dos art.1.757 doCódigo Civil e 84, parágrafo quarto, da Lein. 13.146/2015. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando ainterdição, com registro da extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais. Oficie-se à fonte pagadora e ao banco que paga o respectivo benefício, com o número de CPF da parte requerida, instruindo-os com cópia desta sentença, a fim de informar que somente será permitida a contratação de empréstimos consignados em seu contracheque ou em sua conta bancária através de autorização judicial. Os Requerentes ficam cientessobreo deverde guardaros comprovantesdos gastosdespendidos com a Requerida, de modo ainstruireventual açãode prestação de contas e de que a alienação de bens em nome daInterditandae de contratação de empréstimos em quaisquerinstituições financeiras dependerá de prévia autorização judicial. Despesas processuais pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida. Ciência DP, MP. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, data da assinatura. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz Substituto