Detalhe do processo

0803949-75.2026.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo:0803949-75.2026.8.19.0036 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NELIO PINHEIRO GOUVEA JUNIOR 1. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta preliminar não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Ademais, não há questões processuais relevantes e urgentes, tampouco questões meritórias a serem enfrentadas neste momento. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia. Designo a AIJ para o dia 27/08/2026, às 14:15 horas. Registro que, finda a instrução na AIJ, as partes deverão estar preparadas para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, nos termos do artigo 403, do CPP. Intime-se o réu. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta preliminar. Ao cartório para que junte Folha de Antecedentes Criminais do acusado devidamente esclarecida. Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. 2. Oficie-se ao órgão de Perícia Médica do Estado do Rio de Janeiro e à Subsecretaria de Saúde da Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro a fim de que, no prazo de 05 dias, encaminhe cópia integral dos Boletins de Inspeção Médica do acusado, especialmente aqueles relacionados à patologia de artrose no joelho esquerdo e ao acompanhamento ortopédico. Além disso, determino que também seja remetido o prontuário médico completo do acusado, referente ao tratamento realizado na condição de servidor do estado do Rio de Janeiro. NILÓPOLIS, 7 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu NELIO PINHEIRO GOUVEA JUNIOR

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEICAO

OAB: 135172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo:0803949-75.2026.8.19.0036 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NELIO PINHEIRO GOUVEA JUNIOR 1. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta preliminar não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Ademais, não há questões processuais relevantes e urgentes, tampouco questões meritórias a serem enfrentadas neste momento. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia. Designo a AIJ para o dia 27/08/2026, às 14:15 horas. Registro que, finda a instrução na AIJ, as partes deverão estar preparadas para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, nos termos do artigo 403, do CPP. Intime-se o réu. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta preliminar. Ao cartório para que junte Folha de Antecedentes Criminais do acusado devidamente esclarecida. Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. 2. Oficie-se ao órgão de Perícia Médica do Estado do Rio de Janeiro e à Subsecretaria de Saúde da Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro a fim de que, no prazo de 05 dias, encaminhe cópia integral dos Boletins de Inspeção Médica do acusado, especialmente aqueles relacionados à patologia de artrose no joelho esquerdo e ao acompanhamento ortopédico. Além disso, determino que também seja remetido o prontuário médico completo do acusado, referente ao tratamento realizado na condição de servidor do estado do Rio de Janeiro. NILÓPOLIS, 7 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular