0803948-70.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0803948-70.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO EUSEBIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MARIO EUSEBIO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega foi surpreendida com faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 em valores que reputa excessivos, de R$ 473,53 e R$ 574,99, e incompatíveis com o perfil de consumo de sua residência, a qual possui poucos eletrodomésticos e é ocupada por apenas três pessoas que permanecem a maior parte do tempo fora de casa. Sustenta que procurou administrativamente a parte ré para contestar as cobranças, porém não obteve solução, sendo informado de que deveria efetuar o pagamento sob pena de corte no fornecimento de energia e inscrição em cadastros restritivos. Aduz que as cobranças são abusivas e indevidas, inexistindo justificativa para o consumo elevado apurado, o que caracteriza falha na prestação do serviço e que a conduta da parte ré lhe causou angústia e aflição, configurando dano moral indenizável. Decisão, no id 175581213, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id 233446166, defere a tutela de urgência e determina a produção prova pericial. Embargos de declaração interpostos pela parte ré, no id 236067180. A parte ré apresenta contestação, no id 238969688, na qual sustenta que as faturas impugnadas são legítimas e refletem o consumo real da unidade, apurado por leitura efetiva, inexistindo qualquer falha no medidor ou no sistema de faturamento. Afirma que, antes de dezembro de 2024, a parte autora era cobrado apenas pelo custo de disponibilidade, tendo passado a ser faturado corretamente após regularização da unidade, o que justificaria o aumento nas contas. Sustenta também que o consumo elevado pode ser explicado por fatores como condições climáticas extremas, maior utilização de aparelhos elétricos ou até problemas na rede interna do imóvel, cuja responsabilidade é do consumidor. Aduz que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, não demonstrando erro na medição nem incompatibilidade do consumo, razão pela qual não se justificaria o refaturamento das contas, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo, afirmando que a mera cobrança, ainda que indevida, não gera indenização. Por fim, defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pleiteia a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Laudo pericial, no id 267262035, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte ré no id. 236067180, eis que a decisão de id. 233446166 não possui nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legitimidade as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, se refletem o consumo real da unidade consumidora ou se decorrem de erro de faturamento, configurando cobrança indevida e ensejando refaturamento e compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito concluiu que o consumo estimado da unidade consumidora da parte autora corresponde a aproximadamente 167 kWh mensais, valor significativamente inferior àquele efetivamente cobrado nas faturas impugnadas, que registraram 520 kWh, em janeiro de 2025, e 585 kWh, em fevereiro de 2025. Tal discrepância evidencia a incompatibilidade entre o consumo apurado pela concessionária e o padrão de consumo da unidade, infirmando a presunção de veracidade das medições realizadas. Não se desconhece a alegação da parte ré de que o aumento do consumo poderia decorrer de fatores externos, como condições climáticas ou utilização intensificada de equipamentos elétricos. Todavia, tais justificativas não se sobrepõem à conclusão da prova pericial, que, de forma fundamentada, apurou o consumo médio compatível com as características do imóvel e dos equipamentos nele existentes. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores superiores ao efetivamente devido, o que impõe o reconhecimento da irregularidade das faturas impugnadas. Por conseguinte, mostra-se procedente o pedido de refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, devendo estas ser recalculadas com base no consumo mensal de 167 kWh, conforme apurado pelo expert. Por outro lado, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora tenha havido cobrança indevida, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que violassem os direitos da personalidade da parte autora. Com efeito, não há comprovação de que tenha havido suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. A mera existência de cobrança considerada excessiva, desacompanhada de consequências mais gravosas, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral compensável. Assim, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou de efetivo abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido compensatório. Diante desse contexto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos, para determinar o refaturamento das faturas impugnadas, mantendo-se, contudo, a improcedência do pleito de compensação por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré refature contas de janeiro e fevereiro de 2025 para 167 kWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito das referidas faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIO EUSEBIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
VANDERSON DA SILVA JOSE
OAB: 156681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0803948-70.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO EUSEBIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MARIO EUSEBIO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega foi surpreendida com faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 em valores que reputa excessivos, de R$ 473,53 e R$ 574,99, e incompatíveis com o perfil de consumo de sua residência, a qual possui poucos eletrodomésticos e é ocupada por apenas três pessoas que permanecem a maior parte do tempo fora de casa. Sustenta que procurou administrativamente a parte ré para contestar as cobranças, porém não obteve solução, sendo informado de que deveria efetuar o pagamento sob pena de corte no fornecimento de energia e inscrição em cadastros restritivos. Aduz que as cobranças são abusivas e indevidas, inexistindo justificativa para o consumo elevado apurado, o que caracteriza falha na prestação do serviço e que a conduta da parte ré lhe causou angústia e aflição, configurando dano moral indenizável. Decisão, no id 175581213, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id 233446166, defere a tutela de urgência e determina a produção prova pericial. Embargos de declaração interpostos pela parte ré, no id 236067180. A parte ré apresenta contestação, no id 238969688, na qual sustenta que as faturas impugnadas são legítimas e refletem o consumo real da unidade, apurado por leitura efetiva, inexistindo qualquer falha no medidor ou no sistema de faturamento. Afirma que, antes de dezembro de 2024, a parte autora era cobrado apenas pelo custo de disponibilidade, tendo passado a ser faturado corretamente após regularização da unidade, o que justificaria o aumento nas contas. Sustenta também que o consumo elevado pode ser explicado por fatores como condições climáticas extremas, maior utilização de aparelhos elétricos ou até problemas na rede interna do imóvel, cuja responsabilidade é do consumidor. Aduz que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, não demonstrando erro na medição nem incompatibilidade do consumo, razão pela qual não se justificaria o refaturamento das contas, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo, afirmando que a mera cobrança, ainda que indevida, não gera indenização. Por fim, defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pleiteia a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Laudo pericial, no id 267262035, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte ré no id. 236067180, eis que a decisão de id. 233446166 não possui nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legitimidade as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, se refletem o consumo real da unidade consumidora ou se decorrem de erro de faturamento, configurando cobrança indevida e ensejando refaturamento e compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito concluiu que o consumo estimado da unidade consumidora da parte autora corresponde a aproximadamente 167 kWh mensais, valor significativamente inferior àquele efetivamente cobrado nas faturas impugnadas, que registraram 520 kWh, em janeiro de 2025, e 585 kWh, em fevereiro de 2025. Tal discrepância evidencia a incompatibilidade entre o consumo apurado pela concessionária e o padrão de consumo da unidade, infirmando a presunção de veracidade das medições realizadas. Não se desconhece a alegação da parte ré de que o aumento do consumo poderia decorrer de fatores externos, como condições climáticas ou utilização intensificada de equipamentos elétricos. Todavia, tais justificativas não se sobrepõem à conclusão da prova pericial, que, de forma fundamentada, apurou o consumo médio compatível com as características do imóvel e dos equipamentos nele existentes. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores superiores ao efetivamente devido, o que impõe o reconhecimento da irregularidade das faturas impugnadas. Por conseguinte, mostra-se procedente o pedido de refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, devendo estas ser recalculadas com base no consumo mensal de 167 kWh, conforme apurado pelo expert. Por outro lado, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora tenha havido cobrança indevida, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que violassem os direitos da personalidade da parte autora. Com efeito, não há comprovação de que tenha havido suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. A mera existência de cobrança considerada excessiva, desacompanhada de consequências mais gravosas, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral compensável. Assim, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou de efetivo abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido compensatório. Diante desse contexto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos, para determinar o refaturamento das faturas impugnadas, mantendo-se, contudo, a improcedência do pleito de compensação por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré refature contas de janeiro e fevereiro de 2025 para 167 kWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito das referidas faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular