Detalhe do processo

0803922-96.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0803922-96.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., SEGURO CRED PROMOTORA LTDA Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não obstante tenha sido proferida decisão de saneamento e organização do processo - oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial - , constata-se que o terceiro réu sequer foi regular e validamente citado para integrar a lide. Como é cediço, a citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e requisito de eficácia do próprio contraditório. A realização de atos instrutórios de tamanha complexidade, como a prova pericial técnica, sem a integração de todos os litisconsortes passivos ao processo enseja nulidade absoluta insanável por cerceamento de defesa, haja vista obstar o direito da parte de acompanhar a perícia, formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Diante disso, para evitar futuros prejuízos processuais e a patente nulidade dos atos subsequentes,DETERMINO A SUSPENSÃO da realização da prova pericialora deferida até a regularização do polo passivo. Intimem-se as partes e o perito para ciência desta decisão. Após, voltem para as pesquisas requeridas. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor CARLOS ANTONIO DE SOUZA

Réu SEGURO CRED PROMOTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR DE OLIVEIRA AMARAL

OAB: 127079/RJ

RAPHAEL GOMES AMARAL

OAB: 154873/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0803922-96.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., SEGURO CRED PROMOTORA LTDA Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não obstante tenha sido proferida decisão de saneamento e organização do processo - oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial - , constata-se que o terceiro réu sequer foi regular e validamente citado para integrar a lide. Como é cediço, a citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e requisito de eficácia do próprio contraditório. A realização de atos instrutórios de tamanha complexidade, como a prova pericial técnica, sem a integração de todos os litisconsortes passivos ao processo enseja nulidade absoluta insanável por cerceamento de defesa, haja vista obstar o direito da parte de acompanhar a perícia, formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Diante disso, para evitar futuros prejuízos processuais e a patente nulidade dos atos subsequentes,DETERMINO A SUSPENSÃO da realização da prova pericialora deferida até a regularização do polo passivo. Intimem-se as partes e o perito para ciência desta decisão. Após, voltem para as pesquisas requeridas. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular