Detalhe do processo

0803917-31.2023.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803917-31.2023.8.19.0083/RJ RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Indispensabilidade da Prova Pericial A produção de prova pericial grafotécnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Diante da alegação de fraude na assinatura do contrato, apenas a análise técnica realizada por um especialista é capaz de atestar, com segurança, a autenticidade ou a falsidade das assinaturas. O artigo 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a esta esfera judicial garantir a busca pela verdade real. 2. Do Rateio dos Honorários e da Inércia do Réu Ambas as partes requereram a produção da prova, conforme event 40, razão pela qual o custeio dos honorários periciais deve ser rateado igualmente nos termos do artigo 95 do CPC. Contudo, o réu manteve-se inerte quanto ao depósito prévio de sua cota-parte. Apesar da omissão do réu, certificada em evento 68, a paralisação do processo não é uma opção viável, pois violaria o princípio da razoável duração do processo e da cooperação, conforme os artigos 4º e 6º do CPC, e o andamento da marcha processual deve ser resguardado. 3. Das Medidas para o Prosseguimento do Feito A fim de viabilizar a realização do trabalho técnico sem causar prejuízos ao perito nomeado e garantir a celeridade processual, adoto as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao SEJUD para que seja liberada a verba de ajuda de custo como antecipação de honorários ao senhor perito, viabilizando o início dos trabalhos. b) mantenho os termos da decisão saneadora que deferiu a perícia, mas, de forma excepcional, autorizo que a metade dos honorários devida pelo réu seja depositada em juízo imediatamente após a entrega do laudo pericial. Esteja o réu advertido de que o não pagamento de sua cota-parte dos honorários no momento da entrega do laudo configurará ato atentatório à dignidade da justiça e descumprimento de ordem judicial. Caso ocorra nova inércia, este juízo adotará as medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação, inclusive com o imediato bloqueio de valores em suas contas bancárias via sistema conveniado, com a devida atualização monetária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREFISA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0803917-31.2023.8.19.0083/RJ RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Indispensabilidade da Prova Pericial A produção de prova pericial grafotécnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Diante da alegação de fraude na assinatura do contrato, apenas a análise técnica realizada por um especialista é capaz de atestar, com segurança, a autenticidade ou a falsidade das assinaturas. O artigo 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a esta esfera judicial garantir a busca pela verdade real. 2. Do Rateio dos Honorários e da Inércia do Réu Ambas as partes requereram a produção da prova, conforme event 40, razão pela qual o custeio dos honorários periciais deve ser rateado igualmente nos termos do artigo 95 do CPC. Contudo, o réu manteve-se inerte quanto ao depósito prévio de sua cota-parte. Apesar da omissão do réu, certificada em evento 68, a paralisação do processo não é uma opção viável, pois violaria o princípio da razoável duração do processo e da cooperação, conforme os artigos 4º e 6º do CPC, e o andamento da marcha processual deve ser resguardado. 3. Das Medidas para o Prosseguimento do Feito A fim de viabilizar a realização do trabalho técnico sem causar prejuízos ao perito nomeado e garantir a celeridade processual, adoto as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao SEJUD para que seja liberada a verba de ajuda de custo como antecipação de honorários ao senhor perito, viabilizando o início dos trabalhos. b) mantenho os termos da decisão saneadora que deferiu a perícia, mas, de forma excepcional, autorizo que a metade dos honorários devida pelo réu seja depositada em juízo imediatamente após a entrega do laudo pericial. Esteja o réu advertido de que o não pagamento de sua cota-parte dos honorários no momento da entrega do laudo configurará ato atentatório à dignidade da justiça e descumprimento de ordem judicial. Caso ocorra nova inércia, este juízo adotará as medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação, inclusive com o imediato bloqueio de valores em suas contas bancárias via sistema conveniado, com a devida atualização monetária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.