Detalhe do processo

0803916-50.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803916-50.2024.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0803916-50.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00468863 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: HELIO RICARDO TRINDADE FRANCA LOPES ADVOGADO: MARCIA ANGELICA DELGADO OAB/MG-147807 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço de abastecimento de água.2. Autor relatou interrupções prolongadas e sucessivas no fornecimento de água em sua residência durante o ano de 2023, mesmo após tentativas administrativas e solicitação de caminhão-pipa, agravadas pela condição de saúde de membro da família em tratamento oncológico.3. Sentença reconheceu a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência de dano moral, determinando a regularização do abastecimento e fixando indenização em R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela concessionária; e (ii) saber se a situação vivenciada pelo consumidor configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o abastecimento intermitente e a baixa pressão na rede da concessionária com as dificuldades enfrentadas pelo consumidor, afastando a alegação de falha na rede interna do imóvel.6. A concessionária não apresentou elementos técnicos ou científicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas.7. O fornecimento de água por caminhão-pipa, quando necessário, evidencia a precariedade do serviço e não substitui o abastecimento regular pela rede.8. A privação de água em residência com paciente em tratamento médico rigoroso extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e configurando dano moral.9. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%._Tese de julgamento_: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço de abastecimento de água, quando comprovada a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento. 2. A privação de água em residência, especialmente em contexto de tratamento médico rigoroso de membro da família, configura dano moral indenizável. 3. O fornecimento por caminhão-pipa não substitui o dever de abastecimento regular pela rede."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º._Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELIO RICARDO TRINDADE FRANCA LOPES

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARCIA ANGELICA DELGADO

OAB: 147807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803916-50.2024.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0803916-50.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00468863 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: HELIO RICARDO TRINDADE FRANCA LOPES ADVOGADO: MARCIA ANGELICA DELGADO OAB/MG-147807 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço de abastecimento de água.2. Autor relatou interrupções prolongadas e sucessivas no fornecimento de água em sua residência durante o ano de 2023, mesmo após tentativas administrativas e solicitação de caminhão-pipa, agravadas pela condição de saúde de membro da família em tratamento oncológico.3. Sentença reconheceu a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência de dano moral, determinando a regularização do abastecimento e fixando indenização em R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela concessionária; e (ii) saber se a situação vivenciada pelo consumidor configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o abastecimento intermitente e a baixa pressão na rede da concessionária com as dificuldades enfrentadas pelo consumidor, afastando a alegação de falha na rede interna do imóvel.6. A concessionária não apresentou elementos técnicos ou científicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas.7. O fornecimento de água por caminhão-pipa, quando necessário, evidencia a precariedade do serviço e não substitui o abastecimento regular pela rede.8. A privação de água em residência com paciente em tratamento médico rigoroso extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e configurando dano moral.9. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%._Tese de julgamento_: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço de abastecimento de água, quando comprovada a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento. 2. A privação de água em residência, especialmente em contexto de tratamento médico rigoroso de membro da família, configura dano moral indenizável. 3. O fornecimento por caminhão-pipa não substitui o dever de abastecimento regular pela rede."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º._Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.