Detalhe do processo

0803896-21.2025.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803896-21.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA CORREA NUNES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA MADALENA CORREA NUNES em face de MUNICIPIO DE BARRA MANSA. A parte autora aduz, em síntese, ser servidora pública municipal, admitida para o cargo de professora de artes, sob matrícula nº 700226.1. A requerente foi diagnosticada com grave doença degenerativa da coluna vertebral (hérnia discal em L4-L5 e discopatia em L5-S1), o que resultou na atestação de sua incapacidade laborativa por laudo pericial em 18/03/2025, além da concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS no período de 18/03/2025 a 15/06/2025. Contudo, a previdência municipal de Barra Mansa (PREVIBAM) indeferiu o seu pedido de afastamento alegando ausência de incapacidade. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença; concessão do auxílio-doença à autora, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo; condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Petição inicial em id 188192880 veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial em id 188597594. Decisão em id 204919717 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Decisão em id 280615752 decretando a revelia. Certidão em id 292728650 informando que decorreu o prazo sem manifestação das partes em provas. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Embora a controvérsia verse sobre incapacidade laborativa, verifica-se que o conjunto probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente porque nenhuma das partes requereu produção de prova pericial após a abertura da fase instrutória. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laborativa da autora e se faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença previsto no regime próprio de previdência municipal, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. A autora instruiu a inicial com extensa documentação médica, composta por exames de imagem, laudos, atestados e relatórios emitidos por profissionais especializados, todos convergindo para o diagnóstico de hérnia discal lombar em L4-L5 e discopatia degenerativa em L5-S1, patologias ortopédicas de natureza incapacitante. Os documentos médicos são contemporâneos ao requerimento administrativo e descrevem quadro clínico compatível com dor lombar crônica, limitação funcional importante, comprometimento da mobilidade e incapacidade temporária para o exercício das atividades inerentes ao cargo de professora. Ressalte-se que esses documentos foram emitidos por profissional da área da saúde, que confirmam a impossibilidade da autora para desempenhar suas funções profissionais em razão do seu estado de saúde. De outro lado, o Município limitou-se a deixar transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. É certo que, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não produz automaticamente todos os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da indisponibilidade do interesse público. Todavia, a ausência de contestação impede que sejam introduzidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, permanecendo hígida a prova documental produzida. Ademais, a decisão administrativa proferida pela PREVIBAM limitou-se a afirmar inexistir incapacidade laborativa, sem que tenha sido trazido aos autos qualquer laudo médico oficial apto a infirmar os documentos particulares apresentados pela parte autora. Não se verifica, portanto, qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a conclusão firmada pelos médicos assistentes. No presente caso, os documentos médicos revelam-se completos, convergentes e idôneos. O auxílio-doença possui natureza substitutiva da remuneração do servidor temporariamente incapaz para o exercício de suas funções. Demonstrada a incapacidade temporária e inexistindo prova apta a afastar a conclusão médica constante dos autos, revela-se ilegítimo o indeferimento administrativo promovido pela PREVIBAM. O ato administrativo, embora revestido de presunção relativa de legitimidade, cede diante da prova produzida em juízo, sobretudo porque o controle jurisdicional alcança a legalidade e a motivação dos atos administrativos quando estes afrontam o conjunto probatório existente. Dessa maneira, fica claro que a autor satisfatoriamente cumpriu com seu ônus, conforme previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Entendimento sobre o tema deste tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO (LEI Nº 2.412/2003) - TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFICIÊNCIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PROVIMENTO DO RECURSO. O inconformismo do apelante é dirigido à sentença que confirma tutela de urgência para prorrogação da licença de servidor público, em contrariedade ao posicionamento municipal. Para sustentar seu direito, a autora invoca decisão do INSS que deferiu a prorrogação do benefício de auxílio doença, sendo aceito seu afastamento junto ao Estado, no qual exerce a função de técnica de enfermagem, porém, junto ao Município de Itaguaí, no qual exerce a mesma função, foi indeferida a prorrogação do aludido benefício. Outrossim, o estatuto municipal prevê procedimento específico para a concessão de licença de saúde. Destarte, deve-se observar a natureza dos vínculos que a apelada mantém com seus empregadores. A ponderação dos princípios envolvidos demonstra que a prorrogação da licença para preservação da saúde não apenas atende o princípio da dignidade humana da apelada, mas também o princípio da eficiência, na medida em que promove a proteção dos demais munícipes contra eventuais serviços mal prestados. Contudo, faz-se necessária consulta ao regramento jurídico do município, por força da autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal. Destarte, o princípio da legalidade não pode se afastar, devendo a autora ser submetida a instauração de junta médica para deliberar sobre a possibilidade de readaptação ou outra medida da lei julgada pertinente. Provimento do recurso." (0006793 48.2018.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/01/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isto posto,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela de urgência para condenar a parte ré a: 1. conceder a licença médica sem fixar prazo estimado. Porém, condicionada a apresentação ao réu, a cada 6 meses, laudo médico indicando a sua incapacidade, a fim de constar de sua ficha funcional. 2. ao pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, abatidos os valores eventualmente percebidos pela autora a idêntico título relativamente ao mesmo período. Desse montante, deve ser acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, que devem ser calculados conforme os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação, uma única vez, até o pagamento efetivo, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente).Correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela, utilizando o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021,observando-se os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, (sec) 4.º, II, do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, considerando o caráter ilíquido da condenação, bem como ao pagamento da Taxa Judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ, deixando de condená-lo nas custas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99). Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente. BARRA MANSA, 21 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MADALENA CORREA NUNES

Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SERANO DA SILVA REZENDE

OAB: 242106/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803896-21.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA CORREA NUNES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA MADALENA CORREA NUNES em face de MUNICIPIO DE BARRA MANSA. A parte autora aduz, em síntese, ser servidora pública municipal, admitida para o cargo de professora de artes, sob matrícula nº 700226.1. A requerente foi diagnosticada com grave doença degenerativa da coluna vertebral (hérnia discal em L4-L5 e discopatia em L5-S1), o que resultou na atestação de sua incapacidade laborativa por laudo pericial em 18/03/2025, além da concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS no período de 18/03/2025 a 15/06/2025. Contudo, a previdência municipal de Barra Mansa (PREVIBAM) indeferiu o seu pedido de afastamento alegando ausência de incapacidade. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença; concessão do auxílio-doença à autora, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo; condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Petição inicial em id 188192880 veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial em id 188597594. Decisão em id 204919717 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Decisão em id 280615752 decretando a revelia. Certidão em id 292728650 informando que decorreu o prazo sem manifestação das partes em provas. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Embora a controvérsia verse sobre incapacidade laborativa, verifica-se que o conjunto probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente porque nenhuma das partes requereu produção de prova pericial após a abertura da fase instrutória. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laborativa da autora e se faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença previsto no regime próprio de previdência municipal, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. A autora instruiu a inicial com extensa documentação médica, composta por exames de imagem, laudos, atestados e relatórios emitidos por profissionais especializados, todos convergindo para o diagnóstico de hérnia discal lombar em L4-L5 e discopatia degenerativa em L5-S1, patologias ortopédicas de natureza incapacitante. Os documentos médicos são contemporâneos ao requerimento administrativo e descrevem quadro clínico compatível com dor lombar crônica, limitação funcional importante, comprometimento da mobilidade e incapacidade temporária para o exercício das atividades inerentes ao cargo de professora. Ressalte-se que esses documentos foram emitidos por profissional da área da saúde, que confirmam a impossibilidade da autora para desempenhar suas funções profissionais em razão do seu estado de saúde. De outro lado, o Município limitou-se a deixar transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. É certo que, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não produz automaticamente todos os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da indisponibilidade do interesse público. Todavia, a ausência de contestação impede que sejam introduzidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, permanecendo hígida a prova documental produzida. Ademais, a decisão administrativa proferida pela PREVIBAM limitou-se a afirmar inexistir incapacidade laborativa, sem que tenha sido trazido aos autos qualquer laudo médico oficial apto a infirmar os documentos particulares apresentados pela parte autora. Não se verifica, portanto, qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a conclusão firmada pelos médicos assistentes. No presente caso, os documentos médicos revelam-se completos, convergentes e idôneos. O auxílio-doença possui natureza substitutiva da remuneração do servidor temporariamente incapaz para o exercício de suas funções. Demonstrada a incapacidade temporária e inexistindo prova apta a afastar a conclusão médica constante dos autos, revela-se ilegítimo o indeferimento administrativo promovido pela PREVIBAM. O ato administrativo, embora revestido de presunção relativa de legitimidade, cede diante da prova produzida em juízo, sobretudo porque o controle jurisdicional alcança a legalidade e a motivação dos atos administrativos quando estes afrontam o conjunto probatório existente. Dessa maneira, fica claro que a autor satisfatoriamente cumpriu com seu ônus, conforme previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Entendimento sobre o tema deste tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO (LEI Nº 2.412/2003) - TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFICIÊNCIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PROVIMENTO DO RECURSO. O inconformismo do apelante é dirigido à sentença que confirma tutela de urgência para prorrogação da licença de servidor público, em contrariedade ao posicionamento municipal. Para sustentar seu direito, a autora invoca decisão do INSS que deferiu a prorrogação do benefício de auxílio doença, sendo aceito seu afastamento junto ao Estado, no qual exerce a função de técnica de enfermagem, porém, junto ao Município de Itaguaí, no qual exerce a mesma função, foi indeferida a prorrogação do aludido benefício. Outrossim, o estatuto municipal prevê procedimento específico para a concessão de licença de saúde. Destarte, deve-se observar a natureza dos vínculos que a apelada mantém com seus empregadores. A ponderação dos princípios envolvidos demonstra que a prorrogação da licença para preservação da saúde não apenas atende o princípio da dignidade humana da apelada, mas também o princípio da eficiência, na medida em que promove a proteção dos demais munícipes contra eventuais serviços mal prestados. Contudo, faz-se necessária consulta ao regramento jurídico do município, por força da autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal. Destarte, o princípio da legalidade não pode se afastar, devendo a autora ser submetida a instauração de junta médica para deliberar sobre a possibilidade de readaptação ou outra medida da lei julgada pertinente. Provimento do recurso." (0006793 48.2018.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/01/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isto posto,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, confirmando a tutela de urgência para condenar a parte ré a: 1. conceder a licença médica sem fixar prazo estimado. Porém, condicionada a apresentação ao réu, a cada 6 meses, laudo médico indicando a sua incapacidade, a fim de constar de sua ficha funcional. 2. ao pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, abatidos os valores eventualmente percebidos pela autora a idêntico título relativamente ao mesmo período. Desse montante, deve ser acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, que devem ser calculados conforme os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação, uma única vez, até o pagamento efetivo, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente).Correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela, utilizando o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021,observando-se os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, (sec) 4.º, II, do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, considerando o caráter ilíquido da condenação, bem como ao pagamento da Taxa Judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ, deixando de condená-lo nas custas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99). Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente. BARRA MANSA, 21 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular