0803895-50.2024.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803895-50.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BOTELHO NICOLAU RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. As partes são legítimas e estão bem representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a parte autora afirma ser titular de um direito, cuja lesão imputa ao réu, devendo este ser mantido no polo passivo da presente. Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito ao grau de incapacidade do autor em virtude de acidente automobilístico de que foi vitimado. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pela parte ré e nomeio como perito o Sr. JORGE AUGUSTO MENDONÇA CABRAL, CPF Nº 490.833.177/49, e-mail drjorgecabral@hotmail.com, tel.: (22) 99806-3367,fixando, desde já, seus honorários em3 (três) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. . Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Como quesito do Juízo: Qual é o grau de incapacidade do autor em razão do acidente automobilístico de que foi vítima? Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Caso haja a necessidade de exame clínico da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 19 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO BOTELHO NICOLAU
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
OAB: 189997/RJ
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
OAB: 144819/RJ
LUIZ FILIPE VELASCO BRAGA DE AZEVEDO
OAB: 180823/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803895-50.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BOTELHO NICOLAU RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. As partes são legítimas e estão bem representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a parte autora afirma ser titular de um direito, cuja lesão imputa ao réu, devendo este ser mantido no polo passivo da presente. Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito ao grau de incapacidade do autor em virtude de acidente automobilístico de que foi vitimado. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pela parte ré e nomeio como perito o Sr. JORGE AUGUSTO MENDONÇA CABRAL, CPF Nº 490.833.177/49, e-mail drjorgecabral@hotmail.com, tel.: (22) 99806-3367,fixando, desde já, seus honorários em3 (três) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. . Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Como quesito do Juízo: Qual é o grau de incapacidade do autor em razão do acidente automobilístico de que foi vítima? Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Caso haja a necessidade de exame clínico da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 19 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto