0803882-06.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0803882-06.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA FARIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Em segredo de justiça, menor representado por sua genitora JESSICA FARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial (id. 115062286), a parte autora afirma apresentar déficit intelectual (CID F70) e sustenta necessitar de tratamento multidisciplinar consistente em fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e equoterapia, duas vezes por semana, conforme prescrição médica. Requereu, em tutela de urgência e ao final, que os réus fossem compelidos a fornecer os tratamentos indicados, além dos consectários processuais. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (id. 118603456), sustentando, em síntese, que parte das terapias postuladas integra a política pública do SUS e que o cumprimento deve observar a repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos. Quanto à equoterapia, alegou tratar-se de procedimento não incorporado ao SUS, defendendo a necessidade de demonstração técnica de sua imprescindibilidade e da inadequação das alternativas disponibilizadas pela rede pública. Impugnou, ainda, o custeio indiscriminado de tratamento particular e requereu a improcedência dos pedidos. Por decisão de id. 134737358, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento dos tratamentos de fonoaudiologia, psicopedagogia e psicomotricidade, inicialmente pela rede pública, admitido o atendimento particular, mediante sequestro de verba pública, em caso de comprovada indisponibilidade do serviço. Posteriormente, o Município juntou avaliação e parecer médico (ids. 139060911 e 139060914), nos quais foram suscitadas dúvidas quanto à consolidação do diagnóstico e à suficiência da investigação clínica que embasara a prescrição originária. No curso do processo foram adotadas medidas destinadas ao cumprimento da tutela, inclusive sequestros de verbas públicas e subsequentes prestações de contas. O Ministério Público, em manifestação de id. 202970216, diante das divergências técnicas existentes, requereu a apresentação de documentação médica atualizada e reavaliação multidisciplinar, além da regularização do contraditório. Certificou-se que o Município de Teresópolis, regularmente citado, não apresentou contestação (id. 203376790), tendo sido decretada sua revelia, sem os respectivos efeitos materiais, por decisão de id. 222810285. A parte autora apresentou réplica (id. 227836884), reiterando a necessidade das terapias prescritas e a responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento do tratamento. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora declarou não possuir interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (id. 277329556). O Município de Teresópolis requereu a realização de prova pericial médica para apuração da necessidade dos tratamentos prescritos e da possibilidade de eventual readequação terapêutica (id. 279700858). O Ministério Público não se opôs à perícia (id. 280858530), tendo a serventia certificado que o Estado do Rio de Janeiro não se manifestou sobre provas (id. 281215053). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar. A revelia do Município de Teresópolis já foi regularmente reconhecida, sem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, providência que se mostra adequada diante da contestação apresentada pelo corréu e da natureza da relação jurídica controvertida. Igualmente não prosperam as alegações defensivas destinadas a afastar a legitimidade ou a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro com fundamento exclusivo na repartição administrativa de atribuições do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência consolidada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à prestação de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento segundo as regras de descentralização e hierarquização do SUS. A circunstância de determinados tratamentos integrarem a política pública também não conduz à extinção do processo, pois a controvérsia envolve não apenas a previsão abstrata das terapias no SUS, mas sua efetiva disponibilização à parte autora e a adequação dos tratamentos concretamente indicados. Superadas essas questões, verifica-se que a controvérsia depende de esclarecimento técnico. A parte autora apresentou prescrição médica indicando tratamento multidisciplinar, enquanto a avaliação produzida no âmbito municipal (ids. 139060911 e 139060914) suscitou dúvidas relevantes acerca da consolidação do diagnóstico, da investigação realizada e da adequação de todas as terapias inicialmente prescritas. O próprio Município, na fase de especificação de provas, requereu perícia médica para aferição da necessidade atual dos tratamentos e da possibilidade de sua readequação (id. 279700858), providência à qual o Ministério Público não se opôs (id. 280858530). A produção da prova pericial mostra-se, portanto, pertinente e necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, uma vez que a definição do quadro clínico atual, da indicação, frequência e duração das terapias e da existência de alternativas terapêuticas equivalentes depende de conhecimento técnico especializado. O desinteresse manifestado pela parte autora na produção de outras provas (id. 277329556) não impede a realização da perícia. Compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito quando o esclarecimento técnico se revelar indispensável, sobretudo em demanda que envolve direito à saúde de incapaz. A perícia não se destina à mera renovação formal de diagnóstico anteriormente emitido, mas à solução de controvérsia concreta estabelecida nos autos quanto à condição clínica atual da criança e à necessidade, adequação e eventual substituição das terapias postuladas. Ficam, assim, delimitadas como questões de fato controvertidas o diagnóstico atual da parte autora e suas repercussões funcionais; a efetiva necessidade, adequação, frequência e duração dos tratamentos de fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade e equoterapia; a possibilidade de readequação ou substituição de alguma das modalidades terapêuticas; os riscos decorrentes de eventual interrupção ou redução do tratamento; e a existência de alternativas equivalentes disponíveis na rede pública. Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento a extensão do dever estatal de assistência à saúde no caso concreto, a responsabilidade solidária dos entes federativos e o eventual direcionamento administrativo do cumprimento, bem como a possibilidade de imposição de tratamento não incorporado ordinariamente às políticas do SUS quando demonstrada sua necessidade e a inadequação das alternativas existentes. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a condição clínica e a necessidade das terapias, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a existência e efetiva disponibilidade de tratamento público equivalente. A perícia deverá ser realizada por médico com especialidade compatível com o objeto da controvérsia, preferencialmente em neurologia infantil, neuropediatria ou psiquiatria da infância e adolescência, com experiência em transtornos do neurodesenvolvimento, devendo esclarecer o diagnóstico atual, a necessidade e frequência de cada terapia, eventual possibilidade de substituição ou readequação, existência de alternativas terapêuticas equivalentes no SUS e riscos decorrentes da interrupção ou redução do tratamento. Tendo sido a prova requerida pelo Município de Teresópolis, caberá a este o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC e da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto às prestações de contas apresentadas relativamente aos valores anteriormente sequestrados, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro manifestou ciência e não apontou irregularidades, enquanto o Ministério Público não se opôs à sua aprovação. Mostra-se, portanto, possível sua homologação. Já o novo pedido de sequestro formulado no id. 273764458 deverá observar a condição estabelecida na tutela anteriormente concedida, consistente na demonstração da indisponibilidade efetiva do atendimento pela rede pública, sem prejuízo da manutenção dos tratamentos já assegurados judicialmente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto,SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Rejeito as questões defensivas destinadas à exclusão do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo ou à extinção do processo em razão da mera previsão administrativa de tratamentos no SUS, sem prejuízo de eventual direcionamento do cumprimento segundo a repartição de competências que venha a ser definida no julgamento do mérito. 2. Mantenho a revelia do Município de Teresópolis, já decretada no id. 222810285, sem incidência dos efeitos materiais da revelia. 3. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação supra e mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, requerida pelo Município de Teresópolis (id. 279700858), com objeto e quesitos judiciais acima estabelecidos. 5. Para tanto nomeio o médico neurocirugião/neurologista, Dr. Fernando Pereira de Castro; integrante dos quadros do DIPEJ; CRM 52 32.963-7; RQE 21.105; RMT 17.150; tel(21): 99944-0473 / 9968-00473; "email":fernando.castro@periciajudicial.net.br; com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354/504, Várzea, Teresópolis, que deverá ser intimado por todos os meios informados. 6. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,(sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 7. Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes, para fins do art. 95 do CPC. 7.1. Ultrapassada eventual fase de impugnação dos honorários, determino ao Município de Teresópolis, o pagamento do valor pretendido pelo expert, por meio de depósito judicial, em até 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 9. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC). 10. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, na forma e no prazo do art. 477, (sec) 1º, do CPC. SEQUESTRO 11. Homologo, para fins de prestação de contas, a documentação referente à utilização dos valores anteriormente sequestrados, inclusive aquela apresentada nos ids. 251361538/251361541 e complementada nos ids. 273764458/273764468, diante da ausência de impugnação do Estado do Rio de Janeiro e da não oposição do Ministério Público. 12. Quanto ao novo pedido de sequestro formulado no id. 273764458, mantenho íntegra a tutela provisória anteriormente concedida (id. 134737358) e determino a intimação do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo comum de cinco dias, comprovem concretamente a disponibilização imediata, na rede pública, dos tratamentos atualmente abrangidos pelo provimento provisório, com indicação de estabelecimento, profissional, frequência e data de início ou continuidade dos atendimentos. 13. Não comprovada a efetiva disponibilização no prazo assinalado, voltem os autos imediatamente conclusos, independentemente de nova manifestação da parte autora, para apreciação do sequestro requerido, sem que a realização da perícia importe suspensão ou interrupção das terapias já asseguradas judicialmente. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 24 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor JESSICA FARIA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA
OAB: 154512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0803882-06.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: JESSICA FARIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Em segredo de justiça, menor representado por sua genitora JESSICA FARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial (id. 115062286), a parte autora afirma apresentar déficit intelectual (CID F70) e sustenta necessitar de tratamento multidisciplinar consistente em fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e equoterapia, duas vezes por semana, conforme prescrição médica. Requereu, em tutela de urgência e ao final, que os réus fossem compelidos a fornecer os tratamentos indicados, além dos consectários processuais. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (id. 118603456), sustentando, em síntese, que parte das terapias postuladas integra a política pública do SUS e que o cumprimento deve observar a repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos. Quanto à equoterapia, alegou tratar-se de procedimento não incorporado ao SUS, defendendo a necessidade de demonstração técnica de sua imprescindibilidade e da inadequação das alternativas disponibilizadas pela rede pública. Impugnou, ainda, o custeio indiscriminado de tratamento particular e requereu a improcedência dos pedidos. Por decisão de id. 134737358, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento dos tratamentos de fonoaudiologia, psicopedagogia e psicomotricidade, inicialmente pela rede pública, admitido o atendimento particular, mediante sequestro de verba pública, em caso de comprovada indisponibilidade do serviço. Posteriormente, o Município juntou avaliação e parecer médico (ids. 139060911 e 139060914), nos quais foram suscitadas dúvidas quanto à consolidação do diagnóstico e à suficiência da investigação clínica que embasara a prescrição originária. No curso do processo foram adotadas medidas destinadas ao cumprimento da tutela, inclusive sequestros de verbas públicas e subsequentes prestações de contas. O Ministério Público, em manifestação de id. 202970216, diante das divergências técnicas existentes, requereu a apresentação de documentação médica atualizada e reavaliação multidisciplinar, além da regularização do contraditório. Certificou-se que o Município de Teresópolis, regularmente citado, não apresentou contestação (id. 203376790), tendo sido decretada sua revelia, sem os respectivos efeitos materiais, por decisão de id. 222810285. A parte autora apresentou réplica (id. 227836884), reiterando a necessidade das terapias prescritas e a responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento do tratamento. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora declarou não possuir interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (id. 277329556). O Município de Teresópolis requereu a realização de prova pericial médica para apuração da necessidade dos tratamentos prescritos e da possibilidade de eventual readequação terapêutica (id. 279700858). O Ministério Público não se opôs à perícia (id. 280858530), tendo a serventia certificado que o Estado do Rio de Janeiro não se manifestou sobre provas (id. 281215053). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar. A revelia do Município de Teresópolis já foi regularmente reconhecida, sem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, providência que se mostra adequada diante da contestação apresentada pelo corréu e da natureza da relação jurídica controvertida. Igualmente não prosperam as alegações defensivas destinadas a afastar a legitimidade ou a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro com fundamento exclusivo na repartição administrativa de atribuições do Sistema Único de Saúde. A jurisprudência consolidada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à prestação de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento segundo as regras de descentralização e hierarquização do SUS. A circunstância de determinados tratamentos integrarem a política pública também não conduz à extinção do processo, pois a controvérsia envolve não apenas a previsão abstrata das terapias no SUS, mas sua efetiva disponibilização à parte autora e a adequação dos tratamentos concretamente indicados. Superadas essas questões, verifica-se que a controvérsia depende de esclarecimento técnico. A parte autora apresentou prescrição médica indicando tratamento multidisciplinar, enquanto a avaliação produzida no âmbito municipal (ids. 139060911 e 139060914) suscitou dúvidas relevantes acerca da consolidação do diagnóstico, da investigação realizada e da adequação de todas as terapias inicialmente prescritas. O próprio Município, na fase de especificação de provas, requereu perícia médica para aferição da necessidade atual dos tratamentos e da possibilidade de sua readequação (id. 279700858), providência à qual o Ministério Público não se opôs (id. 280858530). A produção da prova pericial mostra-se, portanto, pertinente e necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, uma vez que a definição do quadro clínico atual, da indicação, frequência e duração das terapias e da existência de alternativas terapêuticas equivalentes depende de conhecimento técnico especializado. O desinteresse manifestado pela parte autora na produção de outras provas (id. 277329556) não impede a realização da perícia. Compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito quando o esclarecimento técnico se revelar indispensável, sobretudo em demanda que envolve direito à saúde de incapaz. A perícia não se destina à mera renovação formal de diagnóstico anteriormente emitido, mas à solução de controvérsia concreta estabelecida nos autos quanto à condição clínica atual da criança e à necessidade, adequação e eventual substituição das terapias postuladas. Ficam, assim, delimitadas como questões de fato controvertidas o diagnóstico atual da parte autora e suas repercussões funcionais; a efetiva necessidade, adequação, frequência e duração dos tratamentos de fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade e equoterapia; a possibilidade de readequação ou substituição de alguma das modalidades terapêuticas; os riscos decorrentes de eventual interrupção ou redução do tratamento; e a existência de alternativas equivalentes disponíveis na rede pública. Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento a extensão do dever estatal de assistência à saúde no caso concreto, a responsabilidade solidária dos entes federativos e o eventual direcionamento administrativo do cumprimento, bem como a possibilidade de imposição de tratamento não incorporado ordinariamente às políticas do SUS quando demonstrada sua necessidade e a inadequação das alternativas existentes. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a condição clínica e a necessidade das terapias, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a existência e efetiva disponibilidade de tratamento público equivalente. A perícia deverá ser realizada por médico com especialidade compatível com o objeto da controvérsia, preferencialmente em neurologia infantil, neuropediatria ou psiquiatria da infância e adolescência, com experiência em transtornos do neurodesenvolvimento, devendo esclarecer o diagnóstico atual, a necessidade e frequência de cada terapia, eventual possibilidade de substituição ou readequação, existência de alternativas terapêuticas equivalentes no SUS e riscos decorrentes da interrupção ou redução do tratamento. Tendo sido a prova requerida pelo Município de Teresópolis, caberá a este o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC e da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto às prestações de contas apresentadas relativamente aos valores anteriormente sequestrados, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro manifestou ciência e não apontou irregularidades, enquanto o Ministério Público não se opôs à sua aprovação. Mostra-se, portanto, possível sua homologação. Já o novo pedido de sequestro formulado no id. 273764458 deverá observar a condição estabelecida na tutela anteriormente concedida, consistente na demonstração da indisponibilidade efetiva do atendimento pela rede pública, sem prejuízo da manutenção dos tratamentos já assegurados judicialmente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto,SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Rejeito as questões defensivas destinadas à exclusão do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo ou à extinção do processo em razão da mera previsão administrativa de tratamentos no SUS, sem prejuízo de eventual direcionamento do cumprimento segundo a repartição de competências que venha a ser definida no julgamento do mérito. 2. Mantenho a revelia do Município de Teresópolis, já decretada no id. 222810285, sem incidência dos efeitos materiais da revelia. 3. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação supra e mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, requerida pelo Município de Teresópolis (id. 279700858), com objeto e quesitos judiciais acima estabelecidos. 5. Para tanto nomeio o médico neurocirugião/neurologista, Dr. Fernando Pereira de Castro; integrante dos quadros do DIPEJ; CRM 52 32.963-7; RQE 21.105; RMT 17.150; tel(21): 99944-0473 / 9968-00473; "email":fernando.castro@periciajudicial.net.br; com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354/504, Várzea, Teresópolis, que deverá ser intimado por todos os meios informados. 6. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,(sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 7. Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes, para fins do art. 95 do CPC. 7.1. Ultrapassada eventual fase de impugnação dos honorários, determino ao Município de Teresópolis, o pagamento do valor pretendido pelo expert, por meio de depósito judicial, em até 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 9. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC). 10. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, na forma e no prazo do art. 477, (sec) 1º, do CPC. SEQUESTRO 11. Homologo, para fins de prestação de contas, a documentação referente à utilização dos valores anteriormente sequestrados, inclusive aquela apresentada nos ids. 251361538/251361541 e complementada nos ids. 273764458/273764468, diante da ausência de impugnação do Estado do Rio de Janeiro e da não oposição do Ministério Público. 12. Quanto ao novo pedido de sequestro formulado no id. 273764458, mantenho íntegra a tutela provisória anteriormente concedida (id. 134737358) e determino a intimação do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo comum de cinco dias, comprovem concretamente a disponibilização imediata, na rede pública, dos tratamentos atualmente abrangidos pelo provimento provisório, com indicação de estabelecimento, profissional, frequência e data de início ou continuidade dos atendimentos. 13. Não comprovada a efetiva disponibilização no prazo assinalado, voltem os autos imediatamente conclusos, independentemente de nova manifestação da parte autora, para apreciação do sequestro requerido, sem que a realização da perícia importe suspensão ou interrupção das terapias já asseguradas judicialmente. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 24 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular