Detalhe do processo

0803877-80.2025.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803877-80.2025.8.19.0050/RJ AUTOR : LUCIANO DE AZEREDO PINTO ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR (OAB RJ156775) AUTOR : HELAINE FABRICIO ARANTES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR (OAB RJ156775) RÉU : FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte beneficiária possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e, no caso concreto, os elementos apresentados pela parte ré acerca da participação societária do autor não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos de rendimentos juntados aos autos.( evento 1, DOC7 a evento 1, DOC10 ) Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações da petição inicial. Tendo os autores atribuído à requerida responsabilidade pelo acidente, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo, sendo que as alegações relativas ao arrendamento do veículo e ao vínculo com o condutor confundem-se com o mérito. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o processo, uma vez que não há outras questões processuais a serem decididas. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual conduta culposa do motorista do caminhão; (ii) a existência de eventual culpa exclusiva da vítima; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; (iv) a configuração e extensão dos danos materiais e morais pleiteados; No evento 18, a ré requer a produção de prova testemunhal e pericial. No evento 19, a parte autora requer a produção de prova pericial e testemunhal. Defiro a prova pericial requerida. Nomeio em substituição como Perito do Juízo o Engenheiro Rodolfo Azevedo Nolasco e-mail: ranolasco57@Gmail.com - telefone: (21) 999113792. Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e. TJRJ. Intime-se o expert para a aceitação do encargo, cientificando o d. Perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito. Defiro a produção de prova testemunhal, a qual será realizada após a apresentação do laudo pericial. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Autor HELAINE FABRICIO ARANTES

Autor LUCIANO DE AZEREDO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR

OAB: 156775/RJ

FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA

OAB: 15832/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0803877-80.2025.8.19.0050/RJ AUTOR : LUCIANO DE AZEREDO PINTO ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR (OAB RJ156775) AUTOR : HELAINE FABRICIO ARANTES ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JUNIOR (OAB RJ156775) RÉU : FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte beneficiária possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e, no caso concreto, os elementos apresentados pela parte ré acerca da participação societária do autor não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos de rendimentos juntados aos autos.( evento 1, DOC7 a evento 1, DOC10 ) Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações da petição inicial. Tendo os autores atribuído à requerida responsabilidade pelo acidente, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo, sendo que as alegações relativas ao arrendamento do veículo e ao vínculo com o condutor confundem-se com o mérito. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o processo, uma vez que não há outras questões processuais a serem decididas. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual conduta culposa do motorista do caminhão; (ii) a existência de eventual culpa exclusiva da vítima; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; (iv) a configuração e extensão dos danos materiais e morais pleiteados; No evento 18, a ré requer a produção de prova testemunhal e pericial. No evento 19, a parte autora requer a produção de prova pericial e testemunhal. Defiro a prova pericial requerida. Nomeio em substituição como Perito do Juízo o Engenheiro Rodolfo Azevedo Nolasco e-mail: ranolasco57@Gmail.com - telefone: (21) 999113792. Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e. TJRJ. Intime-se o expert para a aceitação do encargo, cientificando o d. Perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito. Defiro a produção de prova testemunhal, a qual será realizada após a apresentação do laudo pericial. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.