0803872-08.2022.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0803872-08.2022.8.19.0036/RJ AUTOR : ALEXANDRA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO II LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB SP277329) SENTENÇA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória, proposta por ALEXANDRA TEIXEIRA DE SOUZA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO II LTDA (SORRIA RIO), estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que procurou a clínica ré para realização de tratamento odontológico destinado à reabilitação dentária, em razão de sequelas decorrentes de acidente, tendo sido elaborado plano de tratamento e orçamento no valor de R$ 4.000,00, posteriormente acrescido de R$ 1.240,00, quantia que afirma ter integralmente quitado. Aduz que os serviços prestados apresentaram diversas falhas, sustentando que a prótese provisória e as coroas instaladas não correspondiam ao contratado e que o tratamento não foi concluído, apesar das tentativas de solução junto à clínica, alegando ainda que a constante troca de profissionais teria impedido a continuidade adequada do atendimento. Afirma, por fim, que desembolsou o montante total de R$ 5.240,00 sem obter a conclusão do tratamento, razão pela qual ingressou com a presente demanda, pretendendo a restituição dos valores pagos e a indenização pelos danos supostamente suportados. Decisão judicial (Id. 23293534), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela ré (Id. 23957306), sustentando, no mérito, em suma, que os serviços odontológicos foram regularmente prestados e quase integralmente concluídos, sem falhas, conforme prontuário, documentação clínica e termo de recebimento das próteses assinado pela autora, inexistindo defeito nos materiais ou dever de indenizar. Ao fim, protestou pela improcedência. Decisão saneadora (Id. 48600520), fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial requerida pela autora, bem como a inversão do ônus da prova. Laudo pericial (Id. 193706533). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids. 23956690 e 195727372). Retorno da remessa dos autos ao grupo de sentença (Id. 223645064). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 231687151 e 264890376). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. No mérito propriamente dito, inicio destacando que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, sendo a destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, estando, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na suposta falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré, consistente na alegada inadequação dos tratamentos realizados e na confecção de próteses dentárias defeituosas, bem como na ausência de solução satisfatória dos problemas narrados na inicial. Todavia, tem-se que, embora a parte ré sustente a regularidade dos serviços prestados, o conjunto probatório constante dos autos, em especial, o laudo pericial (Id. 193706533), aponta em sentido diverso, culminando na seguinte conclusão: ?A parte Ré foi negligente em não realizar um prontuário adequado seguindo as normas do Conselho Regional de Odontologia, nenhum material e método utilizados nos diversos tratamentos foram descritos da forma esperada. A parte Autora comprova os pagamentos totais no valor de R$4.000,00 a parte Ré pelos serviços realizados (item 2.3).? Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na deficiência da documentação clínica, na ausência de prontuário elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, bem como nas intercorrências verificadas durante a execução do tratamento, notadamente as sucessivas solturas de próteses, circunstâncias corroboradas pela prova pericial. Por conseguinte, configurada a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade estabelecido pela prova técnica, passa-se ao exame das consequências indenizatórias decorrentes do evento. No tocante ao pedido de restituição da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) paga pelo tratamento, a pretensão merece acolhimento. Embora parte dos procedimentos tenha sido realizada, a perícia evidenciou que o tratamento foi prestado de forma defeituosa, comprometendo sua finalidade, razão pela qual se mostra cabível a restituição dos valores comprovadamente pagos. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de restituição da quantia adicional de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), porquanto não restou suficientemente comprovado o respectivo desembolso, tampouco sua vinculação aos prejuízos efetivamente demonstrados pela prova produzida. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão à autora. A falha na prestação dos serviços odontológicos extrapolou o mero inadimplemento contratual, impondo-lhe transtornos, frustração da legítima expectativa quanto ao resultado do tratamento, necessidade de submissão a novos procedimentos e evidente abalo decorrente da má execução dos serviços contratados. Dessa forma, à luz das peculiaridades do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA TEIXEIRA DE SOUZA
Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO II LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE SOUZA LIMA
OAB: 232731/RJ
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0803872-08.2022.8.19.0036/RJ AUTOR : ALEXANDRA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO II LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB SP277329) SENTENÇA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória, proposta por ALEXANDRA TEIXEIRA DE SOUZA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO II LTDA (SORRIA RIO), estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que procurou a clínica ré para realização de tratamento odontológico destinado à reabilitação dentária, em razão de sequelas decorrentes de acidente, tendo sido elaborado plano de tratamento e orçamento no valor de R$ 4.000,00, posteriormente acrescido de R$ 1.240,00, quantia que afirma ter integralmente quitado. Aduz que os serviços prestados apresentaram diversas falhas, sustentando que a prótese provisória e as coroas instaladas não correspondiam ao contratado e que o tratamento não foi concluído, apesar das tentativas de solução junto à clínica, alegando ainda que a constante troca de profissionais teria impedido a continuidade adequada do atendimento. Afirma, por fim, que desembolsou o montante total de R$ 5.240,00 sem obter a conclusão do tratamento, razão pela qual ingressou com a presente demanda, pretendendo a restituição dos valores pagos e a indenização pelos danos supostamente suportados. Decisão judicial (Id. 23293534), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela ré (Id. 23957306), sustentando, no mérito, em suma, que os serviços odontológicos foram regularmente prestados e quase integralmente concluídos, sem falhas, conforme prontuário, documentação clínica e termo de recebimento das próteses assinado pela autora, inexistindo defeito nos materiais ou dever de indenizar. Ao fim, protestou pela improcedência. Decisão saneadora (Id. 48600520), fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial requerida pela autora, bem como a inversão do ônus da prova. Laudo pericial (Id. 193706533). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids. 23956690 e 195727372). Retorno da remessa dos autos ao grupo de sentença (Id. 223645064). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 231687151 e 264890376). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. No mérito propriamente dito, inicio destacando que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, sendo a destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, estando, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na suposta falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré, consistente na alegada inadequação dos tratamentos realizados e na confecção de próteses dentárias defeituosas, bem como na ausência de solução satisfatória dos problemas narrados na inicial. Todavia, tem-se que, embora a parte ré sustente a regularidade dos serviços prestados, o conjunto probatório constante dos autos, em especial, o laudo pericial (Id. 193706533), aponta em sentido diverso, culminando na seguinte conclusão: ?A parte Ré foi negligente em não realizar um prontuário adequado seguindo as normas do Conselho Regional de Odontologia, nenhum material e método utilizados nos diversos tratamentos foram descritos da forma esperada. A parte Autora comprova os pagamentos totais no valor de R$4.000,00 a parte Ré pelos serviços realizados (item 2.3).? Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na deficiência da documentação clínica, na ausência de prontuário elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, bem como nas intercorrências verificadas durante a execução do tratamento, notadamente as sucessivas solturas de próteses, circunstâncias corroboradas pela prova pericial. Por conseguinte, configurada a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade estabelecido pela prova técnica, passa-se ao exame das consequências indenizatórias decorrentes do evento. No tocante ao pedido de restituição da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) paga pelo tratamento, a pretensão merece acolhimento. Embora parte dos procedimentos tenha sido realizada, a perícia evidenciou que o tratamento foi prestado de forma defeituosa, comprometendo sua finalidade, razão pela qual se mostra cabível a restituição dos valores comprovadamente pagos. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de restituição da quantia adicional de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), porquanto não restou suficientemente comprovado o respectivo desembolso, tampouco sua vinculação aos prejuízos efetivamente demonstrados pela prova produzida. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão à autora. A falha na prestação dos serviços odontológicos extrapolou o mero inadimplemento contratual, impondo-lhe transtornos, frustração da legítima expectativa quanto ao resultado do tratamento, necessidade de submissão a novos procedimentos e evidente abalo decorrente da má execução dos serviços contratados. Dessa forma, à luz das peculiaridades do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.