Detalhe do processo

0803868-31.2023.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0803868-31.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARTINS QUEIROZ RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1.Cuida-se do processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Luiz Claudio Martins Queiroz e a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. 2.A sentença prolatada ao ID 113802879 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.Contudo, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e a reabertura da fase instrutória, a fim de que fossem apreciados os pedidos de produção de prova pericial e documental suplementar (ID 234550065). 4.Nesse cenário, passo ao exame dos pedidos de produção de prova pericial e documental. 5.Inicialmente, defiro a produção de prova documental suplementar, consubstanciada na expedição de ofício ao Banco Itaú S.A., para que preste informações acerca do valor pago a título de cota patronal, conforme requerido pela parte ré em contestação (ID 64828754). 6.Defiro, igualmente, a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, por reputá-la pertinente para o esclarecimento dos fatos e para a adequada instrução do feito. 7.Defiro, ainda, a produção de prova pericial, por entendê-la necessária ao deslinde da controvérsia e à formação do convencimento judicial. 8.Nomeio como perito o Sr. Fábio da Silva Teixeira(e-mail:atuario.fabio@gmail.com), nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. 9.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. 10.Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). 11.Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, (sec) 2º, I, CPC). 12.Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor (artigo 95,caput, CPC). 13.Concedo às partes o prazo comum de15 (quinze) diaspara a juntada dos documentos suplementares deferidos nesta decisão. 14.Expeça-se o ofício indicado no item 5, com as cautelas de praxe. 15.Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 31 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor LUIZ CLAUDIO MARTINS QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO

OAB: 123502/RJ

FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA

OAB: 82101/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

BARBARA THULANY MAGALHÃES NASCIMENTO ALVES

OAB: 239874/RJ

FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA

OAB: 214093/RJ

ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL

OAB: 107897/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0803868-31.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARTINS QUEIROZ RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1.Cuida-se do processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Luiz Claudio Martins Queiroz e a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. 2.A sentença prolatada ao ID 113802879 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.Contudo, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e a reabertura da fase instrutória, a fim de que fossem apreciados os pedidos de produção de prova pericial e documental suplementar (ID 234550065). 4.Nesse cenário, passo ao exame dos pedidos de produção de prova pericial e documental. 5.Inicialmente, defiro a produção de prova documental suplementar, consubstanciada na expedição de ofício ao Banco Itaú S.A., para que preste informações acerca do valor pago a título de cota patronal, conforme requerido pela parte ré em contestação (ID 64828754). 6.Defiro, igualmente, a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, por reputá-la pertinente para o esclarecimento dos fatos e para a adequada instrução do feito. 7.Defiro, ainda, a produção de prova pericial, por entendê-la necessária ao deslinde da controvérsia e à formação do convencimento judicial. 8.Nomeio como perito o Sr. Fábio da Silva Teixeira(e-mail:atuario.fabio@gmail.com), nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. 9.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. 10.Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). 11.Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, (sec) 2º, I, CPC). 12.Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor (artigo 95,caput, CPC). 13.Concedo às partes o prazo comum de15 (quinze) diaspara a juntada dos documentos suplementares deferidos nesta decisão. 14.Expeça-se o ofício indicado no item 5, com as cautelas de praxe. 15.Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 31 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular