0803861-83.2022.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0803861-83.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA ROCHA ASSISTENTE: ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por CHRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, na qual requer a suspensão do termo de parcelamente decorrente de TOI, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega para tanto que no dia 24/03/2022 o preposto da Ré realizou a troca do relógio do domicílio da Autora, bem como realizou a cobrança de um suposto débito em um valor exacerbado e fixou o parcelamento de forma unilateral e inviável de 12 prestações de 153,91, além da entrada de R$205,22. No id. 21537995 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. No id. 30255636 foi deferida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de incluir na fatura de energia elétrica da autora cobranças relativas ao termo de negociação (Id.20680715), de efetuar cobranças relativas a este e das faturas dos meses de abril e maio de 2022; abstendo-se, ainda, de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, em razão dos débitos assinalados, sob pena de multa diária de R$500,00. Citada, a ré apresentou contestação no id. 32225566, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Defende a regularidade do TOI. A parte autora se manifestou em réplica no id. 48367503. A parte autora se manifestou em provas no id. 48365693. No id. 68591850 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial. No id. 253423339 foi juntado o laudo pericial. A ré se manifestou sobre o laudo pericial no id. 279551589. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no id. 281099836. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Incialmente, nota-se que há subsunção do caso concreto às normas da Lei nº 8.078/1990 (Código Defesa do Consumidor - CDC), uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º, respectivamente) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º). Assim, cabe à parte autora provar apenas a conduta, o dano e o nexo causal. Por outro lado, nos termos do art. 14, (sec) 3º, CDC, a responsabilidade da ré só estaria excluída diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O ponto controvertido da lide reside na verificação da validade do parcelamento de débitos, inserido nas faturas mensais de cobrança de energia elétrica; da existência de divergências quanto ao consumo de energia elétrica efetivamente utilizado na residência da autora no mês de abril/2022 e aquele cobrado pela concessionária ré, bem como de eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Finda a instrução probatória, compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente apenas em parte. O perito constatou que no período anterior ao TOI a parte autora vinha sendo cobrada pela taxa mínima, considerando a ausência de registro de consumo, conforme histórico apresentado no id. 253423339 - Pág. 7. A cobrança da referida taxa mínima não se traduz em realidade de consumo, tendo em vista que após a troca do medidor, houve aumento substancial do valor pago. Em que pese seja evidente que houve consumo não faturado, o perito atestou a irregularidade do TOI (id. 253423339 - Pág. 27): "Caber destacar ainda, em relação a lavratura do TOI não foram juntadas aos autos pela concessionaria ré documentações que comprovem a existência do mesmo, como o TOI (termo de ocorrência de inspeção) assinado e a carta registrada (AR), conforme determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL no seu artigo 591 parágrafo III. Assim, me baseando no que foi apresentado e vistoriado, há evidências de que o TOI (termo de ocorrência de inspeção) foi lavrado de forma irregular, não atendendo o artigo 591 parágrafo III da Resolução 1000/2021 da ANEEL." Dessa forma, entendo que o termo de parcelamento deve ser anulado diante de irregularidades formais e técnicas legalmente exigíveis. De outro turno, quanto aos danos morais, considerando que de fato houve consumo não faturado, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente neste ponto. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, tornando definitiva a tutela antecipada para declarar a nulidade do parcelamento impugnado pela autora e determinar que a ré se abstenha de incluir nas faturas de energia elétrica da autora cobranças relativas ao parcelamento declarado nulo. CONDENO a empresa ré a devolver, EM DOBRO, os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento e consectários, com correção desde cada pagamento e juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em R$1.500,00, na forma do art. 85, (sec)8°, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios devidos ao CEJUR da Defensoria Pública, fixados em R$1.500,00, na forma do art. 85, (sec)8°, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA
Autor CHRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA ROCHA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA
OAB: 150878/RJ
NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA
OAB: 217508/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
DAVI KLIPPEL VIEIRA
OAB: 242343/RJ
RAFAEL BARBOSA VAZ
OAB: 150778/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0803861-83.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA ROCHA ASSISTENTE: ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por CHRISTIANE MOREIRA DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, na qual requer a suspensão do termo de parcelamente decorrente de TOI, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega para tanto que no dia 24/03/2022 o preposto da Ré realizou a troca do relógio do domicílio da Autora, bem como realizou a cobrança de um suposto débito em um valor exacerbado e fixou o parcelamento de forma unilateral e inviável de 12 prestações de 153,91, além da entrada de R$205,22. No id. 21537995 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. No id. 30255636 foi deferida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de incluir na fatura de energia elétrica da autora cobranças relativas ao termo de negociação (Id.20680715), de efetuar cobranças relativas a este e das faturas dos meses de abril e maio de 2022; abstendo-se, ainda, de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, em razão dos débitos assinalados, sob pena de multa diária de R$500,00. Citada, a ré apresentou contestação no id. 32225566, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Defende a regularidade do TOI. A parte autora se manifestou em réplica no id. 48367503. A parte autora se manifestou em provas no id. 48365693. No id. 68591850 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial. No id. 253423339 foi juntado o laudo pericial. A ré se manifestou sobre o laudo pericial no id. 279551589. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no id. 281099836. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Incialmente, nota-se que há subsunção do caso concreto às normas da Lei nº 8.078/1990 (Código Defesa do Consumidor - CDC), uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º, respectivamente) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º). Assim, cabe à parte autora provar apenas a conduta, o dano e o nexo causal. Por outro lado, nos termos do art. 14, (sec) 3º, CDC, a responsabilidade da ré só estaria excluída diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O ponto controvertido da lide reside na verificação da validade do parcelamento de débitos, inserido nas faturas mensais de cobrança de energia elétrica; da existência de divergências quanto ao consumo de energia elétrica efetivamente utilizado na residência da autora no mês de abril/2022 e aquele cobrado pela concessionária ré, bem como de eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Finda a instrução probatória, compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente apenas em parte. O perito constatou que no período anterior ao TOI a parte autora vinha sendo cobrada pela taxa mínima, considerando a ausência de registro de consumo, conforme histórico apresentado no id. 253423339 - Pág. 7. A cobrança da referida taxa mínima não se traduz em realidade de consumo, tendo em vista que após a troca do medidor, houve aumento substancial do valor pago. Em que pese seja evidente que houve consumo não faturado, o perito atestou a irregularidade do TOI (id. 253423339 - Pág. 27): "Caber destacar ainda, em relação a lavratura do TOI não foram juntadas aos autos pela concessionaria ré documentações que comprovem a existência do mesmo, como o TOI (termo de ocorrência de inspeção) assinado e a carta registrada (AR), conforme determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL no seu artigo 591 parágrafo III. Assim, me baseando no que foi apresentado e vistoriado, há evidências de que o TOI (termo de ocorrência de inspeção) foi lavrado de forma irregular, não atendendo o artigo 591 parágrafo III da Resolução 1000/2021 da ANEEL." Dessa forma, entendo que o termo de parcelamento deve ser anulado diante de irregularidades formais e técnicas legalmente exigíveis. De outro turno, quanto aos danos morais, considerando que de fato houve consumo não faturado, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente neste ponto. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, tornando definitiva a tutela antecipada para declarar a nulidade do parcelamento impugnado pela autora e determinar que a ré se abstenha de incluir nas faturas de energia elétrica da autora cobranças relativas ao parcelamento declarado nulo. CONDENO a empresa ré a devolver, EM DOBRO, os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento e consectários, com correção desde cada pagamento e juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em R$1.500,00, na forma do art. 85, (sec)8°, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios devidos ao CEJUR da Defensoria Pública, fixados em R$1.500,00, na forma do art. 85, (sec)8°, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular