Detalhe do processo

0803814-12.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803814-12.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA CLARA CABRAL PORFIRIO ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) AUTOR : ANA CAROLINA CABRAL LIMA ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em 5 salários mínimos do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 90, DOC1 . Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Homologo os honorários periciais como propostos pela Sra. Perita nomeada no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos. Face a gratuidade de justiça, os honorários serão devidos ao final pela parte sucumbente. Ao réu para depositar os honorários periciais, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias conforme fixado na decisão de evento 50, DOC1 . Após, intime-se a Perita para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA CABRAL LIMA

Autor MARIA CLARA CABRAL PORFIRIO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DA SILVA BRAGA

OAB: 162464/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO

OAB: 157286/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0803814-12.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA CLARA CABRAL PORFIRIO ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) AUTOR : ANA CAROLINA CABRAL LIMA ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em 5 salários mínimos do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 90, DOC1 . Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Homologo os honorários periciais como propostos pela Sra. Perita nomeada no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos. Face a gratuidade de justiça, os honorários serão devidos ao final pela parte sucumbente. Ao réu para depositar os honorários periciais, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias conforme fixado na decisão de evento 50, DOC1 . Após, intime-se a Perita para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se.