Detalhe do processo

0803806-06.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0803806-06.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE DE FATIMA BAPTISTA MARTINS DA COSTA, ALEXANDRA MARTINS DA COSTA RÉU: CAR FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de impugnação aos honorários periciais requeridos pelo engenheiro mecânico nomeado nos autos, no valor de R$ 5.900,00 (ev. 137), em que os réus pugnam, no ev. 139 e 140, pela redução da verba honorária, alegando superar o valor normalmente praticado para perícias semelhantes. No caso em tela, a prova pericial foi deferida ao autor na decisão de saneamento do ev. 130, a fim de atestar a existência de defeitos no veículo objeto da lide. Considerando que a solicitação do perito se encontra em consonância com Súmula deste Tribunal que versa sobre perícias de engenharia, não há que se falar em excesso, nem em redução do valor proposto por atender ao princípio da razoabilidade. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 5.900,00, por se mostrar proporcional à complexidade e ao tempo exigido para a elaboração do laudo. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ciente do prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contados de realização da perícia. Intimem-se as partes para que forneçam as informações e documentos solicitados pelo perito no ev. 137 e 142, ciente o autor de deverá arcar com as despesas referentes à oficina e equipamentos necessários à efetivação da inspeção técnica. Ev. 135: Diante das custas comprovadas no ev. 136, oficie-se ao Sprint Centro Automotivo requisitando que seja detalhado o orçamento do ev. 33, o qual deverá instruir o expediente, pormenorizando o significado dos termos "AREA DE IMPACTO", e se o aludido orçamento teve como origem veículo batido, conforme determinado na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA MARTINS DA COSTA

Réu CAR FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NAZARE DE FATIMA BAPTISTA MARTINS DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR DA SILVA BRITO

OAB: 175792/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA

OAB: 187173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0803806-06.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE DE FATIMA BAPTISTA MARTINS DA COSTA, ALEXANDRA MARTINS DA COSTA RÉU: CAR FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de impugnação aos honorários periciais requeridos pelo engenheiro mecânico nomeado nos autos, no valor de R$ 5.900,00 (ev. 137), em que os réus pugnam, no ev. 139 e 140, pela redução da verba honorária, alegando superar o valor normalmente praticado para perícias semelhantes. No caso em tela, a prova pericial foi deferida ao autor na decisão de saneamento do ev. 130, a fim de atestar a existência de defeitos no veículo objeto da lide. Considerando que a solicitação do perito se encontra em consonância com Súmula deste Tribunal que versa sobre perícias de engenharia, não há que se falar em excesso, nem em redução do valor proposto por atender ao princípio da razoabilidade. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 5.900,00, por se mostrar proporcional à complexidade e ao tempo exigido para a elaboração do laudo. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ciente do prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contados de realização da perícia. Intimem-se as partes para que forneçam as informações e documentos solicitados pelo perito no ev. 137 e 142, ciente o autor de deverá arcar com as despesas referentes à oficina e equipamentos necessários à efetivação da inspeção técnica. Ev. 135: Diante das custas comprovadas no ev. 136, oficie-se ao Sprint Centro Automotivo requisitando que seja detalhado o orçamento do ev. 33, o qual deverá instruir o expediente, pormenorizando o significado dos termos "AREA DE IMPACTO", e se o aludido orçamento teve como origem veículo batido, conforme determinado na decisão saneadora. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular