0803795-21.2022.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803795-21.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA DA CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARCIA REGINA DA CONCEICAOajuizou a presente demanda em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende declaração de nulidade de cobrança, consistente no débito de R$ 1.365,88 oriundo de TOI,com a consequente reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia, bem como a suspensão da cobrança questionada. A inicial de index 27416836, veio instruída com documentos. Decisão de index 27531254, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 29521535; aduzindo genericamente e em síntese, que a regularidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, afirmando que, em vistoria realizada em 22/08/2022, constatou que a unidade consumidora da autora se encontrava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, razão pela qual teria sido legítimo o refaturamento da energia consumida e não registrada; a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, por não haver prova de situação efetivamente vexatória, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no index 30780859, aduzindo a autora que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à ré comprovar a regularidade do procedimento e da cobrança. Alegou, contudo, que a concessionária não teria apresentado o TOI lavrado na unidade consumidora, a notificação acerca da inspeção nem os critérios utilizados para calcular o débito de R$ 1.365,88; refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a procedência da demanda. Decisão saneadora ao id. 42882350, determinando o juízo a produção de prova pericial. Quesitos da parte autora ao id. 43925276 e da parte ré ao id. 45934876. Ao id 50603791, a parte ré ofereceu proposta de acordo, na qual se manifestou ao id. 54028738. Ficando a parte ré inerte em relação a continuação dos tramites do acordo, a autora requereu o prosseguimento do feito ao id. 98041308. Laudo pericial de index 257174196, sobre o qual se manifestaram a parte autora (index 274365826) e a parte ré (index 277769318). E-processo encaminhado ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês dejulho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes,bem como pelo laudo pericial, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a seremanalisadas.Conforme será exposto,assisterazão à parte autora. Trata-se a presente de demanda proposta porMARCIA REGINA DA CONCEICAOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende cancelamento de TOI cumulada com reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, consistente em determinar que a parte ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como suspenda a cobrança da multa. A autora afirma ser consumidora dos serviços prestados pela ré e sustenta que, embora estivesse com as faturas regulares devidamente quitadas, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 22/08/2022, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.365,88, relacionado a alegada irregularidade ocorrida em agosto de 2020. Aduz que não foi previamente informada acerca da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, tampouco teve acesso ao documento, aos critérios de apuração do débito ou à possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como que não praticou qualquer fraude ou irregularidade. Argumenta, ainda, que a interrupção do serviço ocorreu aproximadamente dois anos após a suposta irregularidade, em desacordo com as normas da ANEEL e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento por débito pretérito. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é deconsumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidadeobjetivada parte ré,só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). O autor se insurge contra a lavratura de TOI, ao argumento de que jamais cometeu qualquer irregularidade. Em contestação, a réAmpla Energia e Serviços S.A.sustenta a regularidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, afirmando que, em vistoria realizada em 22/08/2022, constatou que a unidade consumidora da autora se encontrava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, razão pela qual teria sido legítimo o refaturamento da energia consumida e não registrada. De fato, a ré limitou-se a contestar de forma genérica os argumentos apresentados pela parte autora, não trazendo aos autos nenhuma documentação que corrobore suas alegações. A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de desvio ou furto de energia, seja por violação no medidor de consumo, seja por erro que não pode ser exclusivamente imputado ao consumidor, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Para realização da inspeção e eventual averiguação do crime de furto ou desvio de energia,deveria a Ré fazer o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tal documentoalém de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude. Verifica-se que o TOI foi elaborado no ano de 2020, em que ainda vigorava a Resolução da ANEEL de 2010. À luz do artigo 129, da resolução n.º 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, define os procedimentos a serem adotados para a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, devendo ela compor o conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos procedimentos indicados nos incisos do referido artigo. Desse modo, para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere à alegada fraude, deveria ter instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal a irregularidade a ele atribuída. Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal. Destaca-se que o TJERJ tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade. Nesse sentido, é a Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, dispõe que"o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Seu procedimento foi abusivo e arbitrário, como já se aludiu, ferindo frontalmente o disposto nos incisos IV (ao adotar procedimento que exclui qualquer possibilidade de defesa do consumidor), X (ao estabelecer unilateralmente, através de estimativa sem qualquer critério objetivo, o valor do serviço que não comprova ter prestado) e XI (ao adotar procedimento que possibilita o cancelamento unilateral do contrato sem a participação do consumidor), todos do artigo 51 da Lei n° 8.078/90. Conforme entendimento jurisprudencial a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária de serviço público, sem a devida observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva face à vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza a sua nulidade. Tem-se, portanto, que a recuperação de consumo firmada individualmente pela parte ré deve ser cancelada, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade da inspeção realizada, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito. Se não bastasse, na hipótese sob exame, a prova técnica foi favorável à parte autora, auxiliando o Juízo na formação de seu convencimento, onde o Sr. Perito concluiu que: (...) "Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como da análise de todos os documentos que foram disponibilizados pelas partes, este auxiliar da justiça conclui pela inexistência de desvio de energia elétrica para a unidade consumidora quando da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1842508, no dia 13 de maio de 2020. 9.2 - Assim, por consequência, este auxiliar também não pode ratificar o memorial de cálculo emitido pela RÉ que apontou a cobrança do valor de R$ 1.365,88 (mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de recuperação de energia elétrica para o período de maio de 2017 a maio de 2020.". Além disso, no laudo pericial, o expert destacou que não houve alteração substancial na medição de energia elétrica no imóvel, tanto antes quanto depois de constatada a suporta irregularidade pela ré: "A média mensal de consumo registrada pelo antigo aparelho nº 7305297 no período de janeiro/2016 a abril/2017 (anterior ao período apontado como irregular pela RÉ), foi de 65 kWh. Está média é inferior, porém compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada (87 kWh), considerando os fatores que determinam as oscilações de consumo (item 6.3) 7.3. A média mensal registrada pelo mesmo aparelho no período de maio/2017 a maio/2020 (período de duração da suposta irregularidade), foi de 74 kWh. Ou seja, compatível com a média registrada no período anterior (65 kWh), assim como da média mensal esperada e baseada na carga instalada (87 kWh). 7.4. Com a substituição daquele aparelho pelo novo medidor nº 12518374 em maio de 2020 em meio a inspeção que resultou na emissão do TOI nº 1842508, tem-se que a média mensal registrada pelo novo equipamento no período de junho/2020 a novembro/2025 (após o período da suposta irregularidade), foi de meses foi de 83 kWh. Ou seja, totalmente compatível com as médias mensais apresentadas nos itens anteriores, inclusive compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada (87 kWh)" Tem-se, portanto, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não foi apontado pelo peritoirregularidade, não ocorrendo alterações/elevações significativas nos valores de consumo registrados, conforme bem destacado pelo ilustre perito. Inclusive, verifica-se do TOI juntado aos autos pelo perito ao id. 257174199, queo documento não consta assinatura de acompanhante no procedimento, contendo apenas as assinaturas dos inspetores. Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram a imposição de valores ao consumidor, que, na posição em que se encontra, viu-se obrigado a aceitar para evitar a suspensão do serviço. De fato, se houve falha na medição anterior do medidor da autora e, uma vez não comprovada que foi o consumidor que deu causa ao erro, deve a ré,assumir os riscos do seu empreendimento, corrigindo a falha na prestação do serviço a partir de então e não retroativamente como pretende. Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar. Vale lembrar que, é reconhecido que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Por conseguinte, deve-se declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com seu consequente cancelamento. Quanto aosdanos moraispleiteados. O artigo 14, do CDC, que é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços; sendo sua responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos, já que não fez prova capaz de afastar sua responsabilidade (artigo 373, II do CPC/15 e 14 do CDC). Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço. Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica. A conduta da parte ré em efetuar cobrança indevida foi hábil a lesionar a sua integridade psíquica, sendo tal danoin re ipsa.A suspensão do fornecimento também se mostrou ilícita. O laudo pericial confirmou que a autora permaneceu sem energia elétrica entre os dias 22 e 26 de agosto de 2022. A privação indevida de energia elétrica por quatro dias em imóvel residencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à iluminação, conservação de alimentos, higiene e realização das atividades domésticas ordinárias. Dessa forma, o dano moral éin re ipsa, claramente configurado quando da irregular lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vez que ficou comprovado que a parte ré ultrapassou o limite do exercício regular do direito, passando a agir com absoluto abuso de direito fazendo nascer o seu dever de indenizar. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreugrande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de "PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL" (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). Na tarefa de fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Considerando os parâmetros acima elencados, entendo como adequado o montante deR$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de index 27531254,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR NULA a cobrança constante dos TOI Nº 2020/1842508; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, com fundamento na falta de pagamento das parcelas constantes no TOI ora cancelado, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao respectivo TOI e de negativar o nome dela nos cadastros restritivos de crédito; c)CONDENAR a ré a restituir, DE FORMA SIMPLES, EVENTUAIS valores efetivamente pagos pelo autor, referentes aos TOI declarado nulo nesta sentença, com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e d)CONDENAR a ré a compensar o autor na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice s ser aplicando de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. Condeno oréu ao pagamento dasdespesasprocessuais e honorários advocatícios,estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Registra-se que eventual pedido autoral em razão de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser analisado e decidido na execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 28 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 )
Autor MARCIA REGINA DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803795-21.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA DA CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARCIA REGINA DA CONCEICAOajuizou a presente demanda em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende declaração de nulidade de cobrança, consistente no débito de R$ 1.365,88 oriundo de TOI,com a consequente reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia, bem como a suspensão da cobrança questionada. A inicial de index 27416836, veio instruída com documentos. Decisão de index 27531254, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 29521535; aduzindo genericamente e em síntese, que a regularidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, afirmando que, em vistoria realizada em 22/08/2022, constatou que a unidade consumidora da autora se encontrava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, razão pela qual teria sido legítimo o refaturamento da energia consumida e não registrada; a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, por não haver prova de situação efetivamente vexatória, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no index 30780859, aduzindo a autora que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à ré comprovar a regularidade do procedimento e da cobrança. Alegou, contudo, que a concessionária não teria apresentado o TOI lavrado na unidade consumidora, a notificação acerca da inspeção nem os critérios utilizados para calcular o débito de R$ 1.365,88; refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a procedência da demanda. Decisão saneadora ao id. 42882350, determinando o juízo a produção de prova pericial. Quesitos da parte autora ao id. 43925276 e da parte ré ao id. 45934876. Ao id 50603791, a parte ré ofereceu proposta de acordo, na qual se manifestou ao id. 54028738. Ficando a parte ré inerte em relação a continuação dos tramites do acordo, a autora requereu o prosseguimento do feito ao id. 98041308. Laudo pericial de index 257174196, sobre o qual se manifestaram a parte autora (index 274365826) e a parte ré (index 277769318). E-processo encaminhado ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês dejulho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes,bem como pelo laudo pericial, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a seremanalisadas.Conforme será exposto,assisterazão à parte autora. Trata-se a presente de demanda proposta porMARCIA REGINA DA CONCEICAOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual pretende cancelamento de TOI cumulada com reparação por danos morais e pedido de concessão da tutela de urgência, consistente em determinar que a parte ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como suspenda a cobrança da multa. A autora afirma ser consumidora dos serviços prestados pela ré e sustenta que, embora estivesse com as faturas regulares devidamente quitadas, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 22/08/2022, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.365,88, relacionado a alegada irregularidade ocorrida em agosto de 2020. Aduz que não foi previamente informada acerca da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, tampouco teve acesso ao documento, aos critérios de apuração do débito ou à possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como que não praticou qualquer fraude ou irregularidade. Argumenta, ainda, que a interrupção do serviço ocorreu aproximadamente dois anos após a suposta irregularidade, em desacordo com as normas da ANEEL e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento por débito pretérito. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é deconsumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidadeobjetivada parte ré,só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). O autor se insurge contra a lavratura de TOI, ao argumento de que jamais cometeu qualquer irregularidade. Em contestação, a réAmpla Energia e Serviços S.A.sustenta a regularidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, afirmando que, em vistoria realizada em 22/08/2022, constatou que a unidade consumidora da autora se encontrava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, razão pela qual teria sido legítimo o refaturamento da energia consumida e não registrada. De fato, a ré limitou-se a contestar de forma genérica os argumentos apresentados pela parte autora, não trazendo aos autos nenhuma documentação que corrobore suas alegações. A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de desvio ou furto de energia, seja por violação no medidor de consumo, seja por erro que não pode ser exclusivamente imputado ao consumidor, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Para realização da inspeção e eventual averiguação do crime de furto ou desvio de energia,deveria a Ré fazer o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tal documentoalém de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude. Verifica-se que o TOI foi elaborado no ano de 2020, em que ainda vigorava a Resolução da ANEEL de 2010. À luz do artigo 129, da resolução n.º 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, define os procedimentos a serem adotados para a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, devendo ela compor o conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos procedimentos indicados nos incisos do referido artigo. Desse modo, para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere à alegada fraude, deveria ter instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal a irregularidade a ele atribuída. Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal. Destaca-se que o TJERJ tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade. Nesse sentido, é a Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, dispõe que"o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Seu procedimento foi abusivo e arbitrário, como já se aludiu, ferindo frontalmente o disposto nos incisos IV (ao adotar procedimento que exclui qualquer possibilidade de defesa do consumidor), X (ao estabelecer unilateralmente, através de estimativa sem qualquer critério objetivo, o valor do serviço que não comprova ter prestado) e XI (ao adotar procedimento que possibilita o cancelamento unilateral do contrato sem a participação do consumidor), todos do artigo 51 da Lei n° 8.078/90. Conforme entendimento jurisprudencial a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária de serviço público, sem a devida observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva face à vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza a sua nulidade. Tem-se, portanto, que a recuperação de consumo firmada individualmente pela parte ré deve ser cancelada, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade da inspeção realizada, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito. Se não bastasse, na hipótese sob exame, a prova técnica foi favorável à parte autora, auxiliando o Juízo na formação de seu convencimento, onde o Sr. Perito concluiu que: (...) "Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como da análise de todos os documentos que foram disponibilizados pelas partes, este auxiliar da justiça conclui pela inexistência de desvio de energia elétrica para a unidade consumidora quando da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1842508, no dia 13 de maio de 2020. 9.2 - Assim, por consequência, este auxiliar também não pode ratificar o memorial de cálculo emitido pela RÉ que apontou a cobrança do valor de R$ 1.365,88 (mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de recuperação de energia elétrica para o período de maio de 2017 a maio de 2020.". Além disso, no laudo pericial, o expert destacou que não houve alteração substancial na medição de energia elétrica no imóvel, tanto antes quanto depois de constatada a suporta irregularidade pela ré: "A média mensal de consumo registrada pelo antigo aparelho nº 7305297 no período de janeiro/2016 a abril/2017 (anterior ao período apontado como irregular pela RÉ), foi de 65 kWh. Está média é inferior, porém compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada (87 kWh), considerando os fatores que determinam as oscilações de consumo (item 6.3) 7.3. A média mensal registrada pelo mesmo aparelho no período de maio/2017 a maio/2020 (período de duração da suposta irregularidade), foi de 74 kWh. Ou seja, compatível com a média registrada no período anterior (65 kWh), assim como da média mensal esperada e baseada na carga instalada (87 kWh). 7.4. Com a substituição daquele aparelho pelo novo medidor nº 12518374 em maio de 2020 em meio a inspeção que resultou na emissão do TOI nº 1842508, tem-se que a média mensal registrada pelo novo equipamento no período de junho/2020 a novembro/2025 (após o período da suposta irregularidade), foi de meses foi de 83 kWh. Ou seja, totalmente compatível com as médias mensais apresentadas nos itens anteriores, inclusive compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada (87 kWh)" Tem-se, portanto, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não foi apontado pelo peritoirregularidade, não ocorrendo alterações/elevações significativas nos valores de consumo registrados, conforme bem destacado pelo ilustre perito. Inclusive, verifica-se do TOI juntado aos autos pelo perito ao id. 257174199, queo documento não consta assinatura de acompanhante no procedimento, contendo apenas as assinaturas dos inspetores. Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram a imposição de valores ao consumidor, que, na posição em que se encontra, viu-se obrigado a aceitar para evitar a suspensão do serviço. De fato, se houve falha na medição anterior do medidor da autora e, uma vez não comprovada que foi o consumidor que deu causa ao erro, deve a ré,assumir os riscos do seu empreendimento, corrigindo a falha na prestação do serviço a partir de então e não retroativamente como pretende. Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar. Vale lembrar que, é reconhecido que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Por conseguinte, deve-se declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com seu consequente cancelamento. Quanto aosdanos moraispleiteados. O artigo 14, do CDC, que é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços; sendo sua responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos, já que não fez prova capaz de afastar sua responsabilidade (artigo 373, II do CPC/15 e 14 do CDC). Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço. Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica. A conduta da parte ré em efetuar cobrança indevida foi hábil a lesionar a sua integridade psíquica, sendo tal danoin re ipsa.A suspensão do fornecimento também se mostrou ilícita. O laudo pericial confirmou que a autora permaneceu sem energia elétrica entre os dias 22 e 26 de agosto de 2022. A privação indevida de energia elétrica por quatro dias em imóvel residencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à iluminação, conservação de alimentos, higiene e realização das atividades domésticas ordinárias. Dessa forma, o dano moral éin re ipsa, claramente configurado quando da irregular lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vez que ficou comprovado que a parte ré ultrapassou o limite do exercício regular do direito, passando a agir com absoluto abuso de direito fazendo nascer o seu dever de indenizar. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreugrande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de "PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL" (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). Na tarefa de fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Considerando os parâmetros acima elencados, entendo como adequado o montante deR$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de index 27531254,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR NULA a cobrança constante dos TOI Nº 2020/1842508; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, com fundamento na falta de pagamento das parcelas constantes no TOI ora cancelado, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao respectivo TOI e de negativar o nome dela nos cadastros restritivos de crédito; c)CONDENAR a ré a restituir, DE FORMA SIMPLES, EVENTUAIS valores efetivamente pagos pelo autor, referentes aos TOI declarado nulo nesta sentença, com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e d)CONDENAR a ré a compensar o autor na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice s ser aplicando de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. Condeno oréu ao pagamento dasdespesasprocessuais e honorários advocatícios,estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Registra-se que eventual pedido autoral em razão de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser analisado e decidido na execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 28 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença