Detalhe do processo

0803793-17.2023.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803793-17.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA OLIVEIRA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ROSANA OLIVEIRA DIASajuizou a presente demanda em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS/A, na qual pretende a declaração de inexistência do débito, a ilegalidade da multa aplicada, com a continuidade do fornecimento de luz, o cancelamento do parcelamento do TOI e a devolução dos valores pagos indevidamente cumulada com reparação por danos morais e para que seja deferido o pedido para que o Réu apresente a resposta do Recurso postulado no dia 27/12/2022. Narra que a ré lavrou unilateralmente o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 50522162 e lhe imputou débito de R$ 685,47. Sustenta que, enquanto estava ausente da residência, funcionários da concessionária substituíram o medidor de energia e solicitaram que sua filha assinasse um documento, sem esclarecimentos adequados acerca do procedimento. Afirma que apresentou recurso administrativo em 27/12/2022, mas não conseguiu obter a respectiva resposta, apesar de comparecer pessoalmente à empresa e realizar diversas tentativas de contato. Aduz que, diante do receio de interrupção do fornecimento de energia e de negativação de seu nome, foi compelida a parcelar o débito, que incluía a cobrança decorrente do TOI. A inicial de index 54983445, veio instruída com documentos. Decisão de index 55163619, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 59559461, acompanhada de documentos; aduzindo genericamente e em síntese, que na qual sustentou a regularidade do procedimento de apuração e da cobrança decorrente do TOI nº 50522162. Alegou que, em inspeção realizada em 24/06/2022, teria sido constatada ligação direta na unidade consumidora, impedindo a correta aferição da energia utilizada, razão pela qual foi efetuado o refaturamento de R$ 685,47, correspondente ao consumo não registrado entre 04/03/2022 e 24/06/2022. Acrescentou que o medidor foi retirado e encaminhado ao laboratório, onde teria sido reprovado nos ensaios, com constatação de adulteração do selo, e que o histórico de consumo indicava faturamento pela tarifa mínima durante o período apurado; que inexistem danos morais a serem compensados pois agiu no seu regular exercício de direito, de forma que não há que se falar em qualquer compensação por danos materiais ou morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no index 73119615, em que a autora reiterou os termos da petição inicial e impugnou a alegação de regularidade do TOI, negando ter realizado ligação direta ou qualquer intervenção destinada a impedir o registro do consumo de energia. Sustentou que o procedimento administrativo ocorreu unilateralmente, sem sua ciência e participação, inclusive durante a inspeção e a análise técnica do medidor, destacando que o TOI foi assinado por pessoa que não seria moradora nem responsável pela unidade consumidora. Alegou, ainda, que não recebeu cópia do termo nem comunicação adequada acerca da inspeção e somente teria tomado conhecimento do débito após a suspensão do fornecimento de energia. Decisão saneadora ao id 103470887, em que o juízo determinou a produção de prova pericial. Quesitos da parte autora ao id. 121568594 e da parte ré ao id. 122161098. Laudo pericial de index 213966613, sobre o qual se manifestaram a parte autora (index 257793825) e a parte ré (index 252691321). E-processo encaminhado ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês dejulho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes,bem como pelo laudo pericial, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a seremanalisadas.Conforme será exposto,assisterazão parcial à parte autora. Trata-se a presente de demanda proposta porROSANA OLIVEIRA DIASem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS/A, na qual pretende a declaração da ilegalidade da multa aplicada e sua respectiva anulação, com a continuidade do fornecimento de luz, o cancelamento do parcelamento do TOI e a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como que a ré proceda à resposta do recurso administrativo elaborado, cumulada com reparação por danos morais. Narra que, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 50522162 tramitou de forma unilateral sem a ciência da Autora junto à empresa Ré, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 685,47 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que, enquanto estava ausente da residência, funcionários da concessionária substituíram o medidor de energia e solicitaram que sua filha assinasse um documento, sem esclarecimentos adequados acerca do procedimento. Afirmou não ter sido previamente comunicada da inspeção, tampouco ter recebido cópia do TOI ou oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do equipamento. Alegou que apresentou recurso administrativo em 27/12/2022, mas não conseguiu obter a respectiva resposta, apesar de comparecer pessoalmente à concessionária e realizar contatos telefônicos. Aduziu que, diante do receio de interrupção do fornecimento de energia e de negativação de seu nome, foi compelida a parcelar o débito, que incluía a cobrança decorrente do TOI. Defendeu a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a insuficiência do TOI, produzido unilateralmente, para comprovar eventual irregularidade no medidor. Alegou, ainda, falha na prestação do serviço e perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é deconsumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidadeobjetivada parte ré,só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). O autor se insurge contra a lavratura de TOI, ao argumento de que jamais cometeu qualquer irregularidade, bem como pelo fato de ter sido um procedimento unilateral e sem seu consentimento ou acompanhamento. A ré, em sua contestação, defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 50522162. Alegou que, em inspeção realizada em 24/06/2022, foi constatada ligação direta na unidade consumidora, que impedia a correta medição da energia utilizada, tendo sido apurado débito de R$ 685,47, referente ao consumo não faturado no período de 04/03/2022 a 24/06/2022. Acrescentou que o medidor foi retirado e submetido à avaliação laboratorial, que teria constatado a adulteração do selo, e que a irregularidade também seria corroborada pelas fotografias da inspeção, pelas telas de seu sistema e pelo histórico de consumo, o qual demonstraria faturamento apenas pela tarifa mínima durante o período questionado. Defendeu que não houve apuração meramente unilateral, pois a consumidora teria sido informada do procedimento e dispunha da possibilidade de acompanhar a avaliação do medidor ou requerer perícia perante órgão metrológico oficial. A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que aimputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de desvio ou furto de energia, seja por violação no medidor de consumo, seja por erro que não pode ser exclusivamente imputado ao consumidor, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Para realização da inspeção e eventual averiguação do crime de furto ou desvio de energia,deveria a Ré fazer o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tal documentoalém de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude. À luz do artigoArt. 590 e 591, da resolução n.º 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, define os procedimentos a serem adotados para a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, devendo ela compor o conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos procedimentos indicados nos incisos do referido artigo. Desse modo, para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere à alegada fraude, deveria ter instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal a irregularidade a ele atribuída. Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal. Destaca-se que o TJERJ tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade. Nesse sentido, é a Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, dispõe que"o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Seu procedimento foi abusivo e arbitrário, como já se aludiu, ferindo frontalmente o disposto nos incisos IV (ao adotar procedimento que exclui qualquer possibilidade de defesa do consumidor), X (ao estabelecer unilateralmente, através de estimativa sem qualquer critério objetivo, o valor do serviço que não comprova ter prestado) e XI (ao adotar procedimento que possibilita o cancelamento unilateral do contrato sem a participação do consumidor), todos do artigo 51 da Lei n° 8.078/90. Conforme entendimento jurisprudencial a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária de serviço público, sem a devida observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva face à vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza a sua nulidade. Tem-se, portanto, que a recuperação de consumo firmada individualmente pela parte ré deve ser cancelada, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade da inspeção realizada, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito. É certo que a concessionária possui o poder-dever de fiscalizar os equipamentos de medição e cobrar eventual consumo de energia efetivamente fornecido e não faturado. Contudo, a recuperação de consumo pressupõe a demonstração segura da irregularidade, a observância do procedimento administrativo regulamentar e a efetiva possibilidade de participação do consumidor. Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção não possui, por si só, presunção de legitimidade, ainda que assinado pelo usuário, conforme estabelece a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sua validade não é automaticamente afastada pela produção unilateral, mas suas conclusões devem ser corroboradas por elementos técnicos idôneos e independentes, aptos a demonstrar a irregularidade, seus efeitos sobre o registro do consumo e a correção do valor cobrado. No caso, foi produzida prova pericial por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos, do histórico de consumo e da carga instalada na residência. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, deve apreciar a prova técnica de forma fundamentada, considerando o método empregado e sua compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. A perícia constatou que, no momento da vistoria, o medidor instalado se encontrava visualmente regular, com lacres preservados, e que não havia indícios de desvios, ligações clandestinas, defeitos nos cabos ou outras anomalias nas instalações internas. Tal constatação atual, isoladamente, não seria suficiente para afastar eventual irregularidade ocorrida em 2022, uma vez que o equipamento havia sido substituído. Entretanto, esse dado deve ser analisado conjuntamente com o histórico de consumo e com as inconsistências verificadas no procedimento administrativo. Nesse aspecto, o laudo é particularmente esclarecedor. No período anterior ao TOI, entre março de 2020 e janeiro de 2022, a unidade consumidora apresentou média mensal de aproximadamente 175 kWh. Após a retirada da suposta "ligação direta" e a instalação de novo medidor, a média apurada entre abril de 2023 e janeiro de 2025 foi de 176 kWh. A estimativa teórica realizada a partir dos equipamentos existentes na residência e da frequência de utilização alcançou 182 kWh mensais, igualmente compatível com o consumo efetivamente registrado. Portanto, não houve aumento relevante do consumo após a alegada eliminação da irregularidade. Ao contrário, os níveis permaneceram praticamente idênticos. Esse comportamento é incompatível com a tese defensiva de que a unidade estava ligada diretamente à rede, sem passagem pelo medidor, situação que, uma vez regularizada, deveria produzir elevação perceptível no consumo registrado. A própria conclusão pericial consignou que não ficou demonstrado nexo causal entre a retirada da suposta fraude e a retomada da medição, justamente porque não houve aumento do consumo depois da regularização narrada pela ré. Acrescentou que o valor-base adotado pela concessionária, de 259,25 kWh, superava em aproximadamente 45% a média histórica de 179 kWh considerada pelo perito. Tem-se, portanto, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não foi apontado pelo peritoirregularidade, não ocorrendo alterações/elevações significativas nos valores de consumo registrados, conforme bem destacado pelo ilustre perito. Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram a imposição de valores ao consumidor, que, na posição em que se encontra, viu-se obrigado a aceitar para evitar a suspensão do serviço. De fato, se houve falha na medição anterior do medidor da autora e, uma vez não comprovada que foi o consumidor que deu causa ao erro, deve a ré,assumir os riscos do seu empreendimento, corrigindo a falha na prestação do serviço a partir de então e não retroativamente como pretende. Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar. Vale lembrar que, é reconhecido que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Por conseguinte, deve-se declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com seu consequente cancelamento. Quanto aosdanos moraispleiteados. O artigo 14, do CDC, que é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços; sendo sua responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos, já que não fez prova capaz de afastar sua responsabilidade (artigo 373, II do CPC/15 e 14 do CDC). Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço. Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica. A conduta da parte ré em efetuar cobrança indevida foi hábil a lesionar a sua integridade psíquica, sendo tal danoin re ipsa. Dessa forma, o dano moral éin re ipsa, claramente configurado quando da irregular lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vez que ficou comprovado que a parte ré ultrapassou o limite do exercício regular do direito, passando a agir com absoluto abuso de direito fazendo nascer o seu dever de indenizar. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreugrande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de "PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL" (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). Na tarefa de fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Considerando os parâmetros acima elencados, entendo como adequado o montante deR$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, o pedido de apresentação da resposta ao recurso administrativo perde sua utilidade autônoma diante da apreciação judicial definitiva da validade do TOI, motivo pelo qual houve a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR NULA a cobrança constante do TOI Nº. 50522162; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, com fundamento na falta de pagamento das parcelas constantes no TOI ora cancelado, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao respectivo TOI e de negativar o nome dela nos cadastros restritivos de crédito; c)CONDENAR a ré a restituir, DE FORMA SIMPLES, EVENTUAIS valores efetivamente pagos pelo autor, referentes aos TOI declarado nulo nesta sentença, com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e d)CONDENAR a ré a compensar o autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice s ser aplicando de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de apresentação da resposta ao recurso administrativo formulado em 27/12/2022, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Embora tenha sido rejeitado o pedido de apresentação da resposta ao recurso administrativo, verifica-se que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, com o reconhecimento da nulidade do TOI e do direito à compensação por danos morais. Configurada, portanto, a sucumbência mínima da demandante, relativo a pedido periférico insignificante. Condeno aparteré ao pagamento dascustasadiantadas pelo autoreao pagamento doshonoráriosadvocatícios, este último fixados em10% sobre o valor dacondenação,considerando que houvesucumbência mínima da parte autora, sendo aplicável ao caso a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Registra-se que eventual pedido autoral em razão de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser analisado e decidido na execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 28 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ROSANA OLIVEIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

SONAIRA CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 235969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803793-17.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA OLIVEIRA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ROSANA OLIVEIRA DIASajuizou a presente demanda em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS/A, na qual pretende a declaração de inexistência do débito, a ilegalidade da multa aplicada, com a continuidade do fornecimento de luz, o cancelamento do parcelamento do TOI e a devolução dos valores pagos indevidamente cumulada com reparação por danos morais e para que seja deferido o pedido para que o Réu apresente a resposta do Recurso postulado no dia 27/12/2022. Narra que a ré lavrou unilateralmente o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 50522162 e lhe imputou débito de R$ 685,47. Sustenta que, enquanto estava ausente da residência, funcionários da concessionária substituíram o medidor de energia e solicitaram que sua filha assinasse um documento, sem esclarecimentos adequados acerca do procedimento. Afirma que apresentou recurso administrativo em 27/12/2022, mas não conseguiu obter a respectiva resposta, apesar de comparecer pessoalmente à empresa e realizar diversas tentativas de contato. Aduz que, diante do receio de interrupção do fornecimento de energia e de negativação de seu nome, foi compelida a parcelar o débito, que incluía a cobrança decorrente do TOI. A inicial de index 54983445, veio instruída com documentos. Decisão de index 55163619, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 59559461, acompanhada de documentos; aduzindo genericamente e em síntese, que na qual sustentou a regularidade do procedimento de apuração e da cobrança decorrente do TOI nº 50522162. Alegou que, em inspeção realizada em 24/06/2022, teria sido constatada ligação direta na unidade consumidora, impedindo a correta aferição da energia utilizada, razão pela qual foi efetuado o refaturamento de R$ 685,47, correspondente ao consumo não registrado entre 04/03/2022 e 24/06/2022. Acrescentou que o medidor foi retirado e encaminhado ao laboratório, onde teria sido reprovado nos ensaios, com constatação de adulteração do selo, e que o histórico de consumo indicava faturamento pela tarifa mínima durante o período apurado; que inexistem danos morais a serem compensados pois agiu no seu regular exercício de direito, de forma que não há que se falar em qualquer compensação por danos materiais ou morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no index 73119615, em que a autora reiterou os termos da petição inicial e impugnou a alegação de regularidade do TOI, negando ter realizado ligação direta ou qualquer intervenção destinada a impedir o registro do consumo de energia. Sustentou que o procedimento administrativo ocorreu unilateralmente, sem sua ciência e participação, inclusive durante a inspeção e a análise técnica do medidor, destacando que o TOI foi assinado por pessoa que não seria moradora nem responsável pela unidade consumidora. Alegou, ainda, que não recebeu cópia do termo nem comunicação adequada acerca da inspeção e somente teria tomado conhecimento do débito após a suspensão do fornecimento de energia. Decisão saneadora ao id 103470887, em que o juízo determinou a produção de prova pericial. Quesitos da parte autora ao id. 121568594 e da parte ré ao id. 122161098. Laudo pericial de index 213966613, sobre o qual se manifestaram a parte autora (index 257793825) e a parte ré (index 252691321). E-processo encaminhado ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês dejulho de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes,bem como pelo laudo pericial, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a seremanalisadas.Conforme será exposto,assisterazão parcial à parte autora. Trata-se a presente de demanda proposta porROSANA OLIVEIRA DIASem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS/A, na qual pretende a declaração da ilegalidade da multa aplicada e sua respectiva anulação, com a continuidade do fornecimento de luz, o cancelamento do parcelamento do TOI e a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como que a ré proceda à resposta do recurso administrativo elaborado, cumulada com reparação por danos morais. Narra que, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 50522162 tramitou de forma unilateral sem a ciência da Autora junto à empresa Ré, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 685,47 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que, enquanto estava ausente da residência, funcionários da concessionária substituíram o medidor de energia e solicitaram que sua filha assinasse um documento, sem esclarecimentos adequados acerca do procedimento. Afirmou não ter sido previamente comunicada da inspeção, tampouco ter recebido cópia do TOI ou oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do equipamento. Alegou que apresentou recurso administrativo em 27/12/2022, mas não conseguiu obter a respectiva resposta, apesar de comparecer pessoalmente à concessionária e realizar contatos telefônicos. Aduziu que, diante do receio de interrupção do fornecimento de energia e de negativação de seu nome, foi compelida a parcelar o débito, que incluía a cobrança decorrente do TOI. Defendeu a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a insuficiência do TOI, produzido unilateralmente, para comprovar eventual irregularidade no medidor. Alegou, ainda, falha na prestação do serviço e perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é deconsumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidadeobjetivada parte ré,só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). O autor se insurge contra a lavratura de TOI, ao argumento de que jamais cometeu qualquer irregularidade, bem como pelo fato de ter sido um procedimento unilateral e sem seu consentimento ou acompanhamento. A ré, em sua contestação, defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 50522162. Alegou que, em inspeção realizada em 24/06/2022, foi constatada ligação direta na unidade consumidora, que impedia a correta medição da energia utilizada, tendo sido apurado débito de R$ 685,47, referente ao consumo não faturado no período de 04/03/2022 a 24/06/2022. Acrescentou que o medidor foi retirado e submetido à avaliação laboratorial, que teria constatado a adulteração do selo, e que a irregularidade também seria corroborada pelas fotografias da inspeção, pelas telas de seu sistema e pelo histórico de consumo, o qual demonstraria faturamento apenas pela tarifa mínima durante o período questionado. Defendeu que não houve apuração meramente unilateral, pois a consumidora teria sido informada do procedimento e dispunha da possibilidade de acompanhar a avaliação do medidor ou requerer perícia perante órgão metrológico oficial. A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que aimputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de desvio ou furto de energia, seja por violação no medidor de consumo, seja por erro que não pode ser exclusivamente imputado ao consumidor, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada. Para realização da inspeção e eventual averiguação do crime de furto ou desvio de energia,deveria a Ré fazer o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tal documentoalém de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude. À luz do artigoArt. 590 e 591, da resolução n.º 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, define os procedimentos a serem adotados para a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, devendo ela compor o conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos procedimentos indicados nos incisos do referido artigo. Desse modo, para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere à alegada fraude, deveria ter instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal a irregularidade a ele atribuída. Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal. Destaca-se que o TJERJ tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade. Nesse sentido, é a Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, dispõe que"o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Seu procedimento foi abusivo e arbitrário, como já se aludiu, ferindo frontalmente o disposto nos incisos IV (ao adotar procedimento que exclui qualquer possibilidade de defesa do consumidor), X (ao estabelecer unilateralmente, através de estimativa sem qualquer critério objetivo, o valor do serviço que não comprova ter prestado) e XI (ao adotar procedimento que possibilita o cancelamento unilateral do contrato sem a participação do consumidor), todos do artigo 51 da Lei n° 8.078/90. Conforme entendimento jurisprudencial a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária de serviço público, sem a devida observância dos procedimentos legais, configura prática abusiva face à vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza a sua nulidade. Tem-se, portanto, que a recuperação de consumo firmada individualmente pela parte ré deve ser cancelada, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade da inspeção realizada, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito. É certo que a concessionária possui o poder-dever de fiscalizar os equipamentos de medição e cobrar eventual consumo de energia efetivamente fornecido e não faturado. Contudo, a recuperação de consumo pressupõe a demonstração segura da irregularidade, a observância do procedimento administrativo regulamentar e a efetiva possibilidade de participação do consumidor. Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção não possui, por si só, presunção de legitimidade, ainda que assinado pelo usuário, conforme estabelece a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sua validade não é automaticamente afastada pela produção unilateral, mas suas conclusões devem ser corroboradas por elementos técnicos idôneos e independentes, aptos a demonstrar a irregularidade, seus efeitos sobre o registro do consumo e a correção do valor cobrado. No caso, foi produzida prova pericial por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos, do histórico de consumo e da carga instalada na residência. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, deve apreciar a prova técnica de forma fundamentada, considerando o método empregado e sua compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. A perícia constatou que, no momento da vistoria, o medidor instalado se encontrava visualmente regular, com lacres preservados, e que não havia indícios de desvios, ligações clandestinas, defeitos nos cabos ou outras anomalias nas instalações internas. Tal constatação atual, isoladamente, não seria suficiente para afastar eventual irregularidade ocorrida em 2022, uma vez que o equipamento havia sido substituído. Entretanto, esse dado deve ser analisado conjuntamente com o histórico de consumo e com as inconsistências verificadas no procedimento administrativo. Nesse aspecto, o laudo é particularmente esclarecedor. No período anterior ao TOI, entre março de 2020 e janeiro de 2022, a unidade consumidora apresentou média mensal de aproximadamente 175 kWh. Após a retirada da suposta "ligação direta" e a instalação de novo medidor, a média apurada entre abril de 2023 e janeiro de 2025 foi de 176 kWh. A estimativa teórica realizada a partir dos equipamentos existentes na residência e da frequência de utilização alcançou 182 kWh mensais, igualmente compatível com o consumo efetivamente registrado. Portanto, não houve aumento relevante do consumo após a alegada eliminação da irregularidade. Ao contrário, os níveis permaneceram praticamente idênticos. Esse comportamento é incompatível com a tese defensiva de que a unidade estava ligada diretamente à rede, sem passagem pelo medidor, situação que, uma vez regularizada, deveria produzir elevação perceptível no consumo registrado. A própria conclusão pericial consignou que não ficou demonstrado nexo causal entre a retirada da suposta fraude e a retomada da medição, justamente porque não houve aumento do consumo depois da regularização narrada pela ré. Acrescentou que o valor-base adotado pela concessionária, de 259,25 kWh, superava em aproximadamente 45% a média histórica de 179 kWh considerada pelo perito. Tem-se, portanto, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não foi apontado pelo peritoirregularidade, não ocorrendo alterações/elevações significativas nos valores de consumo registrados, conforme bem destacado pelo ilustre perito. Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram a imposição de valores ao consumidor, que, na posição em que se encontra, viu-se obrigado a aceitar para evitar a suspensão do serviço. De fato, se houve falha na medição anterior do medidor da autora e, uma vez não comprovada que foi o consumidor que deu causa ao erro, deve a ré,assumir os riscos do seu empreendimento, corrigindo a falha na prestação do serviço a partir de então e não retroativamente como pretende. Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar. Vale lembrar que, é reconhecido que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder. Por conseguinte, deve-se declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com seu consequente cancelamento. Quanto aosdanos moraispleiteados. O artigo 14, do CDC, que é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços; sendo sua responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos, já que não fez prova capaz de afastar sua responsabilidade (artigo 373, II do CPC/15 e 14 do CDC). Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço. Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica. A conduta da parte ré em efetuar cobrança indevida foi hábil a lesionar a sua integridade psíquica, sendo tal danoin re ipsa. Dessa forma, o dano moral éin re ipsa, claramente configurado quando da irregular lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vez que ficou comprovado que a parte ré ultrapassou o limite do exercício regular do direito, passando a agir com absoluto abuso de direito fazendo nascer o seu dever de indenizar. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreugrande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de "PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL" (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). Na tarefa de fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Considerando os parâmetros acima elencados, entendo como adequado o montante deR$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, o pedido de apresentação da resposta ao recurso administrativo perde sua utilidade autônoma diante da apreciação judicial definitiva da validade do TOI, motivo pelo qual houve a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR NULA a cobrança constante do TOI Nº. 50522162; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, com fundamento na falta de pagamento das parcelas constantes no TOI ora cancelado, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao respectivo TOI e de negativar o nome dela nos cadastros restritivos de crédito; c)CONDENAR a ré a restituir, DE FORMA SIMPLES, EVENTUAIS valores efetivamente pagos pelo autor, referentes aos TOI declarado nulo nesta sentença, com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e d)CONDENAR a ré a compensar o autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice s ser aplicando de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de apresentação da resposta ao recurso administrativo formulado em 27/12/2022, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Embora tenha sido rejeitado o pedido de apresentação da resposta ao recurso administrativo, verifica-se que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, com o reconhecimento da nulidade do TOI e do direito à compensação por danos morais. Configurada, portanto, a sucumbência mínima da demandante, relativo a pedido periférico insignificante. Condeno aparteré ao pagamento dascustasadiantadas pelo autoreao pagamento doshonoráriosadvocatícios, este último fixados em10% sobre o valor dacondenação,considerando que houvesucumbência mínima da parte autora, sendo aplicável ao caso a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Registra-se que eventual pedido autoral em razão de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser analisado e decidido na execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. TERESÓPOLIS, 28 de julho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença