0803784-82.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0803784-82.2021.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE : INGRID BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA ABDALA (OAB RJ258273) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ064037) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TEMA REPETITIVO 1.436 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, na qual a autora impugna o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9437718, no valor de R$ 958,32, e o parcelamento da dívida, alegando lavratura unilateral e abusiva. A autora sustenta, em apelação, que não promoveu alteração no relógio medidor e que a perícia teria concluído pela nulidade do TOI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento do recurso de apelação diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.436, que versa sobre a verificação de desvio de energia elétrica antes do aparelho medidor, a recuperação de consumo por estimativa e as medidas administrativas decorrentes, bem como da determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, submetendo ao Tema 1.436 a definição da validade do procedimento de verificação do desvio de energia, da cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo e do corte administrativo pela concessionária. 4. O acórdão de afetação determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. 5. O Ministro Relator ampliou o alcance do sobrestamento, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para determinar a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.436/STJ. 6. A controvérsia dos autos envolve a validade da lavratura do TOI e da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia elétrica antes do medidor, matéria abrangida pelo Tema Repetitivo 1.436/STJ. 7. A suspensão nacional dos processos busca assegurar uniformidade, estabilidade e segurança jurídica no julgamento da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 8. A afetação da controvérsia ao Tema 1.436/STJ impede o imediato julgamento da apelação e impõe seu sobrestamento até a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso com julgamento suspenso. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo nº 1.436; TJRJ, Apelação Cível nº 0802873-32.2024.8.19.0021, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05/8/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0040585-94.2021.8.19.0021, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/8/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0840121-62.2024.8.19.0205, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 03/8/2026. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por INGRID BRITO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu (evento 94), em 10/11/2025, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida.” Cuida-se de ação em que a autora alega que a parte ré lavrou um TOI no valor de R$958,32, de forma unilateral e abusiva. Requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9437718 e do parcelamento da dívida, a devolução dos valores pagos e a compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. A decisão do evento 5 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Na contestação do evento 9, a parte ré alega que, em inspeção de rotina, constatou irregularidade que impossibilitava o registro do real consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora e que, por esta razão, foi lavrado um TOI, sendo encaminhada a notificação com a memória descritiva dos valores cobrados a título de recuperação de consumo. Requer a improcedência dos pedidos. A decisão do evento 18 indeferiu o aditamento da inicial. Réplica no evento 22. A decisão do evento 25 saneou o feito, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção da prova pericial. A decisão do evento 30 deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no evento 63. Manifestações das partes quanto ao laudo nos eventos 67 e 68. Alegações finais nos eventos 82 e 84. A sentença do evento 94 julgou improcedentes os pedidos. A parte autora, então, interpôs apelação (evento 107) para reforma integral do decisum , aduzindo que nunca promoveu qualquer alteração no relógio medidor e que a Sra. Perita concluiu pela nulidade do TOI. Contrarrazões no evento 117. É o relatório. DECISÃO A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensatória por danos morais, consistente na suposta ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança pela recuperação de consumo. Ocorre que a controvérsia chegou ao STJ e foi afetada ao rito dos recursos repetitivos nos REsp 2233662/PE e 2233539/PE, formalizando-se o Tema Repetitivo 1436, com as seguintes questões submetidas a julgamento: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” No referido acórdão de afetação foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, o Ministro Relator Sérgio Kukina, utilizando-se do art. 1.037, II, do CPC, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.436/STJ e tramitem no território nacional . Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.436/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional. Deste modo, impõe-se a suspensão do presente recurso de apelação até a definição da tese relativa ao Tema 1.436 do STJ, estando este Órgão Julgador impedido, por força da afetação levada a efeito pelo STJ, a proceder ao seu imediato julgamento. Nesse sentido a jurisprudência atualizada deste e. Tribunal de Justiça, in verbis : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE APUROU DESVIO DE ENERGIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE COBRANÇA SOBRESSALENTE ALEGADAMENTE INDEVIDA POR CONSUMO JÁ RECUPERADO. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, na qual a autora sustenta a nulidade da decisão por alegado julgamento extra petita e vício de fundamentação, afirmando que a controvérsia não recai sobre a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas sobre cobrança sobressalente de recuperação de consumo promovida pela concessionária de energia elétrica, relacionada à inspeção que apurou desvio de energia. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da lide pela Teoria da Causa Madura, para declarar a nulidade do débito impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a Autora não pugnar pela nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção ou do débito por ele inicialmente recuperado, questiona cobrança extra que, segundo a exordial, se origina da mesma inspeção que apurou o desvio de energia. 4. Pertinência do débito controvertido que passa pela regularidade do procedimento utilizado pela concessionária para sua recuperação. 5. A controvérsia dos autos, dessa forma, coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 6. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 7. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 8. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Processo suspenso. Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. (Apelação Cível nº 0802873-32.2024.8.19.0021, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05/8/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DESVIO DE RAMAL ANTES DO MEDIDOR. TEMA 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, ANTES DO APARELHO MEDIDOR. 2. CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO TEMA 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA. ART. 1.037, II, DO CPC. 3. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.436 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR DELIBERAÇÃO CONFORME O TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. (Apelação Cível nº 0040585-94.2021.8.19.0021, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/8/2026) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL Nº 2.233.539/PE (TEMA 1.436), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO EM TODO PAÍS DAS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO, OBSTANDO A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO FINAL DA INSTÂNCIA SUPERIOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Apelação Cível nº 0840121-62.2024.8.19.0205, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 03/8/2026) Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até decisão definitiva dos recursos paradigmas pelo STJ - Tema 1.436.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INGRID BRITO DOS SANTOS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
OAB: 64037/RJ
ALEXANDRE DE OLIVEIRA ABDALA
OAB: 258273/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0803784-82.2021.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE : INGRID BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA ABDALA (OAB RJ258273) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ064037) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TEMA REPETITIVO 1.436 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, na qual a autora impugna o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9437718, no valor de R$ 958,32, e o parcelamento da dívida, alegando lavratura unilateral e abusiva. A autora sustenta, em apelação, que não promoveu alteração no relógio medidor e que a perícia teria concluído pela nulidade do TOI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento do recurso de apelação diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.436, que versa sobre a verificação de desvio de energia elétrica antes do aparelho medidor, a recuperação de consumo por estimativa e as medidas administrativas decorrentes, bem como da determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, submetendo ao Tema 1.436 a definição da validade do procedimento de verificação do desvio de energia, da cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo e do corte administrativo pela concessionária. 4. O acórdão de afetação determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. 5. O Ministro Relator ampliou o alcance do sobrestamento, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para determinar a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.436/STJ. 6. A controvérsia dos autos envolve a validade da lavratura do TOI e da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia elétrica antes do medidor, matéria abrangida pelo Tema Repetitivo 1.436/STJ. 7. A suspensão nacional dos processos busca assegurar uniformidade, estabilidade e segurança jurídica no julgamento da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 8. A afetação da controvérsia ao Tema 1.436/STJ impede o imediato julgamento da apelação e impõe seu sobrestamento até a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso com julgamento suspenso. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo nº 1.436; TJRJ, Apelação Cível nº 0802873-32.2024.8.19.0021, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05/8/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0040585-94.2021.8.19.0021, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/8/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0840121-62.2024.8.19.0205, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 03/8/2026. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por INGRID BRITO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu (evento 94), em 10/11/2025, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida.” Cuida-se de ação em que a autora alega que a parte ré lavrou um TOI no valor de R$958,32, de forma unilateral e abusiva. Requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9437718 e do parcelamento da dívida, a devolução dos valores pagos e a compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. A decisão do evento 5 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Na contestação do evento 9, a parte ré alega que, em inspeção de rotina, constatou irregularidade que impossibilitava o registro do real consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora e que, por esta razão, foi lavrado um TOI, sendo encaminhada a notificação com a memória descritiva dos valores cobrados a título de recuperação de consumo. Requer a improcedência dos pedidos. A decisão do evento 18 indeferiu o aditamento da inicial. Réplica no evento 22. A decisão do evento 25 saneou o feito, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção da prova pericial. A decisão do evento 30 deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no evento 63. Manifestações das partes quanto ao laudo nos eventos 67 e 68. Alegações finais nos eventos 82 e 84. A sentença do evento 94 julgou improcedentes os pedidos. A parte autora, então, interpôs apelação (evento 107) para reforma integral do decisum , aduzindo que nunca promoveu qualquer alteração no relógio medidor e que a Sra. Perita concluiu pela nulidade do TOI. Contrarrazões no evento 117. É o relatório. DECISÃO A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensatória por danos morais, consistente na suposta ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança pela recuperação de consumo. Ocorre que a controvérsia chegou ao STJ e foi afetada ao rito dos recursos repetitivos nos REsp 2233662/PE e 2233539/PE, formalizando-se o Tema Repetitivo 1436, com as seguintes questões submetidas a julgamento: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” No referido acórdão de afetação foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, o Ministro Relator Sérgio Kukina, utilizando-se do art. 1.037, II, do CPC, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.436/STJ e tramitem no território nacional . Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.436/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional. Deste modo, impõe-se a suspensão do presente recurso de apelação até a definição da tese relativa ao Tema 1.436 do STJ, estando este Órgão Julgador impedido, por força da afetação levada a efeito pelo STJ, a proceder ao seu imediato julgamento. Nesse sentido a jurisprudência atualizada deste e. Tribunal de Justiça, in verbis : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE APUROU DESVIO DE ENERGIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE COBRANÇA SOBRESSALENTE ALEGADAMENTE INDEVIDA POR CONSUMO JÁ RECUPERADO. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, na qual a autora sustenta a nulidade da decisão por alegado julgamento extra petita e vício de fundamentação, afirmando que a controvérsia não recai sobre a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas sobre cobrança sobressalente de recuperação de consumo promovida pela concessionária de energia elétrica, relacionada à inspeção que apurou desvio de energia. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da lide pela Teoria da Causa Madura, para declarar a nulidade do débito impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a Autora não pugnar pela nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção ou do débito por ele inicialmente recuperado, questiona cobrança extra que, segundo a exordial, se origina da mesma inspeção que apurou o desvio de energia. 4. Pertinência do débito controvertido que passa pela regularidade do procedimento utilizado pela concessionária para sua recuperação. 5. A controvérsia dos autos, dessa forma, coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 6. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 7. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 8. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Processo suspenso. Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. (Apelação Cível nº 0802873-32.2024.8.19.0021, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05/8/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DESVIO DE RAMAL ANTES DO MEDIDOR. TEMA 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, ANTES DO APARELHO MEDIDOR. 2. CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO TEMA 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA. ART. 1.037, II, DO CPC. 3. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.436 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR DELIBERAÇÃO CONFORME O TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. (Apelação Cível nº 0040585-94.2021.8.19.0021, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/8/2026) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL Nº 2.233.539/PE (TEMA 1.436), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO EM TODO PAÍS DAS AÇÕES EM TRÂMITE NAS QUAIS SE DISCUTAM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE FORAM OBJETO DA AFETAÇÃO, OBSTANDO A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO FINAL DA INSTÂNCIA SUPERIOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Apelação Cível nº 0840121-62.2024.8.19.0205, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 03/8/2026) Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até decisão definitiva dos recursos paradigmas pelo STJ - Tema 1.436.