0803782-50.2025.8.19.0050
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0803782-50.2025.8.19.0050 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça No dia 21 de julho de 2026, às 16h, na sala de audiências virtuais deste Juízo, perante MMª. Juíza,Dra. CRISTINA SODRÉ CHAVESe o ilustre representante do Ministério PúblicoDrº FÁBIO DE OLIVEIRA FERREIRA, realizou-se a audiência dos autos. Presenteorequerente, acompanhado pela sua patrona, Dra. Mariana Arruda Muniz (OAB/RJ 177.548).Presente o interditando. Aberta a audiência, gravado por meio audiovisual digital, o interditandonãorespondeu às perguntas formuladas, não esboçando nenhuma reação. Pelo Ministério Público foi requerida a nomeação de curador especial ao interditando, a realização de exame pericial, bem como a vinda do estudo social. Os quesitos para a realização da perícia médica estão elencados no id. 271608938. Em seguida, a patrona do requerentedisse que se louvava aos quesitos formulados pelo Juízo. PELA MMªJUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTEDECISÃO: Nomeio Defensora Pública Titular, como curadora especial do interditando. À curadora especial para oferecer contestação e apresentar quesitos. Nomeio oDrº. Renato Monteiro de Barros, e-mail:renato2barros@gmail.com,tel: (21) 99589-8653, como perito do Juízo. Designo a perícia médica para o dia20/08/2026às09h00mina ser realizada na residência do interditando. Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três)salários-mínimos, de acordo com a Súmula 361 deste E. TJRJ. Intimem-se todos,dando ciência ao Expert de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo a perícia ser paga pela ajuda de custo deste Tribunal, nos termos do artigo 95, (sec) 3º, Inciso II, do CPC.Nada mais havendo, mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado. Segue abaixo o link de acesso à gravação da audiência disponibilizada na plataformaPJeMidias, ficando a ressalva da necessidade depreencher os campos "CPF" e "e-mail" no login da plataforma: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=qO3mbxsNmsARjNGn0mb3 CRISTINA SODRÉ CHAVES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA ARRUDA MUNIZ
OAB: 177548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0803782-50.2025.8.19.0050 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça No dia 21 de julho de 2026, às 16h, na sala de audiências virtuais deste Juízo, perante MMª. Juíza,Dra. CRISTINA SODRÉ CHAVESe o ilustre representante do Ministério PúblicoDrº FÁBIO DE OLIVEIRA FERREIRA, realizou-se a audiência dos autos. Presenteorequerente, acompanhado pela sua patrona, Dra. Mariana Arruda Muniz (OAB/RJ 177.548).Presente o interditando. Aberta a audiência, gravado por meio audiovisual digital, o interditandonãorespondeu às perguntas formuladas, não esboçando nenhuma reação. Pelo Ministério Público foi requerida a nomeação de curador especial ao interditando, a realização de exame pericial, bem como a vinda do estudo social. Os quesitos para a realização da perícia médica estão elencados no id. 271608938. Em seguida, a patrona do requerentedisse que se louvava aos quesitos formulados pelo Juízo. PELA MMªJUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTEDECISÃO: Nomeio Defensora Pública Titular, como curadora especial do interditando. À curadora especial para oferecer contestação e apresentar quesitos. Nomeio oDrº. Renato Monteiro de Barros, e-mail:renato2barros@gmail.com,tel: (21) 99589-8653, como perito do Juízo. Designo a perícia médica para o dia20/08/2026às09h00mina ser realizada na residência do interditando. Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três)salários-mínimos, de acordo com a Súmula 361 deste E. TJRJ. Intimem-se todos,dando ciência ao Expert de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo a perícia ser paga pela ajuda de custo deste Tribunal, nos termos do artigo 95, (sec) 3º, Inciso II, do CPC.Nada mais havendo, mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado. Segue abaixo o link de acesso à gravação da audiência disponibilizada na plataformaPJeMidias, ficando a ressalva da necessidade depreencher os campos "CPF" e "e-mail" no login da plataforma: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=qO3mbxsNmsARjNGn0mb3 CRISTINA SODRÉ CHAVES JUÍZA DE DIREITO