0803781-83.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0803781-83.2023.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraPAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alíneas "a" e "h", do Código Penal. Segundo a denúncia: "No dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 9h00min, na Estrada do Muriqui Pequeno, 635, Vila Progresso, nesta Comarca, a denunciada, livre e conscientemente, causou incêndio na casa localizada no endereço dos fatos, que se encontrava habitada, expondo a perigo a vida e integridade física das vítimas BRAULIO DE MENDONÇA GONÇALVES e FRANZISKA KATHARINA GORNIG, bem como o patrimônio de Braulio e moradias ao redor da casa, vindo a atingir mata que circunda o local. No dia dos fatos, as vítimas encontravam-se no interior da casa quando BRAULIO percebeu uma fumaça vindo da parte de baixo da residência e gritou: 'Fogo no terreno'. Então, as vítimas correram para a parte inferior da casa, na tentativa de salvar os bens de BRAULIO. Nesse momento, as vítimas viram a denunciada em frente ao local com as mãos sujas de óleo e cinzas. BRAULIO dirigiu-se à denunciada, questionando o motivo de suas ações. PAULA nada disse, narrando as vítimas que ela parecia estar pálida e em surto. Após, a denunciada buscou se evadir do local. FRANZISKA, por sua vez, correu e acionou o Corpo de Bombeiros, bem como pediu auxílio a um policial na base do Niterói Presente. O policial prosseguiu ao local, logrando êxito em alcançar a denunciada, com as mãos aparentemente sujas de cinzas, e em seguida a conduzindo à Delegacia para as formalidades legais. Em sede policial, a denunciada confessou a prática delitiva, declarando que o fez movida por raiva, na tentativa de se libertar de uma relação abusiva que mantinha com BRAULIO. Consta nos autos que o local ocupa área residencial com muitas árvores em volta, além de outras casas. Ainda, além de servir como residência, o local também funcionava como um centro espiritual de responsabilidade de BRÁULIO, e anteriormente frequentado pela denunciada. A denunciada, inclusive, já havia residido no local. Em decorrência do incêndio, interrompido pela ação do Corpo de Bombeiros, foi constatada a carbonização total do local e de todos os móveis e objetos no interior da construção, assim como o colapso total do telhado, além da queima de galhos de uma árvore adjacente ao local, conforme laudo de i. 45298627. Assim agindo, está a denunciada incursa nas penas do art. 250, (sec) 1º, II, 'a' e 'h', do Código Penal." Denúncia - ID 46578958 Recebimento da denúncia - ID 46961223 Instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados sob o nº 0838599-27.2024.8.19.0002, conforme determinação judicial de ID 46961223. Audiência de Instrução e Julgamento - ID 66295152, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Braulio de Mendonça Gonçalves e Rodrigo Rangel de Morais, sendo ao final realizado o interrogatório da acusada PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA. Alegações finais do Ministério Público - ID 277047681, em que pugna pela condenação da acusada nos termos da exordial acusatória, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a plena imputabilidade penal da ré, atestada por laudo pericial oficial. Alegações finais da Defesa - ID 277868301, em que pugna pelo reconhecimento da inimputabilidade da acusada com base no artigo 26,caput, do Código Penal, ou subsidiariamente pela redução da pena prevista no parágrafo único do referido artigo, alegando que a ré agiu em estado de crise emocional aguda associada ao Transtorno do Espectro Autista (meltdown). Pleiteia ainda a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal) pela ausência de perigo comum concreto. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa à ré PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA a prática do crime de incêndio majorado, previsto no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alíneas "a" e "h", do Código Penal. A Defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o laudo oficial de exame de sanidade mental teria sido omisso ou deficiente ao rejeitar, sem adequada fundamentação, os diagnósticos especializados particulares apresentados pela acusada. A preliminar não merece acolhimento. O Incidente de Insanidade Mental tramitou em autos apartados, com participação da defesa técnica, formulação de quesitos e manifestação das partes sobre o laudo produzido. O sistema processual penal brasileiro não vincula o magistrado, de modo absoluto, à conclusão pericial, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, mas exige que a valoração do laudo e dos demais elementos técnicos seja motivada. No caso, a irresignação defensiva dirige-se essencialmente ao mérito da conclusão pericial e à valoração judicial do conjunto de documentos técnicos, não à inexistência de contraditório, à supressão de oportunidade defensiva ou à impossibilidade concreta de participação no incidente. A discordância da parte com a conclusão do laudo oficial, por si só, não configura nulidade, especialmente quando o contraditório foi assegurado e quando a sentença enfrenta, de forma motivada, a divergência entre o laudo oficial e os documentos particulares apresentados. Rejeito, pois, a preliminar arguida, sem prejuízo de valorar, no mérito, todos os documentos técnicos constantes dos autos. Em Juízo, a vítimaBraulio de Mendonça Gonçalvesdeclarou, em síntese, que, na manhã dos fatos, por volta de 9h, estava saindo para a varanda de sua residência quando avistou grande quantidade de fumaça subindo da casa situada na parte inferior do terreno; que havia chovido muito no dia anterior e a região estava sem energia elétrica; que desceu correndo até o local; que encontrou a casa tomada por labaredas; que viu a acusada em frente à casa, com as mãos sujas de óleo ou fuligem; que tentou apagar o incêndio, com auxílio de vizinhos, mas não conseguiu conter as chamas; que o fogo destruiu totalmente o imóvel; que não sabia o motivo do ocorrido; que Paula já havia residido no local; que o imóvel não era abandonado, pois nele estavam guardados equipamentos de áudio utilizados em seu trabalho; e que perdeu todo o material profissional em razão do incêndio. A vítima também afirmou que não manteve relacionamento amoroso estável com Paula, que ambos teriam tido apenas alguns contatos afetivos, que Paula frequentava rituais ligados à ayahuasca, rapé e sananga, que também fazia parte dessa tradição, que Paula já frequentava outros centros antes de morar em sua casa e que não tinha conhecimento de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, embora soubesse que ela relatava depressão. Negou ter praticado assédio ou violência sexual contra a acusada. A testemunhaRodrigo Rangel de Morais, policial militar, narrou que estava de serviço no programa Segurança Presente no dia dos fatos; que foi acionado com a informação de que teria sido ateado fogo em um templo religioso localizado em Pendotiba; que recebeu notícia de que a acusada estaria deixando o local em um veículo de aplicativo; que realizou abordagem e identificou a acusada; que ela estava com cinzas ou fuligem nas mãos; que, naquele momento, não confessou o fato, afirmando que somente se pronunciaria na Delegacia; que, em seguida, deslocou-se ao local, de difícil acesso; que havia bombeiros atuando na ocorrência; e que, após o controle do incêndio, conduziu as partes à Delegacia. Em interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusadaPAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRAafirmou saber do que estava sendo acusada. Relatou que passou a residir na casa da vítima antes dos fatos; que a vítima realizava rituais com chá de ayahuasca e dizia tratar depressão por meios espirituais; que informou à vítima ser autista; que, segundo sua versão, a vítima teria desconsiderado tal diagnóstico; que, em determinado contexto ritualístico e afetivo, teria sido tocada de modo inadequado pela vítima; que se sentiu vulnerabilizada; que, posteriormente, manteve relações com a vítima; que compreendeu a situação como vínculo traumático; que tentou deixar a residência e que, após novo encontro, entrou em crise emocional. Quanto ao fato principal, a acusada admitiu que tomou a decisão de incendiar o local; que colocou álcool em objetos como sofá e almofadas; que ateou fogo no imóvel; que permaneceu no local observando as chamas; que a fumaça começou a sufocá-la; que saiu do imóvel e continuou observando do lado de fora; e que estava em estado de crise ou surto no momento dos fatos. A materialidade do crime de incêndio está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelas imagens fotográficas do local sinistrado e pelo Laudo de Exame de Local de Constatação de Dano, que atestou a queima total da edificação, a carbonização de móveis e objetos existentes em seu interior e o colapso estrutural do telhado. A autoria também está comprovada. A acusada admitiu em juízo ter colocado álcool sobre objetos existentes no imóvel, notadamente sofá e almofadas, e, em seguida, ateado fogo. A confissão judicial encontra correspondência externa nos depoimentos da vítima Braulio, que a visualizou em frente ao imóvel em chamas com vestígios nas mãos, e da testemunha Rodrigo, policial militar que a abordou logo após os fatos com fuligem ou cinzas nas mãos. A versão confessória da ré, portanto, não se encontra isolada. Ao contrário, harmoniza-se com a prova testemunhal, com os vestígios observados por terceiros e com a prova técnica de dano decorrente de incêndio. A Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, sustentando que o incêndio teria atingido local ermo, sem perigo comum concreto, e que a intenção da acusada seria exclusivamente atingir o patrimônio da vítima. A tese não merece acolhimento. O artigo 250 do Código Penal pune a conduta de causar incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Trata-se de crime de perigo comum e concreto, razão pela qual não basta a produção de fogo ou de dano patrimonial: é necessário que as chamas, pelas circunstâncias do caso, tenham extrapolado o âmbito de lesão individual e gerado risco efetivo a pessoas ou bens juridicamente indeterminados ou não restritos ao patrimônio especificamente visado pelo agente. No caso concreto, esse perigo comum restou demonstrado. A prova oral indica que a edificação incendiada se situava em terreno ocupado, em contexto residencial, com outras casas no entorno e presença de pessoas no local. A vítima Braulio encontrava-se no terreno e percebeu a fumaça proveniente da parte inferior, deslocando-se até a área incendiada. A denúncia também atribui a presença de Franziska Katharina Gornig no local, circunstância que, embora não tenha sido objeto de transcrição autônoma de depoimento nesta sentença, é compatível com a narrativa acusatória e com a dinâmica de acionamento de socorro descrita nos autos. Além disso, o laudo de local descreve incêndio de grande proporção, com queima total da edificação, carbonização dos bens nela existentes e colapso do telhado. O próprio relato da acusada confirma que utilizou álcool sobre objetos de alta combustibilidade, como sofá e almofadas, criando foco de combustão de rápida propagação em construção situada em terreno habitado. A pronta atuação de terceiros, vizinhos e bombeiros não descaracteriza o perigo concreto. Ao contrário, evidencia que a situação demandou intervenção externa para contenção do sinistro e preservação de pessoas, bens e edificações próximas. Nesse contexto, a conduta não se limitou à deterioração ou destruição de coisa alheia. A ação de atear fogo, com emprego de líquido inflamável em objetos combustíveis, em edificação situada em terreno residencial e com pessoas nas imediações, criou risco efetivo à incolumidade pública, justificando a subsunção ao artigo 250 do Código Penal e afastando a desclassificação para dano qualificado. DA MAJORANTE DO ARTIGO 250, (sec) 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL A causa de aumento prevista no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal incide quando o incêndio ocorre em casa habitada ou destinada a habitação. No caso, a prova demonstra que o imóvel incendiado integrava terreno residencial, anteriormente foi local de moradia da própria acusada e não se encontrava abandonado. Ainda que também funcionasse como centro espiritual ou local de guarda de equipamentos, a destinação residencial do conjunto e a inserção da edificação em terreno habitado evidenciam a incidência da majorante. A expressão legal "casa habitada ou destinada a habitação" não exige que todos os cômodos ou construções do terreno estejam ocupados no exato instante da ignição. Basta que o local possua destinação residencial ou esteja integrado a ambiente habitado, de modo que o incêndio nele provocado eleve concretamente o risco para pessoas e bens próximos. Assim, reconheço a incidência da majorante do artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. DA MAJORANTE DO ARTIGO 250, (sec) 1º, II, "H", DO CÓDIGO PENAL A denúncia também imputa à acusada a majorante prevista no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "h", do Código Penal, relativa a incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Neste ponto, a imputação deve serparcialmente rejeitada. A prova constante da sentença demonstra que o local era arborizado, cercado por vegetação e que houve queima de galhos de árvore adjacente. Tais circunstâncias são relevantes para caracterizar o perigo concreto comum, pois demonstram risco de alastramento do fogo. Contudo, a majorante da alínea "h" exige demonstração mais específica de que o incêndio ocorreu em mata ou floresta, ou de que efetivamente atingiu área de mata ou floresta em extensão juridicamente relevante. A mera proximidade de árvores, a existência de vegetação no entorno ou a queima de galhos isolados não bastam, por si sós, para afirmar, para além de dúvida razoável, que o fato ocorreu "em mata ou floresta", sob pena de ampliação indevida da causa especial de aumento. A jurisprudência admite a valoração de majorantes sobressalentes na primeira ou na segunda fase da dosimetria, desde que a circunstância esteja concretamente comprovada e não hajabis in idem. Todavia, antes de deslocar uma majorante excedente para outra fase, é necessário reconhecer sua efetiva incidência típica. Não sendo segura a demonstração da alínea "h" no caso concreto, deixo de reconhecê-la tanto como causa de aumento quanto como circunstância judicial desfavorável. Ressalto que essa conclusão não afasta o perigo comum concreto já reconhecido, nem desclassifica a conduta. Apenas impede que a proximidade de vegetação e a queima de galhos isolados sejam utilizadas para agravar a pena como se houvesse prova plena de incêndio em mata ou floresta. A Defesa sustenta que a acusada seria inimputável ou, subsidiariamente, semi-imputável, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, associado a crise emocional aguda descrita como meltdown. O artigo 26 do Código Penal adota critério biopsicológico. Não basta a existência de diagnóstico médico ou psicológico. É necessária a demonstração de que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para a semi-imputabilidade, exige-se prova de que tal capacidade estava substancialmente reduzida. No caso, foram apresentados documentos técnicos com conclusões distintas, que devem ser valorados de modo conjunto e não meramente hierárquico. O Laudo Pericial nº 49.198, produzido pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, concluiu pela ausência de doença mental incapacitante e pela preservação da capacidade da acusada de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento. Os documentos particulares, por outro lado, indicam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, sem comprometimento intelectual concomitante, além de apontamentos sobre prejuízos de comunicação pragmática, rigidez comportamental, vulnerabilidade emocional e possível comorbidade com TDAH. Tais documentos não devem ser desconsiderados. O Transtorno do Espectro Autista é condição do neurodesenvolvimento que pode envolver dificuldades relevantes de comunicação social, regulação emocional, sensibilidade sensorial, flexibilidade cognitiva e funcionamento adaptativo. O fato de se tratar de nível de suporte 1 e de não haver deficiência intelectual não autoriza concluir, de forma automática, que não houve sofrimento psíquico relevante ou impacto funcional na dinâmica dos fatos. Entretanto, a existência de TEA, por si só, não equivale à inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. A pergunta juridicamente decisiva é outra: no momento do incêndio, a acusada estava incapaz, total ou parcialmente, de compreender a ilicitude do fato ou de autodeterminar-se conforme esse entendimento? A resposta, à luz do conjunto probatório, é negativa. A própria acusada descreveu uma cadeia de atos orientados a uma finalidade: tomou a decisão de incendiar o local; utilizou álcool sobre objetos combustíveis; ateou fogo; permaneceu observando o desenvolvimento das chamas; saiu quando a fumaça passou a sufocá-la; e deixou o local posteriormente. A conduta revela preservação de coordenação instrumental, compreensão situacional e mínima orientação finalística. Esses elementos não excluem que a ré estivesse emocionalmente desregulada, angustiada ou em crise. Também não eliminam a relevância humana e clínica de seu diagnóstico. Contudo, não demonstram incapacidade penal nos termos do artigo 26 do Código Penal. A crise emocional, para produzir efeito jurídico-penal exculpante ou redutor, deve estar comprovadamente ligada à supressão ou redução substancial da capacidade de entendimento ou autodeterminação no exato contexto do fato. No ponto, prevalece a conclusão do laudo pericial oficial, não por uma presunção absoluta de superioridade institucional, mas porque sua conclusão é compatível com a dinâmica objetiva da conduta, com a confissão judicial, com a sequência de atos praticados e com a ausência de prova técnica suficientemente segura de incapacidade total ou parcial ao tempo do crime. O relato defensivo sobre abusos, manipulação afetivo-espiritual e vulnerabilidade emocional foi considerado. Todavia, tais fatos, ainda que possam contextualizar a motivação subjetiva da acusada e seu sofrimento psíquico, não autorizam, neste processo, reconhecer que ela estivesse penalmente inimputável ou semi-imputável no momento em que ateou fogo no imóvel. Quanto à ayahuasca, é necessário registrar que seu uso religioso possui disciplina própria no Brasil, não cabendo tratá-la, de modo simplista, como substância ilícita ou como elemento de desvalor autônomo. Eventual uso ritualístico de bebida psicoativa ou enteógena somente teria relevância penal se demonstrado nexo concreto entre alteração de consciência e incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato. No caso, não há prova de intoxicação involuntária, caso fortuito ou força maior. Tampouco há prova técnica de que eventual uso anterior de ayahuasca, rapé ou sananga tenha retirado ou reduzido substancialmente a capacidade penal da acusada no momento do incêndio. A aplicação dos artigos 26 e 28 do Código Penal, portanto, não conduz à isenção nem à redução de pena. Por essas razões, rejeito as teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade. Diante do conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo de causar incêndio e o perigo comum concreto. Rejeito a desclassificação para dano qualificado. Reconheço a prática do crime previsto no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Deixo de reconhecer a incidência da alínea "h" do mesmo dispositivo, por insuficiência de prova específica de incêndio em mata ou floresta em extensão juridicamente relevante. Inexistindo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 1) Passo à dosimetria, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. RÉ: PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA 1ª FASE:A ré é tecnicamente primária, não havendo notícia de condenações criminais anteriores aptas a negativar essa vetorial. A prova indica que a conduta decorreu de contexto afetivo, emocional e interpessoal conflituoso, com alegações defensivas de abuso e manipulação. Embora tais alegações não afastem a culpabilidade penal, também não autorizam agravar a pena, pois não se demonstrou motivo torpe ou circunstância anímica que exceda, com segurança, o desvalor próprio da conduta. A utilização de álcool e a escolha de objetos combustíveis integram a dinâmica concreta do incêndio doloso reconhecido. A proximidade de vegetação e a existência de árvores no entorno já foram consideradas para demonstrar o perigo comum concreto, não podendo, sem prova suficiente da majorante ambiental, ser utilizadas para agravar a pena-base sob o rótulo de circunstância judicial negativa. O incêndio resultou na destruição integral da edificação, carbonização de móveis e objetos, colapso estrutural do telhado e perda de equipamentos de áudio utilizados pela vítima Braulio em sua atividade profissional. Tais efeitos excedem a mera produção de perigo comum e revelam prejuízo patrimonial concreto de especial intensidade, com repercussão profissional relevante. As alegações de abuso, manipulação afetiva, condução inadequada de rituais e indução ao consumo de substâncias foram consideradas no exame da motivação e da culpabilidade, mas não foram objeto de apuração própria neste processo a ponto de permitir conclusão judicial condenatória, ainda que indireta, contra a vítima. Por isso, não agravam nem reduzem a pena-base. Presente uma circunstância judicial desfavorável, consistente nas consequências do crime, aumento a pena mínima em 1/6. Fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 2ª FASE:Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A confissão judicial da acusada, ainda que acompanhada de alegação de crise emocional, abuso e tese de exclusão ou redução de culpabilidade, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, pois contribuiu para a reconstrução dos fatos e foi compatível com os demais elementos probatórios. Aplico a fração de 1/6 de redução. Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Assim, reduzo a pena ao mínimo legal. Pena intermediária: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª FASE:Incide a causa de aumento prevista no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pois o incêndio foi causado em casa habitada ou destinada à habitação. A fração legal de aumento é de 1/3. Fixo a pena definitiva em4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARa ré PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA como incursa nas penas do artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena definitiva de4 anos de reclusão e 13 dias-multano valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. 3) Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, bem como pela consideração incólume da primariedade e ausência de vetores desfavoráveis na etapa primária, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, ambos do Código Penal, operar aSUBSTITUIÇÃOda pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, ou seja,4 anos. Uma vez designada a entidade na qual a ré prestará os serviços, intime-se a mesma para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 4) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra a condenada a pena privativa de liberdade emREGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 5) Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. A acusada permaneceu solta durante a maior parte da instrução, submetida a medidas cautelares alternativas, sem notícia de descumprimento relevante ou de fato novo apto a justificar a decretação de prisão preventiva. 6) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente a ré. 7) Após o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários à execução definitiva da pena, procedendo-se às comunicações de praxe. NITERÓI, 17 de junho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRAZ SIMOES DE OLIVEIRA
OAB: 41792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0803781-83.2023.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraPAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alíneas "a" e "h", do Código Penal. Segundo a denúncia: "No dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 9h00min, na Estrada do Muriqui Pequeno, 635, Vila Progresso, nesta Comarca, a denunciada, livre e conscientemente, causou incêndio na casa localizada no endereço dos fatos, que se encontrava habitada, expondo a perigo a vida e integridade física das vítimas BRAULIO DE MENDONÇA GONÇALVES e FRANZISKA KATHARINA GORNIG, bem como o patrimônio de Braulio e moradias ao redor da casa, vindo a atingir mata que circunda o local. No dia dos fatos, as vítimas encontravam-se no interior da casa quando BRAULIO percebeu uma fumaça vindo da parte de baixo da residência e gritou: 'Fogo no terreno'. Então, as vítimas correram para a parte inferior da casa, na tentativa de salvar os bens de BRAULIO. Nesse momento, as vítimas viram a denunciada em frente ao local com as mãos sujas de óleo e cinzas. BRAULIO dirigiu-se à denunciada, questionando o motivo de suas ações. PAULA nada disse, narrando as vítimas que ela parecia estar pálida e em surto. Após, a denunciada buscou se evadir do local. FRANZISKA, por sua vez, correu e acionou o Corpo de Bombeiros, bem como pediu auxílio a um policial na base do Niterói Presente. O policial prosseguiu ao local, logrando êxito em alcançar a denunciada, com as mãos aparentemente sujas de cinzas, e em seguida a conduzindo à Delegacia para as formalidades legais. Em sede policial, a denunciada confessou a prática delitiva, declarando que o fez movida por raiva, na tentativa de se libertar de uma relação abusiva que mantinha com BRAULIO. Consta nos autos que o local ocupa área residencial com muitas árvores em volta, além de outras casas. Ainda, além de servir como residência, o local também funcionava como um centro espiritual de responsabilidade de BRÁULIO, e anteriormente frequentado pela denunciada. A denunciada, inclusive, já havia residido no local. Em decorrência do incêndio, interrompido pela ação do Corpo de Bombeiros, foi constatada a carbonização total do local e de todos os móveis e objetos no interior da construção, assim como o colapso total do telhado, além da queima de galhos de uma árvore adjacente ao local, conforme laudo de i. 45298627. Assim agindo, está a denunciada incursa nas penas do art. 250, (sec) 1º, II, 'a' e 'h', do Código Penal." Denúncia - ID 46578958 Recebimento da denúncia - ID 46961223 Instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados sob o nº 0838599-27.2024.8.19.0002, conforme determinação judicial de ID 46961223. Audiência de Instrução e Julgamento - ID 66295152, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Braulio de Mendonça Gonçalves e Rodrigo Rangel de Morais, sendo ao final realizado o interrogatório da acusada PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA. Alegações finais do Ministério Público - ID 277047681, em que pugna pela condenação da acusada nos termos da exordial acusatória, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a plena imputabilidade penal da ré, atestada por laudo pericial oficial. Alegações finais da Defesa - ID 277868301, em que pugna pelo reconhecimento da inimputabilidade da acusada com base no artigo 26,caput, do Código Penal, ou subsidiariamente pela redução da pena prevista no parágrafo único do referido artigo, alegando que a ré agiu em estado de crise emocional aguda associada ao Transtorno do Espectro Autista (meltdown). Pleiteia ainda a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal) pela ausência de perigo comum concreto. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa à ré PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA a prática do crime de incêndio majorado, previsto no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alíneas "a" e "h", do Código Penal. A Defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o laudo oficial de exame de sanidade mental teria sido omisso ou deficiente ao rejeitar, sem adequada fundamentação, os diagnósticos especializados particulares apresentados pela acusada. A preliminar não merece acolhimento. O Incidente de Insanidade Mental tramitou em autos apartados, com participação da defesa técnica, formulação de quesitos e manifestação das partes sobre o laudo produzido. O sistema processual penal brasileiro não vincula o magistrado, de modo absoluto, à conclusão pericial, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, mas exige que a valoração do laudo e dos demais elementos técnicos seja motivada. No caso, a irresignação defensiva dirige-se essencialmente ao mérito da conclusão pericial e à valoração judicial do conjunto de documentos técnicos, não à inexistência de contraditório, à supressão de oportunidade defensiva ou à impossibilidade concreta de participação no incidente. A discordância da parte com a conclusão do laudo oficial, por si só, não configura nulidade, especialmente quando o contraditório foi assegurado e quando a sentença enfrenta, de forma motivada, a divergência entre o laudo oficial e os documentos particulares apresentados. Rejeito, pois, a preliminar arguida, sem prejuízo de valorar, no mérito, todos os documentos técnicos constantes dos autos. Em Juízo, a vítimaBraulio de Mendonça Gonçalvesdeclarou, em síntese, que, na manhã dos fatos, por volta de 9h, estava saindo para a varanda de sua residência quando avistou grande quantidade de fumaça subindo da casa situada na parte inferior do terreno; que havia chovido muito no dia anterior e a região estava sem energia elétrica; que desceu correndo até o local; que encontrou a casa tomada por labaredas; que viu a acusada em frente à casa, com as mãos sujas de óleo ou fuligem; que tentou apagar o incêndio, com auxílio de vizinhos, mas não conseguiu conter as chamas; que o fogo destruiu totalmente o imóvel; que não sabia o motivo do ocorrido; que Paula já havia residido no local; que o imóvel não era abandonado, pois nele estavam guardados equipamentos de áudio utilizados em seu trabalho; e que perdeu todo o material profissional em razão do incêndio. A vítima também afirmou que não manteve relacionamento amoroso estável com Paula, que ambos teriam tido apenas alguns contatos afetivos, que Paula frequentava rituais ligados à ayahuasca, rapé e sananga, que também fazia parte dessa tradição, que Paula já frequentava outros centros antes de morar em sua casa e que não tinha conhecimento de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, embora soubesse que ela relatava depressão. Negou ter praticado assédio ou violência sexual contra a acusada. A testemunhaRodrigo Rangel de Morais, policial militar, narrou que estava de serviço no programa Segurança Presente no dia dos fatos; que foi acionado com a informação de que teria sido ateado fogo em um templo religioso localizado em Pendotiba; que recebeu notícia de que a acusada estaria deixando o local em um veículo de aplicativo; que realizou abordagem e identificou a acusada; que ela estava com cinzas ou fuligem nas mãos; que, naquele momento, não confessou o fato, afirmando que somente se pronunciaria na Delegacia; que, em seguida, deslocou-se ao local, de difícil acesso; que havia bombeiros atuando na ocorrência; e que, após o controle do incêndio, conduziu as partes à Delegacia. Em interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusadaPAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRAafirmou saber do que estava sendo acusada. Relatou que passou a residir na casa da vítima antes dos fatos; que a vítima realizava rituais com chá de ayahuasca e dizia tratar depressão por meios espirituais; que informou à vítima ser autista; que, segundo sua versão, a vítima teria desconsiderado tal diagnóstico; que, em determinado contexto ritualístico e afetivo, teria sido tocada de modo inadequado pela vítima; que se sentiu vulnerabilizada; que, posteriormente, manteve relações com a vítima; que compreendeu a situação como vínculo traumático; que tentou deixar a residência e que, após novo encontro, entrou em crise emocional. Quanto ao fato principal, a acusada admitiu que tomou a decisão de incendiar o local; que colocou álcool em objetos como sofá e almofadas; que ateou fogo no imóvel; que permaneceu no local observando as chamas; que a fumaça começou a sufocá-la; que saiu do imóvel e continuou observando do lado de fora; e que estava em estado de crise ou surto no momento dos fatos. A materialidade do crime de incêndio está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelas imagens fotográficas do local sinistrado e pelo Laudo de Exame de Local de Constatação de Dano, que atestou a queima total da edificação, a carbonização de móveis e objetos existentes em seu interior e o colapso estrutural do telhado. A autoria também está comprovada. A acusada admitiu em juízo ter colocado álcool sobre objetos existentes no imóvel, notadamente sofá e almofadas, e, em seguida, ateado fogo. A confissão judicial encontra correspondência externa nos depoimentos da vítima Braulio, que a visualizou em frente ao imóvel em chamas com vestígios nas mãos, e da testemunha Rodrigo, policial militar que a abordou logo após os fatos com fuligem ou cinzas nas mãos. A versão confessória da ré, portanto, não se encontra isolada. Ao contrário, harmoniza-se com a prova testemunhal, com os vestígios observados por terceiros e com a prova técnica de dano decorrente de incêndio. A Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, sustentando que o incêndio teria atingido local ermo, sem perigo comum concreto, e que a intenção da acusada seria exclusivamente atingir o patrimônio da vítima. A tese não merece acolhimento. O artigo 250 do Código Penal pune a conduta de causar incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Trata-se de crime de perigo comum e concreto, razão pela qual não basta a produção de fogo ou de dano patrimonial: é necessário que as chamas, pelas circunstâncias do caso, tenham extrapolado o âmbito de lesão individual e gerado risco efetivo a pessoas ou bens juridicamente indeterminados ou não restritos ao patrimônio especificamente visado pelo agente. No caso concreto, esse perigo comum restou demonstrado. A prova oral indica que a edificação incendiada se situava em terreno ocupado, em contexto residencial, com outras casas no entorno e presença de pessoas no local. A vítima Braulio encontrava-se no terreno e percebeu a fumaça proveniente da parte inferior, deslocando-se até a área incendiada. A denúncia também atribui a presença de Franziska Katharina Gornig no local, circunstância que, embora não tenha sido objeto de transcrição autônoma de depoimento nesta sentença, é compatível com a narrativa acusatória e com a dinâmica de acionamento de socorro descrita nos autos. Além disso, o laudo de local descreve incêndio de grande proporção, com queima total da edificação, carbonização dos bens nela existentes e colapso do telhado. O próprio relato da acusada confirma que utilizou álcool sobre objetos de alta combustibilidade, como sofá e almofadas, criando foco de combustão de rápida propagação em construção situada em terreno habitado. A pronta atuação de terceiros, vizinhos e bombeiros não descaracteriza o perigo concreto. Ao contrário, evidencia que a situação demandou intervenção externa para contenção do sinistro e preservação de pessoas, bens e edificações próximas. Nesse contexto, a conduta não se limitou à deterioração ou destruição de coisa alheia. A ação de atear fogo, com emprego de líquido inflamável em objetos combustíveis, em edificação situada em terreno residencial e com pessoas nas imediações, criou risco efetivo à incolumidade pública, justificando a subsunção ao artigo 250 do Código Penal e afastando a desclassificação para dano qualificado. DA MAJORANTE DO ARTIGO 250, (sec) 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL A causa de aumento prevista no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal incide quando o incêndio ocorre em casa habitada ou destinada a habitação. No caso, a prova demonstra que o imóvel incendiado integrava terreno residencial, anteriormente foi local de moradia da própria acusada e não se encontrava abandonado. Ainda que também funcionasse como centro espiritual ou local de guarda de equipamentos, a destinação residencial do conjunto e a inserção da edificação em terreno habitado evidenciam a incidência da majorante. A expressão legal "casa habitada ou destinada a habitação" não exige que todos os cômodos ou construções do terreno estejam ocupados no exato instante da ignição. Basta que o local possua destinação residencial ou esteja integrado a ambiente habitado, de modo que o incêndio nele provocado eleve concretamente o risco para pessoas e bens próximos. Assim, reconheço a incidência da majorante do artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. DA MAJORANTE DO ARTIGO 250, (sec) 1º, II, "H", DO CÓDIGO PENAL A denúncia também imputa à acusada a majorante prevista no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "h", do Código Penal, relativa a incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Neste ponto, a imputação deve serparcialmente rejeitada. A prova constante da sentença demonstra que o local era arborizado, cercado por vegetação e que houve queima de galhos de árvore adjacente. Tais circunstâncias são relevantes para caracterizar o perigo concreto comum, pois demonstram risco de alastramento do fogo. Contudo, a majorante da alínea "h" exige demonstração mais específica de que o incêndio ocorreu em mata ou floresta, ou de que efetivamente atingiu área de mata ou floresta em extensão juridicamente relevante. A mera proximidade de árvores, a existência de vegetação no entorno ou a queima de galhos isolados não bastam, por si sós, para afirmar, para além de dúvida razoável, que o fato ocorreu "em mata ou floresta", sob pena de ampliação indevida da causa especial de aumento. A jurisprudência admite a valoração de majorantes sobressalentes na primeira ou na segunda fase da dosimetria, desde que a circunstância esteja concretamente comprovada e não hajabis in idem. Todavia, antes de deslocar uma majorante excedente para outra fase, é necessário reconhecer sua efetiva incidência típica. Não sendo segura a demonstração da alínea "h" no caso concreto, deixo de reconhecê-la tanto como causa de aumento quanto como circunstância judicial desfavorável. Ressalto que essa conclusão não afasta o perigo comum concreto já reconhecido, nem desclassifica a conduta. Apenas impede que a proximidade de vegetação e a queima de galhos isolados sejam utilizadas para agravar a pena como se houvesse prova plena de incêndio em mata ou floresta. A Defesa sustenta que a acusada seria inimputável ou, subsidiariamente, semi-imputável, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, associado a crise emocional aguda descrita como meltdown. O artigo 26 do Código Penal adota critério biopsicológico. Não basta a existência de diagnóstico médico ou psicológico. É necessária a demonstração de que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para a semi-imputabilidade, exige-se prova de que tal capacidade estava substancialmente reduzida. No caso, foram apresentados documentos técnicos com conclusões distintas, que devem ser valorados de modo conjunto e não meramente hierárquico. O Laudo Pericial nº 49.198, produzido pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, concluiu pela ausência de doença mental incapacitante e pela preservação da capacidade da acusada de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento. Os documentos particulares, por outro lado, indicam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 1, sem comprometimento intelectual concomitante, além de apontamentos sobre prejuízos de comunicação pragmática, rigidez comportamental, vulnerabilidade emocional e possível comorbidade com TDAH. Tais documentos não devem ser desconsiderados. O Transtorno do Espectro Autista é condição do neurodesenvolvimento que pode envolver dificuldades relevantes de comunicação social, regulação emocional, sensibilidade sensorial, flexibilidade cognitiva e funcionamento adaptativo. O fato de se tratar de nível de suporte 1 e de não haver deficiência intelectual não autoriza concluir, de forma automática, que não houve sofrimento psíquico relevante ou impacto funcional na dinâmica dos fatos. Entretanto, a existência de TEA, por si só, não equivale à inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. A pergunta juridicamente decisiva é outra: no momento do incêndio, a acusada estava incapaz, total ou parcialmente, de compreender a ilicitude do fato ou de autodeterminar-se conforme esse entendimento? A resposta, à luz do conjunto probatório, é negativa. A própria acusada descreveu uma cadeia de atos orientados a uma finalidade: tomou a decisão de incendiar o local; utilizou álcool sobre objetos combustíveis; ateou fogo; permaneceu observando o desenvolvimento das chamas; saiu quando a fumaça passou a sufocá-la; e deixou o local posteriormente. A conduta revela preservação de coordenação instrumental, compreensão situacional e mínima orientação finalística. Esses elementos não excluem que a ré estivesse emocionalmente desregulada, angustiada ou em crise. Também não eliminam a relevância humana e clínica de seu diagnóstico. Contudo, não demonstram incapacidade penal nos termos do artigo 26 do Código Penal. A crise emocional, para produzir efeito jurídico-penal exculpante ou redutor, deve estar comprovadamente ligada à supressão ou redução substancial da capacidade de entendimento ou autodeterminação no exato contexto do fato. No ponto, prevalece a conclusão do laudo pericial oficial, não por uma presunção absoluta de superioridade institucional, mas porque sua conclusão é compatível com a dinâmica objetiva da conduta, com a confissão judicial, com a sequência de atos praticados e com a ausência de prova técnica suficientemente segura de incapacidade total ou parcial ao tempo do crime. O relato defensivo sobre abusos, manipulação afetivo-espiritual e vulnerabilidade emocional foi considerado. Todavia, tais fatos, ainda que possam contextualizar a motivação subjetiva da acusada e seu sofrimento psíquico, não autorizam, neste processo, reconhecer que ela estivesse penalmente inimputável ou semi-imputável no momento em que ateou fogo no imóvel. Quanto à ayahuasca, é necessário registrar que seu uso religioso possui disciplina própria no Brasil, não cabendo tratá-la, de modo simplista, como substância ilícita ou como elemento de desvalor autônomo. Eventual uso ritualístico de bebida psicoativa ou enteógena somente teria relevância penal se demonstrado nexo concreto entre alteração de consciência e incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato. No caso, não há prova de intoxicação involuntária, caso fortuito ou força maior. Tampouco há prova técnica de que eventual uso anterior de ayahuasca, rapé ou sananga tenha retirado ou reduzido substancialmente a capacidade penal da acusada no momento do incêndio. A aplicação dos artigos 26 e 28 do Código Penal, portanto, não conduz à isenção nem à redução de pena. Por essas razões, rejeito as teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade. Diante do conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo de causar incêndio e o perigo comum concreto. Rejeito a desclassificação para dano qualificado. Reconheço a prática do crime previsto no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Deixo de reconhecer a incidência da alínea "h" do mesmo dispositivo, por insuficiência de prova específica de incêndio em mata ou floresta em extensão juridicamente relevante. Inexistindo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 1) Passo à dosimetria, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. RÉ: PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA 1ª FASE:A ré é tecnicamente primária, não havendo notícia de condenações criminais anteriores aptas a negativar essa vetorial. A prova indica que a conduta decorreu de contexto afetivo, emocional e interpessoal conflituoso, com alegações defensivas de abuso e manipulação. Embora tais alegações não afastem a culpabilidade penal, também não autorizam agravar a pena, pois não se demonstrou motivo torpe ou circunstância anímica que exceda, com segurança, o desvalor próprio da conduta. A utilização de álcool e a escolha de objetos combustíveis integram a dinâmica concreta do incêndio doloso reconhecido. A proximidade de vegetação e a existência de árvores no entorno já foram consideradas para demonstrar o perigo comum concreto, não podendo, sem prova suficiente da majorante ambiental, ser utilizadas para agravar a pena-base sob o rótulo de circunstância judicial negativa. O incêndio resultou na destruição integral da edificação, carbonização de móveis e objetos, colapso estrutural do telhado e perda de equipamentos de áudio utilizados pela vítima Braulio em sua atividade profissional. Tais efeitos excedem a mera produção de perigo comum e revelam prejuízo patrimonial concreto de especial intensidade, com repercussão profissional relevante. As alegações de abuso, manipulação afetiva, condução inadequada de rituais e indução ao consumo de substâncias foram consideradas no exame da motivação e da culpabilidade, mas não foram objeto de apuração própria neste processo a ponto de permitir conclusão judicial condenatória, ainda que indireta, contra a vítima. Por isso, não agravam nem reduzem a pena-base. Presente uma circunstância judicial desfavorável, consistente nas consequências do crime, aumento a pena mínima em 1/6. Fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 2ª FASE:Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A confissão judicial da acusada, ainda que acompanhada de alegação de crise emocional, abuso e tese de exclusão ou redução de culpabilidade, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, pois contribuiu para a reconstrução dos fatos e foi compatível com os demais elementos probatórios. Aplico a fração de 1/6 de redução. Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Assim, reduzo a pena ao mínimo legal. Pena intermediária: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª FASE:Incide a causa de aumento prevista no artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, pois o incêndio foi causado em casa habitada ou destinada à habitação. A fração legal de aumento é de 1/3. Fixo a pena definitiva em4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARa ré PAULA BARBARA DOS SANTOS FERREIRA como incursa nas penas do artigo 250, (sec) 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena definitiva de4 anos de reclusão e 13 dias-multano valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. 3) Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, bem como pela consideração incólume da primariedade e ausência de vetores desfavoráveis na etapa primária, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, ambos do Código Penal, operar aSUBSTITUIÇÃOda pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, ou seja,4 anos. Uma vez designada a entidade na qual a ré prestará os serviços, intime-se a mesma para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 4) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra a condenada a pena privativa de liberdade emREGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 5) Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. A acusada permaneceu solta durante a maior parte da instrução, submetida a medidas cautelares alternativas, sem notícia de descumprimento relevante ou de fato novo apto a justificar a decretação de prisão preventiva. 6) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente a ré. 7) Após o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários à execução definitiva da pena, procedendo-se às comunicações de praxe. NITERÓI, 17 de junho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular