0803777-62.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0803777-62.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE MEDEIROS DINIZ RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em face da decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença, sob o fundamento de que o feito comportaria julgamento no estado em que se encontra. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada efetivamente deixou de apreciar requerimentos probatórios expressamente formulados pela parte ré, consistentes na realização de prova pericial grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, bem como na expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED, ou, subsidiariamente, ao Banco Central do Brasil, para confirmação do recebimento dos valores objeto da contratação impugnada. Tratando-se de demanda em que a parte autora sustenta a ocorrência de fraude contratual, mostra-se necessária a apreciação expressa dos requerimentos de produção probatória formulados pela instituição financeira, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa e assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo efeito integrativo à decisão anteriormente proferida. Assim,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a decisão de Id. 281347497 e apreciar os requerimentos probatórios formulados pela parte ré. Considerando a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da contratação e a pertinência da prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, devendo a serventia adotar as providências necessárias para nomeação de perito, observando-se o procedimento previsto nosarts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED, para que informe se os valores decorrentes da contratação objeto da demanda foram efetivamente creditados na conta indicada, encaminhando os documentos pertinentes.PROCEDA-SE Assim,DEFIROa realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito o (a)Dr(a). RENATA DE LAMARE SÃO PAULO SILVEIRA; Id: IFP-RJ 07.748.743-7;email:redelamare@gmail.com,a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, intime-se o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL para promover o recolhimento das custas referentes à prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova requerida. Comprovado o recolhimento, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 28 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor JULIANA DE MEDEIROS DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO ALANO CUNHA
OAB: 80327/RS
NEIVA MELLO DE CARVALHO
OAB: 80855/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0803777-62.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE MEDEIROS DINIZ RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em face da decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença, sob o fundamento de que o feito comportaria julgamento no estado em que se encontra. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada efetivamente deixou de apreciar requerimentos probatórios expressamente formulados pela parte ré, consistentes na realização de prova pericial grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, bem como na expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED, ou, subsidiariamente, ao Banco Central do Brasil, para confirmação do recebimento dos valores objeto da contratação impugnada. Tratando-se de demanda em que a parte autora sustenta a ocorrência de fraude contratual, mostra-se necessária a apreciação expressa dos requerimentos de produção probatória formulados pela instituição financeira, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa e assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo efeito integrativo à decisão anteriormente proferida. Assim,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a decisão de Id. 281347497 e apreciar os requerimentos probatórios formulados pela parte ré. Considerando a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da contratação e a pertinência da prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, devendo a serventia adotar as providências necessárias para nomeação de perito, observando-se o procedimento previsto nosarts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED, para que informe se os valores decorrentes da contratação objeto da demanda foram efetivamente creditados na conta indicada, encaminhando os documentos pertinentes.PROCEDA-SE Assim,DEFIROa realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito o (a)Dr(a). RENATA DE LAMARE SÃO PAULO SILVEIRA; Id: IFP-RJ 07.748.743-7;email:redelamare@gmail.com,a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, intime-se o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL para promover o recolhimento das custas referentes à prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova requerida. Comprovado o recolhimento, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 28 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular