Detalhe do processo

0803768-43.2026.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0803768-43.2026.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Determino a renovação da curatela provisória, por mais 180 dias. Lavre-se o termo. Intime-se o requerente para retirada. Designo audiência para entrevista do/a curatelando/a para o dia 21/10/2026, às 13h20. Nomeio perito o Dr. Em segredo de justiça - CRM 52.2539-2/RJ, cujo contato é de conhecimento do gabinete do Juízo, e que procederá ao exame da parte curatelanda por ocasião da audiência ora designada, devendo ser intimado para tal. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo que seguem: 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 - A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) aptidão para reconhecer pessoas: 2.2) aptidão para decidir sobre valores: 2.3) aptidão para compreender fatos: 2.4) aptidão para compreender alternativas: 2.5) aptidão para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) aptidão para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) aptidão de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A inaptidão detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação o curatelando(a) pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a curatela do(a) requerido(a). A fim de garantir a celeridade do presente processo, intime-se a parte requerente através de contato telefonico, ou outro meio eletrônico disponível, para comparecer à audiência acima designada e se fazer acompanhar do(a) curatelando(a), bem como para atender ao requerido pelo Ministério Público. Na audiência, será citado a(o) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC/15, ficando ciente de que poderá impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC/15; Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Publica, se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Vindo o laudo, oficie-se para pagamento do perito, dê-se vista às partes e ao MP. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DA SILVA LOPES

OAB: 238964/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARILIA DA SILVA LOPES

OAB: 202836/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0803768-43.2026.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Determino a renovação da curatela provisória, por mais 180 dias. Lavre-se o termo. Intime-se o requerente para retirada. Designo audiência para entrevista do/a curatelando/a para o dia 21/10/2026, às 13h20. Nomeio perito o Dr. Em segredo de justiça - CRM 52.2539-2/RJ, cujo contato é de conhecimento do gabinete do Juízo, e que procederá ao exame da parte curatelanda por ocasião da audiência ora designada, devendo ser intimado para tal. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo que seguem: 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 - A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) aptidão para reconhecer pessoas: 2.2) aptidão para decidir sobre valores: 2.3) aptidão para compreender fatos: 2.4) aptidão para compreender alternativas: 2.5) aptidão para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) aptidão para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) aptidão de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A inaptidão detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se o curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação o curatelando(a) pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a curatela do(a) requerido(a). A fim de garantir a celeridade do presente processo, intime-se a parte requerente através de contato telefonico, ou outro meio eletrônico disponível, para comparecer à audiência acima designada e se fazer acompanhar do(a) curatelando(a), bem como para atender ao requerido pelo Ministério Público. Na audiência, será citado a(o) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC/15, ficando ciente de que poderá impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC/15; Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Publica, se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Vindo o laudo, oficie-se para pagamento do perito, dê-se vista às partes e ao MP. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular